Documento Completo - Agência Portuguesa do Ambiente
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) Estabelecer e aplicar políticas da paisagem visan<strong>do</strong> a protecção, a gestão e o ordenamento da mesma;<br />
e) Estabelecer procedimentos para a participação <strong>do</strong> público, das autoridades locais, das autoridades<br />
regionais e de outros intervenientes interessa<strong>do</strong>s na definição e implementação das políticas da paisagem;<br />
d) Integrar a paisagem nas suas políticas de ordenamento <strong>do</strong> território e de urbanismo, e nas suas políticas<br />
cultural, ambiental, agrícola, social e económica, bem como quaisquer outras políticas com eventual<br />
impacte directo ou indirecto na paisagem.<br />
Neste contexto da Convenção, define-se paisagem como “uma parte <strong>do</strong> território, tal como é apreendida<br />
pelas populações, cujo carácter resulta da acção e da interacção de factores naturais e ou humanos”.<br />
Para melhor percepção <strong>do</strong>s termos específicos atrás utiliza<strong>do</strong>s, a Convenção define e diferencia também entre:<br />
• “Política da paisagem”: formulação pelas autoridades públicas competentes de princípios gerais,<br />
estratégias e linhas orienta<strong>do</strong>ras que permitam a a<strong>do</strong>pção de medidas específicas ten<strong>do</strong> em vista a<br />
protecção, a gestão e o ordenamento da paisagem;<br />
• “Objectivo de qualidade paisagística”: formulação pelas autoridades públicas competentes, para uma<br />
paisagem específica, das aspirações das populações relativamente às características paisagísticas <strong>do</strong> seu<br />
quadro de vida.<br />
Das tarefas a desenvolver no âmbito das políticas da paisagem, importa distinguir:<br />
• “Protecção da paisagem”: as acções de conservação ou manutenção <strong>do</strong>s traços significativos ou<br />
característicos de uma paisagem, justificadas pelo seu valor patrimonial resultante da sua configuração<br />
natural e ou da intervenção humana;<br />
• “Gestão da paisagem”: a acção visan<strong>do</strong> assegurar a manutenção de uma paisagem, numa perspectiva de<br />
desenvolvimento sustentável, no senti<strong>do</strong> de orientar e harmonizar as alterações resultantes <strong>do</strong>s<br />
processos sociais, económicos e ambientais;<br />
• “Ordenamento da paisagem”: as acções com forte carácter prospectivo visan<strong>do</strong> a valorização, a<br />
recuperação ou a criação de paisagens.<br />
Por sua vez, a Lei de Bases <strong>do</strong> <strong>Ambiente</strong>, Lei nº 11/87 de 7 de Abril de 1987 da Assembleia da República,<br />
define as bases da política de ambiente, em cumprimento <strong>do</strong> disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição<br />
da República <strong>Portuguesa</strong>.<br />
No contexto da Lei de Bases, no seu Artigo 18.º - Paisagem, pode-se ler:<br />
“Paisagem<br />
Em ordem a atingir os objectivos consigna<strong>do</strong>s na presente lei, no que se refere à defesa da paisagem<br />
como unidade estética e visual, serão condiciona<strong>do</strong>s pela administração central, regional e local, em<br />
termos a regulamentar, a implantação de construções, infra-estruturas viárias, novos aglomera<strong>do</strong>s<br />
urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta, cor ou localização, provoquem<br />
um impacte violento na paisagem preexistente, bem como a exploração de minas e pedreiras, evacuação<br />
e acumulação de resíduos e materiais usa<strong>do</strong>s e o corte maciço <strong>do</strong> arvore<strong>do</strong>.”