PlanMob Mobilidade Urbana - ANTP

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6. APRESENTANDO OS COMPONENTES DO PLANEJAMENTO DA MOBILIDADE 76 6.2.1.3 Gestão do sistema viário A gestão clássica, cujos parâmetros hoje são considerados ultrapassados, considera que o conceito da fluidez aliado à segurança no sistema viário, são os fatores mais importantes para medir a qualidade do serviço das cidades. Mas este tipo de gestão prioriza somente o trânsito de veículos motorizados, sobretudo os individuais, sobre o transporte coletivo, os meios não motorizados de transporte e o deslocamento a pé. A maior parte do sistema viário é aberta à qualquer tipo de circulação, separadas apenas as áreas de pedestres (calçadas) e de veículos (pista) e subordinadas às normas gerais de circulação e conduta fixadas no CTB. Porém, na medida em que o volume ou a complexidade dos deslocamentos aumenta, principalmente de veículos automotores, a oferta de espaço para circulação pode se tornar insuficiente ou inadequada para aquela demanda, exigindo dos administradores públicos responsáveis pela via medidas restritivas da liberdade total de sua utilização. Inicialmente, podem ser adotadas medidas operacionais que, ao organizar ou restringir a movimentação dos veículos, melhoram a capacidade viária sem necessidade de ampliação física das ruas e avenidas, tais como: estabelecimento de sentido único de tráfego, proibição de estacionamento ao longo da via, controle semafórico de interseções, etc. Quando estas medidas se mostram insuficientes, o que é uma situação bastante comum nas grandes cidades brasileiras, o poder público pode lançar mão de outros tipos de restrição, mais amplas, que visam reduzir a demanda de circulação em determinada via ou região da cidade. Entre as muitas experiências que vem sendo praticadas no Brasil, algumas criam restrições temporais, como a proibição da circulação de caminhões nos horários de pico em áreas centrais, ou sazonais, como a proibição da circulação também de caminhões em rodovias de interesse turístico em períodos de pico de demanda (feriados prolongados, por exemplo); outras tentam reduzir a demanda de maneira estrutural, como o rodízio de placas autorizadas a circular no centro expandido da Cidade de São Paulo a cada dia da semana. Os exemplos acima tratam de limitações da liberdade de circulação pela regulamentação do uso da vias, mas podem também ser estabelecidas medidas de caráter pecuniário, com a instituição de cobrança pelo direito do uso do espaço viário. Este tipo de intervenção é tradicionalmente empregado em diversas cidades brasileiras para administrar a oferta limitada de vagas de estacionamento em via pública, com a implantação de estacionamentos rotativos tarifados; a cobrança pelo direito de circular, por meio de pedágios urbanos, não é praticada no Brasil 7 . Outra medida mais incisiva de organizar a circulação é a especialização do sistema viário, para determinada função. Alguns exemplos destinam-se a proporcionar a segurança do pedestre ou a requalificação urbanística de determinados espaços da cidade (construção de calçadões em áreas centrais); outros ainda visam aumentar a eficiência operacional de um determinado modo de transporte, em geral do transporte coletivo de passageiros (implantação de faixas, vias ou corredores exclusivos para ônibus). Fotos: Acervo Oficina Consultores 7 A instalação de pedágios em rodovias privatizadas, em regime de concessão, tem objetivo apenas de remunerar os investimentos realizados pelo empreendedor privado na concessão, não podendo ser considerada como uma política de regulação da demanda.

Caderno para Elaboração de Plano Diretor de Transporte e da Mobilidade - PlanMob A prioridade ao transporte coletivo no uso do espaço viário tem duplo objetivo: aumentar a eficiência da circulação urbana e aumentar a justiça e a equidade na apropriação da cidade pela população. Considerando uma ocupação média de um automóvel de 1,5 pessoa por veículo, e a capacidade de um ônibus para transporte de cerca de 75 lugares, com nível de serviço adequado, um ônibus ocupa o espaço nas ruas de 50 carros e um usuário de automóvel consome 4,7 vezes mais espaço público para circular do que um usuário de ônibus (Vasconcellos, 1998). 6.2.1.4 Planejamento e projeto da circulação O desenho da cidade é um plano de circulação, com traçados, dimensões das vias, regulamentações, etc. Em alguns casos, este traçado foi mesmo projetado (Brasília, Goiânia, Belo Horizonte, Palmas, apenas para citar alguns exemplos), na maioria foi socialmente construído, seguindo a dinâmica da urbanização e, dentro dela, foi um reflexo, um produto de relações sociais. A determinação do sistema viário é produto de elementos objetivos, desde a topografia e outras barreiras naturais, até a disposição das atividades humanas no território. Levantamentos de campo, contagens de volume de tráfego, de veículos ou de pessoas, pesquisas de origem e destino e outros métodos de levantamento de dados (ver item 7.1.1) orientam os traçados e fornecem subsídios para o dimensionamento. Conceitos de projeto e de segurança orientam as decisões dos projetistas, mesmo quando precisam ser flexibilizados para se adequar a limitações orçamentárias ou a condicionantes sociais. Além dos aspectos funcionais, o desenho urbano pode conter outros atributos, estéticos, paisagísticos, ambientais, que fazem uma grande diferença de qualidade na vida das pessoas que moram ou simplesmente circulam por aqueles espaços. É no desenho, e na sua materialização posterior, que são tomadas as decisões que determinam a escala dos espaços públicos. Diante de condições adequadas, os meios não motorizados podem ser ótima alternativa para viagens mais curtas, ampliando a escolha deste modo e minimizando a atual dependência pelos modos motorizados. É no detalhamento da via, na sua arborização, no dimensionamento das pistas, das calçadas e dos passeios que são estabelecidas as prioridades de cada modo no uso do espaço urbano. O planejamento da circulação é completamente dependente das demais políticas urbanas, que interferem na localização das atividades econômicas, moradias e equipamentos urbanos. É nesse momento que é possível alterar o perfil da demanda para deslocamentos na cidade, interferir na escolha do modo, otimizar o aproveitamento da infra-estrutura urbana já instalada e reduzir a necessidade de novos investimentos. Muitas vezes os administradores públicos são forçados a adotar soluções criativas, mais econômicas, com padrões construtivos ou de dimensionamento fora dos tradicionais, para oferecer soluções em situações concretas e particulares, principalmente no esforço de inclusão social da enorme parcela da população que foi forçada a se instalar na cidade em situações indesejadas. Enquanto a legislação urbanística em geral interfere de modo indireto na mobilidade, alguns dos seus instrumentos têm uma relação mais imediata nas condições de circulação. É o caso dos mecanismos de análise prévia para aprovação da instalação de empreendimentos de maior porte, públicos ou privados, que produzem normalmente fortes impactos na infraestrutura instalada e nas condições de habitabilidade das áreas vizinhas. O instrumento mais diretamente dirigido para esta finalidade é a legislação de tratamento de pólos geradores de tráfego (PGTs), empreendimentos de grande porte que produzem um grande número de viagens com impacto negativo em seu entorno imediato, mas aqui também podem ser incluídos os Estudos de impacto de vizinhança (EIV) e estudos de impacto ambiental (EIA). Para todos eles, os municípios têm autonomia para elaboração de leis específicas onde 77

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Gestão do sistema viário<br />

A gestão clássica, cujos parâmetros hoje<br />

são considerados ultrapassados, considera que<br />

o conceito da fluidez aliado à segurança no sistema<br />

viário, são os fatores mais importantes para<br />

medir a qualidade do serviço das cidades. Mas<br />

este tipo de gestão prioriza somente o trânsito de<br />

veículos motorizados, sobretudo os individuais,<br />

sobre o transporte coletivo, os meios não motorizados<br />

de transporte e o deslocamento a pé.<br />

A maior parte do sistema viário é aberta à<br />

qualquer tipo de circulação, separadas apenas<br />

as áreas de pedestres (calçadas) e de veículos<br />

(pista) e subordinadas às normas gerais de circulação<br />

e conduta fixadas no CTB. Porém, na<br />

medida em que o volume ou a complexidade dos<br />

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automotores, a oferta de espaço para circulação<br />

pode se tornar insuficiente ou inadequada<br />

para aquela demanda, exigindo dos administradores<br />

públicos responsáveis pela via medidas<br />

restritivas da liberdade total de sua utilização.<br />

Inicialmente, podem ser adotadas medidas<br />

operacionais que, ao organizar ou restringir a<br />

movimentação dos veículos, melhoram a capacidade<br />

viária sem necessidade de ampliação<br />

física das ruas e avenidas, tais como: estabelecimento<br />

de sentido único de tráfego, proibição<br />

de estacionamento ao longo da via, controle<br />

semafórico de interseções, etc.<br />

Quando estas medidas se mostram insuficientes,<br />

o que é uma situação bastante comum<br />

nas grandes cidades brasileiras, o poder público<br />

pode lançar mão de outros tipos de restrição,<br />

mais amplas, que visam reduzir a demanda de<br />

circulação em determinada via ou região da cidade.<br />

Entre as muitas experiências que vem<br />

sendo praticadas no Brasil, algumas criam restrições<br />

temporais, como a proibição da circulação<br />

de caminhões nos horários de pico em áreas<br />

centrais, ou sazonais, como a proibição da<br />

circulação também de caminhões em rodovias<br />

de interesse turístico em períodos de pico de<br />

demanda (feriados prolongados, por exemplo);<br />

outras tentam reduzir a demanda de maneira<br />

estrutural, como o rodízio de placas autorizadas<br />

a circular no centro expandido da Cidade<br />

de São Paulo a cada dia da semana.<br />

Os exemplos acima tratam de limitações da<br />

liberdade de circulação pela regulamentação do<br />

uso da vias, mas podem também ser estabelecidas<br />

medidas de caráter pecuniário, com a instituição<br />

de cobrança pelo direito do uso do espaço<br />

viário. Este tipo de intervenção é tradicionalmente<br />

empregado em diversas cidades brasileiras para<br />

administrar a oferta limitada de vagas de estacionamento<br />

em via pública, com a implantação de<br />

estacionamentos rotativos tarifados; a cobrança<br />

pelo direito de circular, por meio de pedágios urbanos,<br />

não é praticada no Brasil 7 .<br />

Outra medida mais incisiva de organizar a<br />

circulação é a especialização do sistema viário,<br />

para determinada função. Alguns exemplos destinam-se<br />

a proporcionar a segurança do pedestre<br />

ou a requalificação urbanística de determinados<br />

espaços da cidade (construção de calçadões em<br />

áreas centrais); outros ainda visam aumentar a<br />

eficiência operacional de um determinado modo<br />

de transporte, em geral do transporte coletivo de<br />

passageiros (implantação de faixas, vias ou corredores<br />

exclusivos para ônibus).<br />

Fotos: Acervo Oficina Consultores<br />

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A instalação de pedágios em rodovias privatizadas, em regime de concessão, tem objetivo apenas de remunerar os investimentos<br />

realizados pelo empreendedor privado na concessão, não podendo ser considerada como uma política de regulação da demanda.

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