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Documento Completo - Agência Portuguesa do Ambiente

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Tem por isso oportunidade na temática deste encontro alinhar <strong>do</strong>is ou três pensamentos, ainda que<br />

porventura críticos, sobre o novo regime legal <strong>do</strong>s recursos hídricos. Focamos, apenas e em termos<br />

muito breves, os seguintes aspectos:<br />

• Domínio público marítimo versus direito de propriedade;<br />

• Razão da <strong>do</strong>minialidade hídrica versus desafectação <strong>do</strong>minial;<br />

• Reconhecimento judicial da propriedade privada versus delimitação <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio público hídrico.<br />

2. O reordenamento institucional no âmbito da administração pública alteran<strong>do</strong> a tutela sobre os bens<br />

<strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio público litoral com passagem da área <strong>do</strong>s portos e das obras públicas para a esfera <strong>do</strong><br />

ordenamento e <strong>do</strong> ambiente – estamos numa reflexão sobre POOC – modificou, em termos de<br />

linguagem técnica mas que progressivamente influenciou a linguagem de instrumentos de gestão e de<br />

textos normativos, a abordagem da <strong>do</strong>minialidade hídrica.<br />

Se no primeiro momento o conceito de propriedade pública era claramente afirma<strong>do</strong>, a mudança de<br />

protagonismo institucional, sem negar essa realidade, associou mais vincadamente à caracterização<br />

<strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio público o conceito de oneração pública configuran<strong>do</strong>-o como servidão de ordenamento e<br />

área de interdição e condicionamento especiais.<br />

Na lei antiga e como tal referimos essencialmente a legislação anterior à reforma legislativa <strong>do</strong>s<br />

recursos hídricos iniciada em 2005, a expropriação sempre que se quisesse submeter os terrenos ao<br />

regime <strong>do</strong>minial, a <strong>do</strong>minialização automática <strong>do</strong>s terrenos que o Esta<strong>do</strong> adquirisse a qualquer título,<br />

o direito de preferência nas alienações de terrenos e a delimitação administrativa como instrumento<br />

para estabelecer os limites <strong>do</strong>s terrenos público na confrontação com a propriedade privada dentro<br />

das margens relevava a vertente de propriedade pública. Menos vincada aparece já essa observação<br />

singular <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio público, na lei actual, afastan<strong>do</strong>-se o princípio da <strong>do</strong>minialização automática e o<br />

processo da delimitação administrativa com os efeitos antecedentemente referi<strong>do</strong>s.<br />

Afora esse aspecto, mesmo na legislação revogada em 2005, a salvaguarda <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio público<br />

enquanto propriedade comportava manifestas insuficiências de regulação normativa. Assim é que:<br />

• As alterações <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong>s terrenos <strong>do</strong>s particulares por força das delimitações nunca tiveram<br />

repercussões na organização das respectivas matrizes cadastrais e prediais;<br />

• Os prédios continuam descritos na respectiva Conservatória <strong>do</strong> Registo Predial com as mesmas<br />

confrontações sem ter em conta o resulta<strong>do</strong> da delimitação;<br />

• Os prédios com os quais se delimitou o <strong>do</strong>mínio público continuam a ser transacciona<strong>do</strong>s,<br />

fracciona<strong>do</strong>s e onera<strong>do</strong>s como se nada tivesse aconteci<strong>do</strong> engloban<strong>do</strong> áreas que porventura deles<br />

tenham si<strong>do</strong> retiradas em consequência <strong>do</strong> acto de delimitação.<br />

Ora a nova legislação não avançou no senti<strong>do</strong> de colmatar tais lacunas antes progrediu em senti<strong>do</strong> inverso.<br />

Pensamos que foi uma oportunidade perdida.<br />

OS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA<br />

50|51 BALANÇO E REFLEXÕES

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