01.12.2014 Views

PlanMob Mobilidade Urbana - ANTP

PlanMob Mobilidade Urbana - ANTP

PlanMob Mobilidade Urbana - ANTP

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

6. APRESENTANDO OS COMPONENTES DO PLANEJAMENTO DA MOBILIDADE<br />

68<br />

de baixa renda mediante o estabelecimento<br />

de normas especiais de urbanização , uso e<br />

ocupação e edificação, consideradas a situação<br />

socioeconômica da população e as normas<br />

ambientais.<br />

Necessidade de garantir uma nova visão<br />

da mobilidade a população de baixa renda.<br />

e) Art.3º Compete à União, entre outras atribuições<br />

de interesse da política urbana:<br />

IV- instituir diretrizes para o desenvolvimento<br />

urbano, inclusive habitação, saneamento básico<br />

e transportes urbanos.<br />

Dos Instrumentos da Política <strong>Urbana</strong><br />

III- planejamento municipal, em especial;<br />

a) Plano Diretor<br />

Art.40. O plano Diretor, aprovado por lei municipal,<br />

é o instrumento básico da política de<br />

desenvolvimento e expansão urbana.<br />

Art.41. O plano Diretor é obrigatório para cidades:<br />

§2ºNo caso de cidades com mais de quinhentos<br />

mil habitantes, deverá ser elaborado um<br />

plano de transporte urbano integrado, com o<br />

Plano Diretor ou nele inserido.<br />

Para a atuação da SeMob, a denominação<br />

deste plano foi alterada pela Resolução<br />

nº. 34, de 01 de julho de 2005, do Conselho<br />

das Cidades, recebendo o nome de Plano<br />

Diretor de Transporte e da <strong>Mobilidade</strong> (Plan-<br />

Mob). O Ministério das Cidades avançou<br />

nesta obrigação legal e tem incentivado a<br />

elaboração do <strong>PlanMob</strong> em municípios com<br />

mais de 100 mil habitantes.<br />

b) disciplina do parcelamento, uso e da<br />

ocupação do solo.<br />

Regulado pela Lei Federal nº. 6766/79, o<br />

parcelamento, o uso e a ocupação do solo devem<br />

ser compatíveis com as questões locais do<br />

município e poderá indicar a hierarquia física e<br />

funcional das vias, garantindo a mobilidade das<br />

pessoas e dos veículos tais como, as vias de pedestre,<br />

as ciclovias, as vias de transportes, entre<br />

outras, preservando sempre os respectivos usos<br />

e ocupação do solo, principalmente a da moradia<br />

com a via de característica de mobilidade local.<br />

IV- instituto tributário e financeiro:<br />

a)imposto sobre a propriedade predial e territorial<br />

urbana (IPTU) progressivo no tempo.<br />

Visa à diminuição dos vazios urbanos e<br />

das distâncias de transportes.<br />

V - instituto jurídico e político:<br />

i)parcelamento, edificação ou utilização<br />

compulsórios.<br />

Parcelar o solo urbano não ocupado ou subutilizado,<br />

racionalizando a expansão urbana e<br />

contribuindo com a acessibilidade e a mobilidade<br />

entres as áreas urbanizadas da cidade.<br />

m) direito de preempção.<br />

Permite ao poder público ter a preferência<br />

na aquisição de um imóvel posto a venda,<br />

para estabelecer um melhor ordenamento e<br />

direcionamento da expansão urbana, como,<br />

por exemplo, abertura de vias para o sistema<br />

de mobilidade urbana.<br />

n) outorga onerosa do direito de construir<br />

e de alteração de uso;<br />

o) transferência do direito de construir.<br />

Na permissão da alteração de índices e de<br />

usos, deverá ser observada a preservação da<br />

mobilidade das pessoas e dos veículos com o<br />

novo empreendimento. Oportunidade de análise<br />

do “polo gerador de tráfego ou de viagens”<br />

para os grandes empreendimentos.<br />

p) operações urbanas consorciadas.<br />

Transformações urbanísticas em uma determinada<br />

área, com possibilidade da melho-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!