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Relatório de Estágio No entanto, os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 9.975,96€, mas inferior a 12.469,95, que, se tributados preenchem as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas, também são considerados sujeitos passivos isentos pelo artigo 53.º, n.º 2 do CIVA. Regime Especial dos Pequenos Retalhistas (artigo 60.º do CIVA) Segundo o n.º 1, artigo 60.º do CIVA, para ser englobado no Regime dos Pequenos Retalhistas, é necessário ser retalhista e pessoa singular, não possuir nem ser obrigado a possuir Contabilidade Organizada para efeitos de IRS e ter efectuado no ano civil anterior um volume de compras inferior ou igual a 49.879,79€. De referir, que segundo o n.º 6, do artigo 60.º do CIVA, também são considerados retalhistas aqueles cujo volume de compras e bens, destinados à venda sem transformação, atinja pelo menos 90% do volume de compras total e também aqueles que pratiquem operações de importação, exportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias referidas na alínea c) do n.º 1, do artigo 1.º ou prestações de serviços não isentas de valor anual inferior a 250,00€. 3.4.3. Apuramento do IVA O apuramento do IVA é efectuado directamente pelo programa informático utilizado pela GuardaConta. De acordo com o artigo 19.º do CIVA, e como referido anteriormente, o IVA a declarar à Administração Fiscal resulta da diferença entre o imposto liquidado e o imposto dedutível. O apuramento do IVA consiste em deduzir o IVA Dedutível, imposto que a empresa suporta quando faz aquisições de mercadorias, matérias-primas e bens e serviços sujeitos, ao IVA Liquidado, imposto que a empresa recebe com as vendas e prestações de serviços prestados. Para cumprir os requisitos exigidos pelo CIVA, no que respeita ao apuramento do imposto, o POC apresenta na conta 24 – Estado e outros entes públicos, a subconta 24.3 – Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), que se encontra dividida em subcontas de acordo com a natureza das operações e por ordem crescente das taxas de imposto aplicáveis. © Alexandra Fernandes Teixeira (2009) 29

Relatório de Estágio 24.3.1 – IVA Suportado A subconta 24.3.1 – IVA Suportado, de uso facultativo, é debitada pelo IVA suportado em todas as aquisições de existências, imobilizado ou de outros bens e serviços. As subcontas movimentadas a débito serão posteriormente creditadas pela transferência do seu valor para as subcontas respectivas da 24.3.2 – IVA Dedutível, quando o imposto suportado é dedutível, e/ou da subconta 63.1.2 – Impostos Indirectos (IVA), quando o imposto suportado não é dedutível. 24.3.2 – IVA Dedutível A subconta 24.3.2 – IVA Dedutível será movimentada a débito pelo montante do IVA dedutível, resultante das compras de bens e serviços adquiridos pela empresa. Posteriormente, será creditada pela transferência do seu valor para a subconta 24.3.5 – IVA Apuramento. 24.3.3 – IVA Liquidado A subconta 24.3.3 – IVA Liquidado será creditada pelo IVA liquidado nas facturas ou documentos equivalentes emitidos pela empresa, desde que não se verifiquem as situações previstas nos artigos, 9.º, 10.º, 13.º e 14.º do CIVA. Entretanto, quando houver uma liquidação do IVA por força da afectação ou utilização de bens a fins estranhos à empresa, de transmissões de bens ou de prestações de serviços gratuitos ou da afectação de bens a sectores isentos quando relativamente a esses bens tenha havido dedução de imposto, utilizar-se-á a subconta 24.3.3.2 – Autoconsumos e operações gratuitas. 24.3.4 – IVA Regularizações A subconta 24.3.4 – IVA Regularizações regista as correcções de imposto apuradas nos termos do CIVA e susceptíveis de serem efectuadas nas respectivas declarações periódicas. As regularizações de IVA, que podem resultar de erros ou omissões no apuramento do imposto, devoluções, descontos ou abatimentos, rescisões ou reduções de contratos, anulações e incobrabilidade de créditos, roubos, sinistros, entre outros, poderão originar imposto a favor do sujeito passivo, a débito na subconta 24.3.4.1, ou a favor do Estado, na conta 24.3.4.2. © Alexandra Fernandes Teixeira (2009) 30

Relatório de Estágio<br />

No entanto, os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 9.975,96€, mas<br />

inferior a 12.469,95, que, se tributa<strong>do</strong>s preenchem as condições de inclusão no regime<br />

<strong>do</strong>s pequenos retalhistas, também são considera<strong>do</strong>s sujeitos passivos isentos pelo artigo<br />

53.º, n.º 2 <strong>do</strong> CIVA.<br />

Regime Especial <strong>do</strong>s Pequenos Retalhistas (artigo 60.º <strong>do</strong> CIVA)<br />

Segun<strong>do</strong> o n.º 1, artigo 60.º <strong>do</strong> CIVA, para ser engloba<strong>do</strong> no Regime <strong>do</strong>s Pequenos<br />

Retalhistas, é necessário ser retalhista e pessoa singular, não possuir nem ser obriga<strong>do</strong> a<br />

possuir Contabili<strong>da</strong>de Organiza<strong>da</strong> para efeitos de IRS e ter efectua<strong>do</strong> no ano civil<br />

anterior um volume de compras inferior ou igual a 49.879,79€.<br />

De referir, que segun<strong>do</strong> o n.º 6, <strong>do</strong> artigo 60.º <strong>do</strong> CIVA, também são considera<strong>do</strong>s<br />

retalhistas aqueles cujo volume de compras e bens, destina<strong>do</strong>s à ven<strong>da</strong> sem<br />

transformação, atinja pelo menos 90% <strong>do</strong> volume de compras total e também aqueles<br />

que pratiquem operações de importação, exportação ou activi<strong>da</strong>des com elas conexas,<br />

operações intracomunitárias referi<strong>da</strong>s na alínea c) <strong>do</strong> n.º 1, <strong>do</strong> artigo 1.º ou prestações de<br />

serviços não isentas de valor anual inferior a 250,00€.<br />

3.4.3. Apuramento <strong>do</strong> IVA<br />

O apuramento <strong>do</strong> IVA é efectua<strong>do</strong> directamente pelo programa informático utiliza<strong>do</strong><br />

pela Guar<strong>da</strong>Conta. De acor<strong>do</strong> com o artigo 19.º <strong>do</strong> CIVA, e como referi<strong>do</strong><br />

anteriormente, o IVA a declarar à Administração Fiscal resulta <strong>da</strong> diferença entre o<br />

imposto liqui<strong>da</strong><strong>do</strong> e o imposto dedutível. O apuramento <strong>do</strong> IVA consiste em deduzir o<br />

IVA Dedutível, imposto que a empresa suporta quan<strong>do</strong> faz aquisições de merca<strong>do</strong>rias,<br />

matérias-primas e bens e serviços sujeitos, ao IVA Liqui<strong>da</strong><strong>do</strong>, imposto que a empresa<br />

recebe com as ven<strong>da</strong>s e prestações de serviços presta<strong>do</strong>s.<br />

Para cumprir os requisitos exigi<strong>do</strong>s pelo CIVA, no que respeita ao apuramento <strong>do</strong><br />

imposto, o POC apresenta na conta 24 – Esta<strong>do</strong> e outros entes públicos, a subconta 24.3<br />

– Imposto sobre o Valor Acrescenta<strong>do</strong> (IVA), que se encontra dividi<strong>da</strong> em subcontas de<br />

acor<strong>do</strong> com a natureza <strong>da</strong>s operações e por ordem crescente <strong>da</strong>s taxas de imposto<br />

aplicáveis.<br />

© Alexandra Fernandes Teixeira (2009)<br />

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