Separata 31 Mar 09 - 2ª ICFEx - Exército Brasileiro

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MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO (Sv Fundos Reg/2ª RM/1934) SEPARATA AO BOLETIM INFORMATIVO N.º 03 (MAR / 2009) FALE COM A 2ª ICFEx Correio Eletrônico: 2icfex@ig.com.br Telefones: Chefe: 0XX 11 2915-6704 RITEX: 826-6704 Seç Ap Tec Trn: 0XX 11 2915-6706 RITEX: 826-6706 Seç Aud Fisc: 0XX 11 2915-6708 RITEX: 826-6708 Seç Cont: 0XX 11 2915-6707 RITEX: 826-6707

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)<br />

SEPARATA AO BOLETIM INFORMATIVO N.º 03<br />

(MAR / 20<strong>09</strong>)<br />

FALE COM A 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

Correio Eletrônico: 2icfex@ig.com.br<br />

Telefones:<br />

Chefe: 0XX 11 2915-6704 RITEX: 826-6704<br />

Seç Ap Tec Trn: 0XX 11 2915-6706 RITEX: 826-6706<br />

Seç Aud Fisc: 0XX 11 2915-6708 RITEX: 826-6708<br />

Seç Cont: 0XX 11 2915-6707 RITEX: 826-6707


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

Í N D I C E<br />

2<br />

Pag<br />

Confere<br />

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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

A S S U N T O<br />

PÁGINA<br />

1ª Parte – CONFORMIDADE CONTÁBIL<br />

Registro da Conformidade Contábil Mensal 4<br />

2ª Parte - INFORMAÇÕES SOBRE APROVAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS<br />

1. Tomada de Contas Anual<br />

Nada a considerar 4<br />

2. Tomada de Contas Especial<br />

Nada a considerar 4<br />

3ª Parte – ORIENTAÇÕES TÉCNICAS<br />

1. Modificações de Rotinas de Trabalho<br />

Nada a considerar 4<br />

2. Recomendações sobre Prazos<br />

Nada a considerar 4<br />

3. Soluções de Consultas 4<br />

Anexo A: Auxílio Natalidade 4<br />

Anexo B: Adicional de Permanência 8<br />

Anexo C: Pensão Militar – Revisão de Adicional de Tempo de Serviço 16<br />

Anexo D: Adicional e Indenização de Férias não Gozadas 18<br />

Anexo E: Pensão Especial da FEB – Lei 8.059/90 20<br />

Anexo F: pensão militar – Acúmulo de Cotas 23<br />

Anexo G: Ressarcimento de Valores Recebidos Indevidamente em Vencimentos 25<br />

Anexo H: Complemento do Soldo 27<br />

Anexo I: Cobrança de multa contratual<br />

Anexo J: Auxílio-Natalidade 29<br />

Anexo K: Distribuição de Publicidade Legal 32<br />

Anexo L: Auxílio-transporte 34<br />

Anexo M: Direitos Pecuniários 35<br />

Anexo N: Mudanças das IG 50-01 37<br />

Anexo O: Férias de Praças Temporárias 40<br />

Anexo P: Gratificação de Representação nas Inspeções da Instrução dos Tiros-de-Guerra. 44<br />

Anexo Q: Recolhimento de Pensão Militar 47<br />

Anexo R: Gratificação de Representação para Prestador de Tarefa por Tempo Certo 50<br />

Anexo S: Férias de Militar em LTSP 52<br />

Anexo T: Complemento de Soldo 54<br />

Anexo U: Adicional de Compensação Orgânica 56<br />

Anexo V: Assistência Pré-escolar 58<br />

Anexo X: Desconto de Pensão Militar 59<br />

Anexo W: Pagamento de Auxílio-Alimentação 61<br />

Anexo Y: Pregão Eletrônico por Grupo de Itens 64<br />

Anexo Z: Compensação Pecuniária e Indenização de Férias 68<br />

Anexo A.1: Inexigibilidade de Licitação em Cessão de Uso Envolvendo o Banco do<br />

Brasil S/A 74<br />

Anexo B.1: Pagamento de auxílio funeral 76<br />

4. Atualização da Legislação, das Normas, dos Sistemas Corporativos e das<br />

Orientações para as UG


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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

A S S U N T O<br />

PÁGINA<br />

a. Legislação e Atos Normativos<br />

Nada a considerar 75<br />

b. Orientações<br />

Nada a considerar 75<br />

c. Mensagem COMUNICA<br />

Nada a considerar<br />

75<br />

4ª PARTE – ASSUNTOS GERAIS<br />

Informações do tipo “você sabia... ”<br />

Nada a considerar 76


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<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

4<br />

Pag<br />

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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)<br />

1ª PARTE – Conformidade Contábil<br />

Registro da Conformidade Contábil – “Ago/2008”<br />

- Nada a considerar.<br />

2ª PARTE – Informações sobre Aprovação de Tomada de Contas<br />

1. Tomadas de Contas Anuais<br />

- Nada a considerar.<br />

2. Tomadas de Contas Especiais<br />

- Nada a considerar.<br />

3ª PARTE – Orientação Técnica<br />

1. Modificação de Rotina de Trabalho<br />

- Nada a considerar.<br />

2. Recomendações sobre Prazos<br />

- Nada a considerar.<br />

3. Soluções de Consultas


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

Anexo A<br />

5<br />

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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)<br />

Of Nr 001 – S/1<br />

São Paulo, SP, 14 de janeiro de 2008.<br />

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do<br />

Exército.<br />

Ao Sr Ordenador de Despesas do 2º Grupo de Artilharia de<br />

Campanha Leve.<br />

Assunto: Auxílio Natalidade.<br />

Rfr: Of nº 108-SPP, de 22 de outubro de 2007, do 2º GAC<br />

L.<br />

1. Versa o presente expediente sobre solicitação de parecer jurídico atinente ao pagamento de<br />

auxílio natalidade requerido pelo Cb ROGÉRIO DOS SANTOS, da 11ª Bia AAAe L, em razão do<br />

reconhecimento da paternidade da menor LAURA DA SILVA FREITAS.<br />

2. Informa esse OD que o reconhecimento imediato da paternidade não se efetuou, devido ao<br />

fato do militar desconhecer a existência da menor. Que após três anos a Sra SUZIMARA ROSA DA SILVA<br />

(mãe da menor) solicitou ao Poder Judiciário o reconhecimento da paternidade por meio do exame de DNA,<br />

cujo resultado confirmou que o Cb FREITAS, realmente, apresenta compatibilidade genética com a menor.<br />

Com isso o militar reconheceu a paternidade conforme consta na Certidão de Nascimento da menor.<br />

3. Informa, ainda que essa UG, recebeu o Of 247-S1, de 17 Set 07, da 11ª Bia AAAé,<br />

versando sobre a inclusão da filha como dependente do militar em apreço com todos os direitos relativos ao<br />

caso, como FuSEx e Pensão Militar. Contudo não foi providenciado o saque do Auxílio-Natalidade, devido à<br />

existência de dúvidas se o militar tem direito ou não a percepção deste benefício e, se realmente o militar<br />

fizer jus, o saque deverá ser referente à graduação de Soldado Engajado, ocupado pelo militar na época do<br />

nascimento, ou à graduação atual do militar.<br />

4. Analisando o assunto à luz da legislação que rege a matéria, essa UG levantou os seguintes<br />

aspectos a serem considerados:<br />

a. A MP nº 2215-10, de <strong>31</strong> Ago 07, dispõe o seguinte:<br />

Art. 3º Para efeitos dessa Medida Provisória, entende-se como:<br />

(...)<br />

XIV – auxílio-natalidade – direito pecuniário devido ao militar por motivo de<br />

nascimento do filho, conforme regulamentação;<br />

b. A regulamentação do benefício em comento, se deu com a edição do Decreto nº 4.307,<br />

de 18 Jul 02, no seguinte dizer:<br />

Seção VII – Do Auxílio-Natalidade


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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

Art. 77 – O auxílio-natalidade é direito pecuniário correspondente a uma vez o soldo do posto<br />

ou graduação devido ao militar por motivo do nascimento do filho;<br />

5. Por fim entende essa UG que o saque do referido benefício, deve ocorrer incidindo na<br />

graduação do posto ou graduação devido ao militar por motivo do nascimento da filha.<br />

6. Em face do fato jurídico apresentado e com o fito de dirimir dúvidas, solicita entendimento<br />

desta Setorial contábil sobre se o referido militar faz jus ao saque do auxílio-natalidade.<br />

7. O tema deve ser analisado a luz dos aspectos jurídicos que o permeia.<br />

8. Com efeito, a legislação pertinente ao assunto é clara em estabelecer as condições<br />

geradoras do auxílio-natalidade, a saber:<br />

MP 2.215-10, de <strong>31</strong> de agosto de 2001<br />

“Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:<br />

(...)<br />

XIV - auxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento<br />

de filho, conforme regulamentação. ”<br />

DECRETO Nº 4.307, DE 18 DE JULHO DE 2002<br />

“Do Auxílio-natalidade<br />

Art. 77. O auxílio-natalidade é direito pecuniário correspondente a uma vez o soldo do<br />

posto ou graduação devido ao militar por motivo de nascimento do filho.” (grifamos e<br />

negritamos)<br />

9. É de se notar que na Lei de Remuneração dos Militares, o comando legal para a geração do<br />

direito questionado se dá com o nascimento do filho e não, como é no caso concreto, a contar da data do<br />

reconhecimento judicial da paternidade da menor LAURA DA SILVA FREITAS.<br />

10. É certo também que por via de entendimento jurisprudencial, o auxílio-natalidade<br />

também foi estendido aos que se inserem no instituto da adoção de menor.<br />

11. Para corroborar com o a tese acima exposta traz-se as lume assunto análogo ao caso<br />

concreto no Of nº 122 – Asse Jur – 06 (A1/SEF), de 21 de junho de 2006, in verbis:<br />

“(...)<br />

a. Trata-se de aplicação das regras de direito intertemporal, já debatidas no âmbito desta<br />

Secretaria, nos termos do Parecer 030/AJ/SEF, de 29 Jul 2005, encaminhado à 5ª <strong>ICFEx</strong> por<br />

intermédio do Of nº 118-Asse Jur-05 (A1/SEF), da mesma data.<br />

b. O cerne da questão recai sobre a sucessão de normas no tempo para o fito de extrair o<br />

momento exato em que surge o direito. No caso específico, com apresentação tardia da<br />

Certidão de Nascimento, surge a dúvida a respeito do direito ao auxílio-natalidade: devem ser<br />

considerados os valores vigentes quando dessa apresentação ou os valores que vigoravam<br />

quando do nascimento propriamente dito<br />

c. Na esteira do mencionado Parecer tem-se que o direito se mostra no instante em que ocorre<br />

o fato que lhe dá ensejo e não no instante em que é exercido. In casu, o nascimento ou a<br />

adoção de uma criança é o fator que faz com que o direito ao auxílio-natalidade venha a


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<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

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Confere<br />

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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

lume. Naturalmente, far-se-á necessária a apresentação de documento que comprove tal<br />

ocorrência. Contudo não é essa comprovação documental que fará o direito aflorar, pois,<br />

como dito, o auxílio-natalidade tornou-se devido no instante do nascimento ou da adoção.<br />

d. Isso significa que o valor a ser considerado para efeitos de pagamento da verba em<br />

comento é aquele vigente quando do nascimento propriamente dito ou da adoção e não aquele<br />

válido quando da apresentação da respectiva Certidão. Em vista disso, em se tratando de<br />

pagamentos atrasados, impõe-se a observância da Portaria Ministerial nº 1.054, de 1997, à<br />

luz do que expõe o citado Of nº <strong>09</strong>2- Asse Jur-03 (A1/SEF), de 08 Jul 2003.<br />

(...)” (grifamos e negritamos)<br />

12. Não se pode olvidar também do instituto da prescrição. A definição exata do nascimento<br />

do direito pleiteado é de importância primordial, para análise da ocorrência do prazo prescricional. Com<br />

efeito, conforme entendimento doutrinário, uma das causas da existência do princípio da prescrição é de que<br />

a faculdade de reivindicar determinado direito pelo decurso de prazo, não se perpetue.<br />

13. Daí depreende-se que uma criança nascida no dia 03 <strong>Mar</strong> 2002, conforme consta na<br />

Certidão de Nascimento da menor, e o beneficiário militar não percebendo a época o referido benefício,<br />

mesmo sendo por circunstância alheia a sua vontade ou provinda de um fato superveniente que não seja o da<br />

adoção, o auxílio-natalidade tornou-se devido com a apresentação da Certidão de Nascimento da filha, na<br />

OM, até o dia 02 <strong>Mar</strong> 2007.<br />

14. Observando os dispositivos constantes do Decreto 20.910, de 1932, verifica-se que tal<br />

direito pleiteado, em tese, foi alcançado pela prescrição na seguinte previsão legal:<br />

“Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e<br />

qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua<br />

natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se<br />

originarem.” (grifamos e negritamos)<br />

15. Concluindo, esta Setorial Contábil, entende que, salvo outro juízo, o Cabo ROGÉRIO<br />

DOS SANTOS FREITAS, da 11ª Bia AAAe L, não faz jus a percepção do auxílio-natalidade por falta de<br />

previsão legal desta modalidade de fato gerador de direito, vale dizer, o reconhecimento da paternidade por<br />

via judicial.<br />

16. Por outra via, fará jus ao auxílio-natalidade se o beneficiário não foi alcançado pela<br />

prescrição qüinqüenal, com o requerimento feito para a OM antes da data de 03 <strong>Mar</strong> 2007, ex vi do art. 1º,<br />

do Dec nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, visto que sua filha está com a idade superior a cinco anos de<br />

idade e não sendo pelo nascimento da menor LAURA DA SILVA FREITAS, somente por adoção é que faria<br />

surgir novo prazo prescricional e não o reconhecimento da paternidade por via judicial, mesmo porque a<br />

sentença do juiz nesse sentido não é constitutiva de direito e sim declaratória.<br />

17. Em fazendo jus o militar a percepção deste benefício deverá ser referente à graduação de<br />

Soldado Engajado ocupado pelo militar na época do nascimento de sua filha, ocasião em que se originou o<br />

direito, cujo pagamento deverá ser feito em sede de exercícios anteriores.<br />

18. Nesses termos, remeto-vos o presente expediente, para conhecimento e adoção de<br />

providências julgadas pertinentes.<br />

___________________________________________<br />

ROBINSON DOS SANTOS SANTIAGO – Cel<br />

Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

Anexo B<br />

8<br />

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_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)<br />

Of Nr 002 – S/1<br />

São Paulo, SP, 29 de janeiro de 2008.<br />

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças<br />

do Exército.<br />

Ao Sr Ordenador de Despesas da 11ª Bda AAAe.<br />

Assunto: Adicional de Permanência.<br />

Rfr: Of nº 151-Aj G/1ª Bda AAAe, de 17 de dezembro<br />

de 2007.<br />

Anexos: - 01 Cópia Termo de Opção<br />

- 04 Cópias de Folhas de Alterações (2º<br />

Semestre de 2001, 1º Semestre de 1985, 1º<br />

Semestre de 1987)<br />

- 01 Cópia de Ficha Auxiliar para Cálculo de<br />

Tempo de Serviço e de Permanência<br />

- 01 Nota Informativa nº 011 – A/3.4 do Cmt<br />

Ex, de 19 Set 2001.<br />

1. Versa o presente expediente sobre Direito Remuneratório de Adicional de Permanência<br />

de militar da 1ª Bda AAAe.<br />

2. Trata-se do Ten Cel Luis Carlos Galvão, daquela OM, data de praça – 18 Fev 1978,<br />

com o tempo de serviço e permanência computados até 17 Dez 2007, com <strong>31</strong> anos, 06 meses e 15 dias.<br />

o seguinte:<br />

3. Do cálculo do tempo de serviço e permanência acima mencionado, foram considerados<br />

a) 01 (uma) LE optada para computar como tempo de serviço em dobro; e<br />

b) 08 (oito) meses de Tempo de Serviço, decorrente de 1/3 (um terço) para cada<br />

período de 02 anos em GU Esp Cat “A”.<br />

4. O militar optou por deixar 01 (uma) LE optada para gozar nos termos da opção feita,<br />

sem gozá-la até a presente data.


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<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

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Confere<br />

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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

5. Com o fito de amparar o militar em apreço em seu direito remuneratório de Adicional<br />

de Permanência, tendo em mira a sua intenção em requerer sua passagem para a inatividade, instou<br />

aquela OM em solicitar informação a esta Inspetoria, formulando os seguintes quesitos:<br />

a) Em relação à opção da LE reservada para ser gozada, caso a mesma não venha ser<br />

gozada pelo militar, como é de sua intenção, se esta LE reverte para todos os efeitos legais no momento<br />

da publicação de seu pedido de Reserva Remunerada. (contagem em dobro na passagem à inatividade<br />

remunerada, Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de Permanência).<br />

b) Em sendo afirmativo, pode o militar requerer, na própria Unidade, o adicional de<br />

permanência e de tempo de serviço, em ato contínuo ao protocolo na OM de seu pedido para a Reserva<br />

Remunerada, considerando-se a reversão da LE para todos os efeitos legais, conforme questionado no<br />

item anterior, com fundamento na impossibilidade de utilização da mesma para gozo, por motivo de ter<br />

requerido sua passagem para a reserva remunerada; Se positivo o questionamento, devera a OM<br />

requisitar estes direitos remuneratórios, quando da publicação de seu pedido de reserva;<br />

c) Sendo a data de praça do referido militar de 18 Fev 78, questiona-se se é necessário<br />

aguardar a data de 18 Fev 2008, (para fechar os 30 anos corridos), para requerer a sua reserva<br />

remunerada, ou, tendo em vista o tempo de serviço computado nos itens 2 e 3 do presente expediente ,<br />

pode ser esta requerida doravante a qualquer data.<br />

6. Por derradeiro, solicita resposta dos itens acima questionados informando que para isto<br />

considerou a Nota Informativa nº 011-A/3.4, do Cmt Ex, de 19 Set 2001.<br />

7. O tema deve ser analisado à luz do arcabouço jurídico que lhe dá amparo:<br />

1) A Lei nº 283, de 24 Mai 1948, estabelecia, em seu art. 1º, que “ao funcionário público,<br />

civil ou militar, que durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas<br />

funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio e com os vencimentos<br />

integrais.”<br />

2) Tal regra geral funcionava como incentivo à assiduidade e, por assim dizer, como prêmio<br />

à dedicação do militar (ex vi da Portaria Ministerial nº 971, de <strong>09</strong> Nov 1982). Tratou-se, dessa forma, de<br />

direito que vigorou no seio do funcionalismo civil e militar por décadas, até ser suprimido, para os<br />

últimos, com o advento da MP nº 2.1<strong>31</strong>, de 28 Dez 2000. Contudo, em face de preceitos constitucionais,<br />

respeitou a norma o direito adquirido, estabelecendo, em seu art. 33, que “Os períodos de licença<br />

especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para<br />

efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso<br />

de falecimento do militar”.<br />

3) Como se observa, a citada MP ofereceu àqueles que tinham adquirido períodos de LE,<br />

mas que não os tinham utilizado, um leque de alternativas a serem escolhidas acerca do aproveitamento<br />

de tais períodos. Em vista de tal previsão, veio a lume a Portaria nº 348-Cmt Ex, de 2001, que, entre<br />

outros comandos, estabeleceu que os militares enquadrados no referido art. 33 da MP nº 2.215-10, de<br />

2001, deveriam realizar a escolha acerca da utilização de seus períodos LE, adquiridos e não gozados,<br />

mediante assinatura de Termo de Opção, dentre as seguintes alternativas:<br />

a) ______ período(s) deve(m) ser convertido(s) em pecúnia, por ocasião de meu falecimento<br />

na ativa ou na inatividade;<br />

b) ______ período(s) deve(m) ser reservado(s) para ser(em) gozado(s) e, caso não seja(m)<br />

gozado(s), dever (ão) ser contado(s) em dobro na minha passagem à inatividade remunerada, para<br />

todos os efeitos legais, observado o disposto no art. 1º, § 4º, da Portaria supracitada; e


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<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

10<br />

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Confere<br />

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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

c) _______ período(s) deve(m) ser utilizado(s) para a contagem em dobro na minha<br />

passagem à inatividade remunerada e para o cômputo dos anos de serviço, para efeito do prescrito no<br />

art. 30 da supracitada Medida Provisória.<br />

4) Em virtude das alternativas contidas nas opções b e c, que aludem à contagem em dobro<br />

dos períodos de LE quando da passagem do militar à inatividade, houve por bem o Comando da Força<br />

expedir a Portaria nº 466-Cmt Ex, naquele mesmo ano de 2001, que tratou da consolidação dos anos de<br />

serviço para fins de percepção da gratificação de tempo de serviço e do adicional de permanência. É<br />

válido lembrar que todos os militares tiveram a chance de retificar as escolhas feitas, nos termos da<br />

Portaria nº 814-Cmt Ex, de 2003.<br />

5) Pois bem, interessa-nos as opções feitas pelo Ten Cel Galvão, por ocasião de 02 (duas)<br />

Licenças Especiais equivalentes nas alternativas b) e c) acima: um período de LE adquirido e não<br />

gozado pelo militar até 29 Dez 2000 deveriam ser reservados para serem gozados; porém, se não o<br />

fossem, deveriam ser contados em dobro quando de sua passagem à reserva remunerada, para todos os<br />

efeitos legais e outro período deve ser utilizado para a contagem em dobro na passagem à inatividade<br />

remunerada e para o cômputo dos anos de serviço.<br />

8) É preciso entender que o adicional de permanência foi uma novidade trazida pela MP nº<br />

2.1<strong>31</strong>, de 2000 (atual MP nº 2.215-10, de 2001), prevista no inciso VI do art. 3º desse diploma, nos<br />

seguintes termos “parcela remuneratória mensal devida ao militar que permanecer em serviço após<br />

haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada,<br />

conforme regulamentação”.<br />

9) Essa necessidade de regulamentação levou à publicação da Portaria nº 466-Cmt Ex, ainda<br />

no ano de 2001, contendo regras específicas visando ao pagamento do adicional de permanência e,<br />

ainda, do adicional de tempo de serviço. Todavia, em julho de 2002, veio a lume o Decreto nº 4.307,<br />

diploma hierarquicamente superior à Portaria nº 466-Cmt Ex, de 2001, e que estabeleceu, à revelia<br />

daquela, os comandos regulamentares que passaram a permear o pagamento dessa verba. É, pois, o<br />

Decreto nº 4.307, de 2002, a norma a ser observada em primeiro lugar no que tange ao pagamento do<br />

adicional de permanência. A Portaria nº 466-Cmt Ex, de 2001, deve ser analisada em caráter<br />

complementar e subsidiário ao referido Decreto, prestando-se, apenas, a suprir lacunas por ventura<br />

existentes naquele diploma, desde que não colida com o mesmo.<br />

10) Insta, dessa forma, verificar o que dispõe o Decreto nº 4.307, de 2002, sobre o direito<br />

remuneratório em comento:<br />

“Art. 10. O adicional de permanência é a parcela remuneratória devida ao militar,<br />

mensalmente, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação, referente ao período<br />

em que continuar ou tenha continuado em serviço, após ter completado o tempo mínimo<br />

de permanência no serviço ativo, nos seguintes percentuais e situações:<br />

I - cinco por cento: militar que, em atividade, a partir de 29 de dezembro de 2000, tenha<br />

completado ou venha a completar setecentos e vinte dias a mais que o tempo requerido<br />

para a transferência para a inatividade remunerada; e<br />

(...)”<br />

11) É interessante observar que esse dispositivo nada mais fez do que expressar, de maneira<br />

quase idêntica, os comandos existentes no caput do art. 7º da Portaria nº 466-Cmt Ex, de 2001, cuja<br />

redação se observa a seguir:


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Confere<br />

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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

Art. 7º O Adicional de Permanência é devido ao militar que, em atividade, a partir de 29<br />

de dezembro de 2000, tenha completado, ou venha a completar, 720 dias a mais que o<br />

tempo requerido para transferência para a inatividade remunerada, no valor de cinco por<br />

cento do soldo de seu posto ou de sua graduação.<br />

12) De todo modo, ambos os dispositivos aduzem que o adicional de permanência é devido<br />

ao militar que tenha completado ou que venha a completar 720 dias a mais que o tempo requerido para<br />

a transferência para a reserva remunerada. É sobre tal expressão que nossa atenção deve se voltar.<br />

Conforme estipula o art. 97 do Estatuto dos Militares, esse tempo requerido é de trinta anos de serviço.<br />

Impõe-se, pois, o esclarecimento sobre o real sentido desses termos, resposta que nos é fornecida pelos<br />

artigos 135 a 137 do Estatuto dos Militares.<br />

13) Não se confundem os anos de serviço com o tempo de efetivo serviço, como se<br />

vislumbra no art. 135 do referido diploma. Na realidade, a definição deste, mais restrita, nos é dada pelo<br />

art. 136 do E1-80:<br />

Art. 136. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a<br />

data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento<br />

em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja<br />

parcelado.<br />

Estatuto:<br />

14) Já a definição de anos de serviço é mais abrangente, conforme se denota no art. 137 do<br />

Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se<br />

refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:<br />

I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar<br />

anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer<br />

organização militar;<br />

(...)<br />

III - tempo de serviço computável durante o período matriculado como aluno de órgão<br />

de formação da reserva;<br />

(...)<br />

VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo<br />

serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da<br />

vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971. (Redação dada pela Lei nº 7.698,<br />

de 1988)<br />

§ 1º Os acréscimos a que se referem os itens I, III e VI serão computados somente no<br />

momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim.<br />

(...)<br />

§ 4º Não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota<br />

compulsória, o tempo:<br />

(...)


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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

15) De forma enxuta, pode-se dizer que no cômputo de anos de serviço, à luz das<br />

disposições atuais do E1-80, devem ser considerados:<br />

- o período compreendido entre a data de ingresso e a data de exclusão do serviço ativo (art.<br />

136, caput);<br />

- o período passado em serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar<br />

anteriormente ao seu ingresso nas Forças Armadas (art. 137, I);<br />

- o período computável enquanto matriculado o militar como aluno de órgão de formação da<br />

reserva (art. 137, III);<br />

- o período de 1/3 (um terço) para cada interregno consecutivo ou não de 2 (dois) anos de<br />

efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da<br />

Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (art. 137, VI).<br />

16) Ressalta o Estatuto, porém, que as três últimas hipóteses somente podem ser<br />

consideradas quando da passagem do militar à situação de inatividade, e somente para esse fim. Ou seja,<br />

para quem se encontra na ativa, os anos de serviço corresponderão exatamente ao tempo de efetivo<br />

serviço, ou seja, o período contado a partir da data de ingresso no serviço ativo. É de se ressaltar, por<br />

imprescindível, que essa é a regra em vigor a partir da adoção da MP 2.1<strong>31</strong>, de 2000, isto é, para<br />

militares que ingressaram no Exército após a publicação desse diploma.<br />

17) Isso significa que para militares mais antigos, como é o caso do Ten Cel Galvão, deve<br />

haver respeito ao direito adquirido, sendo que, para ele, a definição de anos de serviço será ainda mais<br />

abrangente, incluindo também os comandos inseridos no art. 137 e que foram revogados pela citada MP.<br />

Vale dizer, portanto, que em relação aos militares que já se encontravam nas Forças Armadas<br />

quando do advento da MP 2.1<strong>31</strong>, de 2000, a noção de anos de serviço, nos termos do Estatuto dos<br />

Militares, abarcará o seguinte:<br />

- o período compreendido entre a data de ingresso e a data de exclusão do serviço ativo (art.<br />

136, caput);<br />

- o período passado em serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar<br />

anteriormente ao seu ingresso nas Forças Armadas (art. 137, I);<br />

- o período computável enquanto matriculado o militar como aluno de órgão de formação da<br />

reserva (art. 137, III);<br />

- o período de 1/3 (um terço) para cada interregno consecutivo ou não de 2 (dois) anos de<br />

efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da<br />

Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (art. 137, VI); e ainda,<br />

- um ano para cada período de cinco anos de curso universitário (art. 137, II);<br />

- tempo relativo a cada LE não gozada, contada em dobro (art. 137, IV);<br />

- tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro (art. 137, V).<br />

18) Contudo, ressaltava o Estatuto, que à exceção do primeiro item, todos os demais<br />

somente poderiam ser considerados no momento da passagem do militar à inatividade. Ainda, previu<br />

esse diploma, que os três últimos itens poderiam ser computados para a percepção definitiva da<br />

gratificação de tempo de serviço (§2º do art. 137).<br />

19) A idéia de se preservar os direitos adquiridos atinentes ao cômputo dos anos de serviço<br />

já havia sido mantida pela Portaria nº 466-Cmt Ex, de 2001, a exemplo da redação original do art. 137<br />

do Estatuto dos Militares. Com efeito, o art. 5º da citada Portaria estabeleceu o seguinte:<br />

Art. 5º Para efeito do cômputo dos anos de serviço a que se refere o artigo anterior,<br />

devem ser considerados os seguintes períodos de tempo:


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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

I – tempo de efetivo serviço, até 29 de dezembro de 2000, conforme disposto no art. 1º;<br />

II – período(s) de licença especial (LE), adquirido(s) até 29 de dezembro de 2000 e não<br />

gozado(s), contados em dobro, desde que o militar tenha optado, com relação a<br />

esse(s) período(s), pelo cômputo de anos de serviço - letra "c" do Termo de Opção<br />

anexo à Portaria do Comandante do Exército nº 348, de 17 de julho de 2001;<br />

III – período(s) de férias não gozadas, adquirido(s) até 29 de dezembro de 2000,<br />

contado(s) em dobro, desde que constante(s) das alterações do militar;<br />

IV - um ano de serviço para cada cinco anos de tempo de efetivo serviço prestado, até<br />

29 de dezembro de 2000, pelo oficial do Serviço de Saúde, Quadro de Engenheiros<br />

Militares, Quadro Complementar de Oficiais ou Quadro de Capelães Militares, que<br />

possuir curso universitário, reconhecido oficialmente, desde que esse curso tenha sido<br />

requisito essencial para a sua admissão nas Forças Armadas, até que este acréscimo<br />

complete o total de anos de duração normal do respectivo curso, sem superposição a<br />

qualquer tempo de serviço militar ou público eventualmente prestado durante a<br />

realização deste mesmo curso; e (Alterado pela Portaria nº 545, de 23/10/01)<br />

V - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar<br />

anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer<br />

organização militar, computado até 29 de dezembro de 2000.<br />

20) A mesma idéia foi mantida para o cálculo do tempo de serviço para percepção do<br />

adicional de permanência, nos termos do art. 7º dessa mesma Portaria nº 466-Cmt Ex, de 2001:<br />

Art. 7º O Adicional de Permanência é devido ao militar que, em atividade, a partir de 29<br />

de dezembro de 2000, tenha completado, ou venha a completar, 720 dias a mais que o<br />

tempo requerido para transferência para a inatividade remunerada, no valor de cinco por<br />

cento do soldo de seu posto ou de sua graduação.<br />

§ 1º Os requisitos para se transferir para a inatividade remunerada são, no mínimo, trinta<br />

anos de serviço, conforme estabelecido no art. 97 da lei nº 6.880/1980.<br />

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, devem ser computados os tempos<br />

prescritos no art. 5º, acrescidos do:<br />

I – tempo de efetivo serviço, após 29 de dezembro de 2000, conforme disposto no art.<br />

1º;<br />

II - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar<br />

anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer<br />

organização militar, após 29 de dezembro de 2000;<br />

III - tempo de serviço computável durante o período matriculado como aluno de órgão<br />

de formação da reserva;<br />

IV - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo<br />

serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", obedecendo-se<br />

o disposto na Portaria do Comandante do Exército nº 324, de 5 de julho de 2001; e<br />

V – tempo de serviço na iniciativa privada, vinculada ao Regime Geral de Previdência<br />

Social, prestado pelo militar, anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou<br />

reinclusão, desde que não superposto a qualquer outro tempo de serviço público.<br />

§ 3º O militar que optar pelo gozo do(s) período(s) de LE adquirido(s) até 29 de<br />

dezembro de 2000 e não gozado(s), caso não o(s) goze no curso do serviço ativo, poderá<br />

ter esse(s) período(s) considerados(s), quando da passagem à inatividade remunerada,


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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

para o Adicional de Permanência, a partir daquela data, sem efeitos financeiros<br />

retroativos.<br />

§ 4º O adicional de que trata este artigo será pago a partir da data que o militar cumprir<br />

o estabelecido no caput.<br />

§ 5º Para os militares que, em 29 de dezembro de 2000, já tinham cumprido o<br />

estabelecido no caput, o adicional de permanência será devido a partir de 1º de janeiro<br />

de 2001.<br />

21) Isso significa que o prazo de trinta anos de serviço, enquanto tempo mínimo requerido<br />

para a passagem do militar à reserva remunerada deve ser averiguado levando-se em consideração o<br />

tempo de efetivo serviço e os acréscimos legais permitidos.<br />

22) Trazendo tais noções à realidade do caso concreto, pode-se dizer que o Ten Cel Galvão<br />

reunia e ultrapassava, em princípio, em 17 Dez 2007, o tempo mínimo para passar à inatividade<br />

remunerada. Nessa ocasião, contava o militar com 29 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de efetivo<br />

serviço. Para passar à inatividade já poderia valer-se do acréscimo legal a que faz jus, incluindo um<br />

período de LE não gozado e contado em dobro, traduzido na alínea “c)”, perfazendo um total de <strong>31</strong><br />

anos 06 meses e 15 dias de anos de serviço.<br />

6) Em relação à opção “b)” da LE reservada para ser gozada, pretende o oficial não usufruir<br />

desse gozo, o que traz a dúvida se esta LE reverte para todos os efeitos legais no momento da<br />

publicação de seu pedido de Reserva Remunerada. (contagem em dobro na passagem à inatividade<br />

remunerada, Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de Permanência).<br />

7) Ou seja, muito embora a opção por ele realizada acerca da utilização do período de LE<br />

adquirido e não gozado refira-se ao gozo desse período ou à contagem em dobro quando da passagem à<br />

inatividade, essa contagem em dobro pode ser considerada a partir do momento em que ele próprio<br />

reunisse condições para ser transferido para a reserva remunerada e não somente quando o é<br />

efetivamente em 18 Fev 2008.<br />

24) Vale dizer, portanto, que no cômputo dos anos de serviço referentes ao Ten Cel Galvão<br />

não se pode considerar o período de LE adquirido e não gozado, eis que o militar optou – e mais tarde<br />

ratificou essa escolha – em eventualmente gozá-los. Somente na hipótese de não gozo é que esse<br />

período poderia ser considerado quando de sua passagem à inatividade, para efeitos de percepção do<br />

adicional de permanência.<br />

25) A corroborar com essa linha de raciocínio, há que se observar o que estipula o inciso II<br />

do art. 5º da Portaria nº 466-Cmt Ex: os períodos de LE adquiridos e não gozados somente podem<br />

ser considerados no cômputo dos anos de serviço se a opção do militar tiver sido pela hipótese<br />

constante da alternativa c do Termo de Opção de LE – o que efetivamente ocorreu em parte, já<br />

que resta incontroverso o fato de que o militar em tela cravou sua opção nas alíneas b e c do<br />

referido Termo.<br />

26) Dessa maneira, pode-se dizer que o oficial em questão completou efetivamente, trinta e<br />

um anos, 06 meses e 15 dias de serviço em 17 Dez 2007, mas permanece na ativa até hoje, podendo,<br />

portanto, gozar o período de LE a que tem direito. Na hipótese de não gozá-lo, esse período será<br />

considerado em dobro, no momento da passagem à inatividade (de acordo com o que estipulava o §2º<br />

do art. 137 do Estatuto dos Militares e, ainda conforme dispõe o §3º do art. 7º da Portaria nº 466-Cmt<br />

Ex, de 2001).


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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

27) Dessa forma, não é leviano afirmar que no momento em que o Ten Cel Galvão passar à<br />

inatividade, poderá computar o período de LE, adquirido e não gozado, em dobro, para efeitos de<br />

cálculo de seus anos de serviço. Vale dizer: antes de tal passagem à inatividade, esse período não pode<br />

ser computado, eis que o militar pode, em tese, gozá-los.<br />

28) Nesse sentido, não havendo o que se falar em cômputo de uma LE adquirida enquanto o<br />

militar permanece na ativa, pode-se dizer que o mesmo fará jus ao adicional de permanência a partir da<br />

data em que completar 30 anos de serviço acrescidos dos 720 dias a mais enquanto condição para<br />

percepção dessa verba.<br />

6. CONCLUSÃO -<br />

Isso posto, respondendo aos quesitos dessa Unida Gestora, entende esta Inspetoria que, salvo<br />

outro juízo, o Ten Cel Galvão fará jus ao adicional de permanência no momento em que já completado<br />

os 30 anos devido aos anos de serviço adquiridos, acrescer os 720 dias previstos na Lei, mesmo que tal<br />

militar se encontre na ativa ainda que em uma das opções realizadas pelo militar, de um período de LE<br />

por ele adquirido poderá ser eventualmente gozado enquanto durar essa situação.<br />

Não é necessário aguardar a data de 18 Fev 2008, para fechar os 30 anos de efetivo serviço,<br />

visto que já possui mais de 30 anos de anos de serviço, para requerer a sua reserva remunerada, podendo<br />

ser requerida doravante a qualquer data, mesmo que não tenha o item b) de sua opção feita, computado<br />

para os anos de serviço.<br />

a) Em relação à opção da LE reservada para ser gozada, caso a mesma não venha ser<br />

gozada pelo militar, como é de sua intenção, se esta LE reverte para todos os efeitos legais no momento<br />

da publicação de seu pedido de Reserva Remunerada. (contagem em dobro na passagem à inatividade<br />

remunerada, Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de Permanência).<br />

b) Em sendo afirmativo, pode o militar requerer, na própria Unidade, o adicional de<br />

permanência e de tempo de serviço, em ato contínuo ao protocolo na OM de seu pedido para a Reserva<br />

Remunerada, considerando-se a reversão da LE para todos os efeitos legais, conforme questionado no<br />

item anterior, com fundamento na impossibilidade de utilização da mesma para gozo, por motivo de ter<br />

requerido sua passagem para a reserva remunerada; Se positivo o questionamento, devera a OM<br />

requisitar estes direitos remuneratórios, quando da publicação de seu pedido de reserva;<br />

_________________________________________<br />

ROBINSON DOS SANTOS SANTIAGO – Cel<br />

Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

Anexo C<br />

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Confere<br />

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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)<br />

Of nº 007 – S/1<br />

São Paulo, 28 de fevereiro de 2008.<br />

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do<br />

Exército.<br />

Ao Sr Chefe do Estado Maior da 2ª RM.<br />

Assunto: pensão militar – revisão de adicional de tempo<br />

de serviço.<br />

Rfr: - Of nº 005-Pens-SIP/2, de 04 Jan 08.<br />

Anexo: - 01 (um) processo de Pensão Militar do instituidor<br />

Ten Cel Refm Antonio de Freitas Jouan.<br />

1. Trata o presente expediente de pensão militar – revisão do adicional de tempo de serviço.<br />

2. Informa essa Chefia que a pensionista SUELI GUIMARÃES JOUAN DA SILVA filha do<br />

instituidor ANTÔNIO DE FREITAS JOUAN, falecido em 27 de setembro de 2006, entrou com petição na UG<br />

Órgão Pagador de Inativos e Pensionistas – OPIP/5º BIL requerendo revisão da contagem de serviço, alegando o<br />

não cômputo no processo de reserva do instituidor do tempo passado em órgão de formação de reserva.<br />

3. Posto isso, para iniciarmos o estudo a respeito do direito assistir ou não à pensionista, torna-se<br />

oportuno trazer à lume os principais dados extraídos na análise dos autos atinente ao processo de reserva do<br />

instituidor:<br />

a. Nome do instituidor: Ten Cel Refm ANTÔNIO DE FREITAS JOUAN<br />

b. Data de reserva: 21 de outubro de 1965.<br />

c. fundamentação legal da reserva: art. 12 (letra “a”) e art. 13, da lei 2.370, de 9 de dezembro de<br />

1954, com proventos de que tratam os artigos 137, 140 letra “a” e 156 da Lei nº 4328, de 30 de abril de 1964<br />

3. Assim, verifica-se que o instituidor do benefício foi para reserva remunerada sob a égide da lei<br />

2.370/54 e como tal o direito pretenso da pensionista deve ser analisado tendo como referência o aludido<br />

instrumento legal.<br />

4. Na leitura da lei 2.370/54 não se vislumbrou referência ao cômputo, no caso de inatividade, do<br />

tempo de serviço prestado em órgão de formação da reserva, o que nos obriga, para elucidação da casuística, a<br />

verificar as legislações supervenientes que disciplinam a remuneração dos ativos e inativos das Forças Armadas,<br />

em especial no tocante as condições de averbação.


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

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Confere<br />

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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

5. Consultando as leis 6.880/80, 8.237/91 e a MP 2.215/01, não se observou alusão a averbação<br />

de tempo nas condições pretendidas pela pensionista.<br />

6. Ainda no esforço de esgotar-se a possibilidade de erro na apreciação do direito, devemos<br />

estender nossa análise aos decretos 4.307/2002 e 722/1993 (regulamentaram as duas últimas Leis de<br />

Remuneração dos Militares), sendo verificado menção a esse tipo de serviço militar no parágrafo único do artigo<br />

2º deste último, que dispôs:<br />

Decreto 722, de 18 de janeiro de 1993<br />

Seção II<br />

“Da Gratificação de Tempo de Serviço<br />

(...)<br />

Art . 2º A Gratificação de Tempo de Serviço, de que tratam os art. 16, 17 e 59,<br />

parágrafo único, II, da Lei nº 8237, de 30 de setembro de 1991, é devida<br />

mensalmente, a razão de um por cento por ano de serviço público, incidente sobre o<br />

valor do soldo ou das quotas de soldo a que o Militar fizer jus.<br />

Parágrafo único. O tempo de serviço militar, prestado em órgãos e centros de<br />

formação e preparação de reservistas, será computado, desde que averbado e não<br />

superposto a qualquer outro tempo de serviço público.”<br />

7. Ponto jurídico claro na transcrição supra, ainda se constatou que anteriormente ao seu<br />

falecimento o Inativo já havia averbado o tempo prestado em órgão de formação da reserva, conforme nos<br />

mostra o último contracheque e a folha 23 acostado aos autos, cujos dados encontram embasamento na folha de<br />

apostila (fl. 22 dos autos), onde consta a informação de que o tempo de serviço prestado pelo instituidor, antes da<br />

sua reserva, era de 25 anos , nove meses e vinte e dois dias, evidenciando esse último fato a desnecessária<br />

consulta a esta Inspetoria.<br />

8. Dessa forma, a subsistência legal da preservação da remuneração com percepção do<br />

adicional de tempo de serviço equivalente a 26% (vinte e seis por cento) por parte da SENHORA SUELI<br />

GUIMARÃES JOUAN DA SILVA beneficiária da pensão do Ten Cel Refm ANTONIO DE FREITAS JOUAN.<br />

9. Por oportuno, informo a esse OP a necessidade das consultas sobre Inativos e Pensionistas<br />

serem encaminhadas à DCIP, Órgão Técnico do DGP, pois a participação desta Inspetoria no processo de<br />

geração de direito, inclusive análise preliminar, mostra-se incompatível com o princípio da segregação de<br />

funções que é alcançada pela divisão de responsabilidades entre os órgãos geradores do direito (SIP e DCIP),<br />

apreciação pelo controle interno (<strong>ICFEx</strong>) quanto a legalidade e julgamento pelo Tribunal de Contas da União.<br />

10. Assim, restituo os autos e, informo, ainda, a essa Chefia que as consultas encaminhadas a esta<br />

Setorial Contábil devem abordar tão-somente as matérias inseridas na legislação econômica-financeira e de<br />

controle interno, não sendo de competência desta Inspetoria emitir pareceres que cabem a outros Órgãos Setoriais<br />

da nossa Força. Caso seja encaminhada nova consulta a esta Inspetoria, que seja feita contendo, a legislação<br />

pertinente, o estudo comparativo das razões favoráveis à tese da consulta e/ou dos motivos que lhes são<br />

contrários, além do entendimento conclusivo da questão em estudo, por parte da Chefia, conforme prevê a<br />

Portaria nº 004-SEF, de 06 de novembro de 2002, publicada no B Infor nº 04/06 (Anexo E), desta <strong>ICFEx</strong>; e que<br />

seja consultado os pareceres jurídicos da SEF, em sua Intranet, por conterem matérias já pacificadas por aquele<br />

Órgão de Direção Setorial.<br />

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel<br />

Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

Anexo D<br />

18<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)<br />

Of nº 0<strong>09</strong> – S/1<br />

São Paulo, <strong>31</strong> de março de 2008.<br />

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e<br />

Finanças do Exército.<br />

Ao Sr Ordenador de Despesas do 4º Batalhão de<br />

Infantaria Leve.<br />

Assunto: adicional e indenização de férias não<br />

gozadas.<br />

Rfr: - Of nº 015-SPP\4º BIL, de 11 Fev 08.<br />

1. Trata o presente expediente de consulta atinente a pagamento de adicional e férias não<br />

gozadas de militar em licença para tratamento de saúde própria.<br />

2. Em síntese alude esse Ordenador de Despesas sobre situação do Soldado JAIME MUNIZ<br />

DE ALMEIDA, dessa OM, incorporado em 13 <strong>Mar</strong> 95, que recebeu o parecer “Incapaz definitivamente<br />

para o serviço do Exército”, conforme BI Nr 047, de 11 de março de 2002, do 39º BIL, passando a<br />

situação de adido a contar de 21 Fev 02, sendo que não houve agregação do referido militar no período<br />

de 21 Fev 2002 â 29 Mai 2007. Posteriormente, em uma nova sessão da JISG\HgeSP, em 30 de maio de<br />

2007, foi dado o parecer “Apto para o serviço do Exército, com recomendações”. Durante o período de<br />

2002 à 2005 o referido militar não gozou férias e ainda encontra-se na ativa.<br />

3. Informa ainda esse OD, que diante dessa situação, após análise do Decreto 4.307/2002<br />

(RISG), da letra “d” do Art. 2º da MP 2.215-10 de 2001, do E1-80 (Estatuto dos Militares) e inciso XVII<br />

do Art. 7º da Constituição Federal, verificou-se que o art. 450 do RISG estabelece que somente nos<br />

casos de LTIP, perde o militar o direito ao gozo de suas férias. Outros afastamentos do militar do serviço<br />

diário ou de sua rotina de trabalho não acarretam a perda do direito às férias remuneradas.<br />

4. Finalmente, entende esse OD que o militar em questão faz jus aos adicionais e<br />

indenizações de férias dos períodos não gozados e solicita parecer desta Setorial sobre o que foi<br />

apresentado.


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

19<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

5. Esta Inspetoria realizou estudos na legislação citada por esse OD, e analisou ainda, o<br />

inciso VIII do Art 142 da Constituição Federal e os Pareceres 082\AJ\SEF, de 16 Dez 2005 e<br />

004\AJ\SEF, de 11 Jan 2006, disponíveis na página da SEF, chegando ao seguinte entendimento:<br />

a. a legislação atualmente em vigor, não condiciona, em momento algum, que as<br />

férias somente possam ser concedidas àqueles que efetivamente trabalham, ou seja, o efetivo serviço não<br />

é condição imprescindível para que o direito a férias, ou a respectiva indenização, se aperfeiçoe;<br />

b. o Art. 450 do RISG cuidou de esclarecer, à luz da legislação que lhe oferece<br />

amparo, as situações em que o militar perde o direito a férias, hipóteses que não contemplam o gozo de<br />

LTSP;<br />

c. o próprio §3º do Art. 63 do Estatuto dos Militares é taxativo ao disciplinar que o<br />

direito a férias não é prejudicado pelo gozo de licença para tratamento de saúde; e<br />

d. por último, cabe ressaltar que o direito anual a férias é garantido pela Constituição<br />

Federal, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, aqui chamado de adicional de férias.<br />

Na hipótese de impossibilidade de se gozar as férias, como é o caso, devem as mesmas serem<br />

indenizadas em sua integridade.<br />

5. Isso posto, esta Setorial Contábil, salvo outro juízo, concorda com o entendimento desse<br />

Ordenador de Despesas em afirmar que o Soldado JAIME MUNIZ DE ALMEIDA faz jus aos<br />

adicionais e indenização de férias não gozadas do período de 2002 à 2005, em que pese o fato da<br />

Unidade Gestora não ter agregado o referido militar na oportunidade devida.<br />

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel<br />

Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

Anexo E<br />

20<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)<br />

Of nº 010 – S/1<br />

São Paulo, <strong>31</strong> de março de 2008.<br />

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e<br />

Finanças do Exército.<br />

Ao Sr Ordenador de Despesas do Comando da 12 a<br />

Brigadade Infantaria Leve (Aeromóvel).<br />

Assunto: pensão especial da FEB – Lei 8.059/90.<br />

Rfr: - Of nº 365-SIP/Gu/Cpv;12 Bda Inf L, de 24 Out 2007.<br />

1.Trata o presente expediente de resposta a consulta sobre pagamento de pensão especial da<br />

FEB, Lei 8.059, de 04 de julho de 1990.<br />

2. Em síntese alude esse Ordenador de Despesas que, verificando a documentação da<br />

pensionista Sra SONIA MARIA MOYA DIZIOLI, filha do instituidor Ex-combatente Especial da FEB<br />

JOSÉ MOYA FILHO, falecido em 17 <strong>Mar</strong> 1961, encontra-se recebendo atualmente Pensão Especial da<br />

FEB no posto de 2º Tenente cota-parte integral, conforme Apostila de Melhoria de Pensão nº 002/1ª<br />

Região Militar, de 11 de março de 2004 e Despacho Decisório nº <strong>09</strong>/MD, de 18 de novembro de 2003.<br />

3. Em vista do acima exposto, entende esse OD que a apostila de melhoria de pensão citada,<br />

contraria o Art. 5º e seus incisos da Lei nº 8.059, de 04 Jul 90, tendo em vista que a referida beneficiária<br />

não se enquadra da condição de viúva ou filha inválida e que, inclusive, a referida pensionista encontrase<br />

isenta de IRRF, isenção esta, não citada na apostila de melhoria de pensão.<br />

4. Com o fim de esclarecer a dúvida suscitada, essa UG remeteu documentação para análise<br />

e solicita parecer desta Inspetoria sobre o caso em questão.<br />

5. A lei que rege o assunto é a Lei nº 8.059, de 04 de Jul 90:<br />

“Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:<br />

(...)<br />

III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

21<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

6. Como se vê, a Lei vigente que dá amparo ao direito de perceber Pensão Especial da FEB,<br />

condiciona o benefício a filha menor de 21 anos ou inválida, o que não é o caso da pensionista SONIA<br />

MARIA MOYA DIZIOLI, conforme consta nos documentos trazidos a baila. Entretanto, o tema deve ser<br />

analisado e pautado no brocardo latino tempus regit actum, visto que o mencionado princípio estabelece<br />

que a lei não pode alcançar fatos ocorridos em período anterior ao início de sua vigência, nem aplicada<br />

àqueles ocorridos após a sua revogação. Dessa forma, deve a mesma reger-se pela Lei à época vigente,<br />

sendo inoperante, para esta relação que já se concretizou, todas as alterações legislativas posteriores<br />

relacionadas, in casu, a Pensão Especial da FEB.<br />

7. Nessa senda, ao analisar mais atentamente o Título de Pensão Militar da pensionista Sonia<br />

<strong>Mar</strong>ia Moya Dizioli, verifica-se que a legislação que gerou o direito a pensão militar foi o Art. 30, da<br />

Lei nº 4.242/63 c/c o inciso II, do Art 7º, da Lei 3.765/60, ora revogados, in verbis:<br />

Lei nº 4.242/63<br />

“Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB<br />

e da <strong>Mar</strong>inha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram<br />

incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem<br />

qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à<br />

estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.<br />

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e <strong>31</strong> da<br />

mesma Lei nº 3.765, de 1960.”<br />

Lei 3.765/60<br />

“Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:<br />

(...)<br />

II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não<br />

sejam interditos ou inválidos;” (grifo nosso)<br />

8. Como se pode notar, a lei, ora revogada, que instituiu a Pensão militar da beneficiária em<br />

apreço, não fez qualquer menção em ter a condição ser viúva ou filha inválida, excluindo apenas do<br />

direito a pensão os filhos do sexo masculino que não sejam interditos ou inválidos. Significa dizer que<br />

as filhas de qualquer condição, na vigência daquela lei, tinha o direito de perceber a referida pensão<br />

militar, não se exigindo à época, a condição de filha inválida.<br />

9. No que se refere a alteração da Pensão Especial de Segundo-sargento para Primeirotenente<br />

da pensionista em comento, em que pese estar sob a égide da atual legislação, Lei 8.059, de 04<br />

Jul 90, com o advento da promulgação da Constituição, nos termos do inciso II do artigo 53, do Ato das<br />

Disposições Constitucionais Transitórias, veio assegurar a melhoria de pensão especial aos pensionistas<br />

que nessa situação estavam antes da vigência da Lei 8.059/90:<br />

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:<br />

Ato das Disposições Constitucionais transitórias:<br />

(...)<br />

“Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas<br />

durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.<strong>31</strong>5, de 12 de setembro de<br />

1967, serão assegurados os seguintes direitos:<br />

(...)


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

22<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças<br />

Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com<br />

quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios<br />

previdenciários, ressalvado o direito de opção;<br />

III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma<br />

proporcional, de valor igual à do inciso anterior;” (grifos nossos)<br />

10. Ademais, nos documentos juntados ao Ofício da referência, para a análise da consulta,<br />

já traz o competente despacho decisório de nº <strong>09</strong>, de 18 Nov 2003, do Exmo Sr Ministro de Estado da<br />

Defesa, com base no parecer nº 204/Cnjur-2003, decidindo favoravelmente a melhoria de pensão<br />

especial da FEB a Sra SONIA MARIA MOYA DIZIOLI, sendo totalmente válido e tendo presunção<br />

inequívoca de veracidade.<br />

11. Diante do acima exposto, esta Setorial Contábil, salvo outro juízo, discorda desse<br />

Ordenador de Despesas, por entender que a pensionista Sra SONIA MARIA MOYA DIZIOLI, tem<br />

direito a pensão especial da FEB, tendo em vista encontrar amparo na Lei nº 4.242/63, Lei 3.765/60 e<br />

nas Disposições Constitucionais transitórias da Constituição Federal de 1988, Legislação da época em<br />

que gerou tal benefício e despacho decisório do órgão competente.<br />

12. Por derradeiro, caso ainda persista alguma dúvida sobre esse assunto, essa Chefia<br />

informa que as consultas encaminhadas a esta Setorial Contábil devem abordar tão-somente as matérias<br />

inseridas na legislação econômica-financeira e de controle interno, não sendo de competência desta<br />

Inspetoria emitir pareceres que cabem a outros Órgãos Setoriais da nossa Força. Caso seja encaminhada<br />

nova consulta a esta Inspetoria, que seja feita contendo, a legislação pertinente, o estudo comparativo<br />

das razões favoráveis à tese da consulta e/ou dos motivos que lhes são contrários, além do entendimento<br />

conclusivo da questão em estudo, por parte da Chefia, conforme prevê a Portaria nº 004-SEF, de 06 de<br />

novembro de 2002, publicada no B Infor nº 04/06 (Anexo E), desta <strong>ICFEx</strong>; e que seja consultado os<br />

pareceres jurídicos da SEF, em sua Intranet, por conterem matérias já pacificadas por aquele Órgão de<br />

Direção Setorial.<br />

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel<br />

Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

Anexo F<br />

23<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)<br />

Of nº 013 – S/1<br />

São Paulo, 10 de abril de 2008.<br />

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do<br />

Exército.<br />

Ao Sr Ordenador de Despesas da 12º Brigada de Infantaria<br />

Leve (Aeromóvel).<br />

Assunto: pensão militar – acúmulo de cotas<br />

Rfr: - Of nº 362-SIP Gu Cpv/Cmdo 12ª Bda Inf L, de 24<br />

de outubro de 2007.<br />

1. Trata o presente expediente sobre consulta atinente a acúmulo de cotas-parte de pensão militar.<br />

2. Alude esse Ordenador de Despesas que, ao verificar a documentação das pensionistas, Sra MARIA<br />

APARECIDA DO NASCIMENTO ZUIM, da Sra MARIA NAZARÉ DO NASCIMENTO ZUIM, filhas do<br />

instituidor Ex-combatente Especial da FEB ÂNGELO ZUIM, e da Pens Mil JOSEFA MARIA DO<br />

NASCIMENTO, companheira do Ex-combatente e Mãe das citadas pensionistas, constatou-se que as cotas-parte<br />

daquelas haviam sido implantadas individualmente, não tendo sido acumuladas em favor de sua mãe. Que<br />

existem outras cotas de pensão que permaneceriam divididas devido às beneficiárias serem filhas do primeiro<br />

casamento. Por fim, informa que tais beneficiárias requerem os valores atrasados por meio de processo de<br />

exercícios anteriores.<br />

3. Em vista do acima exposto, em que pese esse OD não ter formulado qualquer questionamento a<br />

respeito do tema a ser analisado, verificando os documentos trazidos à baila, esta Setorial Contábil conclui que o<br />

cerne da questão recai sobre a pertinência da ordem de prioridade das filhas do beneficiário havidas da segunda<br />

convivência com a mãe viúva, ou seja, se as suas filhas fazem jus a pensão militar ou se as cotas deveriam estar<br />

acumuladas em favor da Mãe.<br />

4. A legislação da época que trata do assunto é a Lei 3.765/60, in verbis:<br />

“Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:<br />

I - à viúva;<br />

II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam<br />

interditos ou inválidos;<br />

(...)


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

24<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art.<br />

7º desta lei.<br />

§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma<br />

precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º<br />

seguintes.<br />

§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro<br />

leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída<br />

igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.<br />

§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio<br />

reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será<br />

dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus<br />

filhos. (grifamos e negritamos)<br />

5. Daí depreende-se que, ao analisar o Título de Pensão Militar da pensionista JOSEFA MARIA DO<br />

NASCIMENTO ZUIM, viúva do instituidor, esta tem ordem de prioridade na sucessão do benefício em relação<br />

as suas filhas MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO ZUIM e MARIA NAZARÉ DO NASCIMENTO<br />

ZUIM, com exceção dos filhos havidos do primeiro matrimônio.<br />

6. Entretanto, nota-se que as filhas do contribuinte, Sra MARIA APARECIDA DO<br />

NASCIMENTO ZUIM e Sra MARIA NAZARÉ DO NASCIMENTO ZUIM, encontram-se implantadas como<br />

pensionistas individualmente, separadas as suas cotas-parte da cota da viúva ainda viva, contrariando a ordem de<br />

prioridade comandada pelo caput do Art 9º, e esclarecida pelo seu § 3º, da Lei 3765/60.<br />

7. Isto posto, esta Setorial contábil, entende, salvo outro juízo, que esta UG deverá fazer um ajuste de<br />

contas no sentido de que as filhas da Sra JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO ZUIM, viúva do instituidor Sd<br />

Refm Ex-Cmb ÂNGELO ZUIM, devam ser excluídas do sistema de pagamento, e suas cotas revertidas em favor<br />

da mãe viúva, obedecendo, desta forma, a ordem de prioridade conforme preceitua a Legislação acima<br />

mencionada.<br />

9. Em relação aos valores atrasados a serem percebidos em sede de pagamento de exercícios<br />

anteriores requeridos pelas beneficiárias, têm-se que as filhas MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO ZUIM<br />

e Sra MARIA NAZARÉ DO NASCIMENTO ZUIM, não fazem jus, pelos motivos expressos nos itens 6 e 7 deste<br />

documento.<br />

10. Mister se faz ressaltar que tal situação não gerou prejuízo ao erário, sendo o ato administrativo<br />

apenas de sanatória voluntária, vale dizer, o ato administrativo quando eivado vício de legalidade é revisto pela<br />

Unidade Gestora sem provocação da parte prejudicada. É a orientação.<br />

11. Por derradeiro, informo a esse OD que as consultas encaminhadas a esta Setorial Contábil devem<br />

conter a legislação pertinente, o estudo comparativo das razões favoráveis à tese da consulta e/ou dos motivos que<br />

lhes são contrários, além do entendimento conclusivo da questão em estudo, por parte da Chefia, conforme prevê<br />

a Portaria nº 004-SEF, de 06 de novembro de 2002, publicada no B Infor nº 04/06 (Anexo E), desta <strong>ICFEx</strong>; e que<br />

seja consultado os pareceres jurídicos da SEF, em sua Intranet, por conterem matérias já pacificadas por aquele<br />

Órgão de Direção Setorial.<br />

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel<br />

Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

Anexo G<br />

25<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)<br />

Of nº 015 – S/1<br />

São Paulo, 22 de abril de 2008.<br />

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e<br />

Finanças do Exército.<br />

Ao Sr Ordenador de Despesas da 2º Batalhão de<br />

Engenharia de Combate.<br />

Assunto: ressarcimento de valores recebidos<br />

indevidamente em vencimentos.<br />

Rfr: - Of nº 007-Cmdo/2ºBECmb, de 08 de abril de<br />

2008.<br />

1. Trata o presente expediente de consulta atinente a ressarcimento de valores pagos<br />

indevidamente.<br />

2. Alude esse Ordenador de Despesas sobre conclusão de sindicâncias envolvendo<br />

recebimentos indevidos de vencimentos, gerando dúvidas quanto ao amparo na legislação e quanto a<br />

forma de realizar esse ressarcimento. Cita como referência para a interpretação do tema, a jurisprudência<br />

do Superior Tribunal de Justiça sobre casos análogos ao assunto apreciado em sede de Mandado de<br />

Segurança e do Tribunal de Contas da União.<br />

3. Por se tratar de dúvida suscitada, tendo por base casos genéricos, provenientes de várias<br />

sindicâncias realizadas por essa UG, esta Setorial Contábil orienta o seguinte:<br />

a. que antes de formular consulta a esta Inspetoria, seja consultado os pareceres jurídicos<br />

da SEF, em sua Intranet, por conterem matérias já pacificadas por aquele Órgão de Direção Setorial; e<br />

b. em não encontrando o assunto pertinente, essa Unidade Gestora deverá instar esta<br />

Inspetoria sobre a problemática do tema, individualizando e aprofundando cada caso, visto que devido a<br />

peculiaridade de cada situação poderá modificar totalmente o resultado da consulta;


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

26<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

4. Convém ressaltar, ainda, que a Secretaria de Economia e Finanças , Órgão de Direção<br />

Setorial e Normativo da Força é que exerce o controle e arbitra os atos administrativos do Comando do<br />

Exército com base na legalidade e legitimidade, enquanto que o Poder Judiciário e o Tribunal de Contas<br />

da União, exercem o controle externo dos atos administrativos da Força num momento a posteriori, e<br />

mesmo assim, no que tange a legalidade, razão pela qual o entendimento jurisprudencial somente não é<br />

o melhor caminho para o deslinde da solução do tema supostamente controverso, havendo necessidade<br />

de se consultar ainda o que determina a nossa legislação.<br />

6. Em virtude destas considerações, esta Setorial Contábil informa a essa UG, que os<br />

pareceres da Secretaria de Economia e Finanças serão eleitos como prioridade nos entendimentos dos<br />

assuntos que geram dúvidas de interpretação por parte dos Ordenadores de Despesas, sendo provocados<br />

por meio de consultas encaminhadas a esta <strong>ICFEx</strong>.<br />

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel<br />

Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

Anexo H<br />

27<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)<br />

Of nº 038 – S/1<br />

São Paulo, 26 de maio de 2008.<br />

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e<br />

Finanças do Exército.<br />

Ao Sr Ordenador de Despesas do 12º Grupo de<br />

Artilharia de Campanha.<br />

Assunto: complemento do soldo.<br />

Ref: Of nº 044-IP, de 06 de maio de 2008, dessa UG.<br />

1. Trata o presente expediente de complemento de soldo.<br />

2. Informa esse Ordenador de Despesas que após instauração de processo administrativo<br />

surgiu dúvida sobre o assunto contido no documento acima referenciado e em decorrência tece as<br />

seguintes considerações:<br />

a. que esses militares inativos, foram para a reserva remunerada com proventos<br />

proporcionais quando estava em vigência a lei nº. 5.787, de 1.972, cujo parágrafo único do art. 125<br />

prevê que “O oficial com mais de 5 (cinco) anos de serviço ou a praça com estabilidade assegurada,<br />

que se encontrar nas condições deste artigo, não pode receber, como proventos, quantia inferior ao<br />

soldo do posto ou graduação atingido na inatividade para fins de remuneração”;<br />

b. que para o caso desses militares inativos, se for cortado todo o complemento de soldo,<br />

passarão a receber abaixo do soldo atual, contrariando o especificado na lei acima citada;<br />

c. que o não pagamento de vantagem individual que garanta o valor de um soldo do posto<br />

ou graduação do militar estará ferindo o estabelecido na lei vigente, à época, em que aqueles militares<br />

foram colocados na inatividade; e<br />

d. por fim, solicita verificar se é do entendimento desta Inspetoria e do Centro de<br />

Pagamento do Exército, que deve ser pago a título de vantagem individual a diferença encontrada até o<br />

valor do soldo e caso haja concordância, qual seria o procedimento para implantar esse pagamento.


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

28<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

3. Após estudar a legislação vigente e observar as orientações contidas nos Of nº 035-Asse<br />

Jur-08 (A1/SEF), de 13 Fev 08 e Of Nr 001 – SEF, de 11 de março de 2008, esta Inspetoria chegou ao<br />

entendimento de que o conteúdo da orientação expedida pela SEF não determina o procedimento de<br />

exclusão para todos os casos, isso significa dizer que, somente depois de finalizado o processo<br />

administrativo, em se verificando que não se justifica o recebimento da verba de complemento do soldo<br />

pelo militar, é que será suprimido o dito complemento.<br />

4. Dessa forma, salvo outro juízo, o Ordenador de Despesas poderá, após conclusão do<br />

procedimento administrativo instaurado, caso seja apurado que há amparo legal para a manutenção do<br />

complemento do soldo, manter o benefício por se tratar de caso justificado, por estar de acordo com a<br />

legislação que lhe deu o direito da percepção da referida verba.<br />

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel<br />

Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

Anexo I<br />

29<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)<br />

Of Nr 040 - S/1<br />

São Paulo, SP, 11 de junho de 2008.<br />

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças<br />

do Exército.<br />

Ao Sr Ordenador de Despesas da Escola Preparatório de<br />

Cadetes do Exército.<br />

Assunto: cobrança de multa contratual<br />

Ref: Of nº 0416-Set Fin, EsPCEx, de 8 de abril de 2008<br />

Anexo: Informativo STN - GRU intra SIAFI<br />

1. Trata o presente expediente de consulta dessa Unidade Gestora acerca de cobrança de<br />

multa contratual por meio de desconto do valor devido a fornecedor.<br />

2. Esse Ordenador de Despesas encaminha a esta Inspetoria, por meio do expediente em<br />

epígrafe, consulta expondo os fatos e solicitando a seguinte manifestação:<br />

“ 2. Em virtude da empresa Joá Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, CNPJ<br />

43650<strong>31</strong>600001-<strong>31</strong>, ter deixado de entregar o material solicitado previsto no instrumento<br />

convocatório e alega não ter condições de entregar o material pendente em virtude de ter<br />

encerrado as atividades comerciais. 3. Esta UG abrirá um processo administrativo para<br />

apuração dos fatos e aplicação de multa contratual. 4. O valor total empenhado e não<br />

liquidado para a citada empresa é de R$ 43.4<strong>09</strong>,41 (setenta e três mil, quatrocentos e<br />

nove reais e quarenta e um centavos) , referentes a 20 (vinte) Notas de Empenhos , deste<br />

valor já foram entregue, em 2007, R$ 43.204,41 (quarenta e três mil, duzentos e quatro<br />

reais e quarenta e um centavos). Conforme orientação dessa <strong>ICFEx</strong> deverá ser pago pelo<br />

material entregue abatendo-se o valor da multa. 6. Isto posto, solicito informar a esta UG<br />

como proceder para realizar o pagamento do fornecedor deduzindo-se o valor da multa<br />

aplicada.”<br />

3. Em atenção ao solicitado, cumpre ressaltar incialmente que o dever da administração<br />

de descontar do pagamento devido aos fornecedores/prestadores de serviços o valor correspondente a<br />

multa contratual pelo inadimplemento do contratado, encontra supedâneo no Art. 86, §§ 1 o , 2º e 3 o , da<br />

Lei de Licitações e Contratos, in litteris:


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

30<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

“Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de<br />

mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.<br />

§1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda<br />

unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.<br />

§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia<br />

do respectivo contratado.<br />

§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta,<br />

responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos<br />

eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada<br />

judicialmente.” (destacamos).<br />

4. No tocante à aplicação de multa, incumbe observar o inciso II, do Art. 87, da Lei<br />

8.666/93. Neste dispositivo, a aplicação da sanção mencionada é vinculada aos termos previstos no<br />

instrumento convocatório ou no contrato, in litteris:<br />

“Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida<br />

a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:<br />

I - advertência;<br />

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; (destacamos)<br />

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a<br />

Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;<br />

5. Dessa forma, a imposição de multa requer a definição, objetiva, dos percentuais pela<br />

inexecução total ou parcial do contrato, e, nesse sentido, entenda-se tal obrigação para o instrumento<br />

substituto, a fim de assegurar também os direitos da empresa, podendo ser aplicada cumulativamente<br />

com as demais penalidades aludidas nos incisos I, III, e IV supracitados e ainda no § 2º do Art 87 da<br />

mesma Lei, in litteris:<br />

“§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas<br />

juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo<br />

processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.”<br />

6. Quanto ao procedimento para aplicação e recolhimento da multa contratual,<br />

lembramos que qualquer sanção disciplinada na Lei de Licitações, para sua viabilidade, necessitará de<br />

regular processo administrativo que possibilite o contraditório e a ampla defesa, conforme se depreende<br />

do § 2º do Art 86 e § 2º e caput do Art 87; a não observância do contraditório e da ampla defesa<br />

acarretará a anulação da aplicação da penalidade.<br />

7. Ante as considerações expendidas, e em resposta ao ponto chave do questionamento<br />

dessa UG, cabe abordar como proceder ao desconto do valor correspondente a penalidade aplicada, que<br />

ao sentir desta Setorial pode ser operacionalizado por meio da utilização da GRU intra SIAFI, conforme<br />

orientação da STN, constante no sítio eletrônico http://www.tesouro.f<br />

azenda.gov.br/SIAFI/gru/download/GRU_Eletronica_Intra_Siafi.pdf, (acesso às 11:25 h do dia<br />

16 de abril de 2008), in verbis:


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

<strong>31</strong><br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

“GRU Eletrônica – INTRA SIAFI<br />

As GR-Eletrônicas serão utilizadas pelas UG para efetuarem pagamentos (p.ex. serviços)<br />

para outras Unidades Gestoras ou retenções sobre pagamentos a terceiros para<br />

recolhimento à União (p.ex. retenção da CPSSS, multas por descumprimento de<br />

contrato, outras restituições)” (destacamos)<br />

8. Nesse sentido, oriento esse OD a proceder conforme o informativo anexo, e nas<br />

próximas oportunidades, toda e qualquer dúvida deve ser reduzida a termo e, como tal, recomenda-se<br />

a não utilização de contatos informais (telefone, email, etc..) com esta <strong>ICFEx</strong> quando o assunto requer<br />

um estudo pormenorizado da legislação vigente.<br />

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel<br />

Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

Anexo J<br />

32<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)<br />

Of nº 042 – S/1<br />

São Paulo, 27 de maio de 2008.<br />

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e<br />

Finanças do Exército.<br />

Ao Sr Ordenador de Despesas do 3ª Batalhão de<br />

Infantaria Leve.<br />

Assunto: auxílio-natalidade<br />

1. Trata o presente expediente sobre consulta atinente ao pagamento de auxílio-natalidade.<br />

2. Em atenção a consulta formulada a esta Setorial Contábil, informo-vos que a matéria<br />

sobre o assunto já foi apreciado pela SEF, no oficio nº 122-Asse Jur – 06 (A1/SEF), de 21 de junho de<br />

2006, conforme trecho a seguir transcrito:<br />

“3. O tema deve ser analisado à luz da legislação que lhe dá amparo:<br />

a. Trata-se de aplicação das regras de direito intertemporal, já debatidas no<br />

âmbito desta Secretaria, nos termos do Parecer 030/AJ/SEF, de 29 Jul 2005,<br />

encaminhado à 5ª <strong>ICFEx</strong> por intermédio do Of nº 118-Asse Jur-05 (A1/SEF), da<br />

mesma data.<br />

b. O cerne da questão recai sobre a sucessão de normas no tempo para o fito de<br />

extrair o momento exato em que surge o direito. No caso específico, com<br />

apresentação tardia da Certidão de Nascimento, surge a dúvida a respeito do<br />

direito ao auxílio-natalidade: devem ser considerados os valores vigentes quando<br />

dessa apresentação ou os valores que vigoravam quando do nascimento<br />

propriamente dito<br />

c. Na esteira do mencionado Parecer tem-se que o direito se mostra no instante em<br />

que ocorre o fato que lhe dá ensejo e não no instante em que é exercido. In casu, o<br />

nascimento ou a adoção de uma criança é o fator que faz com que o direito ao<br />

auxílio-natalidade venha a lume. Naturalmente, far-se-á necessária a<br />

apresentação de documento que comprove tal ocorrência. Contudo não é essa<br />

comprovação documental que fará o direito aflorar, pois, como dito, o auxílionatalidade<br />

tornou-se devido no instante do nascimento ou da adoção.


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

33<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

d. Isso significa que o valor a ser considerado para efeitos de pagamento da verba<br />

em comento é aquele vigente quando do nascimento propriamente dito ou da<br />

adoção e não aquele válido quando da apresentação da respectiva Certidão. Em<br />

vista disso, em se tratando de pagamentos atrasados, impõe-se a observância da<br />

Portaria Ministerial nº 1.054, de 1997, à luz do que expõe o citado Of nº <strong>09</strong>2-Asse<br />

Jur-03 (A1/SEF), de 08 Jul 2003.<br />

4. Isso posto, esta Secretaria concorda com o entendimento exposto por esse<br />

Centro de Pagamento, no sentido de que todas as parcelas devidas em exercícios<br />

anteriores – aqui incluídos os valores atinentes ao auxílio-natalidade – devem ser<br />

pagas à luz do que preceitua a Portaria Ministerial 1.054, de 1997. Apenas casos<br />

expressamente indicados na legislação devem ser tratados diferentemente.”<br />

(grifamos e negritamos).<br />

3. Outrossim, solicito-vos que para futuras consultas antes sejam primeiramente pesquisadas<br />

nos pareceres jurídicos da SEF, que se encontra disponibilizado no site<br />

http://intranet.sef.eb.mil.br/sef/assessoria1, por conterem matérias já pacificadas por aquele Órgão de<br />

Direção Setorial.<br />

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel<br />

Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

Anexo K<br />

34<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)<br />

Of nº 44 – S/1<br />

São Paulo, 27 de maio de 2008.<br />

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do<br />

Exército.<br />

Ao Sr Ordenador de Despesas do 3º Centro de Telemática<br />

de Área.<br />

Assunto: distribuição de publicidade legal.<br />

Ref: Of nº 016-Sec Lic/3º CTA, de 13/05/2008.<br />

1. Trata o presente expediente de resposta a consulta formulada por essa UG a respeito de<br />

contratação de serviços de distribuição de publicidade legal.<br />

2. Em resumo, solicita esse OD orientações desta Setorial Contábil sobre qual procedimento deverá<br />

adotar quando da contratação de serviço de distribuição da publicidade legal, nos casos em que os preços da<br />

RADIOBRÁS estiverem acima dos praticados no mercado por outros órgãos de publicidade, em face a existência<br />

de legislação que define a obrigatoriedade da contratação dessa empresa para tal finalidade. Pergunta ainda, se a<br />

celebração de contrato com a RADIOBRÁS facultaria a UG de contratá-la, permitindo contratar outra empresa,<br />

caso aquela não apresente orçamento compatível com o preço de mercado.<br />

3. Sobre o assunto, a Secretaria de Economia e Finanças expediu as seguintes orientações constantes<br />

do Of nº 104-A/2-CIRCULAR, DE 11 Set 2002:<br />

“a. as UG antes de publicar por intermédio da RADIOBRÁS, verifiquem os preços diretamente<br />

com os órgãos onde pretendem veicular a publicidade e, caso a proposta da empresa estatal seja<br />

inferior, utilizar a contratação direta.<br />

b. ocorrendo o caso da supracitada contratação direta, o Ordenador de Despesa (OD) justificará<br />

o fato no seu relatório Mensal.”<br />

4. Quanto a dúvida se a celebração de contrato com a RADIOBRÁS facultaria a UG em contratar<br />

outra empresa, esta <strong>ICFEx</strong> entende que com a celebração do contrato, caso essa empresa apresente preços<br />

compatíveis ou não com os de mercado, deverá ser respeitado o que nele reza, não sendo cabível mais optar por<br />

outra, sob pena de rescisão contratual e as penalidades previstas.<br />

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel<br />

Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

Anexo L<br />

35<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)<br />

Of nº 048 - S/1<br />

São Paulo, SP, <strong>09</strong> de junho de 2008.<br />

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do<br />

Exército.<br />

Ao OD do 3º Centro de Telemática de Área.<br />

Assunto: auxílio-transporte<br />

Ref: - Port <strong>09</strong>8-DGP, de <strong>31</strong> Out 2008; e<br />

- Port 269-DGP, de 4 de Dez de 2007.<br />

1. Trata o presente expediente de consulta sobre auxílio-transporte.<br />

2. Fundamenta esse Ordenador de Despesas sobre a procedência do pagamento de auxíliotransporte<br />

ao 1º Sgt FLÁVIO ANTONIO PASSOS, que desloca-se do trabalho para sua residência, na cidade<br />

do Rio de Janeiro, 8 vezes por mês, sendo 4 deslocamentos de ida e 04 de retorno. No entendimento desse<br />

Chefe o referido militar não faz jus ao pleito por não realizar deslocamentos diários da sua residência para o<br />

trabalho e vice-versa.<br />

3. Visando emitir orientações sobre o questionamento apresentado, esta Inspetoria estudou a<br />

legislação que ampara o assunto, qual seja, a Port nº <strong>09</strong>8-DGP, de <strong>31</strong> Out 2001 (Normas para Controle da<br />

Solicitação e Concessão de Auxílio-Transporte), com sua recente alteração provocada pela Port 269-DGP, de<br />

4 Dez 2007, conforme seguem parcialmente transcritas:<br />

a. Port nº <strong>09</strong>8-DGP, de <strong>31</strong>Out 2001:<br />

“3. CONCEITUAÇÃO<br />

(...)<br />

l. Usuário<br />

Todo Militar ou Servidor Civil, do Exército <strong>Brasileiro</strong>, em serviço ativo, que faz jus ao<br />

benefício, de acordo com a legislação vigente.<br />

m. Valor da despesa realizada diariamente (Módulo de Padrão de Tarifa – MPT)<br />

Somatório das tarifas correspondentes aos trechos percorridos por qualquer meio de<br />

transporte que se enquadre nestas normas.<br />

4. CONTROLE<br />

(...)<br />

2) Sistema de Transporte Utilizado


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

36<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

a) O transporte mais adequado é o menos dispendioso, que permita ao usuário deslocar-se<br />

de sua residência para o local de trabalho, em horário compatível com o início do expediente<br />

e do local de trabalho para a residência, em horário que permita o respectivo descanso.<br />

b) O AT é destinado às linhas regulares de coletivos urbanos, intermunicipais ou<br />

interestaduais, excluídos os serviços seletivos e os especiais.<br />

Obs: O transporte considerado é o coletivo público urbano, intermunicipal ou<br />

interestadual, com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder<br />

público ou por empresas civis, mediante concessão.” (grifo nosso)<br />

(...)<br />

g. Das Despesas a Anular<br />

As GU e OM deverão, no mês subseqüente ao do pagamento, efetuar despesas a anular,<br />

referentes aos dias em que não houve deslocamento do usuário (Ex: Serviço de escala, baixa<br />

hospitalar, acampamento, dispensa, falta ao expediente etc.)”<br />

b. Port nº 269-DGP, de 11 Dez 2007:<br />

“3. CONCEITUAÇÕES<br />

(...)<br />

j. Transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual<br />

X - transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual: para fins de concessão de<br />

AT, é aquele executado pelo poder público ou, mediante concessão, por empresa privada, no<br />

qual estão inseridos os meios de transporte, tais como, ônibus tipo urbano, metrô, trem,<br />

“vans” e os transportes marítimos, fluviais e lacustres, desde que utilize, em princípio,<br />

veículos equipados com assentos fixos, sem numeração e normalmente sem bagageiro, com<br />

deslocamento segmentado (de ponto em ponto) entre a partida e o ponto final, não estando<br />

incluídos aqueles tipo seletivos ou especiais;” (grifo nosso)<br />

5. Prima facie, ao estudar os aspectos contidos na Port <strong>09</strong>-DGP, no que tange a definição de<br />

transporte coletivo interestadual (letra “j.” do item “3.”), que é o que nos interessa, notamos claramente<br />

expressa que há uma obrigatoriedade desse tipo de transporte ocorrer segundo alguns aspectos próprios para<br />

que se caracterize o direito ao benefício do auxílio-transporte, qual seja, desde que utilize, em princípio,<br />

veículos equipados com assentos fixos, sem numeração e normalmente sem bagageiro, com<br />

deslocamento segmentado (de ponto em ponto) entre a partida e o ponto final, não estando incluídos<br />

aqueles tipo seletivos ou especiais.<br />

6. Isto posto, não há o que se questionar, caso o transporte do militar se enquadre nas<br />

característica descritas. Entretanto, pelo que deduzimos ao verificar os anexos ao ofício da consulta, não é<br />

esse o caso desse militar que parece utilizar-se de um transporte interestadual que parte do Rio de Janeiro<br />

diretamente para São Paulo, com poltronas numeradas, não percorrendo um itinerário ponto em ponto, e<br />

portanto não fragmentado como prevê a Port <strong>09</strong>8.<br />

7. Em face ao exposto, esta Setorial Contábil entende que o 1º Sgt FLÁVIO ANTONIO<br />

PASSOS não faz jus ao benefício do auxílio-transporte, por utilizar-se de um transporte interestadual em<br />

dissonância com o que prevê a Port nº <strong>09</strong>8-DGP, de <strong>31</strong> Out 2001.<br />

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel<br />

Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

Anexo M<br />

37<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)<br />

Of nº 055 – S1<br />

São Paulo, 05 de agosto de 2008.<br />

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e<br />

Finanças do Exército.<br />

Ao Sr Ordenador de Despesas da 12 a<br />

Infantaria Leve (Aeromovel).<br />

Brigada de<br />

Assunto: direitos pecuniários<br />

Rfr: - Of nº 240-SIP Gu Cpv/Cmdo 12ª Bda Inf L, de<br />

11 de agosto de 2008.<br />

1. Trata o presente expediente de consulta atinente a pagamento extemporâneo de direitos<br />

pecuniários em caso de falecimento de militar da ativa.<br />

2. Em síntese informa esse Ordenador de Despesas que, o SD ROBSON RODRIGO DIAS,<br />

faleceu no dia 01 Jul 2001, deixando como dependentes sua esposa PRISCILA APARECIDA ROSA<br />

DIAS e seu filho MARCOS VINÍCIUS ROSA DIAS. Que o Sd Robson Rodrigo Dias servia no 3 o Esqd<br />

Av Ex (Taubaté-SP) e por não possuir Seção de Inativos e Pensionistas no Comando de Aviação de<br />

Exército, foi remetida a Ficha de Informação da Sra Priscila ao 2 o Batalhão de Engenharia de Combate,<br />

com a finalidade de ser realizada sua implantação como pensionista.<br />

3. Informa, ainda, que após o falecimento do referido soldado, o Comando de Aviação do<br />

Exército não efetuou o saque de ajuda de custo, prevista no §2 o do Art 9 o da Medida Provisória n o 2.215-<br />

10, de <strong>31</strong> de agosto de 2001, ao realizar o ajuste de contas. Em outra oportunidade, o 2 o BEC também<br />

não efetuou o referido saque por ocasião da realização da implantação da pensionista. Em 2006, a<br />

pensionista Priscila foi transferida para a SIP da 12a Bda Inf L (Amv) e em 04 de dezembro de 2007,<br />

solicitou informações acerca do não recebimento até aquela data da ajuda de custo a que tinha direito.<br />

4. Posteriormente, o assunto foi submetido à apreciação da Assessoria Jurídica do Comando<br />

da 12 a Brigada de Infantaria Leve, que entendeu ter atingido a prescrição qüinqüenal, em tese, do direito<br />

à percepção da ajuda de custo prevista no Art. 1 o do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932,<br />

fazendo ressalva que no parágrafo único do mesmo artigo, a suspensão do prazo prescricional se dá com<br />

a entrada do requerimento do titular do direito na repartição pública. Que diante desse fato a<br />

problemática se verifica pelo fato de que as normas que tratam sobre direito a ajuda de custo em nenhum


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

38<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

momento referem-se a necessidade de requerimento por parte do militar ou pensionista para que os<br />

valores sejam pagos. Que ao contrário, de acordo com a Nota Informativa nº 297 CPEx, o ajuste de<br />

contas deve obrigatoriamente ser realizado antes da implantação do inativo ou pensionista no<br />

SIAPPES.<br />

5. Conclui aquela Assessoria que o assunto deve ser submetido à apreciação desta<br />

Setorial Contábil, por restar dúvidas em saber se a prescrição qüinqüenal se aplica ao caso concreto em<br />

apreço, uma vez que a inércia não se deu por culpa lato sensu do titular do direito, mas por erro da<br />

administrativo, salientando o fato de que o ônus de realizar o ajuste de contas era exclusivamente da<br />

Administração Pública Militar, não existindo nenhuma obrigação a ser previamente cumprida pelo<br />

particular.<br />

6. Isso posto, esta <strong>ICFEx</strong> estudou o assunto sob os aspectos jurídicos e tece as seguintes<br />

considerações:<br />

a. o entendimento exarado pela Assessoria Jurídica da 12ª Brigada de Infantaria Leve<br />

esgota o tema no que diz respeito ao direito do recebimento da ajuda de custo. Não há como se divergir<br />

das conclusões apresentadas, em face da abordagem dos parâmetros jurídicos mencionados naquele<br />

parecer;<br />

b. além disso, de acordo com a Lei 9.784, de 29 de Janeiro de 1999:<br />

“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de<br />

legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados<br />

os direitos adquiridos.” (destaque acrescido);<br />

c. portanto, com amparo no poder de autotutela, sintetizado nas Súmulas 346 e 473,<br />

editada pelo Supremo Tribunal Federal em 3/10/1969, as quais permitem que a Administração<br />

modifique seus próprios atos, e nos princípio da legalidade e da isonomia, conclui-se que o pagamento<br />

da Ajuda de custo é cabível para o caso em questão. Cumpre enfatizar, porém, que, em razão da<br />

prescrição, o prazo para o pagamento do benefício deve abranger o período de cinco anos que<br />

antecederam o pedido (se houver) ou a constatação da ilegalidade do não pagamento pela própria<br />

Administração Militar;<br />

d. o tema da prescrição já foi analisado pela SEF no Parecer 036/AJ/SEF, de 16 Maio 06,<br />

cuja íntegra é acessível em http://intranet.sef.eb.mil.br/sef/assessoria1/oficios.htm;<br />

e. baseado no parecer daquela Secretaria, adstringindo-se ao que interessa para a solução<br />

do caso ora examinado, destacamos as normas aplicáveis, as quais estabelecem a prescrição qüinqüenal;<br />

e<br />

Decreto 20.910, de 1932:<br />

“Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e<br />

qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for<br />

a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se<br />

originarem.”<br />

Lei 9.494, de 10 de Setembro de 1997:


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

39<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

“Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados<br />

por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito<br />

privado prestadoras de serviços públicos.”<br />

Portaria Ministerial 1.054, de 11 de Dezembro de 1997:<br />

“11. Prescrições diversas (...)<br />

c. Prescrição quinquenal do direito<br />

1) O pagamento de despesas de Exercícios Anteriores sofre a incidência de prescrição<br />

quinquenal, ficando o efeito retroativo do direito limitado pela data que antecede, em<br />

cinco anos, a data de entrada do requerimento na UG.”<br />

f. portanto, partindo da premissa extraída das informações contidas na consulta, segundo<br />

as quais o prazo para o pagamento da ajuda de custo devido a pensionista começou a ser contado na data<br />

do fato do qual se originou o beneficio, vale dizer em 01 Set 2001, com a morte do instituidor, concluise<br />

que deveria ser pago até agosto de 2006 se, antes não houver pedido administrativo formulado pela<br />

parte interessada, o que interromperia o prazo prescricional.<br />

7. Diante de todo o exposto, esta <strong>ICFEx</strong> entende que a prescrição qüinqüenal se aplica ao<br />

caso em apreço para o não pagamento extemporâneo do benefício da ajuda de custo, em que pese o erro<br />

administrativo. A alegação do fato de que o ônus de realizar o ajuste de contas era exclusivamente da<br />

Administração Publica Militar, não existindo nenhuma obrigação a ser previamente cumprida pela<br />

pensionista, não se justifica pelo consagrado princípio de que o direito não socorre aos que dormem.<br />

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel<br />

Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

Anexo N<br />

40<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)<br />

Of nº 059 – S1<br />

São Paulo, 16 de setembro de 2008.<br />

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e<br />

Finanças do Exército.<br />

Ao Sr Comandante da 2 a Região Militar.<br />

Assunto: mudanças das IG 50-01<br />

Rfr: - Of nº 345-PTN-Patr2, de 20 Ago de 2008.<br />

1. Trata o presente expediente sobre consulta atinente a mudanças das IG 50-01 com<br />

reflexo nos custos do rateio de contas para os permissionários e nas atividades de manutenção<br />

desenvolvidas pelo órgão de administração de Próprio Nacional Residencial (PNR), no âmbito da<br />

jurisdição da 2 a RM.<br />

2.. Em síntese, informa esse Grande Comando Administrativo, que a recente Portaria nº<br />

277, de 30 de abril de 2008 (IG 50-01), apresentou mudanças com reflexos financeiros e nas atribuições<br />

que anteriormente eram do órgão de administração de PNR e que passaram a ser dos moradores dos<br />

edifícios residenciais, como manutenção de jardins, recarga de extintores de incêndio, despesas de<br />

combate a insetos e roedores e serviços de zeladoria, entre outros, referentes a parte comum das<br />

edificações.<br />

3. Que no âmbito da Guarnição de São Paulo, a Base de Administração e Apoio do<br />

Ibirapuera é o órgão de administração de PNR e esse possui sob seu controle os contratos de serviço de<br />

zeladoria (portaria, limpeza, manutenção de portão e câmeras e elevadores, etc.) do Conjunto<br />

Habitacional do Ibirapuera (Edifício Residencial Sto. Expedito (ERSE) de Of Gen e Edifício<br />

Residencial Frei Orlando (ERFO) de Of Sup) e dos Edifícios Residenciais Manuel da Nóbrega (EMN)<br />

de Of Sup, Duque de Caxias (EDC) de Of Sup/Cap/Ten e Gen Meira Mattos (ERGMM) de ST/Sgt.<br />

4. Com o fito de orientar as demais guarnições desse Grande Comando, solicita parecer a<br />

esta Setorial Contábil, sobre a melhor forma de gerir os PNR dos conjuntos habitacionais e dos edifícios<br />

residenciais existentes, e se há impedimento legal das OM em continuarem com a gestão atual.<br />

5. O assunto deve ser analisado sob o arcabouço jurídico que empresta suporte.


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

41<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

6. Com efeito, a Portaria nº 277, de 30 de abril de 2008, que aprova as Instruções Gerais<br />

para a Administração dos Próprios Nacionais Residenciais do Exército (IG 50-01), dá nova redação as<br />

IG 50-01, determinando as Regiões Militares que atualizem suas normas, instruções e regimentos<br />

internos, sendo, portanto, de caráter obrigatório a sua observância em sua totalidade, in verbis:<br />

“Art. 2º Determinar que:<br />

(...)<br />

II - as regiões militares e os órgãos de administração de Próprios Nacionais Residenciais<br />

atualizem suas normas, instruções e regimentos internos, em acordo com estas<br />

Instruções Gerais, no prazo de cento e vinte dias. (...)” (destaque nosso)<br />

7. Preliminarmente, cumpre observar que especificamente esta legislação confere, por vezes,<br />

poder discricionário, facultando ao órgão de administração de PNR escolher, entre várias possibilidades,<br />

a que melhor traduz conveniência e oportunidade para a finalidade pública. No entanto, também<br />

transmite poder vinculado em que o administrador somente pode fazer o que está expressamente<br />

descrito na citada Portaria.<br />

8. Posta assim esta observação, passemos a analisar as atribuições de cada ente envolvido<br />

diretamente na administração do PNR, para que se estabeleça os limites de competências e solução da<br />

melhor forma de gerir os ditos PNR, dentro da legislação vigente.<br />

9. A Portaria nº 277, de 30 de abril de 2008, define expressamente, não sendo facultado outra<br />

interpretação senão a autêntica, que as atribuições do órgão de administração de PNR são as que<br />

ensejam despesas extraordinárias, que são de responsabilidade dos permissionários as despesas<br />

ordinárias e os serviços e as atividades de manutenção necessários ao PNR, trazendo no bojo desses<br />

artigos, uma relação de atribuições de ambas as partes que não é taxativa e sim exemplificativa, posto<br />

que usa a conjunção “tais como”, conforme vejamos:<br />

“Art. 32. São atribuições de responsabilidade dos órgãos de administração de PNR as<br />

despesas extraordinárias dos PNR e das áreas comuns dos edifícios residenciais e dos<br />

conjuntos habitacionais, tais como:<br />

(...)<br />

Art. 35. São atribuições de responsabilidade dos permissionários as despesas ordinárias<br />

de PNR e das áreas comuns dos edifícios residenciais, tais como:<br />

(...)<br />

Art. 36. São também despesas de responsabilidade do permissionário, os serviços e as<br />

atividades de manutenção necessários ao adequado funcionamento do PNR e, quando<br />

for o caso, do edifício residencial e suas áreas comuns, tais como: (...)”<br />

Art. 2º Para fim de aplicação destas IG, os seguintes termos são conceituados:<br />

(...)<br />

”XIV - Serviços de Zeladoria é o universo de serviços necessários à administração das<br />

partes comuns das edificações, compreendendo: vigilância, segurança, limpeza, serviços<br />

de jardinagem, manutenção de equipamentos, pequenos trabalhos de manutenção de<br />

instalações e demais serviços de interesse geral dos moradores.” (destaque nosso)<br />

10. Estabelecida as atribuições de cada ente envolvido, verifica-se que o legislador concedeu<br />

poder discricionário ao Grande Comando Administrativo, para que adapte dentro da peculiaridade que<br />

acerca a cidade de São Paulo, as despesas ordinárias, serviços e atividades de manutenção do PNR:


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

42<br />

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Confere<br />

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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

“Art. 37. As despesas de responsabilidade do permissionário, a critério das RM, poderão<br />

ser adaptadas às peculiaridades de cada região, observada a legislação em vigor.”<br />

(destaque nosso)<br />

11. Significa dizer que a Região Militar, a seu critério, poderá adotar, subsidiariamente, e<br />

adaptar ao interesse da administração a legislação sobre condomínios em edificações, que no caso é a<br />

Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que versa dobre condomínio em edificações e as incorporações<br />

imobiliária, conforme autoriza a mesma Portaria em comento:<br />

“Art. 8º A administração especial de edifícios residenciais, de propriedade exclusiva da<br />

União, constituídos sob a forma de unidades habitacionais isoladas entre si, poderá ser<br />

atribuída aos respectivos permissionários, que constituirão uma comunhão de interesses<br />

regida pelos princípios da composse, com aplicação subsidiária da legislação sobre<br />

condomínios em edificações.<br />

§ 1º No caso do caput deste artigo, o gerenciamento das partes comuns desses edifícios<br />

residenciais e a responsabilidade por sua manutenção serão exercidos por uma<br />

administração de compossuidores.<br />

§ 2º Normas específicas regulamentarão a implantação e o funcionamento dessa<br />

administração especial por composse e, quando for o caso, de sistema condominial de<br />

PNR para edifícios residenciais onde a União não detiver a propriedade de todas as<br />

unidades habitacionais.” (destaque nosso)<br />

12. Como visto, a Região Militar poderá, instituir uma administração de compossuidores<br />

para os seus permissionários que constituirão uma comunhão de interesses, para o fim de gerenciamento<br />

das partes comuns, tornando-os responsáveis pela administração das despesas ordinárias e todas as<br />

demais que não são de competência do órgão de administração de PNR<br />

13. Por fim, a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, traz as diretrizes para o funcionamento<br />

da administração, regendo como deve ser constituído uma convenção de condomínio, das despesas do<br />

condomínio, do seguro, do incêndio, da utilização da edificação e do conjunto de edificações, entre<br />

outros. No entanto, visando a peculiaridade dos PNR da Cidade de São Paulo, há que se elaborar uma<br />

norma específica com o fim de regulamentar a implantação e o funcionamento dessa administração de<br />

composse.<br />

14. Diante do acima exposto, esta Setorial Contábil, salvo outro juízo, entende que<br />

independente da forma de administração aplicada aos condomínios da Guarnição de São Paulo, deve ser<br />

cumprido fielmente o que estabelece a Portaria nº 277, de 30 de abril de 2008, em que pese a<br />

possibilidade de aumento das taxas de condomínio apontadas pelo órgão de administração de PNR.<br />

15. Quanto a melhor forma de gerir os PNR dos conjuntos habitacionais e dos edifícios<br />

residenciais existentes no âmbito da 2 a RM, esta <strong>ICFEx</strong> entende que a adoção do sistema de gestão por<br />

administração especial, instituindo os princípios da composse, com aplicação subsidiária da<br />

legislação sobre condomínios em edificações, é a melhor forma de administração porque, embora não<br />

garanta uma diminuição dos custos para os permissionários compossuidores, permite transparecer os<br />

princípios da igualdade, transparência, eficiência, legalidade e impessoalidade. Ademais, esse tipo de<br />

administração possibilita que os permissionários tenham uma participação ativa na definição das<br />

prioridades e dos esforços concentrados, visando o princípio da economicidade. Há que se considerar,<br />

ainda, a previsão constante da Port nº 520, do Comandante do Exército, de 15 de outubro de 2001, onde<br />

está estabelecido o percentual de taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, que no caso<br />

de sistema de administração especial é cobrado somente 3,5% sobre o valor do soldo do permissionário,<br />

in litteris:


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

43<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

“Parágrafo único. Quando um sistema de administração especial em PNR de natureza<br />

apartamento, a taxa de uso terá o valor mensal correspondente ao percentual de 3,5% (três<br />

vírgula cinco por cento) sobre o soldo do permissionário.”<br />

16. Finalmente, sobre a questão do impedimento legal das OM em continuarem com a<br />

gestão atual, há que se observar que o órgão de administração embora tenha a competência para realizar<br />

a administração dos PNR dentro de Guarnição de São Paulo, conforme amparo previsto no Art 7º das<br />

IG 70-01 (in verbis), não poderá centralizar todas as despesas ordinárias e extraordinárias dos PNR,<br />

como manutenção de jardins e recarga de extintores de incêndio e nem tampouco controlar os contratos<br />

de serviço de zeladoria, visto que estaria contrariando determinação da atual IG 50-01, em seus Art. 32 a<br />

36, onde estão expressas a quem cabe cada tipo de despesa.<br />

“Art. 7º Os órgãos de administração de PNR são:<br />

(...)<br />

III - as administrações de Gu para os PNR de responsabilidade dos Cmt Gu dentro das<br />

seguintes prescrições:<br />

(...)<br />

b) nas guarnições-sede de RM, a administração caberá ao comando da RM; e”<br />

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel<br />

Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

Anexo O<br />

44<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)<br />

Of nº 063 – S1<br />

São Paulo, 24 de setembro de 2008.<br />

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e<br />

Finanças do Exército.<br />

Ao Sr Ordenador de Despesas da 1 a Brigada de<br />

Artilharia Antiaérea.<br />

Assunto: férias de praças temporárias<br />

Rfr: - Of nº 029-SPP, de 10 de setembro de 2008.<br />

1.Trata o presente expediente sobre consulta atinente ao período de férias de praças<br />

temporárias.<br />

2. Em síntese, informa esse Ordenador de Despesas que, diante do que prescreve a Lei nº<br />

6.880, de <strong>09</strong> de dezembro de 1980 - E/1 e a Portaria nº 816, de 19 de dezembro de 2003 - RISG (R-1),<br />

há um conflito de normas em relação ao período de férias das praças temporárias. Que diante das<br />

normas acima descritas, e levando em consideração a hierarquia das leis, existe precedência da Lei<br />

Federal sobre a Portaria em apreço, que em vista da orientação desta Inspetoria no sentido de cumprir o<br />

que prescreve o Art 17, da Portaria nº 600/2000, esse Grande Comando teria que ignorar o previsto no<br />

Art 63, do E/1 e Art 400, do RISG. Alega, ainda, que se todas as praças temporárias forem colocadas de<br />

férias no último mês da prorrogação do tempo de serviço, de modo a não ultrapassar o último dia da<br />

prorrogação, as escalas de serviço ficariam prejudicadas e ainda impraticáveis, pelo fato do período<br />

considerado coincidir com a baixa dos militares incorporados no início do ano para o serviço militar<br />

obrigatório.<br />

3. Por fim, solicita orientação a esta Setorial Contábil, no tocante a situação levantada, para<br />

respaldar da melhor maneira possível os processos administrativos desse Grande Comando, em<br />

específico às atividades da Seção de Pessoal.<br />

4. Verifica-se na dúvida suscitada, um equívoco de entendimento entre o cumprimento da<br />

Legislação do qual o administrador público é escravo e a inviabilidade de gestão do planejamento e<br />

execução das férias da Organização Militar à luz da legislação que lhe dá amparo. Entende surgir uma<br />

suposta antinomia jurídica, que é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de<br />

autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso<br />

concreto. O conflito alegado pelo Ordenador de Despesas, neste caso, é o critério hierárquico, vale dizer,<br />

norma superior prevalece sobre norma inferior.


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

45<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

5. No entanto, é imperioso lembrar que a lei reveste o aspecto de norma geral, abstrata e<br />

obrigatória, provindo do Poder Legislativo. O regulamento, advindo de uma Portaria, apenas<br />

pormenoriza as condições de modificação originária da Lei, emanada pelo Poder Executivo, no caso, do<br />

Agente Administrativo que possui a competência para regulamentar. Tal competência, tem a finalidade<br />

de adequar a Lei que é geral e abstrata com o regulamento, para os casos específicos que ocorrem na<br />

administração. Portanto, percebe-se que a competência para regulamentar é algo instrumental, acessório<br />

à lei e que visa a lhe dar maior efetividade e alcance.<br />

6. Em outro dizer, temos que a Portaria nº 600, de 7 de setembro de 2000, apenas<br />

pormenoriza as condições gerais e abstratas referente as férias dos militares prevista na Lei nº 6.880, de<br />

<strong>09</strong> de dezembro de 1980 - E/1, complementando o sentido da lei para lhe dar fiel cumprimento, ou seja,<br />

nos casos específicos para militares que tem o tempo de permanência temporária na Força fixado no<br />

máximo em sete ou nove anos, sendo engajado ano a ano, o que pode ensejar impropriedade ou<br />

irregularidade administrativa caso não se observe aquele preceito regulamentar, pertinente as férias das<br />

praças temporárias. Verbis:<br />

“Art. 17. O término do período de férias, referente a cada ano, não poderá ultrapassar o<br />

último dia da prorrogação.” (grifamos)<br />

7. Significa dizer que, as praças temporárias deverão, a cada ano, gozar as suas férias de<br />

modo a não ultrapassar o período previsto da sua prorrogação do tempo de serviço. Utilizando uma<br />

interpretação teleológica, observa-se que a finalidade da Portaria em comento ao se coadunar com o<br />

Estatuto dos Militares-E/1, é a de não deixar ocorrer, após a concessão da prorrogação por ocasião do<br />

termo final do seu tempo de serviço, qualquer fato superveniente que venha a praça a ser licenciada sem<br />

ter as suas férias gozadas, gerando prejuízo aos cofres públicos pela indenização das férias não gozadas<br />

em tempo hábil.<br />

8. Por outra via, no tocante a manutenção do efetivo de pessoal suficiente para escala de<br />

serviço e não perturbar a execução dos programas de instrução, impende afirmar que, o Regulamento<br />

Interno e dos Serviços Gerais -RISG (Portaria nº 816, de 19 de dezembro de 2003), com a finalidade de<br />

adequar, também, especificamente as férias dos militares temporários, a esta situação, dá previsão no<br />

seguinte teor:<br />

“Art. 444. As férias subordinam-se às exigências do serviço devendo, para isso, ser<br />

estabelecido um plano de férias visando a não apresentar solução de continuidade à<br />

administração, bem como a não perturbar a execução dos programas de instrução.<br />

§ 1º O plano de férias, elaborado anualmente e de acordo com as prescrições deste<br />

Regulamento, deve ser submetido à aprovação do escalão imediatamente<br />

superior.”(grifamos)<br />

9. Daí depreende-se que, elaborando um plano de férias eficaz é de se presumir que a escala<br />

de serviço não ficaria prejudicada ou, como alegado, impraticável, pelo fato do período considerado não<br />

coincidir com a baixa dos militares incorporados no início do ano para o serviço militar obrigatório.<br />

Ademais, caso tal previsão ocorra, é importante lembrar que o plano de férias deve ser submetido ao<br />

crivo do escalão imediatamente superior, órgão competente para emitir solução da operacionalidade da<br />

escala de serviço e instrução em consonância com a legislação que dá amparo as férias dos militares.


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

46<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

10. Diante de todo o exposto, esta Inspetoria entende que, salvo outro juízo, não há conflito<br />

aparente da legislação que dá amparo ao gozo de férias dos militares , devendo todas serem obedecidas<br />

de maneira específica para os casos das praças temporárias, vale dizer, não poderá ultrapassar o último<br />

dia da prorrogação. Por outro lado, em se verificando que ao elaborar o plano de férias, poderá ocorrer<br />

perturbação da execução dos programas de instrução e escala de serviço da OM, o impasse deverá ser<br />

solucionado por intermédio do escalão imediatamente superior a quem cabe aprovar ou não o plano de<br />

férias e não suprimir observância de dispositivo legal.<br />

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel<br />

Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

Anexo P<br />

47<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)<br />

Of nº 065 – S1<br />

São Paulo, 10 de outubro de 2008.<br />

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças<br />

do Exército.<br />

Ao Sr Subchefe do Estado-Maior do Comando Militar<br />

do Sudeste.<br />

Assunto: gratificação de representação nas inspeções da<br />

Instrução dos Tiros-de-guerra.<br />

Rfr: - Of nº 370-E-4.2/CMSE, de 30 de setembro de<br />

2008.<br />

1.Trata o presente expediente de consulta sobre o saque de gratificação de representação para<br />

visitas de inspeção da Seção de Tiro-de-Guerra da 2 a Região Militar (STG/2 a RM).<br />

2. Em síntese, informa essa Subchefia que o regulamento para os Tiro-de-Guerra (R-138)<br />

prescreve em seu Art 51, visitas de inspeção nos TG pelo menos duas vezes ao ano, e que o Manual de<br />

Campanha C100-10 (Logística Militar Terrestre) prevê no Capítulo 6 (Função Logística de Recursos<br />

Humanos), no subitem 6.2, as atividades de administração, levantamento das necessidades e preparação<br />

como atividades logísticas. Afirma, ainda, que as visitas de inspeção da STG tem como finalidade fazer a<br />

verificação da formação, treinamento e o levantamento das necessidades do efetivo, com a finalidade de<br />

formar a Guarda Territorial, cumprindo, assim, as atividades previstas no supracitado Manual de Campanha.<br />

Destaca como amparo legal, o item III, do § 1º, da Portaria 446, de 28 Ago 02, que alterou o item II do § 1º,<br />

do Art 1º, da Port nº 386, de 7 de agosto de 2001, como respaldo para o saque da gratificação de<br />

representação para as atividades de apoio logístico. Por fim, solicita emissão de um parecer versando sobre o<br />

direito ao saque de gratificação de representação, para visitas de inspeção, a serem realizadas pelos<br />

integrantes da STG/2 a RM.<br />

3. Esta Setorial Contábil, após estudar e analisar o assunto, bem como a legislação que lhe dá<br />

amparo, levantou os seguintes aspectos a serem considerados:<br />

a. que a Gratificação de Representação, no valor de 2% (dois por cento), é uma parcela<br />

remuneratória eventual devida ao militar pela participação em viagem de representação, de instrução, de<br />

emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País, conforme regulamentação,<br />

tudo de acordo com o prescrito na alínea b), do Inciso III, do Art 3º, da Medida Provisória nº 2215-10, de <strong>31</strong><br />

Ago 01, tendo sido regulamentada com a edição do Decreto no 4.307, de 18 de julho de 2002;


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

48<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

b. o Art 15, do Decreto no 4.307, de 18 de julho de 2002, define a viagem de caráter<br />

operacional, como sendo o deslocamento realizado por militar da ativa para fora da sua sede, integrando o<br />

efetivo de uma organização militar, ou parte dela, quando empregado na execução de ações militares que<br />

visem o cumprimento de missão constitucional;<br />

c. o Comandante do Exército, em Portaria nº 386, de 07 Ago 2001, disciplinou as condições<br />

para o pagamento, no âmbito do Exército, da Gratificação de Representação referente ao caso das viagens de<br />

representação, instrução, emprego operacional, ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.<br />

Estabeleceu que o direito de percepção, da referida vantagem, seria devido, conforme o disposto no Art 1º<br />

dessa portaria, em viagens de representação do Exército para eventos de natureza militar ou civil que sejam<br />

do interesse da Instituição; em viagens de instrução; em viagens de emprego operacional e quando as<br />

ordens de autoridade estrangeira no País, por ato do Comandante do Exército. A mesma Portaria também<br />

estabeleceu, para os diversos tipos de situação, o entendimento sobre o significado, das viagens, conforme o<br />

que reza também o mesmo Art 1º da Portaria nº 386;<br />

d. em data de 28 Ago 2002, posterior à publicação do Decreto no 4.307, de 18 Jul 2002,<br />

regulamentador da MP no 2215-10, de <strong>31</strong> Ago 01, o Sr Comandante do Exercito, por meio da Portaria nº<br />

446, resolveu alterar o teor do Art 1º da Portaria nº 386, fixando as condições para o pagamento daquela<br />

Gratificação, particularmente no que se refere ao inciso III, quanto ao emprego operacional, acrescentando<br />

uma alínea b) que definiu, que quando uma organização militar de apoio, ou parte<br />

dela, fosse empregada com a finalidade de prestar apoio logístico, tal situação seria considerada,<br />

também, como emprego operacional; e<br />

e. a Portaria nº 125-EME, de 22 de dezembro de 2003, que aprova o Manual de Campanha C<br />

100-10 – Logística Militar Terrestre, assim define o que vem a ser apoio logístico:<br />

“2-2. LOGÍSTICA MILITAR TERRESTRE<br />

Conjunto de atividades relativas à previsão e à provisão de meios necessários ao<br />

funcionamento organizacional do Exército e às operações da F Ter.”<br />

“CAPÍTULO 6<br />

FUNÇÃO LOGÍSTICA RECURSOS HUMANOS<br />

ARTIGO I<br />

INTRODUÇÃO<br />

6-1. GENERALIDADES<br />

a. A função logística Recursos Humanos (RH) refere-se ao conjunto de atividades<br />

relacionadas com o gerenciamento dos recursos humanos. Tem a seu cargo planejar,<br />

integrar e controlar as atividades de administração, levantamento das necessidades,<br />

procura e admissão, preparação e bem-estar do pessoal, além da manutenção do moral<br />

militar, desde o tempo de paz e em apoio à F Ter em operações.<br />

(...)”<br />

“ATIVIDADES DA FUNÇÃO LOGÍSTICA RECURSOS HUMANOS<br />

a. Administração - É a atividade que se destina ao gerenciamento dos efetivos prontos,<br />

visando a prover as organizações militares dos RH necessários para as diversas funções.<br />

Sua principal tarefa é o controle de efetivos.<br />

b. Levantamento das necessidades - É a atividade que envolve o exame pormenorizado<br />

dos planos propostos e, em particular, das ações e operações previstas, definindo quais<br />

são as necessidades em recompletamentos, quando, em que quantidades, com que<br />

qualificações e em que locais deverão estar disponíveis.


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

49<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

c. Procura e admissão - É a atividade que se desenvolve por meio de voluntariado,<br />

alistamento, convocação, recrutamento, concurso, mobilização e, em casos excepcionais,<br />

a contratação, quando autorizada por autoridade competente.<br />

d. Preparação - É a atividade que transforma os RH (selecionados e incorporados) em<br />

efetivos prontos para o serviço. Consiste de formação e treinamento e é constante durante<br />

a carreira militar.<br />

(1) A formação básica desenvolve a preparação dos recursos humanos, criando os perfis<br />

técnico e psicológico adequados ao emprego desejado.<br />

(2) O treinamento desenvolve, no elemento já formado, habilidades específicas.”<br />

e. por outro lado, o Regulamento para os Tiros-de-Guerra (R-138), define a finalidade da<br />

visita de inspeção nos TG, nos seguintes termos:<br />

“Art. 51. Compete às RM:<br />

(...)<br />

II – orientar e fiscalizar o funcionamento e a instrução dos TG e exercer controle do<br />

material a ele distribuído”<br />

4. Embora o Manual de Campanha C100-10 aborde o tema apoio logístico dando a entender que<br />

as atividades logísticas desenvolvidas pelas STG se enquadram nesse tema, como levantamento das<br />

necessidades e preparação de recursos humanos, é de notar, pelo que diz o R-138, que a finalidade da visita<br />

de inspeção nestes Órgãos de Formação da Reserva referem-se as atividades de orientação, fiscalização do<br />

funcionamento da instrução, bem como o controle de material distribuído, e não sobre levantamento de<br />

necessidades de efetivo ou outra atividade atinentes a recursos humanos. Ademais, a visita de inspeção tem o<br />

caráter administrativo, de fiscalização do funcionamento da OM e da instrução, bem como o de exercer o<br />

controle de material distribuído.<br />

5. Nessa senda, a Secretaria de Economia e Finanças em seus Pareceres contidos nos Of nº 021-<br />

Assse Jur-02, de 10 Abr 02, Of nº 056-Asse Jur-03, de 06 Mai 03 e Of nº 144-Asse Jur-04, de 23 Nov 04,<br />

manifestou-se a respeito do assunto entendendo que os deslocamentos para fora da sede feitos por<br />

Organizações Militares administrativas não se traduzem em atividades de apoio logístico, emprego<br />

operacional ou de instrução, como reza a Port 386, de 07 Ago 2001.<br />

6. Isso posto, esta Setorial Contábil entende, salvo outro juízo, que as viagens realizadas pelos<br />

militares, integrantes da STG/2 a RM, não tem a natureza de emprego operacional ou instrução nem se<br />

traduzem em prestação de apoio logístico, conforme a legislação citada no documento de Consulta. Portanto,<br />

em razão de inexistência de permissivo legal para esse caso, a Gratificação de Representação de 2% (dois<br />

por cento) por dia não pode ser paga aos militares interessados.<br />

7. Por oportuno, há que se comentar que a autoridade competente para julgar o mérito do<br />

pagamento da referida gratificação é, no caso, o Comandante Militar do Sudeste, conforme estabelece o<br />

inciso III, do § 5º, do Art 1º, da Port 386, de 07 Ago 2001.<br />

cabíveis.<br />

8. Diante de todo o exposto, encaminho o presente expediente para conhecimento e providências<br />

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel<br />

Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

Anexo Q<br />

50<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)<br />

Of nº 067 – S1<br />

São Paulo, 20 de outubro de 2008.<br />

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e<br />

Finanças do Exército.<br />

Ao Sr Ordenador de Despesas da Base de Aviação de<br />

Taubaté.<br />

Assunto: recolhimento de pensão militar.<br />

Rfr: - Of nº 08.122-SPP, de 26 de agosto de 2008.<br />

1.Trata o presente expediente sobre consulta atinente a possibilidade de continuidade de<br />

recolhimento de pensão por militar em Licença para Tratar de Interesse Particular - LTIP.<br />

2. Em síntese, informa que o Cap Cav MARCELO MOREIRA BANDA, do 3º BAvEx, deu<br />

entrada com requerimento solicitando LTIP e a continuação da contribuição para a Pensão Militar<br />

correspondente ao posto de capitão, citando como amparo, o § 2º do Art 71, da Lei 6.880, de <strong>09</strong> Dez 08<br />

(Estatuto dos Militares), combinado com o inciso I, do Art 15 da Medida Provisória 2.215-10, de <strong>31</strong> Ago<br />

01 e Art 4º da Lei 3.765, de 04 Mai 60, alterado pelo Art 27 da Medida Provisória nº 2.215-10, de <strong>31</strong><br />

Ago 01. Solicita encaminhamento da presente consulta à SEF, quanto a possibilidade do atendimento ao<br />

pleito do Cap BANDA, e se for o caso, qual o procedimento a ser adotado para viabilizar o aludido<br />

desconto.<br />

4. O assunto deve ser analisado sob o arcabouço jurídico que lhe dá amparo.<br />

5. Nessa postura, a Lei 3.765, de 04 de maio de 1960, em seu Art 1º, traz norma cogente<br />

para todos os militares, não fazendo qualquer distinção, inclusive para aqueles em gozo de LTIP, sobre a<br />

obrigatoriedade da contribuição para a pensão militar, in verbis:<br />

“Art. 1 o São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em<br />

folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas. (Redação dada pela Medida<br />

provisória nº 2215-10, de <strong>31</strong>.8.2001)”<br />

6. Significa dizer, que razão assiste ao Cap BANDA em pleitear a continuação da<br />

contribuição da pensão militar mesmo na situação de LTIP, por estar amparado pela legislação vigente,<br />

devendo ser concedido a continuação do desconto do benefício em apreço.


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

51<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

7. Por outro giro, esta Setorial Contábil entende que não é o caso de formalizar consulta á<br />

SEF visto que aquele Órgão de Direção Setorial já se manifestou sobre o assunto com o Of nº 135-Asse<br />

Jur-04 (A1/SEF), de 10 Nov 2004, disponível no sitio<br />

htpp://intranet.sef.eb.mil.br/sef/assessoria1/ofícios.htm, inclusive sobre qual o procedimento a ser<br />

adotado para viabilizar o desconto dos atrasados, se for o caso, o que deve ser adotado por essa UG, no<br />

que couber.<br />

4. Diante de todo o exposto, encaminho o presente expediente para conhecimento e<br />

providências cabíveis.<br />

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel<br />

Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

Anexo R<br />

52<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)<br />

Of nº 068 – S1<br />

São Paulo, 20 de outubro de 2008.<br />

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e<br />

Finanças do Exército.<br />

Ao Sr Subchefe do Estado-Maior do Comando Militar<br />

do Sudeste.<br />

Assunto: gratificação de representação para Prestador<br />

de Tarefa por Tempo Certo.<br />

Rfr: - Of nº 372-E4.2/CMSE, de 30 de setembro de<br />

2008.<br />

1.Trata o presente expediente sobre saque de gratificação de representação para Prestador de<br />

Tarefa por Tempo Certo.<br />

2. Em síntese alude essa Subchefia que no item I, do parágrafo 1º, do Art 1º, da Portaria nº<br />

386, de 7 de agosto de 2001, prevê o saque de gratificação de representação ao militar que se desloca<br />

para fora de sua sede, na condição de representante do Exército, em eventos de interesse da Instituição,<br />

não enfatizando que esse militar deverá ser da ativa. Que Após análise da legislação pertinente aos<br />

militares prestadores de tarefa por tempo certo (Port nº 152, de 22 Abr 02, do Cmt Ex, Port nº 068-DGP,<br />

de 27 Abr 05 e Port 875, de 27 Nov 06, do Cmt Ex), não foi encontrada qualquer menção ao direito do<br />

prestador de tarefa em receber gratificação de representação. Por fim solicita entendimento desta<br />

Setorial Contábil sobre o direito ou não ao saque de gratificação de representação para prestador de<br />

tarefa por tempo certo, quando em viagem de representação.<br />

3. Em situação análoga ao caso concreto acima apresentado, a Secretaria de Economia e<br />

Finanças do Exército, com parecer forte e favorável ao entendimento constante do Of nº 272 - S/3 –<br />

Inat, de 08 Nov 2006, do Centro de Pagamento do Exército, se manifestou com o Of nº 230 – Asse Jur –<br />

06 (A1/SEF), de 14 de dezembro de 2006, no seguinte dizer:<br />

“(...)<br />

1. Versa o presente expediente sobre consulta realizada pelo Centro de Pagamento do<br />

Exército, a respeito do pagamento da Gratificação de Representação para militares<br />

Prestadores de Tarefa por Tempo Certo (PTTC).


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

53<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

2. Relata o Centro de Pagamento do Exército que recebeu solicitação de saque da<br />

Gratificação de Representação para militares PTTC que integraram a equipe do<br />

Exército, participantes da fase final do XVIII Campeonato Mundial Militar de Equitação,<br />

realizado na cidade de Porto Alegre(RS). Manifesta o Centro o entendimento de que a<br />

pretensão não deve prosperar: a uma, porque a Gratificação de Representação não se<br />

encontrar listada como retribuição remuneratória para os militares PTTC; e, a duas, que<br />

a referida gratificação deve ser contemplada, apenas, para os militares da ativa,<br />

situação que não abriga os militares PTTC.<br />

3. O entendimento advogado pelo Centro de Pagamento do Exército não merece reparos.<br />

Ao apontar a previsão constante na Portaria n º 152 – Cmt Ex, de 22 de abril de 2002,<br />

demonstrou de forma cristalina o limite admitido para que o militar PTTC seja<br />

contemplado com vantagens remuneratórias inerentes ao exercício de sua tarefa.<br />

Reportando a previsão estabelecida no Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, que<br />

estipula, exclusivamente, ao militar da ativa o beneficio do pagamento da Gratificação<br />

de Representação, pacificou a questão para qualquer pretensão que possa advir de<br />

militar que se encontra na inatividade.<br />

4. Assim sendo, informo a VExª que esta Secretaria concorda com o entendimento<br />

manifestado por esse Centro, de que militar PTTC não faz jus a previsão de ser<br />

contemplado com a Gratificação de Representação.<br />

(...)”<br />

4. Diante de todo o exposto, esta Inspetoria acompanha o entendimento da Secretaria de<br />

Economia e Finanças do Exército, no sentido de que não deve subsistir o saque de gratificação de<br />

representação para prestador de tarefa por tempo certo, quando em viagem de representação, devido a<br />

falta de permissivo legal.<br />

5. Com a finalidade de subsidiar as próximas consultas desse Grande Comando sobre<br />

matérias atinentes aos assuntos contábeis e financeiros, solicito a esse Subchefe que antes de serem<br />

encaminhados questionamentos a esta <strong>ICFEx</strong>, seja pesquisado os pareceres pacificados pela SEF que se<br />

encontram disponíveis para consulta no sitio http//intranet.sef.eb.mil.br/se/assessoria1/oficios.htm.<br />

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel<br />

Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

Anexo S<br />

54<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)<br />

Of nº 070 – S1<br />

São Paulo, 27 de outubro de 2008.<br />

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e<br />

Finanças do Exército.<br />

LTSP.<br />

Ao Sr Ordenador de Despesas do Comando da 1ª<br />

Brigada de Artilharia Antiaérea.<br />

Assunto: férias de militar em LTSP<br />

Rfr: - Of nº 030-SPP/Cmdo 1ª Bda AAAe, de 06 de<br />

outubro de 2008.<br />

1. Trata o presente expediente de consulta a respeito de férias de militar que se encontra em<br />

2. Em resumo, informa esse OD situação em que o Sd EP WELLINGTON DOS SANTOS<br />

LIMA, da Bia Cmdo da 1ª Bda AAAe, passou a situação de adido para fins de tratamento de saúde, em<br />

virtude de acidente ocorrido anteriormente ao período de férias relativas a 2007 em que estava previsto.<br />

Informa, ainda, que devido ao militar encontrar-se na situação de adido desde 03 <strong>Mar</strong> 08 e considerando<br />

a proximidade do término do período concessivo de férias relativas a 2007, e, ainda, a possibilidade do<br />

militar vir a se encontrar na mesma situação de hoje, em 03 <strong>Mar</strong> <strong>09</strong>, se poderia indenizar as férias desse<br />

militar em razão do decurso de prazo legal ou se poderia indenizar as férias e ainda concedê-la<br />

oportunamente.<br />

3. Esta Setorial Contábil estudou o assunto à luz da legislação que lhe dá amparo e tece as<br />

seguintes considerações:<br />

a. o Art 450 do RISG, estabelece que somente nos casos de LTIP, perde o militar o direito<br />

ao gozo de suas férias, dessa forma, o soldado em questão por encontrar-se em LTSP faz jus as férias<br />

relativas ao ano de 2007.<br />

b. o período de férias relativas a 2007, embora se encerre em <strong>31</strong> Dez 08, não é motivo<br />

suficiente para o OD proceder o pagamento da indenização das férias de 2007, cabendo perfeitamente,<br />

nesse caso, uma publicação em Boletim Interno sobre a impossibilidade do militar tirar férias em razão<br />

da LTSP em que se encontra, postergando-a para o momento em que cessar esse impedimento legal,<br />

mesmo que ocorra somente em 20<strong>09</strong>. Vale dizer, publica-se em BI a impossibilidade do militar gozar as<br />

férias em 2007 e a concede em 20<strong>09</strong>, tão logo o Soldado se apresente por término de LTSP.


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

55<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

c. caso o militar venha a se encontrar em LTSP, em 03 <strong>Mar</strong> <strong>09</strong>, ou seja, completando 1<br />

ano na situação de adido por estar em LTSP, deverá ser agregado à UG. Disso trata o Estatuto dos<br />

Militares (E1), em seu Art 82, in litteris:<br />

“Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço<br />

ativo por motivo de:<br />

(...)<br />

II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde<br />

própria;”<br />

4. Feitas as considerações, esta <strong>ICFEx</strong> entende, salvo outro juízo, que esse OD deverá, antes<br />

do término do ano de 2008, publicar a impossibilidade do militar gozar as férias relativas a 2007, caso<br />

essa situação venha a se configurar, e aguardar o término da LTSP, mesmo que isso ocorra em 20<strong>09</strong>, e<br />

conceder as férias do referido Soldado, independente da possibilidade disso ocorrer somente no ano<br />

seguinte, e da mesma forma, se o militar encontrar-se agregado, nos termos do Art 82, do E1.<br />

cabíveis.<br />

5. Diante do exposto, encaminho o presente expediente para conhecimento e providências<br />

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel<br />

Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

Anexo T<br />

56<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)<br />

Of nº 071 – S1<br />

São Paulo, 27 de outubro de 2008.<br />

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e<br />

Finanças do Exército.<br />

Ao Sr Chefe do Estado-Maior da 12 a<br />

Infantaria Leve (Aeromóvel).<br />

Brigada de<br />

Assunto: complemento de soldo.<br />

Rfr: - Of nº 126-Asse Jur, de 02 de outubro de 2008.<br />

1. Versa o presente expediente sobre complemento de soldo.<br />

2. Em resumo, informa essa chefia, que foi instaurado processo administrativo com o fim de<br />

cancelar o pagamento do complemento do soldo pago à alguns militares da reserva vinculados à<br />

SIP/Caçapava, sendo-lhes garantido o exercício ao direito do contraditório e ampla defesa, restando ao<br />

final da apuração algumas dúvidas a saber:<br />

a. o 3 o Sgt João Batista Galhote foi reformado em 12 de maio de 1986 e no cálculo inicial<br />

de sua remuneração de inativo consta incluído o complemento do soldo do Art 125 da<br />

Lei nº 5.787/72. Ocorre que o ato administrativo que concedeu ao 3 o Sgt Refm JOÃO<br />

BATISTA GALHOTE, o direito ao recebimento do complemento de soldo, foi praticado<br />

em 1986, mas o ato administrativo que implementou o efetivo pagamento do<br />

complemento de soldo foi praticado em 2006, por razões que aquela Administração<br />

desconhece;<br />

b. essa chefia entende que deve ser aplicado como marco inicial para contagem do prazo<br />

decadencial de que trata o Art 54 da Lei 9.784/99, a data em que a Administração<br />

Pública praticou o ato administrativo de concessão do benefício, qual seja, o ano de<br />

1986, estando a Administração desde 1991 proibida de anular o ato administrativo<br />

concessivo do complemento de soldo do militar em apreço, uma vez que não foi<br />

comprovada a existência de má-fé; e<br />

c. questiona qual o entendimento deve ser aplicado ao caso concreto apresentado, uma vez<br />

que o parecer constante do ofício Circular nº 121-Asse Jur-08 (A1/SEF), de 16 de maio<br />

de 2008, considera como marco inicial para contagem do prazo decadencial de que trata


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

57<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

o Art 54 da Lei 9.784/99, a data em que o complemento do soldo passou a ser pago,<br />

sendo que essa Brigada, entende como a data em que a Administração Pública praticou<br />

o ato administrativo de concessão do benefício.<br />

3. O Art 54, da Lei nº 9.784/99 não deixa dúvidas quanto ao momento do termo inicial da<br />

contagem do prazo decadencial, que assim reza:<br />

“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram<br />

efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que<br />

foram praticados, salvo comprovada má-fé.<br />

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da<br />

percepção do primeiro pagamento.”<br />

4. Significa dizer, que nas situações em que gera efeitos patrimoniais contínuos, que no caso<br />

em apreço é pagamento do complemento do soldo dos proventos de inativos percebidos mês a mês, o<br />

prazo decadencial favorável para o destinatário do benefício se opera em cinco anos, a contar da data em<br />

que o ato foi efetivado, após a concessão do benefício que se completa com o primeiro pagamento deste.<br />

5. Bem por isso é que a SEF se pronunciou com o Oficio Circular nº 121-Asse Jur-08<br />

(A1/SEF), de 16 de maio de 2008, no seguinte dizer:<br />

“(...)<br />

j. Nesse contexto, é preciso tecer comentários acerca da incidência do prazo decadencial<br />

no tocante à eventual reversão da pensão militar que contenha o complemento de soldo.<br />

Para tais casos, o raciocínio deve ser o mesmo, sendo considerada como dies a quo – o<br />

termo inicial –, para efeito de aplicação do art. 54 da Lei 9.784, de 1999, a data em que<br />

a referida verba foi implementada. Ou seja: a data em que o complemento de soldo<br />

passou a ser pago ao instituidor da pensão é que deve ser considerada como marco<br />

primeiro do prazo decadencial a que alude o dispositivo retro mencionado, mesmo nos<br />

casos de reversão desse benefício.”<br />

6. Aplicando-se esse entendimento ao caso concreto apresentado, o 3 o Sgt João Batista<br />

Galhote, reformado em 12 de maio de 1986, com o cálculo inicial de sua remuneração de inativo<br />

incluído a concessão do complemento de soldo do Art 125, da Lei 5.787/72, e percebendo o primeiro<br />

pagamento do complemento do soldo em 2006, somente a partir desta data é que se abriu a contagem do<br />

prazo decadencial para favorecer o militar em apreço.<br />

7. Diante do acima exposto, esta Setorial Contábil discorda do entendimento dessa Brigada e<br />

rima com o parecer da SEF, entendendo que, salvo outro juízo, não assiste direito ao militar que sendolhe<br />

concedido o complemento de soldo em 1986 e vindo a efetivamente receber o pagamento somente<br />

em 2006, o marco inicial para se operar a prescrição para a Administração rever seus atos de anular o<br />

dito benefício é a data do primeiro pagamento, ex vi do parágrafo 1º, do Art 54, da Lei 9.784, de 29 de<br />

janeiro de 1999. Em não se verificando a decadência, permanece a orientação sobre o cancelamento do<br />

benefício nos termos do Of nº 244 – Asse Jur – 08 (A1/SEF), <strong>09</strong> de setembro de 2008.<br />

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel<br />

Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

Anexo U<br />

58<br />

Pag<br />

Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)<br />

Of nº 072 – S1<br />

São Paulo, 07 de novembro de 2008.<br />

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças<br />

do Exército.<br />

Ao Sr Chefe do Estado-Maior do CAvEx.<br />

Assunto: adicional de compensação orgânica.<br />

Rfr: - Of nº 08.242-Asse Jur, de <strong>09</strong> de outubro de 2008.<br />

1. Versa o presente expediente sobre consulta realizada por esse Comando de Aviação atinente<br />

ao adicional de compensação orgânica em favor do Maj BASÍLIO DA SILVA JÚNIOR, da CIAvEx, em<br />

decorrência da conclusão de Curso Expedito de Controlador de Vôo Aéreo Tático (C-EXPT-CAT), no Centro<br />

de Adestramento Almirante <strong>Mar</strong>ques Leão, na <strong>Mar</strong>inha do Brasil.<br />

2. O Comando de Aviação do Exército, por intermédio da sua Assessoria Jurídica, encaminhou a<br />

consulta a esta Setorial Contábil, acompanhada de uma série de considerações fortemente fundamentadas,<br />

que fizeram chegar as seguintes conclusões: que não há amparo legal ou fático a fundamentar o pagamento<br />

do adicional de compensação orgânica pretendido, uma vez que não há cargo ou função que exija o exercício<br />

do controle de tráfego aéreo por oficial. Que não existe previsão de controlador de tráfego aéreo para oficial<br />

no Plano de Provas da Aviação do Exército, conjugado com as NI/CavEx 1.003. Que por isto, o Major<br />

requerente não pode ser considerado especialista de aviação. E que o Estado-Maior do Exército não aprovou<br />

a equivalência entre o curso de controlador aerotático e o CTA/CIAvEx.<br />

3. O entendimento advogado pela Assessoria Jurídica desse Grande Comando de Aviação no<br />

ofício da referência, não merece reparos. Importante frisar que a Portaria nº 068 não faz distinção quanto ao<br />

posto/graduação do militar controlador de tráfego aéreo, para defini-lo como especialista de aviação,<br />

entretanto, para a geração do direito ao benefício do adicional de compensação orgânica, necessário se faz<br />

também o preenchimento dos outros requisitos acima já mencionados, tais como a existência da função de<br />

controlador de tráfego aéreo ou de controle aerotático para oficiais no Quadro de Cargos Previstos (QCP) da<br />

OM da Aviação do Exército.<br />

4. Assim sendo, informo-vos que esta Inspetoria se alinha com o entendimento manifestado por<br />

esse Comando de Aviação de Exército, no sentido de que o Maj Basílio da Silva Júnior, do CIAvEx, não faz<br />

jus a adicional de compensação orgânica, por falta de permissivo legal.<br />

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel<br />

Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

Anexo V<br />

59<br />

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Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)<br />

Of nº 073 – S1<br />

São Paulo, 07 de novembro de 2008.<br />

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças<br />

do Exército.<br />

Ao Sr Comandante do 2º Grupo de Artilharia de<br />

Campanha Leve.<br />

Assunto: assistência pré-escolar.<br />

Rfr: - Of nº 118-S1.5, de 14 de outubro de 2008.<br />

1.Versa o presente expediente sobre pagamento proporcional de Assistência Pré-Escolar.<br />

2. Em resumo, informa esse Comandante que foi questionado com relação ao pagamento da<br />

Assistência Pré-Escolar a militar cujo dependente irá completar 6 anos de idade no dia 11 de dezembro de<br />

2008. Informa, ainda, que a Port Cmt Ex nº 014, de 16 Jan 08, que altera o inciso I, do Art 12, das Normas<br />

para Aplicação do Plano de Assistência Pré-Escolar do Exército (PAPEEx), que dispõe sobre a perda do<br />

direito do referido benefício, diz que o militar perderá o direito ao benefício na data em que o dependente<br />

completar 6 anos de idade, o que leva a concluir que deve ser pago somente ao dias do mês em que<br />

antecederem ao dia do aniversário, portanto, de forma proporcional. Cita o Parecer da SEF nº 020/AJ/SEF,<br />

de 02 <strong>Mar</strong> 07, dizendo que de acordo com esse entendimento, o referido benefício deve ser pago enquanto o<br />

dependente do militar contar cinco anos de idade, ou seja, somente até a véspera de seu aniversário de 6<br />

anos. Por fim, solicita informar qual o entendimento desta Inspetoria sobre o assunto.<br />

3. Esta Setorial Contábil estudou o assunto à luz da legislação que lhe dá amparo, e, ainda, o<br />

Parecer da SEF nº 020/AJ/SEF, de 02 <strong>Mar</strong> 07, que avalia um caso análogo e aborda a situação sob a ótica da<br />

oportunidade em que o dependente do militar perde o direito da percepção da assistência pré-escolar.<br />

4. Para o entendimento da questão apresentada, vamos observar o que reza a legislação citada<br />

por esse OD, e , ainda, o Parecer da SEF:<br />

a. Port nº 566, DE 23 DE AGOSTO DE 2006:<br />

“Art. 4º Os Beneficiários da Assistência pré-escolar são os militares que possuem<br />

dependentes perfeitamente caracterizados em legislação própria e que atendam às<br />

seguintes condições:<br />

I - estar na faixa etária entre o nascimento e cinco anos, inclusive;<br />

Art. 5º A modalidade será de assistência indireta, que consiste em valor expresso em<br />

moeda, referente ao mês em curso, que o militar receberá do Exército <strong>Brasileiro</strong>, para


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

60<br />

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Confere<br />

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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

propiciar aos seus dependentes atendimento em creches ou entidades equivalentes e préescolas.”<br />

(grifo nosso)<br />

b. Port nº 014, de 16 de janeiro de 2008:<br />

“Art. 12. O militar perderá o direito à assistência pré-escolar:<br />

I - na data em que o dependente completar seis anos de idade;”<br />

(...)<br />

c. Parecer da SEF nº 020/AJ/SEF, de 02 <strong>Mar</strong> 07:<br />

“6. CONCLUSÃO -<br />

Isso posto, é de se afirmar que a modificação do inciso IV do art. 208 da Constituição<br />

Federal, promovida pela EC nº 53, de 2006, deve repercutir na legislação infraconstitucional,<br />

especialmente nos diplomas afetos a esta Força Armada, no que tange ao<br />

pagamento da assistência pré-escolar. Com efeito, deve-se considerar que o referido<br />

direito deve ser pago ao militar cujo dependente conte com até cinco anos de idade – mais<br />

especificamente, até a véspera de seu aniversário de seis anos.”<br />

5. Podemos afirmar, pelo que consta da legislação apresentada e do Parecer da SEF, que não há o<br />

que se falar na oportunidade em que o direito a percepção da assistência pré-escolar decai, que é o dia em<br />

que o dependente completar 6 anos. Vale dizer, que o direito se estende até a véspera do dependente<br />

completar 6 anos de idade. Entretanto, a dúvida que se apresenta é quanto a forma de proceder ao pagamento<br />

do último mês em que o depender faz jus ao direito, o que poderia resultar no entendimento de um possível<br />

pagamento proporcional, considerando que o dependente do militar completará 6 anos no dia 11 de<br />

dezembro de 2008.<br />

6. Com efeito, observamos que a Port 566, de 23 Ago 06, nada fala sobre essa possibilidade,<br />

apenas definindo claramente que esse valor é referente ao mês em curso, o que nos leva a concluir que não<br />

existe essa previsibilidade expressa na legislação.<br />

7. Por outro lado, temos que a melhor forma de se entender o que a legislação determina é o que<br />

consta do inciso I, do Art 4º, da Port 566, ou seja, são beneficiários da Assistência pré-escolar os militares<br />

que possuem o dependente na faixa etária entre o nascimento e cinco anos, inclusive. O que no entender<br />

desta <strong>ICFEx</strong>, significa que o último mês em que o dependente do militar completará 6 anos, não faz jus ao<br />

benefício por estar compreendido ali o período em que ele terá 6 anos de idade e<br />

portanto estará excluído do alcance desse benefício. Ademais, não existe previsão legal para o pagamento<br />

somente dos dias em que ainda se encontra na faixa etária a que se refere o Art 4º, da Port 566, de 23 Ago 06.<br />

8. Em face ao exposto, esta Inspetoria entende que o pagamento da Assistência Pré-Escolar deve<br />

ser feito de forma integral, até o penúltimo mês em que o dependente do militar completará 6 anos de idade,<br />

excluindo desse direito o mês em que completar 6 anos de idade. Dessa forma, não há o que se ter dúvida<br />

sobre pagamento proporcional da Assistência Pré-Escolar.<br />

9. É o nosso entendimento.<br />

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel<br />

Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

Anexo X<br />

61<br />

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Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)<br />

Of nº 076 – S1<br />

São Paulo, 07 de novembro de 2008.<br />

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e<br />

Finanças do Exército.<br />

Ao Sr Ordenador de Despesas do 37º Batalhão de<br />

Infantaria Motorizado.<br />

Assunto: desconto de pensão militar.<br />

Rfr: - Of nº 08.159-SIP, de 17 de outubro de 2008.<br />

1. Trata o presente expediente sobre desconto de 1,5% (um vírgula cinco por cento) acerca<br />

da manutenção dos benefícios previstos pela Lei 3.765/60, de acordo com o previsto no Art <strong>31</strong> da MP<br />

2.215-10, de <strong>31</strong> de agosto de 2001.<br />

2. Em síntese alude esse Ordenador de Despesas que o 1º Ten Refm WALTER BETONI,<br />

vinculado atualmente a esse OP, apresentou uma solicitação em que requer o cancelamento do desconto<br />

de 1,5% (um vírgula cinco por cento) dos seus proventos, assim como o ressarcimento do mesmo<br />

desconto lançado em seus vencimentos. Informa, ainda, que o referido militar alega que não foi<br />

comunicado à época devida sobre a renúncia acerca dos benefícios ora citados, não tendo assim a<br />

oportunidade de opção. Diante dos fatos apresentados, solicita esclarecimentos e orientações sobre o<br />

assunto em tela, visando atender a solicitação do interessado.<br />

3. Esta Inspetoria realizou uma análise mais amiúde no requerimento acostado no ofício da<br />

consulta e verificou ainda a seguinte fundamentação do requerente, importante para o deslinde do<br />

assunto:<br />

a. que tal solicitação prende-se ao fato de ter sido transferido para a reserva<br />

remunerada em data de 30 de junho de 1993, o que entende-se ter seus direitos adquiridos garantidos<br />

pela legislação da época, uma vez que o ato de resolução da prática do referido desconto deu-se a partir<br />

de janeiro de 2001;<br />

b. que não foi informado e/ou esclarecido na ocasião sobre tal procedimento,<br />

motivo pelo qual deva ter silenciado e submetido à revelia ao desconto que ora pleiteia suspensão; e


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

62<br />

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Confere<br />

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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

c. que deseja ressarcimento das importâncias descontadas desde 2001, as quais<br />

entende indevidas, e devidamente corrigidas até a presente data.<br />

4. Preliminarmente, há que se ressaltar que a alegação do direito adquirido não merece<br />

sustentação, uma vez que o direito não se efetivou com a passagem para a reserva do militar em 30 de<br />

junho de 1993, por ocasião da legislação da época, mas sim se efetivará com a morte do instituidor. Bem<br />

por isto que a edição da MP nº 2.215, de 2001, previu uma "regra de transição", no seu Art <strong>31</strong>,<br />

possibilitando, àqueles que já tinham a condição de militares quando da edição original de tal diploma,<br />

manter os benefícios contidos na Lei 3.765, de 1960, mediante contribuição mensal específica de 1,5%<br />

sobre os vencimentos, mesmo estando na reserva remunerada.<br />

5. Quanto a alegação de não ser informado e/ou esclarecido na ocasião sendo o motivo pelo<br />

qual deva ter silenciado e submetido a revelia, verifica-se que o militar tem dúvidas se foi ou não<br />

informado ou esclarecido à época sobre o tal procedimento. É importante lembrar que não se vislumbra<br />

aí culpa da Administração, e ainda pelo fato de que no sistema legal brasileiro há um princípio segundo<br />

o qual ninguém pode se eximir de cumprir a lei alegando o seu desconhecimento. (Lei de Introdução ao<br />

Código Civil <strong>Brasileiro</strong> Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.)<br />

6. Por conseqüência, pelos motivos acima expostos, não há que se falar em ressarcimento e<br />

nem de suspender os descontos do 1,5% sobre o soldo do requerente. Ademais, em Despacho Decisório<br />

nº 041, de 13 <strong>Mar</strong> 2006, publicado no Boletim do Exército nº 11, de 17 <strong>Mar</strong> 2006, o Comandante do<br />

Exército assim se manifestou em outro requerimento da espécie:<br />

“DESPACHO DECISÓRIO N ° 041, DE 13 DE MARÇO DE 2006.<br />

PROCESSO: PO n° 601543-GCEx<br />

ASSUNTO: Suspensão de Contribuição de Pensão Militar de 1,5%.<br />

(...)<br />

2. Considerando que:<br />

– o requerente alega que o fato de não possuir filha como dependente, o pagamento de<br />

1,5%, como contribuição à Pensão Militar, é totalmente inócuo e indevido, haja vista que<br />

o objetivo do desconto nunca será alcançado, qual seja, o de beneficiar uma dependente<br />

do sexo feminino com pensão post mortem;<br />

– alega, ainda, que, à época, não tomou conhecimento da real abrangência do direito, de<br />

tal forma que não foi possível manifestar-se de maneira acertada em tempo hábil;<br />

– por fim, o requerente aduz que não pretende restituição dos valores pagos;<br />

– a Medida Provisória (MP) n° 2.1<strong>31</strong>, de 28 de dezembro de 2000, em seu art. <strong>31</strong>, depois<br />

reproduzido na MP n° 2.215-10, de <strong>31</strong> Ago 01, regulamentada pelo Decreto n 4.307, de<br />

18 de julho de 2002, assegurou, aos militares da época, a manutenção dos benefícios<br />

previstos na Lei n° 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante a contribuição<br />

específica de 1,5% (um vírgula cinco por cento) incidente sobre as parcelas referidas no<br />

seu art. 10;<br />

– a MP n° 2.1<strong>31</strong>, de 2000, todavia, não indicou expressamente os favores legais que<br />

pretendia assegurar com a contribuição adicional à pensão militar, empregando, ao<br />

revés, de modo genérico, a expressão “manutenção de benefícios previstos na Lei n°<br />

3765, de 1960”;<br />

– ainda, consoante o disposto pelo citado art. <strong>31</strong>, § 1°, foi facultado ao interessado,<br />

mediante manifestação expressa de vontade, consubstanciada em ato de renúncia, de<br />

caráter irrevogável, desobrigar-se daquele desconto, desde que o fizesse até <strong>31</strong> de agosto<br />

de 2001;


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

63<br />

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Confere<br />

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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

– cabe ressaltar que o aludido diploma legal não impôs o desconto obrigatório daquela<br />

parcela, tendo se limitado a assegurar o direito de fazê-lo, estabelecendo prazo para esse<br />

efeito, findo o qual, silente o interessado, o desconto passaria a ser obrigatório;<br />

– nesse contexto, o requerente, em verdade, ao não apresentar, em tempo oportuno,<br />

a sua renúncia expressa àquela contribuição específica, a ela anuiu tácita e<br />

definitivamente;<br />

– a legislação de remuneração dos militares em vigor não prevê qualquer hipótese de<br />

renúncia ou suspensão do desconto de 1,5% após o prazo estipulado, <strong>31</strong> de agosto de<br />

2001;<br />

– a Consultoria Jurídica Adjunta do Comando do Exército, por meio do Parecer n°<br />

3.925/CJEx, de 04 Nov 02, e o Departamento-Geral do Pessoal, em Parecer n° 037/03-<br />

DGP/Asse Jur, de 26 <strong>Mar</strong> 03, manifestaram-se no sentido de que a autorização para a<br />

suspensão do desconto da referida parcela somente seria possível mediante edição de lei<br />

ou nova MP que dispusesse a respeito;<br />

– com base nos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade, que vedam<br />

a Administração agir com interesse pessoal e conceder direitos em situações onde os<br />

requisitos estabelecidos em lei não tenham sido adequadamente atendidos pelos<br />

interessados, dou o seguinte D E S P A C H O<br />

a. INDEFERIDO, por ausência de amparo legal que possibilite o acolhimento do<br />

pedido.<br />

b. O assunto encontra-se esgotado na esfera administrativa. (...)”<br />

7. Diante do acima exposto, esta <strong>ICFEx</strong> se alinha ao entendimento do Despacho Decisório<br />

do Comandante do Exército acima citado opinando pelo não cancelamento da contribuição específica de<br />

1,5% (um vírgula cinco por cento) incidente sobre o soldo, atinente ao militar em apreço, pelos motivos<br />

supra mencionados.<br />

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel<br />

Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

Anexo W<br />

64<br />

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Confere<br />

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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)<br />

Of nº 077 – S1<br />

São Paulo, 07 de novembro de 2008.<br />

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do<br />

Exército.<br />

Ao Sr Chefe do 3º Centro de Telemática de Área.<br />

Assunto: pagamento de auxílio-alimentação.<br />

Rfr: - Of nº 066-Sec Pes.3, de 16 Out 2008.<br />

Telemática.<br />

1. Versa o presente expediente sobre pagamento de auxílio-alimentação a militares desse Centro de<br />

2. Em síntese, informa esse Ordenador de Despesas que o 3º CTA possui oficiais que participam do<br />

Conselho Permanente de Justiça escalados pela 1ª Auditoria, da 2 a Circunscrição da Justiça Milita e que,<br />

conforme previsto na Lei nº 8.457, de 04 Set 92, em seu Art 26, os juizes militares ficam dispensados do serviço<br />

em suas organizações, nos dias de sessão; ocasião em que devem fazer vistas aos autos a fim de estarem<br />

completamente cientes do caso antes da referida audiência ou julgamento. Alega que nesses dias não é possível<br />

fazer as refeições no local onde servem, e não há como serem alimentados na Auditoria, e a fim de não acarretar<br />

despesas extras aos militares, também não incorrerem despesas indevidas á União, solicita confirmar se os<br />

militares Oficiais e os motoristas escalados para acompanhá-los fazem jus ao saque de auxílio-alimentação,<br />

conforme previsto no item I, do Art 2, da Port 419, de 21 de Ago 02.<br />

3. O tema questionado deve ser analisado sob a égide da legislação que lhe empresta o nome. Com<br />

efeito, a Portaria nº 419, de 21 de agosto de 2002, que estabelece as condições para o pagamento do auxílioalimentação,<br />

no âmbito do Comando do Exército, assim reza:<br />

“Art. 2º O militar, quando não puder receber alimentação por sua organização militar (OM) ou<br />

por outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, ou quando, por imposição do<br />

horário de trabalho e da distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora dela,<br />

tendo para tanto despesas extraordinárias, fará jus ao auxílio-alimentação, por dia que cumprir<br />

integralmente o expediente, devendo a OM publicar em boletim interno (BI), os seguintes dados:<br />

I – natureza do serviço ou trabalho;<br />

II – horário e local do trabalho; e<br />

III – declaração da impossibilidade de ser alimentado por conta da União.<br />

Art 6º O militar que estiver exercendo funções consideradas, por lei ou regulamento, como no<br />

exercício de função militar terá o órgão, repartição ou estabelecimento onde está servindo<br />

equiparado a OM.” (negritamos)


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

65<br />

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Confere<br />

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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

4. Por seu turno, o Decreto nº 4.307, de 2002, que regulamenta a Medida Provisória n o 2.215-10, de<br />

<strong>31</strong> de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armada, prevê o<br />

seguinte:<br />

“Art. 65. O auxílio-alimentação é devido somente em uma das situações previstas na Tabela III<br />

do Anexo IV da Medida Provisória n o 2.215-10, de 2001.<br />

(...)<br />

Art. 73. O militar, quando não puder ser alimentado pela organização em que servir, ou por<br />

outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, for obrigado a fazer refeições fora<br />

dela, tendo para tanto despesas extraordinárias, fará jus ao valor da etapa comum fixada para a<br />

localidade, por dia em que cumprir integralmente o expediente.<br />

Art. 74. Para fim de pagamento de auxílio-alimentação, equipara-se à OM o órgão, repartição<br />

ou estabelecimento onde o militar estiver exercendo funções consideradas, por lei ou<br />

regulamento, como no exercício de função militar. “(negritamos)<br />

5. Significa dizer que, o oficial escalado para participar de audiência de julgamento como juiz<br />

militar, exerce a função militar em Auditoria Militar que, embora pertença ao Poder Judiciário, a lei equipara à<br />

Organização Militar para fim de pagamento de auxilio alimentação. Entretanto, não basta este requisito para a<br />

percepção do referido benefício, exige-se ainda, que o militar escalado como juiz militar, não tenha a<br />

possibilidade de ser alimentado pela sua Organização Militar ou por outra nas proximidades do local de serviço e<br />

que cumpra expediente integralmente e com duração superior a oito horas de efetivo trabalho na Auditoria Militar<br />

aonde exercerá a sua função, ex vi da alínea a., do anexo IV, da tabela III, da Medida Provisória n o 2.215-10, de<br />

2001, in verbis:<br />

“ANEXO IV<br />

TABELA III – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO<br />

SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO<br />

O militar, quando não puder receber Dez vezes o valor da etapa comum Art. 2º e art. 3º,<br />

alimentação por sua organização ou fixada para a localidade, quando em inciso XIII.”<br />

por outra nas proximidades do local serviço de escala de duração de vinte e<br />

de serviço ou expediente, ou quando, Quatro horas.<br />

a<br />

por imposição do horário de trabalho Cinco vezes o valor da etapa comum<br />

e distância de sua residência, seja fixada para a localidade, quando em<br />

obrigado a fazer refeições fora dela, serviço ou expediente de duração<br />

tendo para tanto despesas superior a oitos horas de efetivo<br />

extraordinárias.<br />

trabalho e inferior a vinte e quatro<br />

horas.<br />

6. Diante do acima exposto, esta Inspetoria entende que, salvo outro juízo, os oficiais que participam<br />

do Conselho de Justiça escalados pela 1 a Auditoria da 2 a CJM, e os motoristas designados para acompanhá-los,<br />

desse Centro de Telemática de Área, tem direito ao beneficio do auxílio-alimentação, desde que não tenham<br />

possibilidade de serem alimentados pela própria OM ou por outra, nas proximidades do local de serviço, que<br />

cumpram expediente superior a oito horas de efetivo trabalho naquela Auditoria Militar, e que seja publicado em<br />

Boletim Interno a natureza do serviço, o horário e local de trabalho e a declaração da impossibilidade de ser<br />

alimentado por conta da União, nos termos dos incisos I a III, do Art 2º, da Port 419, de 21 de agosto de 2002.<br />

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel<br />

Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

66<br />

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Confere<br />

_______________<br />

Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

Anexo Y<br />

Of nº 079 – S1<br />

São Paulo,13 de novembro de 2008.<br />

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do<br />

Exército.<br />

Ao Sr Ordenador de Despesas do Comando da 12ª Brigada<br />

de Infantaria Leve.<br />

Assunto: pregão eletrônico por grupo de itens.<br />

1. Versa o presente expediente sobre pregão eletrônico por grupo de itens.<br />

Rfr: - Msg SIAFI 2008/1237767, de 28 Out 2008, dessa<br />

UG.<br />

2. Em atenção a mensagem da referência, esta Setorial Contábil informa que a nova funcionalidade do<br />

COMPRASNET tornou possível a adjudicação por GRUPO DE ITENS - lote único, em que se faz necessário que a<br />

proposta dos licitantes englobe toda a execução do objeto, mesmo que nesta se incluam concomitantemente<br />

aquisição de materiais, prestação de serviços comuns, atividades de natureza distinta e que poderiam ser prestadas<br />

por diversas empresas.<br />

3. Em geral, argumenta-se que a licitação por GRUPO DE ITENS - lote único é mais satisfatória do ponto<br />

de vista da eficiência técnica, por manter a qualidade do empreendimento, haja vista que o gerenciamento<br />

permanece todo o tempo a cargo de um mesmo administrador. Nesse ponto, as vantagens seriam o maior nível de<br />

controle pela Administração na execução dos serviços comuns, a maior interação entre as diferentes fases do<br />

empreendimento, mais facilidade no cumprimento do cronograma preestabelecido e na observância dos prazos,<br />

concentração da responsabilidade pela execução do empreendimento em uma só pessoa e concentração da garantia<br />

dos resultados.<br />

4. Entretanto, não obstante sejam argumentos defensáveis, são insuficientes, por si só, para justificar a<br />

licitação GRUPO DE ITENS - lote único, em consonância com o que dispõe o artigo 23, § 1°, da Lei 8666/93, in<br />

verbis:<br />

"As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas<br />

quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas<br />

ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade,<br />

sem perda da economia de escala".<br />

5. O TCU, na Decisão 393/94 do Plenário, assim se posicionou:<br />

"firmar o entendimento, de que, em decorrência do disposto no art. 3°, §1°, inciso I; art. 8°, § 1° e<br />

artigo 15, inciso IV, todos da Lei n° 8.666/1993, é obrigatória a admissão, nas licitações para a<br />

contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto for de natureza<br />

divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global,<br />

com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de<br />

capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo,<br />

fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação<br />

adequarem-se a essa divisibilidade".<br />

estabeleceu que:<br />

6. Na esteira desse entendimento, foi publicada a Súmula n° 247 do TCU, que<br />

"É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das<br />

licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível,<br />

desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo<br />

em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de


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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo<br />

com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a<br />

essa divisibilidade".<br />

7. Cumpre salientar, ainda, que a viabilidade técnica e econômica alegada pelo administrador público<br />

para a licitação por GRUPO DE ITENS - lote único deve ser previamente comprovada e juntada aos autos do<br />

processo licitatório, como demonstram os seguintes excertos:<br />

"Depara-se, portanto, que o edital abrange uma diversidade de objetos com características<br />

técnicas distintas, sem interferências e, que diante de sua independência, deveriam ser<br />

licitados de forma parcelada. (...) Assim, a intenção do legislador é que a licitação seja sempre<br />

realizada de forma parcelada quando houver viabilidade técnica e econômica, observada a<br />

modalidade pertinente para o valor total da contratação. Em outras palavras, a Lei estabelece<br />

que o administrador deve demonstrar a inviabilidade técnica e econômica da divisibilidade,<br />

quando deixar de adotar o parcelamento". (TCE/MT - Processo n° 30503/2008).<br />

"Abstenha-se de realizar procedimentos licitatórios, mediante fracionamento de despesa, sem<br />

que a modalidade de licitação escolhida tenha permitido, comprovadamente, o melhor<br />

aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade sem<br />

perda da economia de escala, nos termos do § 1° do art. 23 da Lei n. 8.666/1993 (arts. 2° e 23,<br />

§ 2°, parte final). (Acórdão 1049/2004 Primeira Câmara)".<br />

8. Portanto, pelo exposto, esta Inspetoria entende que a realização de pregão SRP por grupo de itens<br />

mostra-se viável quando o objeto não pode ser tecnicamente ou economicamente divisível, sendo tal fato<br />

comprovado pelo Administrador e juntado ao processo licitatório. Deve-se ainda, observar a manutenção do<br />

caráter competitivo e a obtenção do melhor preço para a Administração.<br />

9. Cabe ressaltar que o parágrafo 1°, do Art. 23, da Lei 8.666/93 deverá ser atendido em sua<br />

plenitude, quando não houver justificativa técnica ou econômica para o agrupamento dos itens. Isto significa<br />

que a licitação por item será dividida em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente<br />

viáveis, com o objetivo de melhor aproveitar os recursos disponíveis, mantendo a competitividade sem perda<br />

da economia de escala.<br />

10. É o entendimento dessa <strong>ICFEx</strong> sobre o assunto.<br />

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel<br />

Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>


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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)<br />

Of nº 080– S/1<br />

São Paulo, SP, 17 de novembro de 2008<br />

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças<br />

do Exército.<br />

Ao Sr Ordenador de Despesas do 2º Batalhão de<br />

Engenharia de Combate.<br />

Assunto: Compensação Pecuniária e indenização de<br />

férias.<br />

Rfr: Of nº 403-S1/SPP.2, de 23 de outubro de 2008.<br />

1. Trata o presente expediente sobre consulta atinente a direitos remuneratórios referente a<br />

compensação pecuniária de Soldado do efetivo variável incorporado em 01 de março de 2005.<br />

2. Em síntese, aponta esse Ordenador de Despesas os seguintes atos e fatos administrativos<br />

atinentes ao Soldado EV/2005 BENEDITO DA SILVA GARCES GRACIANO:<br />

a. foi incorporado no Exército <strong>Brasileiro</strong> em 01 <strong>Mar</strong> 2005, ficando previsto para ser<br />

licenciado em 01 mar 2006;<br />

b. Por motivo de saúde ficou impossibilitado de ser licenciado por término de serviço<br />

inicial obrigatório, ficando adido a contar de 16 <strong>Mar</strong> 2006;<br />

c. passou a situação de agregado, por ser julgado incapaz temporariamente para o<br />

Serviço do Exército a contar de 16 <strong>Mar</strong> 2007;<br />

d. foi licenciado das fileiras do Exército em 01 Set 2008, por ter cessado os motivos que<br />

levaram a sua agregação e com o parecer apto para o serviço do Exército.<br />

3. Informa ainda que o militar em apreço solicita compensação pecuniária e indenização de<br />

férias referentes aos anos que permaneceu na força. A dúvida desse Ordenador de Despesas recai sobre<br />

o período em que o Sd EV permaneceu no Exército, tratando de sua saúde, é considerado prorrogação<br />

de tempo de serviço e se a partir daí é também considerado militar temporário, já que o militar não foi<br />

engajado, porém ficou impossibilitado de licenciá-lo na data prevista por ocasião do tratamento de sua<br />

saúde. Solicita verificar a possibilidade de mandar realizar um estudo, se o período em que o Sd<br />

EV/2005 BENEDITO DA SILVA GARCES GRACILIANO permaneceu na situação de adido e<br />

agregado, é considerado prorrogação de tempo de serviço, se é considerado militar temporário e se o<br />

referido militar faz jus ao direito remuneratório referente à compensação pecuniária e indenização de<br />

férias.


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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

4. O assunto será analisado sob o aspecto da pertinência ou não do militar fazer jus a<br />

indenização de férias bem como da indenização de compensação pecuniária de acordo com os aspectos<br />

jurídicos correspondentes:<br />

COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA<br />

5. Com vistas a facilitar o entendimento do contexto, a demanda proposta será dividida em<br />

duas: a primeira, com vistas a avaliar se é admissível o pagamento da compensação pecuniária ao militar<br />

em tela; a segunda, pressupondo que tal percepção é cabível, destina-se a examinar se o período passado<br />

na situação de adido e agregado deve ser computado para efeitos do pagamento desse direito.<br />

6. Para respondermos à primeira indagação, é necessário observar a legislação geral que dá<br />

suporte ao pagamento da compensação pecuniária, Lei 7.963, de 21 Dez 1989:<br />

7. A lei 7.963/89, de 21 de dezembro de 1989, prevê a compensação pecuniária em favor de<br />

militar licenciado ex officio por término de prorrogação do tempo de serviço, especificando os<br />

beneficiários, fixando o montante da vantagem, a forma e a época do pagamento.<br />

Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio, por término de prorrogação de<br />

tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração<br />

mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o<br />

valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da<br />

referida compensação.<br />

(...)<br />

Ss 2º O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório.<br />

(...)<br />

Art. 3º O oficial ou a praça que for licenciado ex officio a bem da disciplina ou por<br />

condenação transitada em julgado não fará jus ao benefício de que trata esta Lei.”<br />

(grifamos e negritamos)<br />

8. O Decreto 99.425, de 30 de julho de 1990, regulamentando a matéria assim dispôs:<br />

Art. 1º A compensação pecuniária, a título de benefício, atribuída ao oficial ou à praça<br />

licenciado ex officio por término de prorrogação de serviço, instituída pela Lei nº 7.963,<br />

de 21 de dezembro de 1989, para sua concessão, obedecerá, além dos preceitos<br />

estabelecidos na referida lei, aos seguintes critérios:<br />

9. Pode-se, então, afirmar que é devida ao militar temporário a compensação pecuniária por<br />

ocasião de seu licenciamento ex officio, contanto que este se dê na modalidade “por término de<br />

prorrogação de tempo de serviço”. Cabe ressaltar, ainda, que o texto legal especificou os casos em que<br />

não se concederia a referida compensação: por término do serviço militar obrigatório, por ocasião de<br />

licenciamento ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado.<br />

10. Infere-se, portanto, que a compensação em tela se reveste de caráter indenizatório ao<br />

militar temporário que, ao término da sua prorrogação do tempo de serviço, vem a ser licenciado ex<br />

officio. Visa compensar, assim, a exclusão involuntária do serviço ativo.<br />

11. O Estatuto dos Militares, criado pela Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ao tratar do<br />

gênero exclusão do serviço ativo, relacionou o licenciamento como uma de suas possibilidades,<br />

prevendo o em duas modalidades: a pedido ou ex officio. Ao dispor sobre a modalidade ex officio o fez<br />

admitindo três hipóteses de ocorrência, conforme o estatuído nas alíneas do § 3º, do art. 121:


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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

12. Disso se extrai que, nos termos do Estatuto dos Militares, apenas a modalidade de<br />

licenciamento ex officio prevista na alínea “a”, do §3º, do art. 121 enseja ao pagamento de compensação<br />

pecuniária. Como asseverado em expedientes anteriores desta Secretaria, isso independe do fato de o<br />

militar requerer ou não a prorrogação de serviço (ex vi do Parecer 035/AJ/SEF, de 15 Ago 2005).<br />

13. Diante de tais considerações é possível afirmar que o âmago da presente consulta reside<br />

na possibilidade de pagamento da compensação pecuniária sem que tenha ocorrido prorrogação de<br />

tempo de serviço, o que deve ser buscado junto à conceituação técnica trazida pelo Regulamento da Lei<br />

do Serviço Militar.<br />

14. Prima facie a situação apresentada não se coaduna com nenhuma das hipóteses<br />

previstas, tanto para a concessão como para denegação de tal beneficio. Contudo, em que pese tal<br />

lacuna, o tema comporta considerações. Impende, então, verificar se a passagem à situação de adido de<br />

Sd EV em tratamento de saúde pode ser entendida como prorrogação do tempo de serviço.<br />

15. Nesse diapasão, é imprescindível tecer considerações acerca do período passado na<br />

condição de adido para fins de cálculo do tempo de serviço. Como anteriormente colacionado, o cálculo<br />

do valor a ser pago a título de compensação pecuniária é realizado com base no tempo de efetivo<br />

serviço. Estatui o RISG, no seu art 135, que tempo de efetivo serviço deve ser entendido como o lapso<br />

temporal entre a data de ingresso e data da exclusão do serviço ativo.<br />

16. A Secretaria de Economia e Finanças ao se manifestar sobre o direito à compensação<br />

pecuniária de militar que, depois de sucessivos reengajamentos, por motivo de saúde, passou à situação<br />

de adido, assim entendeu, nos termos do Of nº 069-Asse Jur-05 (A1/SEF), de <strong>31</strong> Mai 2005:<br />

“j. A dúvida que poderia surgir refere-se ao período a ser computado para o cálculo do<br />

direito em debate. Com efeito, o dilema provável poderia recair sobre o fato de se incluir ou<br />

não o interregno passado sob a situação de adido na avaliação da compensação pecuniária.<br />

Na realidade, a SEF já se manifestou acerca do assunto: período a ser considerado para o<br />

efeito de percepção da compensação pecuniária deve ser igual à totalidade de tempo de<br />

efetivo serviço, conforme se infere do caput do art. 1º da Lei 7.963/89. Com efeito, o<br />

período passado sob a situação de adido ou mesmo de agregado não teria o condão de<br />

descaracterizar o tempo de efetivo serviço. Nesse sentido, reza o art. 136 do Estatuto dos<br />

Militares:<br />

Art. 136. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a<br />

data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do<br />

desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de<br />

tempo seja parcelado.<br />

l. Vale afirmar, portanto, que não há na legislação, qualquer ressalva sobre a possibilidade<br />

de se abater do tempo de efetivo serviço, o período passado sob tratamento médico, seja na<br />

situação de adido ou mesmo na de agregado. É dizer: o tempo de efetivo serviço engloba<br />

todo o intervalo passado entre a data de ingresso e a data de exclusão do serviço ativo.”<br />

17. Seguindo essa linha de raciocínio, pode-se afirmar de modo cabal que o lapso temporal<br />

em que o militar encontra-se adido é computado no cálculo do tempo efetivo de serviço, essa é a regra.<br />

Trata-se de fazer implícita a ocorrência de prorrogação do tempo de serviço. Assim, não teria a ausência<br />

do engajamento – aqui entendido como o ato formal da prorrogação de tempo de serviço – o condão de<br />

suprimir o período de adição na totalização do tempo efetivo de serviço.


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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

18. Da análise do caso em comento faz surgir, ainda, a necessidade de se recordar o<br />

tratamento dispensado ao soldado do efetivo variável, não licenciado por encontrar-se em tratamento de<br />

saúde, que permanece ligado à Força na condição de adido.<br />

19. Estipula o RISG que o militar temporário – tanto aquele que concluiu o tempo de serviço<br />

a que voluntariamente se obrigou, como aquele que cumpriu o serviço militar obrigatório – uma vez<br />

julgado temporariamente incapaz, será colocado adido à sua unidade, até seja emitido parecer definitivo<br />

sobre sua condição de saúde.<br />

Art. 4<strong>31</strong>. O militar não estabilizado que, ao término do tempo de serviço militar a que se<br />

obrigou ou na data do licenciamento da última turma de sua classe, for considerado<br />

“incapaz temporariamente para o serviço do Exército”, em inspeção de saúde, passa à<br />

situação de adido à sua unidade, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até<br />

que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou<br />

reformado, conforme o caso.<br />

20. Note-se que tal previsão equipara os militares temporários, quer tenha ou não havido<br />

prorrogação expressa do tempo de serviço, mantendo-os adidos. Em vista disso, pode-se afirmar que a<br />

manutenção nas fileiras do Exército do militar temporário enfermo não é ato discricionário e sim<br />

vinculado, ao qual se encontra adstrita a Administração Militar. Vale dizer: por determinação legal, e não<br />

por expressão de vontade e conveniência, permanece o temporário ligado ao Exército na situação de<br />

adido, até que seja expedido parecer médico conclusivo.<br />

21. Nessa senda, é plausível considerar que ocorre prorrogação tácita, haja vista a<br />

existência de imposição legal a determinar a permanência do militar nas fileiras do Exercito,<br />

prescindindo assim de prorrogação expressa. Cabe observar que, nesse sentido, defere-se ao soldado EV<br />

adido, por problemas de saúde, o soldo de soldado engajado, quando ultrapassa o prazo dos doze meses<br />

iniciais do serviço militar obrigatório, conforme estipula o Manual da Ativa nº 06, do Centro de<br />

Pagamento do Exército – CPEx. Existe, pois, equiparação para fins remuneratórios.<br />

22. Por tudo o que foi interpretado, conclui-se que o período passado por militar na condição<br />

de adido, visando à realização de tratamento médico, deve ser computado para o cálculo da<br />

compensação pecuniária, independentemente da prorrogação formal do tempo de serviço, sendo a<br />

compensação pecuniária, a qual deve ser computada levada em consideração no período compreendido<br />

entre 01 <strong>Mar</strong> 2006 e 01 Set 2008, calculada sobre o soldo de soldado engajado<br />

FÉRIAS<br />

23. A apreciação a ser realizada requer que determinados conceitos sejam apresentados para<br />

uma exata compreensão do problema. Assim sendo, são relacionadas e definidas as seguintes<br />

expressões:<br />

a. Férias<br />

Lei Nº 6880, de <strong>09</strong> Dez 80 (Estatuto dos Militares).<br />

(...)<br />

Art 63. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente, concedidos aos<br />

militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se refere e durante todo o ano<br />

seguinte.<br />

Constituição da República Federativa do Brasil


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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

Art 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria<br />

de sua condição social:<br />

(...)<br />

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o<br />

salário normal;<br />

24. Prosseguindo, nos tópicos que proporcionam a sustentação legal para o deslinde do<br />

problema, passamos a analisar os pontos da consulta em questão:<br />

1) É direito inquestionável do militar da ativa, após 1 (um) ano ininterrupto de efetivo<br />

serviço, receber um afastamento total de suas atividades rotineiras de trabalho para o merecido<br />

descanso. Cabe lembrar que a legislação castrense em vigor, o Estatuto dos Militares e o Regulamento<br />

Interno dos Serviços Gerais (RISG), regulamentam esse direito constitucional.<br />

“Lei Nº 4375, de 17 Ago 64, (Lei do Serviço Militar).<br />

(...)<br />

Art 6º. O Serviço Militar inicial dos incorporados terá duração normal de 12 (doze)<br />

meses.<br />

§ 1º. Os Ministros do Exército, da <strong>Mar</strong>inha e da Aeronáutica poderão reduzir até 02<br />

(dois) meses ou dilatar até 06 (seis) meses, a duração do tempo do Serviço Militar<br />

inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Forças Armadas.<br />

2) O adicional de férias, regulamentado pelo Decreto nº 4307, não permite outro<br />

entendimento se não de que o militar, com direito a férias, receberá o valor estabelecido pela legislação<br />

citada, quando de sua exclusão do serviço ativo e nas condicionantes previstas no parágrafo 1º do Art<br />

80:<br />

“Art 80. O adicional de férias será pago, antecipadamente, no valor correspondente a<br />

um terço da remuneração do mês de inicio das férias.<br />

§ 1º. O militar excluído do serviço ativo, por transferência para a reserva<br />

remunerada, reforma, demissão, licenciamento, no retorno à inatividade após a<br />

convocação ou na designação para o serviço ativo, perceberá o valor relativo ao<br />

período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos<br />

por mês de efetivo serviço, ou fração superior a quinze dias.”<br />

24. O direito do militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, fazer jus a pecúnia,<br />

para compensar a sua impossibilidade de gozar férias é inquestionável. A Medida Provisória nº 2215-10,<br />

de <strong>31</strong> Ago 01, é o instrumento legal à disposição dos ordenadores de despesas, para realizar o saque.<br />

Entretanto, no tocante aos militares que são licenciados após a prestação do Serviço Militar Inicial,<br />

sendo ele de um ano ininterrupto de efetivo serviço, a legislação militar disponível não estabelece um<br />

procedimento claro e transparente.<br />

25. O ano ininterrupto de efetivo serviço é o período compreendido entre um dia do mês<br />

estabelecido como primeiro do ano considerado até o mesmo dia do décimo segundo do mês do ano<br />

seguinte. Exemplificando seria: o período ter o seu início no dia 12 de fevereiro de 2003 e terminar no<br />

dia 12 de fevereiro 2004, sendo o dia 12 de fevereiro de 2004 exclusive. Dessa forma, todos os dias<br />

contados um a um, somariam trezentos e sessenta e cinco dias, para os anos não bissextos e que<br />

resultariam, então, no significado de um ano ininterrupto.


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Confere<br />

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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

26. O Serviço Militar Inicial é previsto para ser prestado em um ano. Entretanto, ele pode ser<br />

dilatado ou antecipado, em razão de decisão legal das autoridades com competência para fazê-lo. Essa<br />

variação de tempo é fator preponderante para que o militar na prestação do serviço militar inicial,<br />

obrigatório, possa ou não ter o direito de gozar o merecido descanso, após um ano de ininterrupto<br />

serviço prestado, conforme se verifica:<br />

Portaria Nº 816, de 19 Dez 03 (RISG).<br />

(...)<br />

Art 443. - Férias são afastamentos totais do serviço, anuais e obrigatoriamente<br />

concedidas aos militares para descanso, a partir do décimo segundo mês do período de<br />

um ano ininterrupto de efetivo serviço e durante os doze meses seguintes, conforme<br />

prescrito no E-1.<br />

§ 1º - Os militares incorporados ou convocados, para a prestação do serviço militar<br />

obrigatório, somente podem gozar férias a partir da data em que houverem completado<br />

um ano ininterrupto de efeito serviço e durante os doze meses subseqüentes.<br />

27. Posta assim a questão, para os soldados do efetivo variável, é preciso que se faça a conta<br />

dia a dia, do seu período de prestação do Serviço Militar Inicial, para constatar um ano ininterrupto de<br />

serviços e efetivamente ter, também, o direito ao saque do adicional de férias.<br />

28. CONCLUSÃO<br />

Isso posto, esta <strong>ICFEx</strong>, se alinhando aos pareceres da Secretaria de Economia e Finanças,<br />

entende que, salvo outro juízo, o período passado por militar na condição de adido, visando à realização<br />

de tratamento médico, deve ser computado para o cálculo da compensação pecuniária,<br />

independentemente da prorrogação formal do tempo de serviço. Nesse sentido, descontar-se-á somente<br />

os primeiros doze meses, equivalentes ao serviço militar obrigatório. In casu, faz jus o EV/2005<br />

BENEDITO DA SILVA GARCES GRACIANO à compensação pecuniária, a qual deve ser computada<br />

levando-se em consideração o período compreendido entre 01 <strong>Mar</strong> 2006 e 01 Set 2008 calculados sobre<br />

o soldo de soldado engajado. Some-se a isso, a conta dia a dia, do seu período de prestação do Serviço<br />

Militar Inicial, para constatar um ano ininterrupto de serviços e efetivamente ter, também, o direito ao<br />

saque do adicional de férias.<br />

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel<br />

Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>


2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação da <strong>Separata</strong> do BInfo n o 03, de <strong>31</strong><br />

<strong>Mar</strong> de 20<strong>09</strong><br />

Anexo A.1<br />

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Confere<br />

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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)<br />

Of Nr 087 - S/2<br />

São Paulo, SP, 24 de setembro de 2008.<br />

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e<br />

Finanças do Exército.<br />

Ao Sr Chefe do Estado Maior da 2ª Região Militar<br />

Assunto: Inexigibilidade de licitação em cessão de<br />

Uso envolvendo o Banco do Brasil S/A (consulta)<br />

Ref: Of nº 1.171 – Asse Jur/2 – VMTA, de 23 de<br />

setembro de 2008<br />

1. Versa o presente expediente sobre consulta acerca da possibilidade de Cessão de Uso<br />

por meio de inexigibilidade de licitação a ser celebrado por UG vinculada à 2ª RM e o Banco do Brasil.<br />

2. Em resposta à consulta sobre o assunto em pauta, informo que o entendimento dessa<br />

Assessoria coaduna com o parecer constante do Ofício nº 143 – Asse Jur – 08 ( A1/SEF), de 16 de junho<br />

de 2008, no sentido de que é possível realizar contrato de Cessão de Uso entre o Banco do Brasil e UG<br />

vinculada à 2ª RM, utilizando a inexigibilidade de licitação, conforme transcrito abaixo.<br />

“7. Pois bem, no que tange ao caso concreto, deve haver obediência às regras de<br />

hermenêutica jurídica, preservando-se o princípio da legalidade, aliado ao princípio da razoabilidade, à<br />

margem do poder discricionário, de forma a não incorrer o administrador público em atos de<br />

improbidade administrativa. Assim, tem-se por ser possível a cessão de uso diretamente ao Banco do<br />

Brasil, desde que a justificativa obedeça o disciplinamento jurídico. A par dessas considerações<br />

utilizamo-nos do exemplo ditado pelo TCU, pelo acórdão 204/2005 – Plenário. transcrito abaixo:<br />

“16.Verifica-se, então, do entendimento desse texto, que o<br />

administrador deve, na situação do inciso II do art.<br />

25, escolher o mais adequado à satisfação do objeto. O<br />

legislador admitiu, no caso, a existência de outros meios<br />

adequados, e colocou, portanto, sob o poder discricionário<br />

do Administrador, a escolha do contrato, sob a devida e


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Confere<br />

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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

indispensável motivação, inclusive quanto ao preço, ao<br />

prazo e, principalmente, o aspecto do interesse público,<br />

que deve estar acima de qualquer outra razão.”<br />

8. Cabe salientar, ainda, que deve haver motivação no ato de inexigibilidade de<br />

licitação, capaz de conduzir o processo com lisura, sem afastar-se o administrador da legalidade, da<br />

razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo, assim, à supremacia do interesse público, nos moldes<br />

da própria decisão do TCU e do Parecer da Assessoria Técnico-Normativa da SEF.”<br />

3. Diante do exposto, esta Inspetoria entende que é possível a Cessão de uso firmada<br />

entre o Banco do Brasil e UG vinculadas à 2ªRM por meio de inexigibilidade de licitação, desde que o<br />

processo esteja devidamente justificado e fundamentado de acordo com o que prevê o Art. 26 da Lei<br />

8.666 de 21 de junho de 1993, transcrito abaixo:<br />

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2 o e 4 o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24,<br />

as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o<br />

retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 o desta Lei deverão ser<br />

comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na<br />

imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.<br />

(Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)<br />

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto<br />

neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:<br />

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando<br />

for o caso;<br />

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;<br />

III - justificativa do preço.<br />

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.<br />

(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).<br />

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel<br />

Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>


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Anexo B.1<br />

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Confere<br />

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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

MINISTÉRIO DA DEFESA<br />

EXÉRCITO BRASILEIRO<br />

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS<br />

2 ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO<br />

(Sv Fundos Reg/2 ª RM/1934)<br />

Of Nr 082 - S/1<br />

São Paulo, SP, 10 de dezembro de 2008.<br />

Do Chefe da 2 ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças<br />

do Exército.<br />

Ao Sr Chefe do Estado Maior da 2 ª Região Militar<br />

Assunto: pagamento de auxílio funeral<br />

Ref: - Of n° 059 CG - Pens - SIP/2, de 10 de novembro de<br />

2008<br />

1. Trata o presente expediente de consulta acerca da aceitabilidade de alguns tipos de<br />

comprovantes de despesa efetuadas com o sepultamento para percepção do auxílio funeral.<br />

2. Esse Chefe de Estado Maior encaminha a esta Inspetoria, para análise e<br />

pronunciamento, consulta formulada nos seguintes termos:<br />

a. como proceder quando um requente do auxílio funeral apresenta comprovantes de<br />

despesas feitas em nome dele e de outras pessoas.<br />

b. além das Notas Fiscais, quais dos comprovantes de despesas baixo relacionadas<br />

podem ser aceitos<br />

- Recibos;<br />

- Nota de Contratação de funeral emitidas pelas funerárias;<br />

- Certidão de despesa de funeral emitidos por órgãos públicos; ou<br />

- Notas Fiscais eletrônicas que não especificam quais serviços foram prestados, nem<br />

nome do "de cujus". Descrevem apenas o valor total dos serviços;


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Confere<br />

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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

indenizadas<br />

c. despesas efetuadas com placa de latão e fotografia para o jazigo, podem ser<br />

3. Em atendimento à solicitação, informamos que a Seção VI do Decreto 4.307, de 18 de<br />

julho de 2002, dispõe sobre o auxílio-funeral e em seu art 76 prevê que este auxílio deverá ser pago, em<br />

espécie, no prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à comunicação do óbito à OM, desde que o<br />

funeral não tenha sido custeado pela União:<br />

a. ao militar, por morte do cônjuge, companheira ou outro dependente;<br />

b. ao viúvo ou à viúva de militar, por morte de dependente, obedecido o art. 50, § 2º,<br />

inciso VII, da Lei n° 6.880, de 1980; e<br />

c. ao beneficiário da pensão militar, observada a respectiva ordem de habilitação, por<br />

morte do militar, do viúvo ou da viúva de militar a que se refere o inciso II deste artigo.<br />

4. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o limite do<br />

mencionado auxílio.<br />

5. Lembrando que as despesas de preparação e do translado do corpo não são custeadas<br />

pelo auxílio-funeral, estando previstas nos art. 34 e 35 do Decreto 4.307/2002 .<br />

6. Em análise aos questionamentos apresentados, transcritos no n° 2 acima, entende esta<br />

Setorial Contábil:<br />

a. conforme depreende-se da legislação afeta ao tema, existe a possibilidade do<br />

pagamento ser efetuado aos dependentes e terceiros, devendo para o caso ser observado o limite<br />

estipulado na legislação e a necessidade de no (s) documento(s) comprobatórios da despesa constar o<br />

nome do sepultado e o nome do responsável pelo pagamento, que deve ser a mesma pessoa que<br />

solicitará a indenização;<br />

b. quanto aos comprovantes a serem apresentados pelo custeador do funeral, deve ser aceito<br />

somente a nota fiscal da funerária ou recibo do cemitério, no qual conste o número de CNPJ deste,<br />

comprovando as despesas efetuadas com o funeral, em cujo documento deverão constar os nomes do<br />

requerente e do segurado. Todos os serviços e materiais devem ser discriminados nos documentos fiscais,<br />

inclusive na Nota Fiscal eletrônica; e<br />

c. na realização de despesas com placa de latão e fotografia para o jazigo, por dizer respeito<br />

ainda ao sepultamento do "de cujos", esta <strong>ICFEx</strong> não vê impedimento na indenização desses gastos.<br />

ODIR MARTINS DE SOUZA - Cel.<br />

Chefe da 2 ª <strong>ICFEx</strong>


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Chefe 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

4. Atualização da Legislação, das Normas, dos Sistemas Corporativos e das Orientações para<br />

as UG<br />

a. Legislação e Atos Normativos<br />

- Nada a considerar<br />

b. Orientações<br />

- Nada a considerar<br />

c. Mensagens COMUNICA<br />

- Nada a considerar<br />

Informações do Tipo “Você sabia...”<br />

- Nada a considerar<br />

4ª PARTE – Assuntos Gerais<br />

______________________________<br />

ODIR MARTINS DE SOUZA - Cel<br />

Ch da 2ª <strong>ICFEx</strong><br />

Confere com o original:<br />

__________________________________<br />

FERNANDO JOSÉ LOURENÇO - TC<br />

SCh da 2ª <strong>ICFEx</strong>

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