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Documento Completo - Agência Portuguesa do Ambiente

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No caso de ser este o resulta<strong>do</strong> entrarão de uma forma sistemática no <strong>do</strong>mínio público inúmeras<br />

porções de margem ocupadas por particulares que não deixarão de ser fonte de embaraçantes<br />

problemas para o gestor <strong>do</strong>minial. Será o caso p.e. de edifícios ou outras obras que apenas em parte<br />

minúscula fiquem abrangi<strong>do</strong>s na margem mas cujas vicissitudes afectan<strong>do</strong> os prédios no seu to<strong>do</strong><br />

(transmissões, hipotecas, penhoras, apreensões judiciais, embargos, arrendamentos etc) implicarão<br />

directa ou indirectamente uma intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. É verdade que tais situações podem acontecer<br />

noutras situações. Não menos verdade é que a solução consagrada na lei aumenta exponencialmente<br />

a sua ocorrência e o processo administrativo da delimitação mais facilmente as contornaria.<br />

O legisla<strong>do</strong>r ao criar este novo enquadramento de base para os bens <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio público hídrico, por<br />

via da legislação citada, não apenas desvalorizou a delimitação administrativa como a suprimiu<br />

enquanto instrumento de clarificação <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio público com a propriedade particular<br />

dentro da largura da margem.<br />

Não se afigura certo antes bem problemático que o objectivo da “pacificação” da propriedade na<br />

margem se tenha consegui<strong>do</strong> mas é seguro que se compraram desnecessariamente inúmeros<br />

problemas e conflitos.<br />

Daí o entendimento de que se o esforço legislativo enceta<strong>do</strong> em 2005 fosse no senti<strong>do</strong> de por um la<strong>do</strong><br />

robustecer a eficácia jurídica da delimitação administrativa e regulamentar o respectivo procedimento e<br />

pelo outro desencadear a delimitação sistemática, com a natural imposição aos proprietários de obrigações<br />

de colaboração, constituiria fórmula mais adequada para defesa <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio público. Obviamente que tal<br />

procedimento imporia à Administração uma conduta mais proactiva na defesa <strong>do</strong> interesses da propriedade<br />

pública mas introduziria nas relações entre o Esta<strong>do</strong> e os particulares segurança jurídica próxima da que<br />

o registo predial faz nas relações entre particulares fora da margem, com maior celeridade e eficácia, maior<br />

coerência e segurança técnicas e igual respeito pelo interesses envolvi<strong>do</strong>s.<br />

5. Em jeito de conclusão poderemos observar o seguinte:<br />

• É objectivamente um mal que o <strong>do</strong>mínio público marítimo não seja releva<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s os níveis como<br />

um direito de propriedade pública nomeadamente dan<strong>do</strong>-lhe tanto quanto possível a visibilidade<br />

jurídica desse estatuto e se não tenham desenvolvi<strong>do</strong> na ordem jurídica, nomeadamente com a<br />

recente legislação <strong>do</strong>s recursos hídricos, os mecanismos normativos para o concretizar.<br />

O facto de, não se ter regula<strong>do</strong> a delimitação administrativa <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio público de mo<strong>do</strong> a<br />

funcionar como gera<strong>do</strong>ra dessa clarificação e visibilidade jurídicas e se ter-se estabeleci<strong>do</strong> o<br />

recurso, limita<strong>do</strong> no tempo, pelos particulares, aos tribunais para reivindicar o direito de<br />

propriedade sobre terrenos na margem parecen<strong>do</strong> resolver sistematicamente indefinições limitar-<br />

-se-á, em grande parte, a projectá-las no futuro multiplican<strong>do</strong>-as;<br />

• A Lei n.º 54/2005 abre excessiva e desnecessariamente os fundamentos para desafectar os terrenos<br />

da margem e com isso abre igualmente portas para uma des<strong>do</strong>minialização sistemática ou pelo<br />

menos generalizada de terrenos <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio público hídrico;<br />

• Preceituan<strong>do</strong> o mesmo diploma um regime de utilização privativa que, na durabilidade e<br />

mobilidade <strong>do</strong>s direitos outorga<strong>do</strong>s, é compatível com a concretização de empreendimentos ti<strong>do</strong>s

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