Documento Completo - Agência Portuguesa do Ambiente
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Planos de Ordenamento<br />
da Orla Costeira da Área<br />
da ARH <strong>do</strong> Tejo, I.P.<br />
Retrospectiva e Contributos<br />
Andreia Barata<br />
Mestre em Oceanografia Física, Hidroprojecto, Engenharia e Gestão, S.A.<br />
Mário Teles<br />
Eng.º Hidrógrafo, Hidroprojecto, Engenharia e Gestão, S.A.<br />
INTRODUÇÃO<br />
A presente comunicação pretende responder a algumas questões sobre aspectos relaciona<strong>do</strong>s com a<br />
elaboração <strong>do</strong>s Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), nomeadamente no que diz respeito à<br />
área de intervenção, à meto<strong>do</strong>logia de elaboração e ao âmbito <strong>do</strong>s POOC. Para cada um destes aspectos é<br />
feita uma breve retrospectiva, sen<strong>do</strong> referidas algumas das actuais tendências que envolvem o contexto da<br />
sua elaboração e são apresenta<strong>do</strong>s contributos.<br />
ÁREA DE INTERVENÇÃO<br />
Demarcação da linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE)<br />
A área objecto <strong>do</strong>s POOC, ditos de primeira geração, definida pelo Decreto-Lei n.º 309/93 de 2 de Setembro,<br />
que regulamenta a elaboração e aprovação <strong>do</strong>s POOC, inclui as águas marítimas costeiras e interiores e<br />
respectivos leitos e margens e faixas de protecção. As faixas de protecção são: a “zona terrestre de<br />
protecção”, cuja largura não excede 500 metros conta<strong>do</strong>s a partir da linha que limita a margem das águas<br />
<strong>do</strong> mar e a “faixa marítima de protecção”, que tem como limite máximo a batimétrica <strong>do</strong>s 30 metros.<br />
Encontravam-se excluídas <strong>do</strong>s POOC as áreas sob jurisdição portuária.