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PlanMob Mobilidade Urbana - ANTP

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6. APRESENTANDO OS COMPONENTES DO PLANEJAMENTO DA MOBILIDADE<br />

64<br />

O padrão usual da urbanização brasileira não<br />

tem contribuído de forma positiva para a estruturação<br />

da mobilidade. Comandadas pelo mercado<br />

imobiliário, as cidades cresceram horizontalmente,<br />

segundo um modelo de contínua expansão<br />

periférica. A periurbanização se dá pela aprovação,<br />

licenciamento ou tolerância de novos loteamentos,<br />

muito além das áreas consolidadas e<br />

providas de infra-estrutura básica, incorporando<br />

glebas cada mais distantes, portanto mais baratas,<br />

para instalação de novos núcleos habitacionais,<br />

enquanto extensas áreas vazias intermediárias<br />

são reservadas para especulação.<br />

Este tipo de urbanização atende a dois segmentos<br />

econômicos distintos da população: enquanto<br />

os grupos de baixa renda migram para as<br />

periferias na busca de lotes mais baratos, segmentos<br />

de renda mais elevada fazem o mesmo,<br />

na busca de terrenos mais amplos e de menor<br />

densidade populacional. No primeiro caso, demandam<br />

a extensão dos serviços de transporte<br />

coletivo; no segundo geram um elevado número<br />

de viagens do transporte individual.<br />

Focadas na mobilidade urbana, as políticas<br />

de uso e ocupação do solo deveriam induzir à<br />

formação de uma cidade mais compacta e sem<br />

vazios urbanos, onde a dependência dos deslocamentos<br />

motorizados fosse minimizada. Ao<br />

contrário, na maioria das cidades brasileiras há<br />

uma quantidade expressiva e inaceitável de terrenos<br />

urbanos ociosos em bairros consolidados,<br />

dotados de infra-estrutura e de acessibilidade<br />

privilegiada, que são estocados para fins de especulação<br />

e valorização imobiliária, beneficiando<br />

exclusivamente os seus proprietários.<br />

Os poderes públicos, mais especificamente<br />

as Administrações Municipais, dispõem de<br />

diversos instrumentos de ordenamento do território<br />

que lhe permitem atuar sobre essas dinâmicas,<br />

se não controlando-as, pelo menos<br />

procurando orientá-las. Eles podem ser classificados<br />

em três grandes grupos, cada um<br />

incidindo de modo distinto sobre a estrutura<br />

urbana e a funcionalidade da cidade.<br />

O primeiro deles, não necessariamente<br />

em ordem de importância, é o zoneamento,<br />

que determina os tipos de uso do solo urbano<br />

aceitáveis para cada região da cidade (uso<br />

residencial, comercial, misto, industrial, institucional<br />

e áreas especiais).<br />

Em um segundo grupo, as regras para parcelamento<br />

do solo estabelecem os padrões para<br />

a estrutura fundiária da cidade e que, junto com<br />

o plano regulador de uso e ocupação do solo, a<br />

irá definir as densidades desejadas para cada<br />

setor urbano da cidade e seus tipos edilícios. A<br />

legislação municipal pode estabelecer critérios<br />

para loteamentos, desmembramentos ou fracionamentos,<br />

desde que sejam obedecidos os padrões<br />

estabelecidos na legislação federal 6 .<br />

Por fim, os instrumentos que fixam limites<br />

para a ocupação física dos lotes privados, determinando<br />

a tipologia das edificações (altura,<br />

volume, taxas de ocupação dos lotes, índices<br />

de aproveitamento, recuos, etc.); estas normas<br />

se tornam condicionantes da paisagem urbana<br />

e determinam o potencial construtivo de um<br />

lote, permitindo a previsão do volume de viagens<br />

a ser gerado em cada área da cidade.<br />

A estas normas, aplicáveis principalmente<br />

para a produção privada, soma-se a ação direta<br />

do poder público, implantando os equipamentos<br />

públicos e a infra-estrutura para a mobilidade<br />

urbana, que permitem a conexão entre<br />

as diversas partes da cidade.<br />

Todos estes mecanismos, quando aplicados<br />

sobre o espaço urbano público ou privado,<br />

orientam a produção e o crescimento das cidades,<br />

disciplinam a distribuição das atividades<br />

econômicas e sociais no território e limitam ou<br />

estimulam o crescimento horizontal ou vertical<br />

da cidade, e conseqüentemente o seu adensamento,<br />

e, como resultado de tudo isto, determinam<br />

os padrões presente e futuro da mobilidade<br />

urbana. Por outro lado, a estrutura viária<br />

tem uma especial participação na configuração<br />

do desenho das cidades.<br />

6<br />

As normas gerais para parcelamento do solo urbano estão estabelecidas na lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com mudanças<br />

pontuais introduzidas pela lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999; estes dispositivos estão passando por um processo de revisão<br />

para sua atualização à nova ordem urbanística instituída pelo Estatuto das Cidades.

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