Acórdão nº 140/2011 Recurso VOL/CRF-212/2010 RECORRENTE ...
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Acórdão nº <strong>140</strong>/<strong>2011</strong><br />
<strong>Recurso</strong> <strong>VOL</strong>/<strong>CRF</strong>-<strong>212</strong>/<strong>2010</strong><br />
<strong>RECORRENTE</strong> : CENTRO DE DIVERSÕES BARROS LTDA.<br />
RECORRIDA : GERÊNCIA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP<br />
PREPARADORA : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA<br />
AUTUANTES : SEBASTIÃO ALVES CORDEIRO<br />
RELATOR : CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO<br />
RECURSO <strong>VOL</strong>UNTÁRIO. DESPROVIMENTO.<br />
PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.<br />
OMISSÕES DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUTO DE<br />
INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO<br />
RECORRIDA.<br />
A acusação de omissão de saídas tributáveis decorrente<br />
das vendas declaradas pelo contribuinte s erem inferiore s<br />
aos valores informados pelas administradoras de cartão<br />
de crédito encontra amparo no art. 646 do RICMS-PB.<br />
Correto o feito fiscal.<br />
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...<br />
A C O R D A M os membros deste Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, à unanimidade de acordo com o<br />
voto do relator pelo recebimento do RECURSO <strong>VOL</strong>UNTÁRIO, por regular e tempestivo, e<br />
quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença monocrática que julgou<br />
PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001305/2009-12,<br />
lavrado em 15/09/2009, contra a empresa CENTRO DE DIVERSÕES BARROS LTDA., inscrição<br />
estadual nº 16.026.189-9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de<br />
R$ 64.880,55 (se s s e nta e quatro mil oitocentos e oitenta reais e cinqüenta e cinco<br />
centavo s), sendo R$ 21.626,85 (vinte e um mil seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e<br />
cinco centavos) de ICMS por infringência dos arts. 158, I, 160, I e 646, todos do RICMS-PB,<br />
aprovado pelo Decreto 18.930/97 e R$ 43.253,70 (quarenta e três mil duzentos e cinqüenta e<br />
três reais e setenta centavo s) de multa por infração nos termos do art. 82, V, “a” da Lei nº<br />
6.379/96.<br />
P.R.I.
Continuação do Acórdão n.º <strong>140</strong>/<strong>2011</strong> 2<br />
de maio <strong>2011</strong>.<br />
Sala das Se s sõe s do Conselho de <strong>Recurso</strong> s Fiscais, 13<br />
________________________________________________<br />
ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO– CONS. RELATOR<br />
RELATÓRIO<br />
O Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001305/2009-12, lavrado em<br />
15/09/2009, contra a empresa CENTRO DE DIVERSÕES BARROS LTDA., inscrição estadual nº<br />
16.026.189-9, com ciência pessoal em 17/09/2009, denuncia OMISSÃO DE VENDAS, por ter o<br />
contribuinte declarado vendas em valores inferiores aos informados pelas administradoras de<br />
cartão de crédito e débito, com infringência do art. 158, I, 160, I e 646, todos do RICMS-PB, com<br />
proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “a” da Lei n° 6.379/96.<br />
Foi apurado um crédito tributário de R$ 64.880,55, sendo R$ 21.626,85 de ICMS e R$<br />
43.253,70 de multa.<br />
Sem apresentação de reclamação pela autuada, foi lavrado Termo de Revelia (fls.<br />
24). Com informação de que constam antecedentes fiscais (fls. 29 a 31), foram os autos conclusos<br />
e remetidos para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, que, em razão da<br />
revelia processual, decidiu pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal.<br />
Cientificada da decisão de 1ª instância, através de AR, em 14/01/<strong>2010</strong>, a autuada<br />
apresentou recurso voluntário a esta instância revisora, em 17/02/<strong>2010</strong> (fls. 40 a 48).<br />
Em preliminar, requer a nulidade da peça acusatória alegando cerceamento de defesa,<br />
reproduzindo o Art. 5º, LV, da CF.<br />
Quanto ao mérito, alega que, por um erro de sistema, não informou o faturamento dos<br />
meses 01/2008 e 09/2008, assim, a base de cálculo levantada deveria ser de R$ 27.775,13 e R$<br />
26.014,10, respectivamente. E que, das mercadorias vendidas, uma média de 20.41% são de<br />
mercadorias isentas e não tributadas.<br />
O autuante se manifestou em contra-arrazoado (fls. 53), afirmando que o recurso do<br />
contribuinte é meramente procrastinatório, que a peça acusatória não merece reparos e assim<br />
mantém o “quantum” apurado na fiscalização.<br />
Este é o relatório.
Continuação do Acórdão n.º <strong>140</strong>/<strong>2011</strong> 3<br />
VOTO<br />
O Auto de Infração denuncia OMISSÃO DE VENDAS DE<br />
MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS em virtude do contribuinte ter declarado vendas em valores<br />
inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, em descordo com o<br />
art. 158, I, 160, I e 646, todos do RICMS-PB.<br />
Preliminares<br />
Em princípio, cabe-nos reconhecer como tempestivo o recurso do contribuinte. O recurso<br />
foi apresentado no dia 17/02/<strong>2010</strong>, próximo dia útil, dentro do prazo legal, já que as datas<br />
14/02/<strong>2010</strong>, 15/02/<strong>2010</strong> e 16/02/<strong>2010</strong> caíram num domingo, segunda e terça-feira de carnaval<br />
respectivamente.<br />
No que se refere ao cerceamento defesa, não merece prosperar as alegações do recorrente.<br />
Ora, nos autos constam todas as informações necessárias para a sua defesa e, em nenhum<br />
momento, foi-lhe tolhido o direito de se manifestar. A não interposição de recurso em 1ª instância,<br />
quando foi julgado à revelia, se deu por sua própria inércia, dentro do conhecido princípio “o<br />
direito não socorre aos que dormem”. Pois, ao ser, pes s oalmente, notificado da acusação não<br />
apresentou reclamação em tempo hábil perante a Repartição Fiscal.<br />
Neste norte, rechaço a preliminar suscitada.<br />
Mérito<br />
É cediço que nossa legislação presume como omissão de saídas tributáveis sem<br />
pagamento do imposto, a diferença a menor entre as vendas declaradas pelo contribuinte e os<br />
valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, conforme prevê o Art. 646,<br />
do RICMS-PB, ‘in verbis’:<br />
“Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa,<br />
suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo,<br />
de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de<br />
entrada de mercadorias não contabilizadas ou declaração de vendas<br />
pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas<br />
por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito,<br />
autorizam a presunção de omissão de saídas tributáveis sem o<br />
pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da<br />
improcedência da acusação.”<br />
No caso em análise, os demonstrativos trazidos ao processo pelo autuante, por si<br />
comprovam valores declarados inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de<br />
crédito. Cabendo, unicamente, ao contribuinte, provar a improcedência de tal acusação.<br />
Na verdade, o contribuinte trouxe aos autos cópias do Livro de Registro de Apuração do<br />
ICMS, com as informações concernentes aos meses de janeiro de 2008 e setembro de 2008,
Continuação do Acórdão n.º <strong>140</strong>/<strong>2011</strong> 4<br />
juntando, ainda, planilha com coluna onde consta base de cálculo reduzida de 20.41%, referente às<br />
alegadas vendas de mercadorias isentas e/ou não tributadas (fls. 48).<br />
As documentações arroladas ao processo, pelo contribuinte, não oferecem contra-provas ao<br />
que lhe é denunciado na peça acusatória. A informação de que 20.41% das vendas são de<br />
mercadorias isentas e/ou não tributáveis é mera alegação não constituindo valor probante. Neste<br />
caso, agiu a fiscalização conforme o disposto no art. 646 do RICMS-PB. No que se refere às<br />
informações constantes nos livros de Registro de Apuração do ICMS dos meses 01/2008 e<br />
09/2008, estas não são suficientes para provar a improcedência da acusação, pois não apresentam<br />
uma correspondência entre as informações prestadas pelas operadoras de cartões de crédito e<br />
débito e o que foi registrado nos livros fiscais.<br />
Por todo o exposto;<br />
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo, e quanto ao<br />
mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença monocrática que julgou<br />
PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001305/2009-12,<br />
lavrado em 15/09/2009, contra a empresa CENTRO DE DIVERSÕES BARROS LTDA., inscrição<br />
estadual nº 16.026.189-9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor<br />
de R$ 64.880,55 (se s s enta e quatro mil oitocentos e oitenta reais e cinqüenta e<br />
cinco centavos), sendo R$ 21.626,85 (vinte e um mil seiscentos e vinte e seis reais e<br />
oitenta e cinco centavo s) de ICMS por infringência dos arts. 158, I, 160, I e 646, todos do<br />
RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e R$ 43.253,70 (quarenta e três mil duzentos<br />
e cinqüenta e três reais e setenta centavos) de multa por infração nos termos do art. 82, V,<br />
“a” da Lei nº 6.379/96.<br />
maio de <strong>2011</strong>.<br />
Sala das Se s sões do Conselho de <strong>Recurso</strong> s Fiscais, em 13 de<br />
ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO<br />
Conselheiro Relator