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Índice - EasyWork

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Formulário de Referência - 2012 - CCR S.A. Versão : 9<br />

7.5 - Efeitos relevantes da regulação estatal nas atividades<br />

a. Necessidade de autorizações governamentais para o exercício das atividades e histórico de relação<br />

com a administração pública para obtenção de tais autorizações<br />

Por atuarem na exploração de atividades de infraestrutra, nos segmentos de administração de rodovias,<br />

geração de energia elétrica, administração de terminais portuários e navegação de cabotagem, as<br />

controladas da Companhia mantêm relacionamento constante com o Poder Público, seja nos processos<br />

licitatórios para disputa de novos negócios, seja por meio das fiscalizações sobre seus negócios.<br />

Concessões Rodoviárias<br />

O programa brasileiro de concessões de rodovias teve início em 1993, após a promulgação da Lei n°<br />

8.666, que estabeleceu regras gerais para os processos de licitação e contratação entre a administração<br />

pública e o setor privado. Com base nessa lei, o governo federal, durante 1993 e 1994, representado pelo<br />

DNER (Departamento Nacional de Estradas e Rodagem), realizou a licitação pública de quatro rodovias e<br />

uma ponte, marcando o início do programa brasileiro de concessão de rodovias.<br />

Em 13 de fevereiro de 1995 foi promulgada a Lei nº 8.987, a qual dispõe sobre o regime de concessão e<br />

permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal. Seguindo esses<br />

passos iniciais, a promulgação da Lei n° 9.277, em maio de 1.996, autorizou a União a delegar aos<br />

Estados, Municípios e ao Distrito Federal a administração e operação de determinadas rodovias federais,<br />

as quais também foram alvo de concessão.<br />

Nesse contexto, a Lei nº 10.233, de junho de 2001, deu início ao processo de reestruturação do setor de<br />

transporte terrestre brasileiro, por meio da criação dos seguintes órgãos reguladores:<br />

• Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte – CONIT: a quem compete propor políticas<br />

nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens em conformidade com (i) as<br />

políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de<br />

segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo; (ii) as diretrizes para a<br />

integração física e de objetivos dos sistemas viários e das operações de transporte sob jurisdição da<br />

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (iii) a promoção da competitividade, para<br />

redução de custos, tarifas e fretes, e da descentralização, para melhoria da qualidade dos serviços<br />

prestados; (iv) as políticas de apoio à expansão e ao desenvolvimento tecnológico da indústria de<br />

equipamentos e veículos de transporte; e (v) a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao<br />

Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da<br />

Defesa, da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.<br />

• Agência Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT: entidade autárquica de direito público, com<br />

autonomia financeira e funcional. A ANTT é responsável pela implementação das políticas estabelecidas<br />

pelo CONIT e tem autoridade para, dentre outras, (i) regular e supervisionar as atividades de prestação de<br />

serviços de transporte rodoviário e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros,<br />

com vistas a (a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência,<br />

segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas e (b) harmonizar,<br />

preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias,<br />

autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo<br />

situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica; (ii) firmar e<br />

administrar os contratos de concessão dentre de sua área de atuação; e (iii) revisar e reajustar as tarifas<br />

dos serviços prestados, segundo disposições contratuais.<br />

• Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT: entidade autárquica de direito<br />

público vinculada ao Ministério dos Transportes, que tem competência para implementar, em sua esfera<br />

de atuação, a política formulada para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação,<br />

compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade, e<br />

ampliação mediante construção de novas vias e terminais. Também é atribuição do DNIT, em sua esfera<br />

de atuação, declarar de utilidade pública bens e propriedades a serem desapropriadas para implementação<br />

do Sistema Federal de Viação.<br />

O DNER foi submetido a um processo de liquidação, sendo gradualmente sucedido (i) pela União, que<br />

assumiu, basicamente, suas ações judiciais e obrigações financeiras, (ii) pela ANTT, a quem foram<br />

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