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Formulário de Referência - 2012 - CCR S.A. Versão : 9<br />

4.1 - Descrição dos fatores de risco<br />

v. Reajustes tarifários de 2003 a 2010<br />

Entre os anos de 2003 e 2010, a Controlada encontrou dificuldades em conseguir junto ao DER do<br />

Estado do Paraná a autorização para aplicação do reajuste tarifário contratual, cuja data base é 1º de<br />

dezembro de cada ano; tendo sido necessário o ajuizamento de medidas judiciais para garantir esse<br />

direito. O reajuste de 2011 foi autorizado sem a necessidade de ação judicial.<br />

Todos os reajustes tarifários no referido período foram aplicados de acordo com o percentual previsto<br />

em contrato, após a obtenção de liminares. As ações referentes aos reajustes de 2003 a 2009 tiveram<br />

sentenças favoráveis à Controlada, com recursos da parte contrária pendentes de julgamento. A ação<br />

relativa ao reajuste de 2010 aguarda sentença. Em relação ao reajuste de 2003, a Controlada apelou<br />

quanto ao ônus da sucumbência.<br />

O contrato de concessão prevê o reequilíbrio econômico-financeiro, ressarcindo a Controlada pelo<br />

período em que a tarifa vigorou sem o reajuste contratual.<br />

Diante da possibilidade da celebração de acordo nas referidas ações, as partes requereram a<br />

suspensão dos aludidos feitos.<br />

vi. Redução de tarifa – receita maior<br />

O DER propôs ação civil pública, em maio de 2007, pleiteando redução das tarifas de pedágio, sob<br />

alegação de que a Controlada auferiu receitas alternativas e financeiras superiores e custos inferiores<br />

ao previsto, em montante que superou as perdas de receita decorrentes da não autorização tempestiva<br />

de reajustes e o valor dos investimentos adicionais ainda não reequilibrados. O pedido de liminar foi<br />

negado. A Justiça Federal não se reconheceu competente para julgar a causa, contra o que, foi<br />

interposto recurso pela Concessionária e ao qual foi dado provimento. Foi mantida a competência da<br />

Justiça Federal, em virtude da União e DNIT serem partes no processo. Sentença de extinção da ação<br />

sem julgamento do mérito, com recurso da parte contrária pendente de julgamento.<br />

Diante da possibilidade da celebração de acordo nas referidas ações, as partes requereram a<br />

suspensão dos aludidos feitos.<br />

Concessionária do RodoAnel Oeste S.A.<br />

<br />

Ação Popular – Lei Estadual nº 2.481/53 que limita instalações de pedágio no raio de 35 km do<br />

marco zero da Capital de São Paulo<br />

Trata-se de ação popular proposta por único autor em face do Estado de São Paulo, da Agência<br />

Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de São Paulo (ARTESP) e dos acionistas da<br />

Concessionária do RodoAnel Oeste S.A., Companhia de Concessões Rodoviárias (antiga razão social<br />

de CCR S.A.) e Encalso Construções Ltda., com pedido de anulação das cláusulas do contrato de<br />

concessão, protocolada em 15 de dezembro de 2008.<br />

Em 8 de janeiro de 2009, foi deferida liminar determinando a paralisação da cobrança de pedágio,<br />

tendo a controlada RodoAnel Oeste recebido e acatado determinação da Agência Reguladora neste<br />

sentido, por não ser parte da ação. Em 9 de janeiro de 2009, em virtude de Suspensão de Liminar<br />

apresentada pelo Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça suspendeu tal decisão, restabelecendo a<br />

cobrança de pedágio até trânsito em julgado do processo.<br />

A ação foi julgada procedente. O Governo de São Paulo/Fazenda do Estado de São Paulo e a<br />

ARTESP interpuseram recurso perante o Tribunal de Justiça de São Paulo contra a aplicação<br />

imediata da sentença em razão de anterior decisão do Tribunal de Justiça, que suspendeu os efeitos<br />

até o trânsito em julgado da ação, o que foi deferido.<br />

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