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PlanMob Mobilidade Urbana - ANTP

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Caderno para Elaboração de Plano Diretor de Transporte e da <strong>Mobilidade</strong> - <strong>PlanMob</strong><br />

ria da mobilidade da região mediante contrapartida<br />

a ser prestada pelo beneficiário.<br />

VI- estudo prévio de impacto ambiental<br />

(EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança<br />

(EIV).<br />

Tem por objetivo compatibilizar a implantação<br />

do equipamento com a geração de tráfego<br />

e demanda por transporte público.<br />

O Estatuto da Cidade oferece mais de<br />

trinta novos instrumentos urbanísticos. Cabe,<br />

portanto, a cada município identificar os que<br />

melhor se adequarem ao desenvolvimento<br />

sustentável e à gestão democrática do processo<br />

de planejamento da cidade, a fim de introduzir<br />

a nova visão da circulação, que prioriza<br />

a mobilidade das pessoas independente<br />

do meio de locomoção adotado (a pé, bicicleta,<br />

transporte coletivo, táxi, barca ou automóvel),<br />

possibilitando a acessibilidade a todos:<br />

idosos, crianças, pessoas com deficiência ou<br />

com mobilidade reduzida.<br />

A busca de um “novo desenho” para<br />

nossas cidades aponta para os gestores<br />

públicos e urbanistas privados um desafio<br />

que deve ser conquistado a partir dos instrumentos<br />

urbanísticos essenciais: o Estatuto<br />

da Cidade, o Plano Diretor Municipal,<br />

o Plano Diretor de Transporte e da <strong>Mobilidade</strong><br />

– <strong>PlanMob</strong>, o Decreto nº 5.296/04 e<br />

a Lei Federal do Parcelamento do Solo, Lei<br />

nº 6.766/79, em processo de revisão no Legislativo<br />

Federal e já denominada “Lei de<br />

Responsabilidade Territorial”, integrada aos<br />

instrumentos do Estatuto da Cidade.<br />

b)<br />

Pólos geradores de tráfego (viagens)<br />

Pólos geradores de tráfego (PGT) são todos<br />

os empreendimentos que têm como característica<br />

gerar um grande número de viagens<br />

motorizadas ou não e, conseqüentemente, produzir<br />

um impacto significativo na vizinhança, na<br />

região ou na cidade. Por isso, o processo de<br />

análise e aprovação do empreendimento deve<br />

se balizar por critérios rigorosos , focados principalmente<br />

em seus aspectos negativos para a<br />

população de sua área de influência. Do ponto<br />

de vista da mobilidade urbana, este impacto<br />

pode se dar na infra-estrutura do sistema viário<br />

– passeios, passarelas, travessias, sinalização<br />

e vias – no transporte coletivo, causando problemas<br />

de segurança, perda de qualidade nos<br />

serviços, elevação dos custos operacionais ou<br />

ainda na qualidade ambiental.<br />

Os PGTs podem ser empreendimentos<br />

públicos (equipamentos urbanos de saúde,<br />

educação, cultura ou de uso institucional) ou<br />

privados (hipermercados, shopping centers,<br />

indústrias); alguns atraem viagens (empreendimentos<br />

comerciais ou industriais de grande<br />

porte), outros são geradores delas (conjuntos<br />

habitacionais). Podem ter origem na construção<br />

de um novo empreendimento ou na ampliação<br />

ou mudança de característica de uso<br />

de um existente. Em todos os casos deve ser<br />

garantida a acessibilidade da população, por<br />

meio de investimentos na adequação do sistema<br />

viário e na ampliação ou melhoria dos serviços<br />

de transporte público (transporte coletivo,<br />

táxis, transporte escolar, etc.).<br />

Cabe ao poder público, em geral às prefeituras,<br />

a provisão da infra-estrutura urbana,<br />

inclusive as de transporte e circulação, entretanto,<br />

deve ser exigido dos empreendedores<br />

(públicos ou privados) a sua contrapartida<br />

nos investimentos necessários, de forma<br />

proporcional às novas demandas geradas<br />

por seus empreendimentos, internalizando<br />

estes custos, inclusive os indiretos, dentro<br />

do próprio projeto.<br />

A administração municipal precisa aprovar<br />

previamente estes novos empreendimentos e,<br />

antes disto, deve verificar os seus impactos<br />

nas infra-estruturas urbanas e na vizinhança,<br />

inclusive nos aspectos ambientais, e condicionar<br />

a sua autorização ao cumprimento de normas<br />

(geometria dos acessos, oferta de vagas<br />

de estacionamento, aplicação de normas do<br />

desenho universal, etc.), ao atendimento das<br />

exigências de investimentos na infra-estrutura<br />

(ampliação do sistema viário envolvente, melhoria<br />

da sinalização, implantação de sistemas<br />

de drenagem, e outros) e à implantação das<br />

medidas mitigadoras ou compensatórias dos<br />

impactos ambientais e de vizinhança.<br />

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