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Documento Completo - Agência Portuguesa do Ambiente

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Os POOC têm como objectivos 2 : Ordenar os diferentes usos e actividades; Classificar as praias e<br />

regulamentar o uso balnear; Valorizar as praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou<br />

turísticos. A importância assim atribuída ao uso balnear não tem o mesmo significa<strong>do</strong> nas ilhas <strong>do</strong>s Açores,<br />

talvez por essa razão os princípios a observar na elaboração <strong>do</strong>s POOC na RAA 3 se foquem no: respeito<br />

pelas condições geotécnicas, conservação <strong>do</strong> recurso água e delimitação de zonas de riscos; contenção da<br />

urbanização (limitações, condicionalismos, usos <strong>do</strong> solo urbanos, etc.); condicionantes à edificabilidade<br />

(estabilidade de construção, tipologia de construção por uso <strong>do</strong> solo e área de construção); vocações e<br />

dimensão cultural específicas de cada ilha. Esta adaptação é o reconhecimento de aspectos peculiares da<br />

insularidade, dispersão geográfica e condições geotectónicas <strong>do</strong> arquipélago.<br />

2.1 METODOLOGIAS DOS POOC DE 1ª GERAÇÃO<br />

Como já referi<strong>do</strong>, os primeiros POOC estão finaliza<strong>do</strong>s. Se observarmos o conteú<strong>do</strong> material e <strong>do</strong>cumental<br />

<strong>do</strong>s mesmos, verificamos que não existe homogeneidade. Este facto deve-se, entre outros, à evolução e<br />

contextos técnicos e políticos <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> que mediou entre o início de elaboração <strong>do</strong>s primeiros POOC e o<br />

seu término. Antes de mais, atente-se nas sucessivas alterações ao Regime Jurídico <strong>do</strong>s Instrumentos de<br />

Gestão Territorial que foram alteran<strong>do</strong> a forma como se pretendia a articulação entre os Planos Especiais<br />

de Ordenamento <strong>do</strong> Território e os restantes. Por outro la<strong>do</strong>, a alteração <strong>do</strong> modelo de gestão <strong>do</strong>s recursos<br />

hídricos, a criação das ARH, a figura de Plano de Ordenamento de Estuários, etc. são bases suficientes para<br />

a exigência de mudança e evolução/inovação.<br />

Na RAA, embora nem todas as Ilhas estejam ainda cobertas por estes Planos, a evolução/inovação presente<br />

em cada POOC fornece a imagem desta situação:<br />

Na elaboração <strong>do</strong> POOC da Costa Norte de São Miguel a preocupação subjacente era o ordenamento das<br />

Zonas Balneares. As meto<strong>do</strong>logias da época apresentavam fraco potencial para apoio à gestão e<br />

implementação <strong>do</strong> Plano. Já no que respeita aos POOC das Ilhas da Terceira e São Jorge a utilização de SIG<br />

foi efectuada de forma ainda um pouco “estática” no entanto realçaram-se as questões <strong>do</strong>s Riscos Costeiros<br />

(São Jorge) e Capacidade de Carga Turística (Terceira). Nos Planos da Costa Sul da Ilha de São Miguel, Ilhas<br />

de Santa Maria, Graciosa, Flores e Corvo, os SIG foram utiliza<strong>do</strong>s tanto como ferramenta de elaboração<br />

como de apoio à decisão e implementação <strong>do</strong> Plano, foram elabora<strong>do</strong>s Planos de Participação Pública,<br />

compilada uma Base de Da<strong>do</strong>s de utilização <strong>do</strong> Domínio Público Hídrico, proposto um Plano de<br />

Monitorização e processada a Avaliação Ambiental das opções tomadas.<br />

Algumas questões meto<strong>do</strong>lógicas destes Planos merecem destaque. Por exemplo, para efeitos de<br />

zonamento, a área de intervenção <strong>do</strong> POOC divide-se, em termos de usos e regimes de gestão compatíveis<br />

com a utilização sustentável <strong>do</strong> território, em duas zonas fundamentais: Zona A – integra as áreas<br />

indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira, constituída por uma faixa terrestre e uma faixa<br />

marítima que abrange leitos e margens das águas <strong>do</strong> mar, linhas de água e respectivas zonas de protecção,<br />

pelas áreas classificadas e integradas em estatutos de conservação específicos ou aquelas que reúnem um<br />

conjunto de recursos e valores ambientalmente relevantes. Zona B – integra as restantes áreas incluídas<br />

2<br />

DL nº 309/93, de 2 de Setembro, adapta<strong>do</strong> à RAA, pelo DLR nº 18/98/A, de 9 de Novembro. 3 Resolução nº 138/2000, de 17/08,<br />

<strong>do</strong> Governo Regional <strong>do</strong>s Açores.<br />

OS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA<br />

44|45 BALANÇO E REFLEXÕES

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