Documento Completo - Agência Portuguesa do Ambiente

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03.01.2015 Views

O Regime e o Exercício da Dominialidade Pública e da Propriedade Privada no Território Litoral e suas Interferências com a Elaboração e Aplicação dos Planos de Ordenamento Júlio Campos Jurista 1. Pretende-se, neste encontro, olhar para o ordenamento do território litoral à luz da experiência colhida com a aplicação dos POOC em vigor e dela colher ensinamentos para a elaboração dos novos instrumentos de ordenamento. A ponderação dessas experiências tem particular relevância perante o novo quadro legislativo dos recursos hídricos iniciado com a entrada em vigor das Leis n.º 54/2005, de 15 de Novembro e n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, culminada com o enquadramento institucional resultante da criação das Administrações Regionais Hidrográficas. Nas atribuições destas entidades inserem-se, como funções nucleares, a gestão dos bens do domínio público hídrico e o planeamento do território hidrográfico ou seja não apenas ordenar para preservar valores mas também defender direitos territoriais públicos do Estado.

Tem por isso oportunidade na temática deste encontro alinhar dois ou três pensamentos, ainda que porventura críticos, sobre o novo regime legal dos recursos hídricos. Focamos, apenas e em termos muito breves, os seguintes aspectos: • Domínio público marítimo versus direito de propriedade; • Razão da dominialidade hídrica versus desafectação dominial; • Reconhecimento judicial da propriedade privada versus delimitação do domínio público hídrico. 2. O reordenamento institucional no âmbito da administração pública alterando a tutela sobre os bens do domínio público litoral com passagem da área dos portos e das obras públicas para a esfera do ordenamento e do ambiente – estamos numa reflexão sobre POOC – modificou, em termos de linguagem técnica mas que progressivamente influenciou a linguagem de instrumentos de gestão e de textos normativos, a abordagem da dominialidade hídrica. Se no primeiro momento o conceito de propriedade pública era claramente afirmado, a mudança de protagonismo institucional, sem negar essa realidade, associou mais vincadamente à caracterização do domínio público o conceito de oneração pública configurando-o como servidão de ordenamento e área de interdição e condicionamento especiais. Na lei antiga e como tal referimos essencialmente a legislação anterior à reforma legislativa dos recursos hídricos iniciada em 2005, a expropriação sempre que se quisesse submeter os terrenos ao regime dominial, a dominialização automática dos terrenos que o Estado adquirisse a qualquer título, o direito de preferência nas alienações de terrenos e a delimitação administrativa como instrumento para estabelecer os limites dos terrenos público na confrontação com a propriedade privada dentro das margens relevava a vertente de propriedade pública. Menos vincada aparece já essa observação singular do domínio público, na lei actual, afastando-se o princípio da dominialização automática e o processo da delimitação administrativa com os efeitos antecedentemente referidos. Afora esse aspecto, mesmo na legislação revogada em 2005, a salvaguarda do domínio público enquanto propriedade comportava manifestas insuficiências de regulação normativa. Assim é que: • As alterações dos limites dos terrenos dos particulares por força das delimitações nunca tiveram repercussões na organização das respectivas matrizes cadastrais e prediais; • Os prédios continuam descritos na respectiva Conservatória do Registo Predial com as mesmas confrontações sem ter em conta o resultado da delimitação; • Os prédios com os quais se delimitou o domínio público continuam a ser transaccionados, fraccionados e onerados como se nada tivesse acontecido englobando áreas que porventura deles tenham sido retiradas em consequência do acto de delimitação. Ora a nova legislação não avançou no sentido de colmatar tais lacunas antes progrediu em sentido inverso. Pensamos que foi uma oportunidade perdida. OS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA 50|51 BALANÇO E REFLEXÕES

O Regime e o Exercício<br />

da Dominialidade Pública<br />

e da Propriedade Privada<br />

no Território Litoral e suas<br />

Interferências com a Elaboração<br />

e Aplicação <strong>do</strong>s Planos<br />

de Ordenamento<br />

Júlio Campos<br />

Jurista<br />

1. Pretende-se, neste encontro, olhar para o ordenamento <strong>do</strong> território litoral à luz da experiência colhida<br />

com a aplicação <strong>do</strong>s POOC em vigor e dela colher ensinamentos para a elaboração <strong>do</strong>s novos instrumentos<br />

de ordenamento.<br />

A ponderação dessas experiências tem particular relevância perante o novo quadro legislativo<br />

<strong>do</strong>s recursos hídricos inicia<strong>do</strong> com a entrada em vigor das Leis n.º 54/2005, de 15 de Novembro e<br />

n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, culminada com o enquadramento institucional resultante da criação<br />

das Administrações Regionais Hidrográficas.<br />

Nas atribuições destas entidades inserem-se, como funções nucleares, a gestão <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio<br />

público hídrico e o planeamento <strong>do</strong> território hidrográfico ou seja não apenas ordenar para preservar<br />

valores mas também defender direitos territoriais públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.

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