PlanMob Mobilidade Urbana - ANTP
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5. CONHECENDO OS FUNDAMENTOS PARA O PLANEJAMENTO DA MOBILIDADE<br />
46<br />
exemplos, menos usuais, que incluem atividades<br />
como transporte de interesse turístico, transportes<br />
seletivos, táxis para pessoas com deficiências<br />
e outros. Ao mesmo tempo, com o crescimento<br />
do setor terciário proliferam iniciativas privadas<br />
de prestação de serviços de transporte urbano<br />
à margem de qualquer controle público, em geral<br />
direcionados para segmentos específicos tais<br />
como: transporte de executivos, atendimento a<br />
idosos, entregas rápidas de mercadorias, etc.<br />
Não é raro o conflito de interesses entre esses<br />
diversos tipos de serviços, regulamentados ou<br />
não, na disputa pelo mercado.<br />
Os transportes públicos são serviços cuja<br />
prestação pode ser delegada a particulares<br />
mediante licitação O Estado tem duplo papel<br />
na sua organização: em se tratando de serviço<br />
público, deve estabelecer as condições<br />
de acesso dos concessionários e especificar<br />
como os serviços serão prestados, buscando<br />
sempre o atendimento das necessidades<br />
coletivas, a máxima qualidade, o menor<br />
custo para a sociedade e para os usuários<br />
e a maior eficiência econômica possíveis; e,<br />
como atividade econômica, pode intervir na<br />
sua execução como agente normalizador e<br />
regulador, com objetivo de promover o desenvolvimento<br />
econômico, regular os desequilíbrios<br />
dos mercados, minimizar as externalidades<br />
negativas e outros.<br />
A intervenção estatal pode ser normativa,<br />
limitada ao controle da exploração do serviço<br />
por meio de leis e regulamentos, ou ir além,<br />
suprimindo a liberdade econômica da iniciativa<br />
privada atuar na sua prestação, em nome do<br />
interesse público (intervenção no serviço); na<br />
segunda hipótese, restringindo o direito de sua<br />
exploração apenas mediante sua delegação<br />
expressa, podendo reservar para si a sua execução<br />
direta, mediante empresas públicas ou<br />
através da contratação de serviços.<br />
Na sua ação sobre os serviços, o Estado<br />
pode utilizar medidas fiscais, que influem diretamente<br />
nos custos da atividade, tais como<br />
impostos, taxas, subsídios, incentivos fiscais,<br />
multas e outros; criar regras de entrada e saída<br />
no mercado, controlar a qualidade e a quantidade<br />
da oferta; e também pode intervir no<br />
planejamento geral fomentando a coordenação<br />
e a racionalidade da atuação dos diversos<br />
agentes, reduzindo as externalidades negativas,<br />
minimizando os riscos para os próprios<br />
operadores e para a sociedade e reduzindo os<br />
custos de produção dos serviços. (SANTOS &<br />
ORRICO, 1996; p. 26-28)<br />
Portanto, tratar os transportes urbanos<br />
como serviços públicos implica, em primeiro<br />
lugar, descartar a perspectiva de sua desregulamentação<br />
e assumir que, com maior<br />
ou menor intensidade, o poder público estabelecerá<br />
regras para o exercício destas<br />
atividades por particulares.<br />
O primeiro aspecto a ser considerado se<br />
refere à liberdade ou restrição para exploração<br />
dos serviços. No Brasil, como regra, a possibilidade<br />
da prestação de serviços de transporte<br />
público é condicionada a uma prévia delegação<br />
formal do poder público, por meio de autorização,<br />
permissão ou concessão.<br />
Especificamente para o transporte coletivo<br />
urbano, esta questão é bastante atual por conta<br />
da emergência e do crescimento das modalidades<br />
de transporte informal, contestando as barreiras<br />
de acesso à exploração deste mercado.<br />
As possibilidades de intervenção pública<br />
na exploração dos serviços de transporte são<br />
amplas, aplicáveis à cada modalidade de acordo<br />
com a legislação, a cultura e a orientação<br />
política de cada localidade: a determinação<br />
das tarifas, o estabelecimento de itinerários e<br />
pontos de parada (para o transporte coletivo)<br />
ou de pontos de estacionamento (para o transporte<br />
escolar e para os táxis), a determinação<br />
da quantidade e dos horários das viagens para<br />
as linhas de ônibus, a padronização de algumas<br />
características dos veículos, o estabelecimento<br />
de normas para a operação de cada<br />
serviço e tantos outros.<br />
Mesmo para modalidades de transporte<br />
urbano comumente entendidas como do âmbito<br />
das relações entre particulares, sem interferência<br />
do poder público, há casos que algum<br />
controle na forma de prestação do serviço se<br />
justifica. Bons exemplos desta situação são: