Documento Completo - Agência Portuguesa do Ambiente
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Planos de Ordenamento da Orla Costeira é <strong>do</strong> INAG, I.P. e das ARH, I.P., haven<strong>do</strong> um maior enfoque na<br />
gestão holística das águas e um novo paradigma de ordenamento e gestão <strong>do</strong>s recursos hídricos, por bacia<br />
hidrográfica, que atenda às conectividades e interdependências <strong>do</strong>s sistemas fluviais, estuarinos e costeiros<br />
adjacentes, nas suas relações de trocas de fluxos biológicos, de matéria e de energia;<br />
• existe um melhor enquadramento estratégico, com a publicação da Estratégia Nacional de Gestão<br />
Integrada para a Zona Costeira e da Estratégia Nacional para o Mar; e,<br />
• com a entrada em vigor <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, verifica-se uma alteração de<br />
paradigma na abordagem <strong>do</strong>s Planos Especiais de Ordenamento <strong>do</strong> Território, aos quais compete<br />
estabelecer regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, assim como o regime de gestão da<br />
utilização sustentável <strong>do</strong> território, não lhes competin<strong>do</strong> estabelecer regimes de uso <strong>do</strong> solo.<br />
Verifica-se por outro la<strong>do</strong>, no que respeita aos Instrumentos de Gestão Territorial entretanto publica<strong>do</strong>s ou em<br />
elaboração, o seguinte:<br />
• o PROT OVT foi entretanto publica<strong>do</strong> (através da Resolução <strong>do</strong> Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de<br />
6 de Agosto), impon<strong>do</strong> condicionantes acrescidas à ocupação da orla costeira, conforme anteriormente<br />
menciona<strong>do</strong>;<br />
• o PROT da Área Metropolitana de Lisboa, em alteração, consagra como um <strong>do</strong>s seus objectivos<br />
fundamentais a “contenção da expansão da área metropolitana de Lisboa em especial sobre o litoral e<br />
sobre áreas de maior valor ambiental…”;<br />
• o Plano <strong>do</strong> Parque Natural de Sintra – Cascais é mais restritivo que o POOC Sintra – Sa<strong>do</strong> para<br />
determinadas áreas da sua abrangência, haven<strong>do</strong> que proceder à respectiva compatibilização;<br />
• está em elaboração o Plano de Ordenamento <strong>do</strong> Espaço Marítimo; e,<br />
• vai ser da<strong>do</strong> início à elaboração <strong>do</strong> Plano de Ordenamento <strong>do</strong> Estuário <strong>do</strong> Tejo, <strong>do</strong> Plano de Gestão da<br />
Região Hidrográfica <strong>do</strong> Tejo e <strong>do</strong> Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras <strong>do</strong> Oeste.<br />
Entende-se assim existir um contexto favorável à revisão <strong>do</strong> ordenamento da orla costeira abrangida pela<br />
ARH <strong>do</strong> Tejo, I.P., através da elaboração de um novo POOC, que abranja a totalidade da sua área territorial, a<br />
promover por este Instituto.<br />
Com vista ao início <strong>do</strong> processo de elaboração deste POOC de 2.ª geração, a ARH <strong>do</strong> Tejo, I.P., já iniciou os<br />
seguintes processos:<br />
• adjudicação, a equipa externa, da “Avaliação <strong>do</strong>s POOC da área de jurisdição da ARH <strong>do</strong> Tejo, I.P. e definição<br />
de objectivos e conteú<strong>do</strong>s para a sua revisão”;<br />
• cartografia da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais (linha limite <strong>do</strong> leito das águas <strong>do</strong> mar),<br />
bem como da respectiva margem, ten<strong>do</strong> por base a meto<strong>do</strong>logia e critérios técnicos desenvolvi<strong>do</strong>s pela ARH<br />
<strong>do</strong> Algarve, I.P..<br />
A reflexão efectuada na sessão que deu origem à presente publicação deixou clara, em várias das comunicações<br />
OS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA<br />
16|17 BALANÇO E REFLEXÕES