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Documento Completo - Agência Portuguesa do Ambiente

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A primeira geração de POOC preocupou-se essencialmente com questões relacionadas com a protecção<br />

física <strong>do</strong> litoral. Contu<strong>do</strong>, os seus objectivos de valorização <strong>do</strong>s recursos existentes e a conservação <strong>do</strong>s<br />

valores ambientais e paisagísticos, envolvem preocupações mais abrangentes <strong>do</strong> que a mera protecção<br />

física <strong>do</strong> litoral, que a segunda geração de POOC, actualmente em revisão, deve ter em consideração.<br />

Nesse âmbito, é relevante não descurar questões relacionadas com o controlo da qualidade da água <strong>do</strong><br />

litoral, sempre que essas questões se relacionem com os objectivos <strong>do</strong>s POOC. Este é um exemplo<br />

concreto em que uma eficaz articulação com outros instrumentos legais se torna sobejamente vantajosa.<br />

A Directiva Quadro da Água (DQA) requer a monitorização de elementos de qualidade físico-química,<br />

biológica e hidromorfológica de todas as categorias de águas superficiais, o que se enquadra nos objectivos<br />

gerais de protecção e integridade biofísica <strong>do</strong> espaço, com a valorização <strong>do</strong>s recursos existentes e a<br />

conservação <strong>do</strong>s valores ambientais e paisagísticos. Esta directiva aglutina actualmente um conjunto de<br />

directivas <strong>do</strong> anterior quadro legislativo comunitário.<br />

A Lei da Água é o instrumento legal que contempla todas as preocupações de controlo e gestão da<br />

qualidade da água previstas na DQA e em outras Directivas, materializada através <strong>do</strong>s Planos de bacia ou<br />

Região Hidrográfica. A definição <strong>do</strong>s objectivos de qualidade para as massas de água de transição e<br />

costeiras deve contemplar os requisitos estabeleci<strong>do</strong>s nos POOC de cada região, de mo<strong>do</strong> a contribuir<br />

para a sua eficaz concretização.<br />

A anterior Directiva 76/160/CEE (transposta para o direito nacional através <strong>do</strong> Dec.-Lei 236/98) e a actual<br />

Directiva 2006/7/CE (Dec.-Lei 135/09), relativa à gestão da qualidade das águas balneares, que entra em<br />

vigor a 1 de Novembro de 2009, ocupa-se de questões relacionadas com a monitorização da qualidade das<br />

águas balneares e com a gestão de questões relacionadas com eventuais surtos de poluição, que<br />

contribuam para a degradação da qualidade ou que coloquem em risco a saúde pública <strong>do</strong>s utentes. A<br />

articulação com esta Directiva é essencial para concretização <strong>do</strong> objectivo de valorizar e qualificar as<br />

praias consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos. Promover praias sem uma boa<br />

qualidade da água, seria, obviamente um desperdício de recursos financeiros. Medidas de controlo de<br />

poluição que ponham em causa as praias valorizadas devem estar contempladas nos Planos de Bacia<br />

Hidrográfica ou nos Planos de Ordenamento <strong>do</strong>s Estuários.<br />

Comentários semelhantes podem ser teci<strong>do</strong>s relativamente à articulação com a Directiva 91/271/CEE –<br />

– relativa ao tratamento das Águas Residuais Urbanas, alterada pela Directiva 98/ 15/CEE), relevante<br />

não só para concretização <strong>do</strong> objectivo de valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas<br />

por motivos ambientais e turísticos, mas também para os objectivos de valorização <strong>do</strong>s recursos existentes<br />

e de conservação <strong>do</strong>s valores ambientais e paisagísticos.<br />

Os exemplos referi<strong>do</strong>s para as Directivas relativas à gestão da qualidade das águas balneares e ao<br />

tratamento das Águas Residuais Urbanas abrangem essencialmente poluição microbiológica. Por versarem<br />

tipos de poluição com impacto na saúde pública essas Directivas não foram incluídas na DQA.<br />

A contaminação química, relativa às substâncias prioritárias, é englobada pela DQA. Como tal, as<br />

preocupações de controlo ambiental relativas a estas substâncias devem estar, de uma forma geral,<br />

112|113<br />

OS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA<br />

BALANÇO E REFLEXÕES

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