Documento Completo - Agência Portuguesa do Ambiente
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Para permitir a concretização destes objectivos, o Artigo 19.º - Gestão da paisagem, postula:<br />
“São instrumentos da política de gestão das paisagens:<br />
a) A protecção e valorização das paisagens que, caracterizadas pelas actividades seculares <strong>do</strong> homem,<br />
pela sua diversidade, concentração e harmonia e pelo sistema sócio-cultural que criaram, se revelam<br />
importantes para a manutenção da pluralidade paisagística e cultural;<br />
b) A determinação de critérios múltiplos e dinâmicos que permitam definir prioridades de intervenção,<br />
quer no que respeita às áreas menos afectadas pela presença humana, quer àquelas em que a acção<br />
<strong>do</strong> homem é mais determinante;<br />
c) Uma estratégia de desenvolvimento que empenhe as populações na defesa desses valores,<br />
nomeadamente, e sempre que necessário, por intermédio de incentivos financeiros ou fiscais e de<br />
apoio técnico e social;<br />
d) O inventário e a avaliação <strong>do</strong>s tipos característicos de paisagem rural e urbana, comportan<strong>do</strong><br />
elementos abióticos e culturais;<br />
e) A identificação e cartografia <strong>do</strong>s valores visuais e estéticos das paisagens naturais e artificiais.”<br />
CONCLUSÃO<br />
Como se constata pelo agora exposto, a legislação acentua a obrigatoriedade de inserção da dimensão<br />
paisagística como objectivo fulcral das políticas de ordenamento. Os contextos meto<strong>do</strong>lógicos para tal são<br />
conheci<strong>do</strong>s e estão aplica<strong>do</strong>s em trabalhos de natureza global (Cancela d’Abreu, 2004) ou específica para<br />
o contexto <strong>do</strong>s POOC (ver por exemplo o POOC Sintra-Sa<strong>do</strong>).<br />
Contu<strong>do</strong>, quer a Convenção Europeia da Paisagem quer a Lei de Bases <strong>do</strong> <strong>Ambiente</strong> são <strong>do</strong>cumentos de<br />
âmbito geral e sem regulamentação específica, pelo que a sua implementação efectiva passa pela definição<br />
de uma estratégia clara de objectivos de qualidade paisagística para a elaboração, implementação e avaliação<br />
<strong>do</strong>s novos POOC. Esta estratégia poderá alicerçar-se, mas não ser substítuida, pela delimitação das áreas a<br />
integrar na Reserva Ecológica Nacional e na sequente Rede Fundamental de Conservação da Natureza.<br />
O ideal será a identificação de unidades paisagisticamente homogéneas com base nos méto<strong>do</strong>s comumente<br />
aceites, e a definição para as mesmas de indica<strong>do</strong>res de qualidade com base em relação à situação existente<br />
e com expressos objectivos que visem a implementação de acções para a sua manutenção, melhoria ou<br />
reabilitação.<br />
Poder-se-á assim definir um quadro de intervenções territoriais alicerça<strong>do</strong> num plano de gestão discuti<strong>do</strong><br />
e aprova<strong>do</strong> pelos vários intervenientes no processo, com metas, datas e oportunidades de financiamento<br />
concretas e mensuráveis, que permitam nomeadamente a avaliação das realizações efectuadas.<br />
Será um modelo com vantagem na resposta aos princípios expressos na legislação referida em vigor,<br />
operacionalizan<strong>do</strong> as intervenções em função de objectivos e garantin<strong>do</strong> um quadro holístico de intervenção<br />
e avaliação de resulta<strong>do</strong>s.<br />
OS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA<br />
78|79 BALANÇO E REFLEXÕES