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PlanMob Mobilidade Urbana - ANTP

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5. CONHECENDO OS FUNDAMENTOS PARA O PLANEJAMENTO DA MOBILIDADE<br />

46<br />

exemplos, menos usuais, que incluem atividades<br />

como transporte de interesse turístico, transportes<br />

seletivos, táxis para pessoas com deficiências<br />

e outros. Ao mesmo tempo, com o crescimento<br />

do setor terciário proliferam iniciativas privadas<br />

de prestação de serviços de transporte urbano<br />

à margem de qualquer controle público, em geral<br />

direcionados para segmentos específicos tais<br />

como: transporte de executivos, atendimento a<br />

idosos, entregas rápidas de mercadorias, etc.<br />

Não é raro o conflito de interesses entre esses<br />

diversos tipos de serviços, regulamentados ou<br />

não, na disputa pelo mercado.<br />

Os transportes públicos são serviços cuja<br />

prestação pode ser delegada a particulares<br />

mediante licitação O Estado tem duplo papel<br />

na sua organização: em se tratando de serviço<br />

público, deve estabelecer as condições<br />

de acesso dos concessionários e especificar<br />

como os serviços serão prestados, buscando<br />

sempre o atendimento das necessidades<br />

coletivas, a máxima qualidade, o menor<br />

custo para a sociedade e para os usuários<br />

e a maior eficiência econômica possíveis; e,<br />

como atividade econômica, pode intervir na<br />

sua execução como agente normalizador e<br />

regulador, com objetivo de promover o desenvolvimento<br />

econômico, regular os desequilíbrios<br />

dos mercados, minimizar as externalidades<br />

negativas e outros.<br />

A intervenção estatal pode ser normativa,<br />

limitada ao controle da exploração do serviço<br />

por meio de leis e regulamentos, ou ir além,<br />

suprimindo a liberdade econômica da iniciativa<br />

privada atuar na sua prestação, em nome do<br />

interesse público (intervenção no serviço); na<br />

segunda hipótese, restringindo o direito de sua<br />

exploração apenas mediante sua delegação<br />

expressa, podendo reservar para si a sua execução<br />

direta, mediante empresas públicas ou<br />

através da contratação de serviços.<br />

Na sua ação sobre os serviços, o Estado<br />

pode utilizar medidas fiscais, que influem diretamente<br />

nos custos da atividade, tais como<br />

impostos, taxas, subsídios, incentivos fiscais,<br />

multas e outros; criar regras de entrada e saída<br />

no mercado, controlar a qualidade e a quantidade<br />

da oferta; e também pode intervir no<br />

planejamento geral fomentando a coordenação<br />

e a racionalidade da atuação dos diversos<br />

agentes, reduzindo as externalidades negativas,<br />

minimizando os riscos para os próprios<br />

operadores e para a sociedade e reduzindo os<br />

custos de produção dos serviços. (SANTOS &<br />

ORRICO, 1996; p. 26-28)<br />

Portanto, tratar os transportes urbanos<br />

como serviços públicos implica, em primeiro<br />

lugar, descartar a perspectiva de sua desregulamentação<br />

e assumir que, com maior<br />

ou menor intensidade, o poder público estabelecerá<br />

regras para o exercício destas<br />

atividades por particulares.<br />

O primeiro aspecto a ser considerado se<br />

refere à liberdade ou restrição para exploração<br />

dos serviços. No Brasil, como regra, a possibilidade<br />

da prestação de serviços de transporte<br />

público é condicionada a uma prévia delegação<br />

formal do poder público, por meio de autorização,<br />

permissão ou concessão.<br />

Especificamente para o transporte coletivo<br />

urbano, esta questão é bastante atual por conta<br />

da emergência e do crescimento das modalidades<br />

de transporte informal, contestando as barreiras<br />

de acesso à exploração deste mercado.<br />

As possibilidades de intervenção pública<br />

na exploração dos serviços de transporte são<br />

amplas, aplicáveis à cada modalidade de acordo<br />

com a legislação, a cultura e a orientação<br />

política de cada localidade: a determinação<br />

das tarifas, o estabelecimento de itinerários e<br />

pontos de parada (para o transporte coletivo)<br />

ou de pontos de estacionamento (para o transporte<br />

escolar e para os táxis), a determinação<br />

da quantidade e dos horários das viagens para<br />

as linhas de ônibus, a padronização de algumas<br />

características dos veículos, o estabelecimento<br />

de normas para a operação de cada<br />

serviço e tantos outros.<br />

Mesmo para modalidades de transporte<br />

urbano comumente entendidas como do âmbito<br />

das relações entre particulares, sem interferência<br />

do poder público, há casos que algum<br />

controle na forma de prestação do serviço se<br />

justifica. Bons exemplos desta situação são:

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