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Acórdão nº 140/2011 Recurso VOL/CRF-212/2010 RECORRENTE ...

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Acórdão nº <strong>140</strong>/<strong>2011</strong><br />

<strong>Recurso</strong> <strong>VOL</strong>/<strong>CRF</strong>-<strong>212</strong>/<strong>2010</strong><br />

<strong>RECORRENTE</strong> : CENTRO DE DIVERSÕES BARROS LTDA.<br />

RECORRIDA : GERÊNCIA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP<br />

PREPARADORA : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA<br />

AUTUANTES : SEBASTIÃO ALVES CORDEIRO<br />

RELATOR : CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO<br />

RECURSO <strong>VOL</strong>UNTÁRIO. DESPROVIMENTO.<br />

PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.<br />

OMISSÕES DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUTO DE<br />

INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO<br />

RECORRIDA.<br />

A acusação de omissão de saídas tributáveis decorrente<br />

das vendas declaradas pelo contribuinte s erem inferiore s<br />

aos valores informados pelas administradoras de cartão<br />

de crédito encontra amparo no art. 646 do RICMS-PB.<br />

Correto o feito fiscal.<br />

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...<br />

A C O R D A M os membros deste Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, à unanimidade de acordo com o<br />

voto do relator pelo recebimento do RECURSO <strong>VOL</strong>UNTÁRIO, por regular e tempestivo, e<br />

quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença monocrática que julgou<br />

PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001305/2009-12,<br />

lavrado em 15/09/2009, contra a empresa CENTRO DE DIVERSÕES BARROS LTDA., inscrição<br />

estadual nº 16.026.189-9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de<br />

R$ 64.880,55 (se s s e nta e quatro mil oitocentos e oitenta reais e cinqüenta e cinco<br />

centavo s), sendo R$ 21.626,85 (vinte e um mil seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e<br />

cinco centavos) de ICMS por infringência dos arts. 158, I, 160, I e 646, todos do RICMS-PB,<br />

aprovado pelo Decreto 18.930/97 e R$ 43.253,70 (quarenta e três mil duzentos e cinqüenta e<br />

três reais e setenta centavo s) de multa por infração nos termos do art. 82, V, “a” da Lei nº<br />

6.379/96.<br />

P.R.I.


Continuação do Acórdão n.º <strong>140</strong>/<strong>2011</strong> 2<br />

de maio <strong>2011</strong>.<br />

Sala das Se s sõe s do Conselho de <strong>Recurso</strong> s Fiscais, 13<br />

________________________________________________<br />

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO– CONS. RELATOR<br />

RELATÓRIO<br />

O Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001305/2009-12, lavrado em<br />

15/09/2009, contra a empresa CENTRO DE DIVERSÕES BARROS LTDA., inscrição estadual nº<br />

16.026.189-9, com ciência pessoal em 17/09/2009, denuncia OMISSÃO DE VENDAS, por ter o<br />

contribuinte declarado vendas em valores inferiores aos informados pelas administradoras de<br />

cartão de crédito e débito, com infringência do art. 158, I, 160, I e 646, todos do RICMS-PB, com<br />

proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “a” da Lei n° 6.379/96.<br />

Foi apurado um crédito tributário de R$ 64.880,55, sendo R$ 21.626,85 de ICMS e R$<br />

43.253,70 de multa.<br />

Sem apresentação de reclamação pela autuada, foi lavrado Termo de Revelia (fls.<br />

24). Com informação de que constam antecedentes fiscais (fls. 29 a 31), foram os autos conclusos<br />

e remetidos para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, que, em razão da<br />

revelia processual, decidiu pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal.<br />

Cientificada da decisão de 1ª instância, através de AR, em 14/01/<strong>2010</strong>, a autuada<br />

apresentou recurso voluntário a esta instância revisora, em 17/02/<strong>2010</strong> (fls. 40 a 48).<br />

Em preliminar, requer a nulidade da peça acusatória alegando cerceamento de defesa,<br />

reproduzindo o Art. 5º, LV, da CF.<br />

Quanto ao mérito, alega que, por um erro de sistema, não informou o faturamento dos<br />

meses 01/2008 e 09/2008, assim, a base de cálculo levantada deveria ser de R$ 27.775,13 e R$<br />

26.014,10, respectivamente. E que, das mercadorias vendidas, uma média de 20.41% são de<br />

mercadorias isentas e não tributadas.<br />

O autuante se manifestou em contra-arrazoado (fls. 53), afirmando que o recurso do<br />

contribuinte é meramente procrastinatório, que a peça acusatória não merece reparos e assim<br />

mantém o “quantum” apurado na fiscalização.<br />

Este é o relatório.


Continuação do Acórdão n.º <strong>140</strong>/<strong>2011</strong> 3<br />

VOTO<br />

O Auto de Infração denuncia OMISSÃO DE VENDAS DE<br />

MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS em virtude do contribuinte ter declarado vendas em valores<br />

inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, em descordo com o<br />

art. 158, I, 160, I e 646, todos do RICMS-PB.<br />

Preliminares<br />

Em princípio, cabe-nos reconhecer como tempestivo o recurso do contribuinte. O recurso<br />

foi apresentado no dia 17/02/<strong>2010</strong>, próximo dia útil, dentro do prazo legal, já que as datas<br />

14/02/<strong>2010</strong>, 15/02/<strong>2010</strong> e 16/02/<strong>2010</strong> caíram num domingo, segunda e terça-feira de carnaval<br />

respectivamente.<br />

No que se refere ao cerceamento defesa, não merece prosperar as alegações do recorrente.<br />

Ora, nos autos constam todas as informações necessárias para a sua defesa e, em nenhum<br />

momento, foi-lhe tolhido o direito de se manifestar. A não interposição de recurso em 1ª instância,<br />

quando foi julgado à revelia, se deu por sua própria inércia, dentro do conhecido princípio “o<br />

direito não socorre aos que dormem”. Pois, ao ser, pes s oalmente, notificado da acusação não<br />

apresentou reclamação em tempo hábil perante a Repartição Fiscal.<br />

Neste norte, rechaço a preliminar suscitada.<br />

Mérito<br />

É cediço que nossa legislação presume como omissão de saídas tributáveis sem<br />

pagamento do imposto, a diferença a menor entre as vendas declaradas pelo contribuinte e os<br />

valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, conforme prevê o Art. 646,<br />

do RICMS-PB, ‘in verbis’:<br />

“Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa,<br />

suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo,<br />

de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de<br />

entrada de mercadorias não contabilizadas ou declaração de vendas<br />

pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas<br />

por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito,<br />

autorizam a presunção de omissão de saídas tributáveis sem o<br />

pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da<br />

improcedência da acusação.”<br />

No caso em análise, os demonstrativos trazidos ao processo pelo autuante, por si<br />

comprovam valores declarados inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de<br />

crédito. Cabendo, unicamente, ao contribuinte, provar a improcedência de tal acusação.<br />

Na verdade, o contribuinte trouxe aos autos cópias do Livro de Registro de Apuração do<br />

ICMS, com as informações concernentes aos meses de janeiro de 2008 e setembro de 2008,


Continuação do Acórdão n.º <strong>140</strong>/<strong>2011</strong> 4<br />

juntando, ainda, planilha com coluna onde consta base de cálculo reduzida de 20.41%, referente às<br />

alegadas vendas de mercadorias isentas e/ou não tributadas (fls. 48).<br />

As documentações arroladas ao processo, pelo contribuinte, não oferecem contra-provas ao<br />

que lhe é denunciado na peça acusatória. A informação de que 20.41% das vendas são de<br />

mercadorias isentas e/ou não tributáveis é mera alegação não constituindo valor probante. Neste<br />

caso, agiu a fiscalização conforme o disposto no art. 646 do RICMS-PB. No que se refere às<br />

informações constantes nos livros de Registro de Apuração do ICMS dos meses 01/2008 e<br />

09/2008, estas não são suficientes para provar a improcedência da acusação, pois não apresentam<br />

uma correspondência entre as informações prestadas pelas operadoras de cartões de crédito e<br />

débito e o que foi registrado nos livros fiscais.<br />

Por todo o exposto;<br />

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo, e quanto ao<br />

mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença monocrática que julgou<br />

PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001305/2009-12,<br />

lavrado em 15/09/2009, contra a empresa CENTRO DE DIVERSÕES BARROS LTDA., inscrição<br />

estadual nº 16.026.189-9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor<br />

de R$ 64.880,55 (se s s enta e quatro mil oitocentos e oitenta reais e cinqüenta e<br />

cinco centavos), sendo R$ 21.626,85 (vinte e um mil seiscentos e vinte e seis reais e<br />

oitenta e cinco centavo s) de ICMS por infringência dos arts. 158, I, 160, I e 646, todos do<br />

RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e R$ 43.253,70 (quarenta e três mil duzentos<br />

e cinqüenta e três reais e setenta centavos) de multa por infração nos termos do art. 82, V,<br />

“a” da Lei nº 6.379/96.<br />

maio de <strong>2011</strong>.<br />

Sala das Se s sões do Conselho de <strong>Recurso</strong> s Fiscais, em 13 de<br />

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO<br />

Conselheiro Relator

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