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Documento Completo - Agência Portuguesa do Ambiente

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4. A presunção da <strong>do</strong>minialidade que resulta da lei é aparentemente escu<strong>do</strong> confortável para a<br />

Administração porquanto fica a coberto da sua própria inércia e também <strong>do</strong>s usos e abusos de<br />

particulares. Não deixa, porém, de constituir um severo constrangimento em termos de gestão<br />

nomeadamente perante ocupações de terceiros a coberto de registos ou outros suportes de prova<br />

que funcionam como título bastante para a segurança jurídica entre particulares.<br />

A mera presunção é, pois, uma situação jurídica a que deve pôr-se cobro, clarifican<strong>do</strong>-se a propriedade<br />

na margem e a lei parece ter encontra<strong>do</strong> uma solução radical para expurgar essas situações colocan<strong>do</strong><br />

um limite temporal para acolher direitos priva<strong>do</strong>s sobre terrenos da margem.<br />

Com efeito a Lei n.º 54/2005 estabelece que os particulares podem obter o reconhecimento judicial<br />

<strong>do</strong>s seus direitos desde que intentem a competente acção judicial até 31 de Dezembro de 2014 não<br />

mais sen<strong>do</strong> possível reivindicar para si porções de margem caso o não tenham requeri<strong>do</strong> até àquela<br />

data. Para além da duvi<strong>do</strong>sa constitucionalidade desse preceito, a lei, sob a aparente facilidade com<br />

que resolve o problema, vem criar algumas dificuldades solução que nos permitimos abordar.<br />

4.1. Admitin<strong>do</strong> que, dentro <strong>do</strong> prazo legal, os interessa<strong>do</strong>s intentem as suas demandas contra o Esta<strong>do</strong>,<br />

é de perguntar:<br />

• Fez-se alguma ponderação sobre a quantidade de processos que vão inundar os tribunais e as<br />

demoras envolvidas<br />

• Atentou-se no bloqueio que representa para o gestor <strong>do</strong>minial, a pendência desses processos em<br />

si mesmo mais limitativa, enquanto perdure, <strong>do</strong> que a mera presunção <strong>do</strong>minial<br />

• Tiveram-se em linha as limitações na defesa <strong>do</strong>s interesses <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> por óbvias ineficiências de<br />

empenhamento na busca de prova mormente a testemunhal<br />

• Atentou-se na circunstância de, em parte relevante <strong>do</strong>s casos em que os particulares obtenham o<br />

reconhecimento de direitos sobre terrenos da margem, haver necessidade de um novo processo<br />

judicial, e agora já sem o resguar<strong>do</strong> das presunções <strong>do</strong>miniais, para fixar os limites <strong>do</strong>s terrenos<br />

<strong>do</strong>s particulares numa fronteira tão delicada, instável e complexa como é a frente das águas (p.e.<br />

os limites da praia, da linha de maré, das variações <strong>do</strong> leito, das arribas) 1<br />

4.2. Admitin<strong>do</strong> que se frustra o reconhecimento <strong>do</strong> direito de propriedade <strong>do</strong>s particulares por, em<br />

larga escala, não terem recorri<strong>do</strong> aos tribunais, no prazo da lei, perspectivam-se duas situações:<br />

• necessidade de alargamento <strong>do</strong> prazo legal ou, não a podemos excluir, revogação da lei face aos<br />

conflitos que tal situação pode gerar;<br />

• <strong>do</strong>minialização “forçada” e em larga escala de terrenos na margem face à hipotética e muito<br />

provável inacção <strong>do</strong>s proprietários.<br />

1<br />

Referimo-nos à demarcação judicial que muito frequentemente será necessária para definir fisicamente as confrontações com<br />

o <strong>do</strong>mínio hídrico.<br />

OS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA<br />

52|53 BALANÇO E REFLEXÕES

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