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Documento Completo - Agência Portuguesa do Ambiente

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Assumiram, assim, com o Decreto-Lei nº 151/95, de 24 de Junho, a incumbência genérica de estabelecer<br />

princípios e regras quanto à ocupação, uso e transformação <strong>do</strong> solo, manten<strong>do</strong>-se em aplicação os<br />

objectivos específicos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> diploma originário que os criou e que continuou váli<strong>do</strong>.<br />

Em 1999, no contexto da reforma geral <strong>do</strong> quadro legal <strong>do</strong>s planos de ordenamento <strong>do</strong> território,<br />

determinada pela Lei de Bases da Política de Ordenamento <strong>do</strong> Território e de Urbanismo e consagrada pelo<br />

Regime Jurídico <strong>do</strong>s Instrumentos de Gestão Territorial, o qual veio estabelecer um sistema de gestão<br />

territorial de base partilhada entre as Administrações Central e Local e definir o conjunto <strong>do</strong>s instrumentos<br />

de gestão territorial que de forma articulada e sintonizada o devem operacionalizar, foi altera<strong>do</strong> o conteú<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>s Planos de Ordenamento da Orla Costeira.<br />

O novo regime jurídico reservou para os instrumentos de planeamento territorial, de iniciativa municipal,<br />

detentores de uma natureza eminentemente regulamentar e competentes para operar a classificação e a<br />

qualificação <strong>do</strong> solo, a capacidade de estabelecer regimes de ocupação e uso <strong>do</strong> solo e correspondentes<br />

vínculos, deixan<strong>do</strong>, no entanto, intactas as prerrogativas <strong>do</strong>s planos especiais enquanto regimes específicos<br />

de protecção e de gestão, dan<strong>do</strong>-lhes uma natureza supletiva mas sempre prevalecente face aos primeiros.<br />

De acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> no Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, os<br />

Planos de Ordenamento da Orla Costeira têm, hoje, o objectivo de estabelecer regimes de salvaguarda de<br />

recursos e valores naturais, asseguran<strong>do</strong> a permanência <strong>do</strong>s sistemas indispensáveis à utilização<br />

sustentável <strong>do</strong> território e definir regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável desse<br />

território.<br />

Impõe-se, por isso, agora que vai ser iniciada a revisão <strong>do</strong>s planos em vigor, a necessidade de formular<br />

novos Planos de Ordenamento da Orla Costeira consonantes com os objectivos, conteú<strong>do</strong>s e alcances que<br />

lhes são exigi<strong>do</strong>s por lei, ten<strong>do</strong> em devida conta a natureza e especificidades <strong>do</strong> território e os interesses<br />

preponderantes a salvaguardar, sem descurar a plena compreensão de que o actual sistema de<br />

planeamento assenta em princípios e pressupostos de coordenação de políticas, de concertação de<br />

interesses e de interacção coordenada <strong>do</strong>s instrumentos e das intervenções públicas que nos vários âmbitos<br />

espaciais e nas distintas esferas de atribuições e de competências operam no território.<br />

Efectivamente, alterou-se o enquadramento legal e o conteú<strong>do</strong> material desta figura de plano, no contexto<br />

de um sistema de gestão territorial mais estrutura<strong>do</strong> e mais racional, no entanto, o referencial que<br />

caracteriza o território alvo destes instrumentos e que enquadra os objectivos que comandam a sua<br />

elaboração mantém-se váli<strong>do</strong> e actual, ten<strong>do</strong> vin<strong>do</strong>, até, a ser reforça<strong>do</strong> no quadro das alterações climáticas<br />

que se perspectivam.<br />

No que se reporta a este referencial, salienta-se que, pela sua própria natureza, a orla costeira é um<br />

território de grande mutabilidade física decorrente da permanente tensão resultante da interacção directa<br />

mar/terra na linha de costa e da especial força <strong>do</strong>s elementos naturais que aí se fazem sentir, os quais<br />

moldam aceleradamente a morfologia terrestre, exigin<strong>do</strong>-se uma gestão especializada continuada.<br />

É igualmente um território de forte dinâmica territorial em resulta<strong>do</strong> das condições naturais que o influem<br />

OS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA<br />

36|37 BALANÇO E REFLEXÕES

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