Documento Completo - Agência Portuguesa do Ambiente
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Tem por isso oportunidade na temática deste encontro alinhar <strong>do</strong>is ou três pensamentos, ainda que<br />
porventura críticos, sobre o novo regime legal <strong>do</strong>s recursos hídricos. Focamos, apenas e em termos<br />
muito breves, os seguintes aspectos:<br />
• Domínio público marítimo versus direito de propriedade;<br />
• Razão da <strong>do</strong>minialidade hídrica versus desafectação <strong>do</strong>minial;<br />
• Reconhecimento judicial da propriedade privada versus delimitação <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio público hídrico.<br />
2. O reordenamento institucional no âmbito da administração pública alteran<strong>do</strong> a tutela sobre os bens<br />
<strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio público litoral com passagem da área <strong>do</strong>s portos e das obras públicas para a esfera <strong>do</strong><br />
ordenamento e <strong>do</strong> ambiente – estamos numa reflexão sobre POOC – modificou, em termos de<br />
linguagem técnica mas que progressivamente influenciou a linguagem de instrumentos de gestão e de<br />
textos normativos, a abordagem da <strong>do</strong>minialidade hídrica.<br />
Se no primeiro momento o conceito de propriedade pública era claramente afirma<strong>do</strong>, a mudança de<br />
protagonismo institucional, sem negar essa realidade, associou mais vincadamente à caracterização<br />
<strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio público o conceito de oneração pública configuran<strong>do</strong>-o como servidão de ordenamento e<br />
área de interdição e condicionamento especiais.<br />
Na lei antiga e como tal referimos essencialmente a legislação anterior à reforma legislativa <strong>do</strong>s<br />
recursos hídricos iniciada em 2005, a expropriação sempre que se quisesse submeter os terrenos ao<br />
regime <strong>do</strong>minial, a <strong>do</strong>minialização automática <strong>do</strong>s terrenos que o Esta<strong>do</strong> adquirisse a qualquer título,<br />
o direito de preferência nas alienações de terrenos e a delimitação administrativa como instrumento<br />
para estabelecer os limites <strong>do</strong>s terrenos público na confrontação com a propriedade privada dentro<br />
das margens relevava a vertente de propriedade pública. Menos vincada aparece já essa observação<br />
singular <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio público, na lei actual, afastan<strong>do</strong>-se o princípio da <strong>do</strong>minialização automática e o<br />
processo da delimitação administrativa com os efeitos antecedentemente referi<strong>do</strong>s.<br />
Afora esse aspecto, mesmo na legislação revogada em 2005, a salvaguarda <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio público<br />
enquanto propriedade comportava manifestas insuficiências de regulação normativa. Assim é que:<br />
• As alterações <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong>s terrenos <strong>do</strong>s particulares por força das delimitações nunca tiveram<br />
repercussões na organização das respectivas matrizes cadastrais e prediais;<br />
• Os prédios continuam descritos na respectiva Conservatória <strong>do</strong> Registo Predial com as mesmas<br />
confrontações sem ter em conta o resulta<strong>do</strong> da delimitação;<br />
• Os prédios com os quais se delimitou o <strong>do</strong>mínio público continuam a ser transacciona<strong>do</strong>s,<br />
fracciona<strong>do</strong>s e onera<strong>do</strong>s como se nada tivesse aconteci<strong>do</strong> engloban<strong>do</strong> áreas que porventura deles<br />
tenham si<strong>do</strong> retiradas em consequência <strong>do</strong> acto de delimitação.<br />
Ora a nova legislação não avançou no senti<strong>do</strong> de colmatar tais lacunas antes progrediu em senti<strong>do</strong> inverso.<br />
Pensamos que foi uma oportunidade perdida.<br />
OS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA<br />
50|51 BALANÇO E REFLEXÕES