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Índice - EasyWork

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Formulário de Referência - 2012 - CCR S.A. Versão : 9<br />

4.1 - Descrição dos fatores de risco<br />

a. A Companhia<br />

Somos uma sociedade de participações e, por essa razão, dependemos dos resultados das<br />

Concessionárias.<br />

Conduzimos nosso negócio por meio de nossas Concessionárias. Nossa capacidade de cumprir nossas<br />

obrigações financeiras está condicionada ao fluxo de caixa e receitas das nossas subsidiárias diretas e<br />

indiretas e a distribuição ou transferência de tais receitas para nós na forma de dividendos, juros sobre<br />

capital próprio ou empréstimos. Algumas de nossas subsidiárias são, ou podem ser no futuro, sujeitas à<br />

necessidade de realizar novos investimentos originalmente não previstos bem como firmar contratos de<br />

empréstimo que proíbam ou limitem a transferência de capital para nós e/ou requerem que as demais<br />

dívidas das Concessionárias estejam subordinadas às dividas incorridas sob tais contratos de empréstimo.<br />

Uma parte significativa dos bens da Companhia está vinculada às nossas concessões. Esses bens não<br />

estarão disponíveis para liquidação em caso de falência ou penhora para garantir a execução de decisões<br />

judiciais, uma vez que devem ser revertidos ao poder concedente, de acordo com os termos das<br />

concessões da Companhia e com a legislação. Essas limitações podem reduzir significativamente os<br />

valores disponíveis aos acionistas da Companhia em caso de liquidação, além de poderem ter um efeito<br />

negativo na capacidade da Companhia de obter financiamentos.<br />

Nosso crescimento por meio de licitações ou de aquisições de concessionárias pode ser afetado de<br />

forma adversa por medidas regulatórias futuras ou por políticas de governo relacionadas ao programa<br />

brasileiro de concessões de rodovias.<br />

Os poderes concedentes, em seus editais, impõem certos requisitos que devem ser atingidos por todos os<br />

participantes de licitações, incluindo indicadores de estabilidade financeira do participante ou de seus<br />

acionistas. Não podemos assegurar que, no futuro, seremos capazes de atender a todos os requisitos<br />

exigidos pelos futuros processos licitatórios, especialmente pelo fato de que algumas de nossas<br />

concessões foram obtidas antes de nossa constituição, com base na capacidade de nossos acionistas de<br />

atender aos requisitos exigidos. Adicionalmente, qualquer aquisição que envolva a transferência de<br />

controle de uma concessionária já existente para nós deve ser submetida à aprovação do poder<br />

concedente.<br />

As decisões sobre concessão de serviços públicos, como é o caso das rodovias, principal negócio do<br />

Grupo CCR, variam em função de políticas públicas. As regras para a licitação de concessões de serviços<br />

públicos estão sujeitas a alterações, nos âmbitos federal, estadual e municipal. Processos licitatórios nos<br />

âmbitos federal e estadual deverão ocorrer no futuro, mas não podemos assegurar que, de fato, os<br />

respectivos governos os implementarão. Caso tais processos licitatórios não venham a ocorrer, sejam<br />

insignificantes, economicamente inviáveis ou não atrativos para nós, a expansão e a diversificação de<br />

nosso negócio poderá sofrer um impacto adverso.<br />

Nossas aquisições futuras podem ser contestadas pelas autoridades concorrenciais brasileiras.<br />

A Lei nº 8.884/94, que trata sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica,<br />

determina, em seu art. 54, que todo ato, independentemente da sua forma, que possa limitar ou de<br />

qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados, deve ser<br />

submetido à apreciação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência ("SBDC"). Além do critério<br />

geral, a notificação é obrigatória em duas hipóteses objetivas: (i) quando a participação de mercado das<br />

empresas envolvidas ou de seus respectivos grupos econômicos resultar em um índice igual ou superior a<br />

20%; e (ii) quando qualquer dos participantes do ato tenha registrado faturamento bruto anual no último<br />

balanço equivalente a R$400 milhões.<br />

Em 29 de maio de 2012, entrou em vigor a nova lei de defesa da concorrência que institui o regime de<br />

aprovação prévia dos atos de concentração, pelo qual não poderão ser consumados antes de apreciados,<br />

sob pena de nulidade e multa. Deverão, portanto, ser preservadas as condições de concorrência entre as<br />

empresas envolvidas até que o ato seja decidido. Quanto às hipóteses de submissão, não há mais o critério<br />

da participação de mercado das empresas envolvidas, estabelecendo a Lei nº 12.529/12, em seu artigo 88,<br />

que deverão ser apresentados os atos em que, cumulativamente: (i) pelo menos um dos grupos tenha<br />

registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios no Brasil equivalente ou<br />

superior a R$400 milhões; e (ii) pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no<br />

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