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O acesso a direitos das pessoas com fissura labiopalatina: as ...

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Introdução<br />

As <strong>fissura</strong>s <strong>labiopalatina</strong>s são conceitua<strong>d<strong>as</strong></strong> <strong>com</strong>o alterações<br />

faciais de origem embriológica, resultantes da falta de fusão<br />

dos processos n<strong>as</strong>ais mediais entre si, e desses <strong>com</strong> os<br />

processos maxilares (lateralmente). 1 No Br<strong>as</strong>il, admite-se que a<br />

incidência de <strong>fissura</strong> <strong>labiopalatina</strong> oscila em torno de 1:650<br />

n<strong>as</strong>cimentos. 2 Esse estudo realizado na região de Bauru/SP é<br />

um dos que mais se aproxima dos dados epidemiológicos em<br />

populações branc<strong>as</strong> de europeus e americanos, que variam entre<br />

1:500 3 e 1:768 4 .<br />

Objetivando <strong>as</strong>segurar os <strong>direitos</strong> da pessoa <strong>com</strong> deficiência, a<br />

legislação se faz ampla nesta área. Entretanto, nenhum item<br />

especifica explicitamente se a pessoa <strong>com</strong> <strong>fissura</strong> <strong>labiopalatina</strong><br />

deve ser considerada pessoa <strong>com</strong> deficiência. Porém, em seu<br />

sentido mais amplo, deixa em su<strong>as</strong> entrelinh<strong>as</strong> esta possibilidade<br />

efetiva, <strong>com</strong>o os dispostos nos decretos 3.298/99 e 5.296/04. 5-6<br />

Apesar de a <strong>fissura</strong> <strong>labiopalatina</strong> poder ser corrigida cirúrgica<br />

e/ou proteticamente, su<strong>as</strong> sequel<strong>as</strong> funcionais e psicossociais<br />

têm repercussão na qualidade de vida dos indivíduos, limitando<br />

su<strong>as</strong> atividades e restringindo sua participação social. Neste<br />

sentido, tem-se algum<strong>as</strong> considerações elabora<strong>d<strong>as</strong></strong> por<br />

profissionais do Hospital de Reabilitação de Anomali<strong>as</strong><br />

Craniofaciais da Universidade de São Paulo (HRAC/USP), a<br />

saber:<br />

- Em 2010, o HRAC implantou uma proposta de laudo para<br />

enquadramento da <strong>fissura</strong> <strong>com</strong>o deficiência, considerando<br />

<strong>as</strong>pectos <strong>com</strong>o tipo de <strong>fissura</strong>, graus de inteligibilidade da fala<br />

e <strong>com</strong>prometimento dento-esquelético-facial. 7<br />

- Embora a finalidade do HRAC seja a reabilitação de <strong>pesso<strong>as</strong></strong><br />

<strong>com</strong> <strong>fissura</strong> <strong>labiopalatina</strong>, o tratamento configura-se num<br />

processo longo e <strong>com</strong>plexo envolvendo atendimentos e<br />

procedimentos de especialidades por um período médio de 12 a<br />

18 anos dependendo da sua gravidade; daí a necessidade do<br />

enquadramento da <strong>fissura</strong> <strong>com</strong>o deficiência, ainda que de forma<br />

temporária, até que seja concretizado o processo de reabilitação;<br />

ou, de forma definitiva, nos c<strong>as</strong>os <strong>com</strong> histórico de sequel<strong>as</strong>.<br />

Desta forma, alguns questionamentos se fazem necessários:<br />

Com quais finalidades <strong>as</strong> <strong>pesso<strong>as</strong></strong> <strong>com</strong> <strong>fissura</strong> <strong>labiopalatina</strong> de<br />

diferentes regiões do país solicitam o laudo para seu<br />

enquadramento <strong>com</strong>o pessoa <strong>com</strong> deficiência Em quais<br />

situações de <strong>com</strong>prometimento estético/funcional e<br />

psicossocial a pessoa <strong>com</strong> <strong>fissura</strong> <strong>labiopalatina</strong> tem sido<br />

considerada pessoa <strong>com</strong> deficiência<br />

É importante destacar que esta pesquisa teve <strong>com</strong>o referência<br />

fundamental o estudo 8 envolvendo 250 indivíduos adultos de<br />

diferentes regiões do Br<strong>as</strong>il, tipos de <strong>fissura</strong> e graus de<br />

<strong>com</strong>prometimento. Seus resultados apontam que 78%<br />

vivenciaram dificuldades sociais em f<strong>as</strong>es anteriores (infância e<br />

adolescência) embora, atualmente, somente 24% se considerem<br />

<strong>pesso<strong>as</strong></strong> <strong>com</strong> deficiência. A maioria (84%), porém, tem um<br />

posicionamento favorável ao enquadramento da <strong>fissura</strong> <strong>com</strong>o<br />

deficiência, destacando, entretanto, que o grau de<br />

<strong>com</strong>prometimento é que deve definir a necessidade.<br />

Desta forma, esta pesquisa torna-se importante por apresentar<br />

resultados que oferecem suporte e argumento para a redefinição<br />

da Política Nacional de Integração <strong>d<strong>as</strong></strong> Pesso<strong>as</strong> <strong>com</strong> Deficiência,<br />

sugerindo-se a alteração da legislação em vigor, já que esta não<br />

prevê de forma clara a inclusão da <strong>fissura</strong> <strong>labiopalatina</strong> <strong>com</strong>o<br />

um tipo de deficiência devido à concepção equivocada de que<br />

se trata de um problema estético e não funcional e psicossocial.<br />

Aspectos legais da deficiência<br />

A Constituição Federal do Br<strong>as</strong>il 9 é um marco fundamental para<br />

a garantia de <strong>direitos</strong>, dentre eles os relacionados às <strong>pesso<strong>as</strong></strong><br />

<strong>com</strong> deficiência. Ao tratar sobre deficiência, a Constituição de<br />

1988 adota a expressão “pessoa portadora de deficiência” sem,<br />

porém, mencionar uma definição do que seria o termo<br />

“deficiência”, <strong>as</strong>sunto este tratado em vários decretos, conforme<br />

explanação a seguir.<br />

O Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999 5 , que veio<br />

regulamentar a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989 10 , consolida<br />

<strong>as</strong> norm<strong>as</strong> de proteção já contempla<strong>d<strong>as</strong></strong> na mencionada lei,<br />

dispondo sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa<br />

Portadora de Deficiência, <strong>com</strong>preendendo o conjunto de<br />

orientações normativ<strong>as</strong> que objetivam <strong>as</strong>segurar o pleno<br />

exercício dos <strong>direitos</strong> individuais e sociais <strong>d<strong>as</strong></strong> <strong>pesso<strong>as</strong></strong> <strong>com</strong><br />

deficiência, e trazendo uma cl<strong>as</strong>sificação legal <strong>d<strong>as</strong></strong> deficiênci<strong>as</strong>.<br />

Em seu artigo 3º, inciso I, o Decreto 3.298/99 5 traz para si o<br />

<strong>com</strong>ponente da incapacidade ao definir a deficiência:<br />

I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura<br />

ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere<br />

incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão<br />

considerado normal para o ser humano. (p. 1)<br />

Por força do Decreto Federal nº 5.296 6 , p<strong>as</strong>sa a vigorar trazendo<br />

em seu artigo 5°, § 1º, a definição do que considera pessoa<br />

portadora de deficiência, nos seguintes termos:<br />

§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:<br />

I - pessoa portadora de deficiência, além daquel<strong>as</strong> previst<strong>as</strong> na<br />

Lei nº. 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou<br />

incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra<br />

n<strong>as</strong> seguintes categori<strong>as</strong>: deficiência física, deficiência auditiva,<br />

deficiência visual, deficiência mental e deficiência múltipla. (p.<br />

1)<br />

A deficiência física, foco deste estudo, é definida <strong>com</strong>o:<br />

a) deficiência física: alteração <strong>com</strong>pleta ou parcial de um ou<br />

mais segmento do corpo humano, acarretando o<br />

<strong>com</strong>prometimento da função física, apresentando-se sob a forma<br />

de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,<br />

tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,<br />

hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,<br />

paralisia cerebral, nanismo, membros <strong>com</strong> deformidade<br />

congênita ou adquirida, exceto <strong>as</strong> deformidades estétic<strong>as</strong> e <strong>as</strong><br />

que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. 6<br />

(p. 1)<br />

A Convenção sobre os Direitos da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência, 11<br />

aprovada em 2007, define no artigo 1º: “Pesso<strong>as</strong> <strong>com</strong> deficiência<br />

são aquel<strong>as</strong> que têm impedimentos de natureza física, intelectual<br />

ou sensorial, os quais, em interação <strong>com</strong> divers<strong>as</strong> barreir<strong>as</strong>,<br />

podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade<br />

<strong>com</strong> <strong>as</strong> demais <strong>pesso<strong>as</strong></strong>”. Esta Convenção foi ratificada pelo<br />

Br<strong>as</strong>il sendo incorporada no ordenamento jurídico br<strong>as</strong>ileiro<br />

<strong>com</strong> força de emenda constitucional, prerrogativa dos tratados<br />

Arq Ciênc Saúde 2012 jul-set 19(3) 82-90 83

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