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Formulário de Referência - 2012 - CCR S.A. Versão : 9<br />

4.1 - Descrição dos fatores de risco<br />

Em 20 de julho de 1998, o Governo do Paraná reduziu unilateralmente a tarifa de pedágio de todas as<br />

concessionárias paranaenses. No caso da controlada, a redução foi de 50% (cinquenta por cento).<br />

Proposta ação judicial contra a medida em 13 de agosto de 1998, a mesma foi encerrada por acordo,<br />

homologado judicialmente em 24 de março de 2000.<br />

O Ministério Público Federal recorreu visando: (a) à anulação do acordo, pela ausência de<br />

participação do Ministério Público na definição do acordo; ou (b) à redução da tarifa em 50%. Os<br />

pedidos do Ministério Público não foram acatados e o processo foi julgado definitivamente, sem<br />

resolução de mérito. As tarifas de pedágio continuam sendo cobradas com base no acordo.<br />

Atualmente o processo encontra-se suspenso, por requerimento das partes, diante da possibilidade da<br />

celebração de acordo.<br />

ii. Anulação de Aditivos ao Contrato de Concessão (2000 e 2002)<br />

A ação visa à anulação dos termos aditivos ao contrato de concessão (2000 e 2002) e da decisão<br />

homologatória das respectivas transações (item “i”), os quais restabeleceram as tarifas de pedágio e<br />

reequilibraram o Contrato de Concessão. De início, o processo teve seu andamento suspenso,<br />

condicionado ao julgamento definitivo da ação sobre redução unilateral de tarifa (item “i”).<br />

Atualmente o processo encontra-se suspenso, por requerimento das partes, diante da possibilidade da<br />

celebração de acordo.<br />

iii. Processo de encampação<br />

Em 4 de julho de 2003, foi publicada a Lei nº. 14.065, autorizando o Estado do Paraná a encampar a<br />

Controlada, nos termos da legislação e contrato de concessão. Essa medida é admissível, mas<br />

pressupõe respeito ao devido processo legal e pagamento prévio de indenização dos investimentos,<br />

multas por rescisões contratuais e lucros cessantes.<br />

A Controlada propôs ação judicial em 22 de agosto de 2003, contra a União, o Departamento<br />

Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), o Estado do Paraná e o Departamento de Estradas<br />

de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR). Os trabalhos da Comissão de Encampação estão<br />

suspensos com base em liminares concedidas em ações similares propostas pelas outras<br />

concessionárias paranaenses. Atualmente o processo encontra-se suspenso, por requerimento das<br />

partes, diante da possibilidade da celebração de acordo.<br />

iv. Decreto expropriatório<br />

Em 8 de janeiro de 2004, o Governo do Paraná promulgou o Decreto nº. 2.462, declarando de<br />

utilidade pública, para fins de desapropriação e aquisição do controle acionário, 100% das ações com<br />

direito a voto da Controlada. Em razão disso, os acionistas e a Controlada ajuizaram ação em 14 de<br />

janeiro de 2004, contra a União, o DNIT, o Estado do Paraná e o DER/PR.<br />

Em 10 de fevereiro de 2004, uma medida liminar suspendeu a eficácia do referido Decreto até o<br />

julgamento final da ação. O Estado do Paraná recorreu dessa decisão liminar em três oportunidades<br />

(STJ em 5 de maio de 2004; Pleno do STJ em 6 de maio de 2004 e Corte Especial do STJ em 17 de<br />

novembro de 2004), sem resultado favorável, mantendo-se suspenso o Decreto nº. 2.462/04.<br />

Atualmente o processo encontra-se suspenso, por requerimento das partes, diante da possibilidade da<br />

celebração de acordo.<br />

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