1 GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 009.325/2008-2 Natureza ...
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO <strong>TC</strong> <strong>009.325</strong>/<strong>2008</strong>-2<br />
<strong>GRUPO</strong> I <strong>–</strong> <strong>CLASSE</strong> V <strong>–</strong> <strong>Plenário</strong><br />
<strong>TC</strong> <strong>009.325</strong>/<strong>2008</strong>-2<br />
<strong>Natureza</strong>: Relatório de Levantamento de Auditoria.<br />
Entidade: Companhia de Saneamento do Estado de Sergipe <strong>–</strong> Deso.<br />
Interessado: Congresso Nacional.<br />
Advogado constituído nos autos: não há.<br />
Sumário: FISCALIS EXECUÇÃO <strong>2008</strong>. LEVANTAMENTO DE<br />
AUDITORIA. OBRAS DE AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE<br />
ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA REGIÃO METROPOLITANA DE<br />
ARACAJU, NO ESTADO DE SERGIPE (ADUTORA DO SÃO FRANCISCO).<br />
IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÃO. MONITORAMENTO.<br />
RELATÓRIO<br />
Trata-se de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras de Ampliação do Sistema de<br />
Abastecimento de Água da Região Metropolitana de Aracaju, no estado de Sergipe, relativas ao Programa de Trabalho nº<br />
18.544.0515.5910.0028, em cumprimento ao Acórdão nº 461/<strong>2008</strong>-<strong>TC</strong>U-<strong>Plenário</strong>.<br />
2. Transcrevo, com alguns ajustes de forma que julgo necessários, parte do relatório da equipe de fiscalização<br />
(fls. 106/172):<br />
“1 - APRESENTAÇÃO<br />
A obra recebe recursos do PT nº 18.544.0515.5910.0028.<br />
Importância socioeconômica<br />
O aumento da oferta de água para a região da Grande Aracaju, que inclui os municípios de Aracaju, Nossa<br />
Senhora do Socorro, São Cristóvão e Barra dos Coqueiros, irá beneficiar 675.000 habitantes, resolvendo, em parte, o<br />
problema de atendimento precário de água na região. Com a construção/conclusão dessa fase a capacidade da<br />
adutora passará dos atuais 1.775,0 l/s para 2.763,38 l/s, sendo que com esta vazão a adutora terá capacidade de<br />
atender as demandas até o ano de 2023.<br />
2 - INTRODUÇÃO<br />
2.1 - Deliberação<br />
Em cumprimento ao Acórdão 461/<strong>2008</strong> - <strong>Plenário</strong>, realizou-se auditoria na Companhia de Saneamento do<br />
Estado de Sergipe - Deso, no período compreendido entre 28/4/<strong>2008</strong> e 6/6/<strong>2008</strong>.<br />
2.2 - Objetivo e questões de auditoria<br />
A presente auditoria teve por objetivo realizar levantamento de auditoria nas obras de Ampliação do Sistema<br />
de Abastecimento de Água da Região Metropolitana de Aracaju no Estado de Sergipe.<br />
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de<br />
acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:<br />
1 - A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada?<br />
2 - Existem estudos de viabilidade que comprovem a viabilidade técnica, econômica e ambiental da obra?<br />
3 - Existe(m) projetos básico/executivo adequados para a licitação/execução da obra?<br />
4 - O tipo do empreendimento exige licença ambiental e realizou todas as etapas para esse licenciamento?<br />
5 - A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foi adequada?<br />
6 - O procedimento licitatório foi regular?<br />
7 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?<br />
8 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços unitários) e<br />
acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?<br />
9 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados no<br />
projeto básico/executivo?<br />
10 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de mercado?<br />
2.3 - Metodologia utilizada<br />
Na metodologia empregada no planejamento e execução deste levantamento de auditoria foram utilizadas as<br />
seguintes técnicas: análise documental, pesquisa em sistemas informatizados, entrevista e inspeção física.<br />
2.4 - VRF<br />
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 44.444.444,44. Os valores empenhados pela<br />
União em 2007 foram de R$ 40.000.000,00, conforme as seguintes notas de empenho: 2007NE900716 (R$<br />
13.000.000,00), 2007NE900850 (R$ 6.500.000,00) e 2007NE900854 (R$ 20.500.000,00). O Estado empenhou R$<br />
4.444.444,44 em 2007.<br />
3 - ACHADOS DE AUDITORIA<br />
3.1 - As condicionantes da Licença de Instalação não estão sendo atendidas.<br />
3.1.1 - Tipificação do achado:<br />
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO <strong>TC</strong> <strong>009.325</strong>/<strong>2008</strong>-2<br />
Classificação - Irregularidade grave com recomendação de continuidade<br />
Tipo - Irregularidade grave concernente ao aspecto ambiental<br />
Justificativa - Os serviços relativos à revegetação das áreas adjacentes à tubulação ainda podem ser<br />
realizados sem prejuízo da continuidade da obra.<br />
3.1.2 - Situação encontrada:<br />
Consta da Licença de Instalação nº 77/2006 uma série de medidas de controle ambiental, dentre as quais a<br />
necessidade de ‘Realizar, concomitante às obras, o programa de enriquecimento da vegetação utilizando espécies de<br />
acordo com a fitossociologia da região’. Há áreas em que os trajetos da tubulação não foram revegetados, como se<br />
pode ver por meio da foto a seguir (Município de Capela/SE).<br />
Percebe-se, ademais, que nestas regiões as chuvas têm ocasionado a erosão do solo, com o conseqüente<br />
arrasto do material. Segundo o técnico responsável pela obra, houve épocas em que a erosão provocou a exposição<br />
da tubulação. A Deso não providenciou o cumprimento desta condicionante constante da Licença de Instalação nº<br />
77/2006.<br />
(vide foto no original)<br />
3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:<br />
Convênio 620662, 2/1/<strong>2008</strong>, Conclusão das obras de construção civil e montagem do sistema da adutora do<br />
Rio São Francisco, com vistas à ampliação do sistema de abastecimento de água da região metropolitana de Aracaju,<br />
Governo do Estado de Sergipe.<br />
3.1.4 - Critérios:<br />
Decreto 99274/1990, art. 17<br />
Lei 6938/1981, art. 10, caput<br />
3.1.5 - Evidências:<br />
Licença de Instalação nº 77/2006. (folha 38 do Anexo 1 - Principal)<br />
3.1.6 - Esclarecimentos dos responsáveis:<br />
A Deso informa que ‘contratará projeto para execução da condicionante da Licença no prazo de 120 (cento e<br />
vinte) dias, inclusive abrangendo a 3ª Fase da 2ª Etapa do Sistema da Adutora do São Francisco, e implantará o<br />
mesmo no próximo período chuvoso’. (folha 46 do Volume Principal)<br />
3.1.7 - Conclusão da equipe:<br />
O gestor confirma a irregularidade e informa que contratará projeto para execução do serviço, incluindo as<br />
obras relativas à 3ª fase da 2ª Etapa de construção da adutora do São Francisco. A equipe acredita que essa solução,<br />
se realmente implementada, sanará a irregularidade. Impõe-se, dessa forma, a necessidade de se expedir<br />
determinação corretiva à entidade, bem como de converter o presente processo em Monitoramento, a fim de<br />
acompanhar o cumprimento desta e das demais medidas a serem ordenadas à Deso.<br />
3.1.8 - Provável benefício da proposta:<br />
Impactos ambientais positivos<br />
3.2 - Restrição ao caráter competitivo da licitação - Inexistência de publicação do aviso de edital ou<br />
publicação do aviso do edital sem respeitar o prazo mínimo previsto na Lei 8.666/93.<br />
3.2.1 - Tipificação do achado:<br />
Classificação - Irregularidade grave com recomendação de continuidade<br />
Tipo - Restrição ao caráter competitivo da licitação<br />
Justificativa - Embora as ausências de publicação no DOU tenham causado restrição ao caráter competitivo<br />
das licitações, um dos pregões já foi cancelado (Pregão nº 77/2007) e o outro ainda não foi concluído (Pregão nº<br />
27/<strong>2008</strong>), sendo, portanto, possível o seu cancelamento sem maiores dificuldades.<br />
Quanto à Concorrência nº 1/2007, observou-se que 7 (sete) empresas adquiriram o edital, o que demonstra<br />
que houve certa competitividade no procedimento, embora não tenha sido publicado no DOU.<br />
Em relação à Concorrência nº 2/<strong>2008</strong>, a não-publicação referiu-se apenas ao adiamento da licitação em<br />
virtude da não-publicação em jornal de grande circulação no dia 21/1/<strong>2008</strong>, o que ocorreu apenas no dia 25/1/<strong>2008</strong>.<br />
Porém, inicialmente o Edital foi publicado no DOU e no Diário Oficial do Estado.<br />
3.2.2 - Situação encontrada:<br />
O edital da Concorrência Pública Nacional - CPN nº 1/2007, referente à supervisão e gerenciamento do<br />
empreendimento, apesar de ter seu objeto incluído dentro do Plano de Trabalho do Convênio nº 70/2007, não teve a<br />
devida publicação no Diário Oficial da União - DOU, o que restringiu o seu caráter competitivo. A publicação<br />
ocorreu apenas no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação. O mesmo ocorreu com a divulgação<br />
do resultado do julgamento da licitação. A entidade foi formalmente instada a se manifestar sobre este ponto, por<br />
meio do Ofício de Requisição nº 2, de 12/5/<strong>2008</strong>. Em resposta, foi informado que ‘inicialmente só estavam previstos<br />
recursos do Governo do Estado para os serviços objeto da Concorrência sob comento, a qual foi aprovada em<br />
08/08/2007 e publicada no Diário Oficial do Estado de Sergipe no dia 21/08/2007, sendo homologada em<br />
28/11/2007 e contratada em 05/12/2007 com a empresa IHS - Engenharia Ltda. que se sagrou vencedora do certame,<br />
com a fonte de recurso do Governo do Estado, conforme previa o Edital’. Acrescentou também que o Convênio nº<br />
70/2007, firmado entre o Ministério da Integração Nacional - MIN e a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, foi<br />
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO <strong>TC</strong> <strong>009.325</strong>/<strong>2008</strong>-2<br />
publicado apenas no dia 2/1/<strong>2008</strong> e que já providenciou a alteração da Cláusula Terceira do Contrato nº 133/2007,<br />
firmado com a IHS - Engenharia Ltda., a fim de incluir a nova fonte de recurso financeiro.<br />
A informação da Deso de que inicialmente só estavam previstos recursos estaduais não têm procedência. O<br />
Convênio nº 70/2007 (Siafi nº 620662), atualmente em vigência, nada mais é do que a continuação do Convênio nº<br />
6/2005, anteriormente firmado com o mesmo objetivo. O novo pacto ocorreu, basicamente, em razão da obra ter<br />
sido incluída no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. Ademais, é possível verificar que as notas de<br />
empenho relativas ao Convênio em tela foram emitidas em 22/10 (NE900716) e em 22/11/2007 (NE900850 e<br />
NE900854), portanto anteriores ao contrato firmado com a IHS, que se deu em 5/12/2007. Dessa forma, conclui-se<br />
que a entidade já sabia desde o início que esse contrato seria pago com recursos federais.<br />
O Pregão nº 27/<strong>2008</strong>, instaurado para a aquisição de tubos e conexões, foi publicado no DOU, contudo o seu<br />
edital sofreu alteração e teve que ser republicado. Neste momento, entretanto, o aviso de adiamento foi publicado<br />
apenas no Diário Oficial do Estado de Sergipe e em jornal de grande circulação. De acordo com o § 4º do art. 21 da<br />
Lei nº 8.666/93, ‘qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original,<br />
reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido’.<br />
O Pregão nº 77/2007 também não foi publicado no DOU. A Controladoria Geral da União - CGU identificou<br />
a irregularidade por meio de fiscalização realizada na entidade, que cancelou todo o procedimento licitatório e, por<br />
conseguinte, os contratos já assinados com as empresas Saint-Gobain Canalização Ltda., Valmax Comércio de<br />
Válvulas Ltda. e Luiz Felipe Badermann.<br />
A Concorrência nº 2/<strong>2008</strong> foi adiada do dia 21/1/<strong>2008</strong> para o dia 25/2/<strong>2008</strong> sem que tenha havido a devida<br />
republicação no Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado e jornal de grande circulação no Estado,<br />
caracterizando o descumprimento dos termos do art. 21, incisos I a III e § 4º, da Lei nº 8.666/93. A Deso comunicou<br />
essa mudança de data apenas aos licitantes que tinham adquirido o Edital por meio de fax no dia 1º/2/<strong>2008</strong>.<br />
3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:<br />
Edital 2/<strong>2008</strong>, 21/1/<strong>2008</strong>, CONCORRÊNCIA, Execução das obras e serviços para complementação da 2ª<br />
etapa da Adutora do São Francisco, trecho Gravidade I, entre a caixa de interligação e a caixa de quebra-carga.<br />
Edital 1/2007, CONCORRÊNCIA, Execução dos serviços de supervisão e gerenciamento na implantação das<br />
obras de complementação da 2ª etapa do sistema de Adutora do São Francisco, no Estado de Sergipe.<br />
Edital 77/2007, PREGÃO ELETRÔNICO, Fornecimento de tubos, conexões, válvulas e acessórios em tubo e<br />
ferro fundido e tubos e conexões de CPRFV para ampliação da ETA João Ednaldo visando à complementação da<br />
Adutora do São Francisco.<br />
Edital 27/<strong>2008</strong>, PREGÃO ELETRÔNICO, Fornecimento de tubos e conexões em ferro fundido dúctil, para<br />
complementação da 2ª etapa do Sistema da Adutora do São Francisco.<br />
3.2.4 - Critérios:<br />
Lei 8666/1993, art. 21, § 4º; art. 21, inciso I<br />
3.2.5 - Evidências:<br />
Plano de Trabalho do Convênio nº 70/2007 (folhas 20/25 do Volume Principal)<br />
Edital Pregão nº 77/<strong>2008</strong> (folhas 885/901 do Anexo 1 - Volume 4)<br />
Manifestação preliminar da Deso (folhas 21/25 do Volume Principal)<br />
C.I Deso nº 422/2007 (Pregão nº 77/2007) (folha 916 do Anexo 1 - Volume 4)<br />
C.I Deso nº 133/<strong>2008</strong> (Pregão nº 27/<strong>2008</strong>) (folha 1010 do Anexo 1 - Volume 5)<br />
Comunicação às empresas Saint-Gobain, Valmax e L.F. Badermann (Pregão nº 77/2007) (folhas 966/968 do<br />
Anexo 1 - Volume 4)<br />
C.I Deso nº 259/2007 (Concorrência nº 1/2007) (folha 148 do Anexo 1 - Principal)<br />
C.I Deso nº 370/2007 (Concorrência nº 1/2007) (folha 229 do Anexo 1 - Volume 1)<br />
Aviso de Adiamento da Concorrência nº 2/<strong>2008</strong> (folha 460 do Anexo 1 - Volume 2)<br />
Notas de empenho 2007NE900716, 2007NE900850 e 2007NE900854 (folhas 65/67 do Anexo 1 - Principal)<br />
3.2.6 - Esclarecimentos dos responsáveis:<br />
Com relação à Concorrência nº 2/<strong>2008</strong>, a entidade informa que o seu edital foi publicado no Diário Oficial da<br />
União e no Diário Oficial do Estado no dia 21/1/<strong>2008</strong>, contudo a publicação em jornal de grande circulação somente<br />
ocorreu em 25/1/<strong>2008</strong>, por este motivo se deu o adiamento da referida licitação do dia inicialmente previsto<br />
(21/2/<strong>2008</strong>) para o dia 25/2/<strong>2008</strong>, embora o termos do edital permanecessem os mesmos. Segundo o gestor, o art.<br />
21, § 4º, da Lei nº 8.666/93 exige a republicação somente quando a alteração afetar inquestionavelmente a<br />
formulação das propostas, o que não foi o caso.<br />
Quanto à Concorrência nº 1/2007, o gestor informa que ‘somente em 31/12/2007 foi concluída a análise do<br />
plano de trabalho com a sua conseqüente aprovação, conforme se depreende da Portaria nº 70 do Sr. Ministro da<br />
Integração Nacional; entretanto, o processo licitatório foi iniciado em outubro de 2007, com a necessária definição<br />
dos recursos, naquele momento, do governo do Estado, e a contratação da vencedora do processo licitatório se deu<br />
em 05/12/2007. Apesar disto, a empresa optou pela rescisão do contrato, tendo em vista, após análises mais<br />
acuradas, a identificação de outras inconsistências que poderiam conduzir à inviabilidade do contrato’.<br />
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO <strong>TC</strong> <strong>009.325</strong>/<strong>2008</strong>-2<br />
Relativamente ao Pregão nº 27/<strong>2008</strong>, foi informado que ‘após análises das irregularidades apontadas por esse<br />
Egrégio Tribunal de Contas, será anulado, seguindo a solução encontrada para o Pregão 077/2007’. (folhas 46/47 do<br />
Volume Principal)<br />
3.2.7 - Conclusão da equipe:<br />
Em relação à Concorrência nº 2/<strong>2008</strong>, tem-se que o art. 40 da Lei nº 8.666/93 estabelece que no ato<br />
convocatório da licitação deve estar previsto, obrigatoriamente, local, dia e hora para o recebimento da<br />
documentação e da proposta. Dessa forma, caso a Administração Pública deseje realizar alguma alteração naquilo<br />
que estava previamente estabelecido, deverá cumprir o que reza o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93, verbis:<br />
‘Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos<br />
concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com<br />
antecedência, no mínimo, por uma vez:<br />
(...)<br />
§ 4° Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original,<br />
reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a<br />
formulação das propostas’.<br />
Não há dúvidas de que a alteração da data e horário de recebimento dos envelopes de documentação e<br />
proposta constitui-se em modificação aos termos do ato convocatório. Dessa forma, realizados o adiamento e a<br />
modificação, esses deverão ser divulgados da mesma forma que se deu o texto original, ainda que esta alteração não<br />
tenha afetado a formulação das propostas. O juízo de valor que se deve fazer acerca da alteração das propostas não<br />
afeta a necessidade de republicação, mas sim a reabertura ou não do prazo previamente estabelecido.<br />
No caso em epígrafe, tendo sido alterada a data, não se entende necessária a reabertura do prazo inicialmente<br />
estabelecido, uma vez que o interregno do novo prazo fixado para a abertura, em relação ao anteriormente previsto,<br />
foi de apenas 4 (quatro) dias. Ademais, não houve alteração da documentação exigida ou da formulação das<br />
propostas.<br />
Sobre o assunto, comenta Marçal Justen Filho que ‘o problema fundamental reside na viabilidade da<br />
elaboração das propostas segundo o prazo original. Ou seja, é obrigatório reabrir o prazo quando a inovação trazida<br />
não puder ser atendida no prazo remanescente. Assim, por exemplo, modificar data ou local de entrega de propostas<br />
não envolvem maior problema para os licitantes’ (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed.<br />
Dialética, 5ª ed., 1998, p. 175.)<br />
Ante o exposto, tem-se que, em havendo necessidade de adiamento da data e modificação do horário<br />
marcados para a abertura do certame licitatório, a Administração deverá divulgar a alteração do instrumento<br />
convocatório utilizando-se dos mesmos meios empregados para a divulgação do texto original, não havendo<br />
obrigatoriedade de reabertura do prazo inicialmente concedido, uma vez que a prorrogação da data de abertura não<br />
afeta a documentação ou a formulação das propostas.<br />
Não se pode esquecer, outrossim, de que a alteração do dia e horário determinados para o recebimento dos<br />
envelopes/início da licitação também implica alteração na data marcada para a abertura dos envelopes.<br />
Em assim sendo, como existe a possibilidade de envelopes (habilitação e propostas) serem protocolizados<br />
antes da data e horário limites determinados para seu recebimento, entende-se conveniente que, em situações como a<br />
aqui tratada, a Administração processe sua devolução, visto que a documentação referente à habilitação poderá<br />
perder sua validade nesse interregno, isto é, a documentação poderá vencer até a ocorrência da nova data marcada,<br />
bem como as condições e preços consignados na proposta poderão se modificar em face de alterações do mercado.<br />
Essa solução somente deverá ser adotada se o interregno do novo prazo fixado para a abertura, em relação ao<br />
anteriormente previsto, for considerável. Ademais, é preciso cautela em situações como esta, pois várias<br />
conseqüências podem ocorrer e devem ser antevistas (trecho extraído do Informativo de Licitações e Contratos nº<br />
72, fev./2000, p. 152).<br />
Dessa forma, deve ser determinado à Deso que promova a republicação dos editais de licitação, da mesma<br />
forma que se deu o texto original, sempre que houver qualquer modificação no mesmo, inclusive com relação a data<br />
ou local de realização da sessão pública, atentando para o fato de que, caso a alteração venha a afetar a formulação<br />
das propostas, é necessário também a reabertura do prazo inicialmente estabelecido, conforme melhor exegese do §<br />
4º do art. 21 da Lei nº 8.666/93.<br />
Quanto à Concorrência nº 1/2007, embora o gestor tenha informado que desconhecia o fato de que o processo<br />
contaria com recursos federais, diz que anulou o processo licitatório e, por consequência, o contrato firmado com a<br />
empresa IHS - Engenharia Ltda.. Dessa forma, entende-se que a irregularidade foi sanada, não obstante, a<br />
comprovação dessa medida deve ser alvo de monitoramento.<br />
Por fim, em relação ao Pregão nº 27/<strong>2008</strong>, o gestor comunica que o mesmo foi anulado em virtude das<br />
irregularidades apontadas por este Tribunal. Assim, entende-se sanada a irregularidade, devendo a sua comprovação<br />
ser alvo de monitoramento. O Pregão nº 77/2007, conforme consta no campo ‘situação encontrada’, já se encontrava<br />
cancelado. Em ambos os casos deverão ser promovidas as devidas determinações corretivas.<br />
3.2.8 - Provável benefício da proposta:<br />
Melhoria nos controles internos<br />
3.3 - Modalidade indevida de licitação - Modalidade de Licitação Inadequada.<br />
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO <strong>TC</strong> <strong>009.325</strong>/<strong>2008</strong>-2<br />
3.3.1 - Tipificação do achado:<br />
Classificação - Outras irregularidades<br />
Tipo - Impropriedades no processo licitatório<br />
3.3.2 - Situação encontrada:<br />
Verificou-se que nas Concorrências 1/2007, 5/2007, 2/<strong>2008</strong> e 5/<strong>2008</strong> a Deso inverteu as fases de habilitação<br />
e julgamento das propostas. Procedeu-se, inicialmente, à verificação dos preços, para posteriormente analisar os<br />
documentos de habilitação da empresa que apresentou a melhor proposta, em afronta aos incisos I a III do art. 43 da<br />
Lei nº 8.666/93. Na primeira reunião realizada pela comissão de licitação e empresas, os documentos relativos à<br />
habilitação não eram abertos, permanecendo lacrados até posterior avaliação dos preços. Apenas o envelope de<br />
habilitação da empresa que apresentou o menor preço era aberto. A Deso exigia a apresentação de uma Declaração<br />
de Habilitação, onde o licitante declarava atender todas as condições de habilitação exigidas no instrumento<br />
convocatório, porém a análise da documentação ficava para uma fase posterior à análise dos preços.<br />
Embora este procedimento possa dar mais celeridade ao processo licitatório e evitar o acúmulo desnecessário<br />
de documentos, não encontra respaldo na Lei nº 8.666/93.<br />
3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:<br />
Edital 5/2007, 13/11/2007, CONCORRÊNCIA, Execução das obras e serviços para ampliação e reforma da<br />
ETA João Edinaldo, parte integrante da 3ª fase da 2ª etapa da Adutora do São Francisco em Nossa Sra. do<br />
Socorro/SE.<br />
Edital 2/<strong>2008</strong>, 21/1/<strong>2008</strong>, CONCORRÊNCIA, Execução das obras e serviços para complementação da 2ª<br />
etapa da Adutora do São Francisco, trecho Gravidade I, entre a caixa de interligação e a caixa de quebra-carga.<br />
Edital 5/<strong>2008</strong>, 14/4/<strong>2008</strong>, CONCORRÊNCIA, Execução das obras e serviços para complementação da 2ª<br />
etapa da Adutora do São Francisco, trecho Adutora, por recalque DN 1.000 mm e construção da caixa de passagem<br />
de 15.000 m³.<br />
Edital 1/2007, CONCORRÊNCIA, Execução dos serviços de supervisão e gerenciamento na implantação das<br />
obras de complementação da 2ª etapa do sistema de Adutora do São Francisco, no Estado de Sergipe.<br />
3.3.4 - Critérios:<br />
Lei 8666/1993, art. 43, inciso I; art. 43, inciso III<br />
3.3.5 - Evidências:<br />
Edital da CPN nº 5/<strong>2008</strong> (Item 11.1.1) (folhas 238/262 do Anexo 1 - Volume 1)<br />
Ata da CPN nº 5/2007 (folhas 380/382 do Anexo 1 - Volume 1)<br />
Edital da CPN nº 1/2007 (Item 14.1.1) (folhas 78/109 do Anexo 1 - Principal)<br />
Ata da CPN nº 1/2007 (folhas 154/155 do Anexo 1 - Principal)<br />
Edital da CPN nº 2/<strong>2008</strong> (item 11.1.1) (folhas 403/433 do Anexo 1 - Volume 2)<br />
Ata da CPN nº 2/<strong>2008</strong> (folhas 507/509 do Anexo 1 - Volume 2)<br />
3.3.6 - Esclarecimentos dos responsáveis:<br />
A justificativa do gestor foi a seguinte:<br />
‘Não houve a inversão apontada no item em comento, e nem tampouco qualquer desobediência ao art. 43 da<br />
Lei nº 8.666/93. É que a Companhia de Saneamento de Sergipe <strong>–</strong> DESO, é uma sociedade de economia mista<br />
estadual, pertencente à Administração Indireta do Estado de Sergipe, e, como tal, está subordinada à Lei Estadual de<br />
Licitações nº 5.848, de 16 de março de 2006, que dispõe sobre procedimentos licitatórios no âmbito da<br />
Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Sergipe.<br />
Com efeito a Lei Estadual de Licitações estabelece logo no seu art. 1º:<br />
‘Art. 1º Esta Lei disciplina os procedimentos licitatórios pertinentes a obras, serviços, compras,<br />
alienações e locações, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Sergipe, em<br />
consonância com as normas gerais estabelecidas pelas Leis (Federais) nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e<br />
10.520, de 17 de julho de 2002.’<br />
Veja-se agora, as disposições do art. 2º da mesma Lei:<br />
‘Art. 2º. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta, do Estado de<br />
Sergipe, na realização de suas licitações nas modalidades Convite, Tomada de Preços e Concorrência, devem<br />
adotar, obrigatoriamente, os procedimentos previstos nesta Lei, a serem realizados de acordo com a seguinte<br />
seqüência de fases:<br />
I - fase preparatória;<br />
II - fase de apresentação e julgamento das propostas;<br />
III - fase de apresentação e julgamento dos documentos de habilitação;<br />
IV - fase de saneamento;<br />
V - fase de adjudicação e homologação.’<br />
Como se vê no art. 2º supracitado, a DESO estava, como está, obrigada a seguir as regras estabelecidas na<br />
Lei Estadual de Licitações nº 5.848/2006, por isso que não houve inversão indevida de fases nos procedimentos<br />
licitatórios investigados por esse ilustrado Tribunal de Contas da União.’ (folhas 47/49 do Volume Principal)<br />
3.3.7 - Conclusão da equipe:<br />
5
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO <strong>TC</strong> <strong>009.325</strong>/<strong>2008</strong>-2<br />
A entidade fundamentou sua justificativa com base na Lei Estadual nº 5.848/2006, cujo art. 2º estabelece a<br />
inversão das fases de habilitação e julgamento. A inovação observada nesta Lei também tem sido verificada em<br />
legislação de outros entes federados, a exemplo dos estados do Paraná e da Bahia e dos municípios de Feira de<br />
Santana e de São Paulo.<br />
O motivo pelo qual estados e municípios promulgaram leis que invertem as fases nas licitações foram as<br />
vantagens observadas na modalidade do Pregão. A norma baiana - a Lei nº 9.433, de 2005 - foi a primeira no país a<br />
inverter as fases de todas as modalidades de licitações, servindo de modelo para os demais Estados e Municípios que<br />
adotaram a novidade.<br />
É sabido que a Lei nº 8.666/93 há muito tempo reclama alterações, de forma a garantir mais eficiência e<br />
competitividade nas contratações públicas, sem prejuízo de sua segurança jurídica. Há de se reconhecer que a<br />
inversão das fases de habilitação e julgamento traz celeridade e economia processual e, por conseqüência, maior<br />
eficiência a todo o processo. Todos estes benefícios são facilmente perceptíveis ao se comparar a modalidade de<br />
licitação conhecida como Pregão, que já se utiliza desse método, com as modalidades previstas na Lei nº 8.666/93.<br />
Entretanto, independentemente da opinião que se possa ter acerca da conveniência dessas alterações<br />
promovidas como o objetivo de alcançar a desejável eficiência e eficácia procedimental nas licitações, a inversão<br />
das fases não pode ser validamente introduzida na legislação estadual sem modificação da lei federal, o que<br />
configuraria verdadeira invasão da competência privativa da União.<br />
Assim, ainda que estes entes federados estejam agindo sob o manto da celeridade e eficiência, as alterações<br />
promovidas nas ‘normas gerais’ descaracterizam o procedimento licitatório. A alteração de fases: avaliação prévia<br />
da proposta, para depois examinar a documentação, é procedimento restrito a bens e serviços comuns, sendo<br />
inadmissível para os demais casos, até que a legislação federal lhes autorize.<br />
Nesse passo, salienta-se que se encontra em tramitação no Senado Federal o Projeto de Lei n° 7.709/2007, de<br />
iniciativa do Poder Executivo, que integra um conjunto de ações, projetos, obras e medidas administrativas e legais<br />
do Programa de Aceleração Econômica - PAC do Governo Federal. A proposta pretende modificar dispositivos da<br />
Lei n° 8.666/93. O novo texto permite, entre outros aspectos, a inversão de fases durante o processo licitatório, ou<br />
seja, a análise das propostas de preços passa a ser feita antes da análise da habilitação.<br />
Não obstante, enquanto o referido projeto de lei não for aprovado nos seus exatos termos, as alterações na<br />
legislação federal que ora se discute não podem ser realizadas. Nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição<br />
Federal, é de competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação, in verbis:<br />
‘Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:<br />
(...)<br />
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações<br />
públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o<br />
disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §<br />
1°, III;’<br />
O fato de a Constituição definir como competência privativa da União legislar certas matérias, in casu,<br />
normas gerais de licitação e contratação, permite aos estados legislarem (não concorrentemente, mas)<br />
suplementarmente sobre tal disciplina, conforme reza o § 2º do art. 24 da Constituição Federal:<br />
‘Art. 24 (...)<br />
(...)<br />
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar<br />
dos Estados.’<br />
Observa-se, dessa forma, que a competência concorrente (aquela em que os Estados também poderiam<br />
legislar) não se aplica ao tema de ‘licitações e contratos administrativos’, uma vez que a competência suplementar<br />
dos Estados e do Distrito Federal não abrange ‘normas gerais’. Segundo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (in Vade-<br />
Mécum de Licitações e Contratos; 3ª edição, Editora Fórum), entende-se por competência legislativa de natureza<br />
supletiva ‘a edição de normas que visem a suprir as omissões do texto legal, regulamentando os detalhes imprevistos<br />
e sempre o fazendo sem contrariar a norma genérica’ e ‘podem dispor sobre o campo no qual esse diploma legal<br />
expressamente admitiu ou foi omisso, sem afrontá-lo, sendo dispensável prévia lei complementar autorizadora’.<br />
Nota-se, portanto, que os estados não podem legislar sobre normas gerais de licitação - as da Lei 8.666/93 -<br />
em face da competência privativa da União sobre essa matéria, mas tão somente suprir omissões ou lacunas<br />
porventura existentes nesta norma.<br />
Nesse ponto, é preciso trazer à baila que alguns autores entendem que as fases de uma licitação não se<br />
constituem em normas gerais, mas sim procedimentos que poderiam ser tratados por norma estadual, distrital ou<br />
municipal. Entretanto, como se viu nos parágrafos anteriores, de acordo com a Constituição Federal não é permitido<br />
aos demais entes federados dispor de forma contrária ao que prevê a norma federal sobre licitações e contratos,<br />
mesmo se considerarmos que esta extrapolou o campo das generalidades, sob pena de se verem debilitados os<br />
princípios da legalidade e da segurança jurídica.<br />
Ressalte-se o que dispõe o art. 118 da Lei nº 8.666/93 que impõe aos estados, Distrito Federal, municípios e<br />
entidades da administração indireta a adaptação de suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nessa Lei.<br />
6
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO <strong>TC</strong> <strong>009.325</strong>/<strong>2008</strong>-2<br />
Cabe enfatizar que a inversão de fases resulta, na verdade, na definição de nova modalidade de licitação, que<br />
é competência privativa da União. Dessa forma, o poder regulamentar dos estados, Distrito Federal e municípios<br />
deve limitar-se, em matéria de licitações e contratos, à competência suplementar, não havendo espaço para<br />
inovações naquilo que a norma federal já definiu e esgotou. A Lei Estadual nº 5.848/2006, portanto, é inválida por<br />
violação de claras e expressas disposições da Lei nº 8.666/93, representando usurpação, pelo Estado de Sergipe, de<br />
competência legislativa da União.<br />
Ademais, a existência de recursos estaduais não é capaz de afastar a obrigatoriedade de cumprimento das<br />
disposições da Lei nº 8.666/93, ainda mais quando interpretadas em conjunto com as decisões proferidas no âmbito<br />
desta Corte de Contas, que tem a incumbência constitucional de fiscalizar a aplicação dos recursos federais. Some-se<br />
a isso o fato dos próprios editais das Concorrências nºs 5/2007, 2/<strong>2008</strong> e 5/<strong>2008</strong> consignarem, e não poderia ser<br />
diferente, que a licitação nessa modalidade seria regida pela Lei Federal nº 8.666/93.<br />
Sendo assim, embora proibido de inovar em matéria legislativa de forma diferente do que prevê a Lei nº<br />
8.666/93, especificamente em relação às fases da licitação, esta equipe de auditoria entende que, apesar de o<br />
procedimento utilizado ter sido contrário ao que estatui a Lei Federal de Licitações e Contratos, não foram<br />
constatadas irregularidades no sentido de se propor qualquer medida que vise a modificar os atos administrativos,<br />
relacionados a tais licitações, já levados a efeito.<br />
Por conta disso, entende-se cabível, neste ponto, propor determinação à Deso para que doravante, nos<br />
procedimentos licitatórios em que seja prevista a utilização de recursos federais, aplique rigorosamente os preceitos<br />
estipulados na Lei nº 8.666/93, especificamente com relação ao cumprimento da seqüência dos procedimentos<br />
insculpidos no art. 43 dessa Lei.<br />
3.3.8 - Provável benefício da proposta:<br />
Melhoria na forma de atuação<br />
3.4 - Ausência, no edital, de critério de aceitabilidade de preços máximos - Inadequação ou inexistência dos<br />
critérios de aceitabilidade de preços unitário e global.<br />
3.4.1 - Tipificação do achado:<br />
Classificação - Irregularidade grave com recomendação de continuidade<br />
Tipo - Ausência, no edital, de critério de aceitabilidade de preços máximos<br />
Justificativa - Como os preços globais apresentados pelas licitantes vencedoras dos certames apresentaram-se<br />
inferiores aos valores globais orçados pela Deso, eventuais prejuízos somente apresentar-se-ão quando forem<br />
acrescentados quantitativos aos itens de serviços correspondentes.<br />
3.4.2 - Situação encontrada:<br />
1) Concorrência nº 2/<strong>2008</strong>:<br />
Neste certame a Deso não definiu claramente o critério de aceitabilidade dos preços unitários. Consta do<br />
edital deste certame a seguinte cláusula:<br />
‘10.1.5 - Serão desclassificadas as propostas que:<br />
(...)<br />
e) excedam o valor orçado pela Deso, e, também, excedam os valores unitários praticados pelo mercado;’<br />
Deve-se considerar que o preço estimado por um órgão ou entidade, anteriormente à realização da licitação,<br />
deve refletir o preço de mercado. Uma vez que a Deso estabeleceu que o preço máximo unitário a ser admitido se<br />
constituía no preço de mercado, conclui-se que utilizou como limite para os preços unitários aqueles constantes de<br />
sua planilha de preços. Ocorre que foi identificada a aceitabilidade de preços unitários de alguns itens acima dos<br />
preços estimados pela entidade, contrariando o edital da concorrência, conforme demonstrado na Tabela 1.<br />
2) Concorrência nº 1/2007:<br />
Nesse certame a Deso não definiu critério de aceitabilidade de preço unitário, conforme demonstrado no<br />
excerto a seguir:<br />
‘13.1.5 - Serão desclassificadas as propostas que:<br />
(...)<br />
c) Licitantes cujas Propostas Financeiras contenham valor global acima do valor orçado pela Deso (item<br />
12 do Projeto Básico);’<br />
Dessa forma, embora a empresa vencedora do certame tenha apresentado um preço global abaixo do valor<br />
orçado pela Deso, diversos itens apresentaram preços unitários acima dos orçados pela Deso, conforme apresentado<br />
na Tabela 2.<br />
Vale salientar que a lei afirma que a previsão de critério de aceitabilidade de preços unitários deve existir,<br />
independentemente da forma de execução do objeto (se empreitada por preço global ou unitário). É dever da<br />
Administração avaliar a adequação de todos os preços unitários ofertados pelos licitantes, mesmo que a licitação<br />
selecione as propostas por preço global. A definição clara de critérios de aceitabilidade de preços é questão essencial<br />
na contratação administrativa.<br />
Tratando especificamente desse tema, inclinou-se no mesmo sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça<br />
quando da análise de Recurso Ordinário em sede de Mandado de Segurança (ROMS-15051/2002/RS), cujo acórdão<br />
foi publicado no Diário da Justiça da União, de 18/11/2002, com a seguinte Ementa:<br />
7
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO <strong>TC</strong> <strong>009.325</strong>/<strong>2008</strong>-2<br />
‘ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO - IMPUGNAÇÃO DO EDITAL -<br />
DECADÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A EXIGÊNCIA DE PREÇOS UNITÁRIOS E COM O VALOR<br />
GLOBAL. 1. A partir da publicação do edital de licitação, nasce o direito de impugná-lo, direito que se esvai<br />
com a aceitação das regras do certame, consumando-se a decadência (divergência na Corte, com aceitação da<br />
tese da decadência pela 2ª Turma - ROMS 10.847/MA). 2. A licitação da modalidade menor preço<br />
compatibiliza-se com a exigência de preços unitários em sintonia com o valor global - arts. 40, 44, 45 e 48 da Lei<br />
8.666/93. 3. Previsão legal de segurança para a Administração quanto à especificação dos preços unitários, que<br />
devem ser exeqüíveis com os valores de mercado, tendo como limite o valor global’.<br />
3) Pregão nº 27/<strong>2008</strong>:<br />
Analisando-se os preços unitários apresentados na planilha orçamentária da empresa vencedora dos 2 (dois)<br />
lotes desse pregão, verificou-se que alguns deles apresentaram preços unitários bastante superiores àqueles<br />
constantes da planilha orçamentária apresentada pela Deso (411% e 667%), conforme Tabela 3.<br />
É importante frisar que, embora o preço global do lote seja inferior ao valor estimado pela Deso, os<br />
sobrepreços existentes devido à falta de critérios de aceitabilidade de preços unitários causarão prejuízos quando<br />
forem acrescentados quantitativos aos itens correspondentes.<br />
Este entendimento, inclusive, encontra-se em consonância com o Acórdão <strong>TC</strong>U nº 1445/2004, no qual o<br />
<strong>Plenário</strong> deste Tribunal determinou à Caixa Econômica Federal (Central de Suprimento em Belo Horizonte) que:<br />
‘9.2.3. faça constar, no edital de futuros certames licitatórios, inclusive na modalidade pregão, as<br />
seguintes medidas:<br />
9.2.3.1. definição de critérios de aceitabilidade de preços unitário e global, com a fixação de preços<br />
máximos, tendo por referência os preços de mercado, de acordo com o disposto no art. 40, inciso X, da Lei nº<br />
8.666/93 c/c o art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.520/2002;’<br />
4) Pregão nº 30/<strong>2008</strong>:<br />
Nesse certame foram licitados 8 itens dentro de um mesmo lote. A empresa vencedora do certame, embora<br />
tenha apresentado um valor para o lote inferior ao valor orçado pela Deso, apresentou 3 (três) itens com preços<br />
unitários superiores ao estipulado pela Deso. Nesse caso, constatou-se que, da mesma forma que no Pregão nº<br />
27/<strong>2008</strong>, não houve estipulação de critério de aceitabilidade de preços unitários. A Tabela 4 contém os itens que<br />
apresentaram essa irregularidade.<br />
3.4.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:<br />
Edital 2/<strong>2008</strong>, 21/1/<strong>2008</strong>, CONCORRÊNCIA, Execução das obras e serviços para complementação da 2ª<br />
etapa da Adutora do São Francisco, trecho Gravidade I, entre a caixa de interligação e a caixa de quebra-carga.<br />
Edital 1/2007, CONCORRÊNCIA, Execução dos serviços de supervisão e gerenciamento na implantação das<br />
obras de complementação da 2ª etapa do sistema de Adutora do São Francisco, no Estado de Sergipe.<br />
Edital 30/<strong>2008</strong>, 12/3/<strong>2008</strong>, PREGÃO ELETRÔNICO, Fornecimento de válvulas, registros e ventosas em<br />
ferro fundido dúctil, para a complementação da 2ª etapa do Sistema da Aduitora do São Francisco.<br />
Edital 27/<strong>2008</strong>, PREGÃO ELETRÔNICO, Fornecimento de tubos e conexões em ferro fundido dúctil, para<br />
complementação da 2ª etapa do Sistema da Adutora do São Francisco.<br />
3.4.4 - Critérios:<br />
Acórdão 1445/2004, item 9.2.3.1, <strong>TC</strong>U, <strong>Plenário</strong><br />
Lei 8666/1993, art. 40, inciso X; art. 48, inciso II<br />
3.4.5 - Evidências:<br />
Edital da Concorrência nº 2/<strong>2008</strong>. (folhas 403/433 do Anexo 1 - Volume 2)<br />
Edital da Concorrência nº 1/2007. (folhas 78/109 do Anexo 1 - Principal)<br />
Edital do Pregão Eletrônico nº 27/<strong>2008</strong>. (folhas 976/992 do Anexo 1 - Volume 4)<br />
Edital do Pregão Eletrônico nº 30/<strong>2008</strong>. (folhas 1049/1064 do Anexo 1 - Volume 5)<br />
Planilha Orçamentária da Deso - Pregão Eletrônico nº 30/<strong>2008</strong>. (folha 1042 do Anexo 1 - Volume 5)<br />
Planilha Orçamentária da empresa vencedora do Pregão Eletrônico nº 30/<strong>2008</strong>. (folhas 1099/1100 do Anexo<br />
1 - Volume 5)<br />
Planilha Orçamentária da empresa vencedora do Pregão Eletrônico nº 27/<strong>2008</strong>. (folhas 1030/1031 do Anexo<br />
1 - Volume 5)<br />
Planilha Orçamentária da Deso - Pregão Eletrônico nº 27/<strong>2008</strong>. (folha 972 do Anexo 1 - Volume 4)<br />
Planilha Orçamentária da Deso - Concorrência nº 1/2007. (folhas 115/117 do Anexo 1 - Principal)<br />
Planilha Orçamentária da empresa vencedora da Concorrência nº 1/2007. (folhas 180/181 do Anexo 1 -<br />
Principal)<br />
Planilha Orçamentária da empresa vencedora da Concorrência nº 2/<strong>2008</strong>. (folhas 497/503 do Anexo 1 -<br />
Volume 2)<br />
Planilha Orçamentária da Deso - Concorrência nº 2/<strong>2008</strong>. (folhas 444/454 do Anexo 1 - Volume 2)<br />
3.4.6 - Esclarecimentos dos responsáveis:<br />
A justificativa do gestor foi a seguinte:<br />
8
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO <strong>TC</strong> <strong>009.325</strong>/<strong>2008</strong>-2<br />
‘Com relação à CPN 02/<strong>2008</strong>, esta Companhia já providenciou junto à vencedora do processo licitatório,<br />
conforme determinação desse <strong>TC</strong>U no item 3.4.2, com referência à Tabela 1, a adequação dos preços nos termos<br />
precisos do Edital.<br />
Quanto a CPN 01/2007, em virtude de outras irregularidades, impõe-se a anulação do processo licitatório, a<br />
exemplo dos pregões 027/<strong>2008</strong> e 030/<strong>2008</strong>.’ (folha 49 do Volume Principal)<br />
3.4.7 - Conclusão da equipe:<br />
De acordo com a justificativa apresentada pelo gestor, dos 4 (quatro) processos licitatórios apontados neste<br />
achado, 3 (três) deles foram anulados (Concorrência nº 1/2007, Pregões Eletrônicos nºs 27/<strong>2008</strong> e 30/<strong>2008</strong>).<br />
Com relação à Concorrência nº 2/<strong>2008</strong>, o gestor informou que providenciou junto à empresa contratada a<br />
adequação dos preços dos itens apontados na Tabela 1, que apresentaram preços unitários superiores aos orçados<br />
pela Deso. Faz mister, portanto, determinar à entidade que comprove a este Tribunal, no prazo estabelecido, a<br />
adequação do preços dos itens constantes da Tabela deste Relatório, relativos ao Contrato nº 64/<strong>2008</strong>, firmado com a<br />
empresa HECA - Comércio e Construções Ltda., uma vez que os mesmos encontram-se superiores aos orçados pela<br />
Deso, contrariando o subitem 10.1.5 do Edital da Concorrência nº 2/<strong>2008</strong>.<br />
É necessário também propor determinação à Deso no sentido de que defina claramente em seus editais,<br />
inclusive na modalidade pregão, o critério de aceitabilidade de preços unitários e global, com fixação de preços<br />
máximos, tendo com o referência os preços de mercado, e observar tais limites quando do julgamento das licitações,<br />
de acordo com o disposto no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.520/2002<br />
(Acórdão <strong>TC</strong>U nº 1445/2004 - <strong>Plenário</strong>).<br />
3.4.8 - Provável benefício da proposta:<br />
Redução de valor contratual<br />
Redução de preço máximo em processo licitatório<br />
3.5 - Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado (serviços, insumos e<br />
encargos).<br />
3.5.1 - Tipificação do achado:<br />
Classificação - Irregularidade grave com recomendação de continuidade<br />
Tipo - Sobrepreço<br />
Justificativa - Até o final da execução desta auditoria nenhum pagamento tinha sido realizado com base nos<br />
contratos firmados com as empresas Augusto Velloso S.A. e Heca - Comércio e Construções Ltda., havendo,<br />
portanto, a possibilidade de negociação entre a Deso e as referidas empresas.<br />
3.5.2 - Situação encontrada:<br />
Na Concorrência nº 5/2007 foi detectada a ocorrência de sobrepreço no valor de R$ 157.053,20, pois a<br />
empresa vencedora do certame, Augusto Velloso S.A., embora tenha apresentado preços unitários de alguns itens<br />
abaixo do valor orçado pela Deso, encontravam-se acima dos valores encontrados com base no Orçamento de Obras<br />
de Sergipe - ORSE, disponibilizado pelo Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas - DEHOP de<br />
Sergipe. É importante frisar que os valores orçados pela Deso influenciaram a apresentação de preços superiores ao<br />
preço de mercado, pois todos os itens em que se verificou o sobrepreço foram apresentados em patamar inferior ao<br />
orçado pela Entidade, porém superiores ao preço de mercado. A Tabela 5 demonstra a irregularidade cometida.<br />
Na análise da Concorrência nº 2/<strong>2008</strong> verificou-se a ocorrência de um sobrepreço de R$ 346.509,75, pois a<br />
empresa Heca - Comércio e Construções Ltda. apresentou diversos itens com preços unitários acima do valor orçado<br />
pela Deso, e que, por sua vez, apresentava-se acima aos valores de mercado encontrados com base no ORSE. A<br />
empresa apresentou preços unitários acima ou igual ao estipulado pela Deso. A Tabela 6 demonstra a irregularidade<br />
cometida.<br />
A compatibilidade dos preços unitários com os valores de mercado visa a evitar que o licitante busque<br />
realizar o denominado ‘jogo de planilha’, que consiste em acrescer itens com sobrepreços e reduzir itens com<br />
valores inferiores ao de mercado em futuros termos aditivos.<br />
3.5.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:<br />
Edital 5/2007, 13/11/2007, CONCORRÊNCIA, Execução das obras e serviços para ampliação e reforma da<br />
ETA João Edinaldo, parte integrante da 3ª fase da 2ª etapa da Adutora do São Francisco em Nossa Sra. do<br />
Socorro/SE.<br />
Edital 2/<strong>2008</strong>, 21/1/<strong>2008</strong>, CONCORRÊNCIA, Execução das obras e serviços para complementação da 2ª<br />
etapa da Adutora do São Francisco, trecho Gravidade I, entre a caixa de interligação e a caixa de quebra-carga.<br />
3.5.4 - Critérios:<br />
Lei 8666/1993, art. 43, inciso IV<br />
3.5.5 - Evidências:<br />
Planilha Orçamentária da empresa vencedora da Concorrência nº 2/<strong>2008</strong>. (folhas 497/503 do Anexo 1 -<br />
Volume 2)<br />
Planilha Orçamentária da Deso - Concorrência nº 2/<strong>2008</strong>. (folhas 444/454 do Anexo 1 - Volume 2)<br />
Planilha de Preço da Deso - Concorrência nº 5/2007 (folhas 264/326 do Anexo 1 - Volume 1)<br />
Planilha de Preço da Construtora Augusto Velloso S.A. - Concorrência nº 5/2007. (folhas 339/375 do Anexo<br />
1 - Principal)<br />
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO <strong>TC</strong> <strong>009.325</strong>/<strong>2008</strong>-2<br />
Preços ORSE - Concorrência nº 5/2007. (folha 2 do Anexo 1 - Principal)<br />
Preços ORSE - Concorrência nº 2/<strong>2008</strong>. (folhas 4/13 do Anexo 1 - Principal)<br />
3.5.6 - Esclarecimentos dos responsáveis:<br />
O gestor se manifestou da seguinte forma:<br />
‘Edital 05/2007<br />
(...)<br />
Nos itens apontados relativos a serviços de escoramento, houve uma mudança no banco de dados do<br />
sistema ORSE da CEHOP, onde as composições existentes na época da elaboração do projeto executivo e da<br />
planilha, foram substituídas por outras com a mesma descrição e codificação diferente.<br />
Na CPN 05/2007 foram utilizados as seguintes composições, pois já estavam na planilha do projeto<br />
executivo e que eram preços oficiais da CEHOP:<br />
(ver tabela no documento original às fls. 51)<br />
Atualmente no banco de dados da CEHOP constam as seguintes composições, com a mesma descrição<br />
mas com outros códigos.<br />
(ver tabela no documento original às fls. 51)<br />
Tendo em vista a observação desse <strong>TC</strong>U, a empresa negociará com a contratada a repactuação do<br />
contrato, objetivando enquadrar os preços dos itens acima na nova realidade da tabela de preços da CEHOP.<br />
Edital 02/<strong>2008</strong><br />
(...)<br />
Nesta concorrência o preço base foi o de julho de 2007 e o preço utilizado para comparação foi de<br />
fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />
Conforme composições apensadas (anexo iii) em fevereiro de <strong>2008</strong> houve alteração na composição por<br />
parte da CEHOP, devido à atualização de preços de insumos.<br />
Nos serviços de escavação em questão, o preço da hora da escavadeira hidráulica, que custava 156,32 em<br />
julho/2007, foi revisado para 102,00 em fevereiro/<strong>2008</strong>, o que resultou na redução do preço do serviço.<br />
Face a grande diferença do preço global pactuado e aquele orçado pela DESO, bem como em referência<br />
ao segundo colocado no certame, a administração pública corre o risco de contratar a obra em questão em bases<br />
mais desfavoráveis em futuro processo licitatório.<br />
Tendo em vista o reflexo da decisão, a DESO informa que está efetuando consulta a diversas bases de<br />
formação de preços para tomar a decisão definitiva.’ (folhas 50/52 do Volume Principal)<br />
3.5.7 - Conclusão da equipe:<br />
De acordo com a Deso, no caso da Concorrência nº 5/2007 (Contrato nº 011/<strong>2008</strong>), o sobrepreço verificado<br />
na planilha (R$ 157.053,20) decorreu da alteração das bases do Sistema Orse, uma vez que a licitação havia sido<br />
realizada com fundamento nos preços constantes do projeto executivo, que, por sua vez, fundamentou-se neste<br />
mesmo Sistema.<br />
Ao constatar o fato, o gestor comprometeu-se a repactuar os preços junto à empresa contratada. Em vista<br />
disso, cabe determinar à Deso que comprove a este Tribunal, no prazo máximo de 45 dias, as medidas adotadas no<br />
sentido de proceder à repactuação dos preços dos itens 01.006, 01.007 e 01.008, constantes da planilha orçamentária<br />
relativa ao Contrato nº 11/<strong>2008</strong>, firmado com a empresa Construtora Augusto Veloso S.A., observando os preços de<br />
mercado constantes do Sistema Orse (julho de 2007).<br />
Em relação à Concorrência nº 2/<strong>2008</strong> (Contrato nº 064/<strong>2008</strong>), a Deso tem razão quando informa que houve<br />
uma minoração substancial nos preços dos itens constantes da Tabela 6, ocorrida entre julho de 2007 (data da<br />
planilha orçamentária da Deso) e fevereiro de <strong>2008</strong> (data da apresentação das propostas). Esta afirmação foi<br />
confirmada pela equipe de auditoria e decorreu, entre outros fatores, do lapso de tempo considerável entre a data de<br />
confecção da planilha orçamentária da Deso e a data de apresentação das propostas dos licitantes. A planilha<br />
apresentada pela empresa vencedora não possui a data de referência dos preços, entretanto a equipe de auditoria<br />
entende que os preços ali constantes devem referir-se a julho de 2007 (data da planilha orçamentária da Deso), uma<br />
vez que não seria possível à Deso avaliar os preços com uma data base diferente do seu orçamento. Em vista destes<br />
fatos tem-se que não persiste a irregularidade quanto a este ponto.<br />
Porém, faz-se necessário ressaltar que no Contrato nº 64/<strong>2008</strong>, firmado com a empresa vencedora deste<br />
certame - Heca Comércio e Construções Ltda., o critério de reajuste não foi definido claramente, pois há uma<br />
incoerência no Item 1 da Cláusula Oitava do referido contrato. Consta desta cláusula que ‘os preços contratuais<br />
referentes aos serviços serão reajustados após um ano da data de apresentação da proposta’, contudo na definição<br />
dos termos constantes da fórmula de reajuste, considerou-se como marco inicial de reajuste o índice ‘correspondente<br />
à data base do valor orçado pela Deso’ (Io). No caso em epígrafe, a data de apresentação das propostas foi fevereiro<br />
de <strong>2008</strong>, enquanto que a data base do valor orçado pela Deso foi julho de 2007, demonstrando a incoerência<br />
verificada. Esta mesma incoerência pôde ser constatada no item 15.1 do Edital da Concorrência nº 02/<strong>2008</strong>.<br />
De acordo com o inciso XI do art. 40 da Lei nº 8.666/93, os editais de licitação devem indicar<br />
obrigatoriamente o critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a<br />
adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a<br />
que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela. Não deve, portanto, haver incertezas em<br />
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO <strong>TC</strong> <strong>009.325</strong>/<strong>2008</strong>-2<br />
relação à data que constitui o marco inicial do reajuste. No caso da Concorrência nº 2/<strong>2008</strong>, a data inicial deve ser<br />
aquela do orçamento a que a proposta da empresa vencedora se refere (julho de 2007). De outra forma, a minoração<br />
dos preços ocorrida nos itens apontados por esta equipe, entre julho de 2007 e fevereiro de <strong>2008</strong>, não encontrariam<br />
reflexo no reajuste. Assim, deve ser determinado à Deso que promova a alteração do item 1 da Cláusula Oitava do<br />
Contrato nº 64/<strong>2008</strong>, estabelecendo que os preços contratuais referentes ao serviços serão reajustados após um ano<br />
da data do orçamento a que a proposta se refere (julho de 2007), bem como deve ser determinado que, doravante,<br />
observe o inc. XI do art. 40 da Lei nº 8.666/93 definindo de forma clara o critério de reajuste, que deverá retratar a<br />
variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista<br />
para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada<br />
parcela.<br />
3.5.8 - Provável benefício da proposta:<br />
Redução de valor contratual<br />
3.6 - Falhas na formalização do processo licitatório conforme o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93.<br />
3.6.1 - Tipificação do achado:<br />
Classificação - Outras irregularidades<br />
Tipo - Impropriedades no processo licitatório<br />
3.6.2 - Situação encontrada:<br />
Os processos licitatórios Pregão nº 27/<strong>2008</strong>; Pregão nº 47/<strong>2008</strong>; Pregão nº 48/<strong>2008</strong> e Concorrência nº 5/<strong>2008</strong><br />
não se encontram numerados. Há, inclusive, inversão de ordem cronológica de documentos. Embora este fato<br />
aparente ser apenas uma falha meramente formal, permite que documentos sejam incluídos posteriormente, o que<br />
pode encobrir irregularidades mais graves.<br />
3.6.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:<br />
Edital 5/<strong>2008</strong>, 14/4/<strong>2008</strong>, CONCORRÊNCIA, Execução das obras e serviços para complementação da 2ª<br />
etapa da Adutora do São Francisco, trecho Adutora, por recalque DN 1.000 mm e construção da caixa de passagem<br />
de 15.000 m³.<br />
Edital 48/<strong>2008</strong>, 28/4/<strong>2008</strong>, PREGÃO ELETRÔNICO, Fornecimento de tubos de aço API-5L, para<br />
complementação da 2ª etapa do Sistema de Adutora do São Francisco, trecho Adutora por Recalque.<br />
Edital 47/<strong>2008</strong>, 28/4/<strong>2008</strong>, PREGÃO ELETRÔNICO, Fornecimento de válvulas dispersoras de energia, tipo<br />
válvula em aço obturador a disco, sob capô DN 500mm, para complementação da 2ª etapa do Sistema de Adutora do<br />
São Francisco.<br />
Edital 27/<strong>2008</strong>, PREGÃO ELETRÔNICO, Fornecimento de tubos e conexões em ferro fundido dúctil, para<br />
complementação da 2ª etapa do Sistema da Adutora do São Francisco.<br />
3.6.4 - Causas da ocorrência do achado:<br />
Deficiências de controles<br />
3.6.5 - Critérios:<br />
Lei 8666/1993, art. 38, caput<br />
3.6.6 - Evidências:<br />
Processo licitatório da Concorrência nº 5/<strong>2008</strong>. (folhas 538/599 do Anexo 1 - Volume 2)<br />
Processo licitatório do Pregão nº 27/<strong>2008</strong>. (folhas 969/1037 do Anexo 1 - Volume 4)<br />
Processo licitatório do Pregão nº 47/<strong>2008</strong>. (folhas 1112/1167 do Anexo 1 - Volume 5)<br />
Processo licitatório do Pregão nº 48/<strong>2008</strong>. (folhas 1168/1232 do Anexo 1 - Volume 5)<br />
3.6.7 - Esclarecimentos dos responsáveis:<br />
O gestor se manifestou da seguinte forma:<br />
‘As falhas apontadas no processo licitatório em decorrência da não observação ao caput do art. 38 da Lei<br />
nº 8.666/93, com relação ao Pregão 027/<strong>2008</strong>, o processo encontra-se devidamente numerado. Os Pregões<br />
47/<strong>2008</strong>, 48/<strong>2008</strong>, e a Concorrência 05/<strong>2008</strong> encontram-se suspensos em razão de fiscalização da CGU, para<br />
determinar a necessidade de ajustes nas instruções que definem o edital. Anexamos cópia da publicação’. (folha<br />
49 do Volume Principal)<br />
3.6.8 - Conclusão da equipe:<br />
A cópia do processo licitatório do Pregão nº 27/<strong>2008</strong> encontra-se acostada ao processo, onde se percebe que<br />
as folhas não se encontravam numeradas à época da execução da auditoria, assim como os demais processos citados.<br />
A falha constitui inobservância frontal do estatuto diretamente aplicável, que é a Lei nº 8.666/93, cujo art. 38<br />
vincula expressamente o administrador à obrigação de numerar as páginas do processo. É justamente a numeração<br />
que comprova, junto aos interessados, a observância da sucessão e encadeamento lógico dos atos procedimentais,<br />
evitando que o processo se torne mero arquivo de documentos.<br />
Dessa forma, cabe determinar à Deso que nos processos licitatórios seja observado o prescrito no art. 38,<br />
caput, da Lei nº 8.666/93, passando à entidade a autuar corretamente os processos licitatórios que vier a realizar,<br />
deixando assim de apresentar processos sem numeração, ou sem ordenação cronológica.<br />
3.6.9 - Provável benefício da proposta:<br />
Melhoria nos controles internos<br />
3.7 - Existência de preços diferentes para o mesmo serviço.<br />
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO <strong>TC</strong> <strong>009.325</strong>/<strong>2008</strong>-2<br />
3.7.1 - Tipificação do achado:<br />
Classificação - Irregularidades esclarecidas<br />
Tipo - Impropriedades no processo licitatório<br />
3.7.2 - Situação encontrada:<br />
1) Concorrência nº 2/<strong>2008</strong>:<br />
Na planilha orçada pela Deso para este certame, foi identificado que para o ‘Aço CA - 50 diâm 6.3 a<br />
12.5mm, para estruturas e fundações’ foram cotados dois preços distintos para os serviços de ‘Travessia aérea’ (Item<br />
01.14) e ‘Estrutura de concreto’ (Item 02.03), mesmo em se tratando do mesmo item, conforme demonstrado a<br />
seguir:<br />
ITEM DESCRIÇÃO PREÇO UNITÁRIO<br />
01.14.001.003 Aço CA - 50 diâm 6.3 a 12.5mm, para estruturas e fundações R$ 5,70<br />
01.14.002.003 Aço CA - 50 diâm 6.3 a 12.5mm, para estruturas e fundações R$ 5,70<br />
01.14.003.003 Aço CA - 50 diâm 6.3 a 12.5mm, para estruturas e fundações R$ 5,70<br />
01.14.004.003 Aço CA - 50 diâm 6.3 a 12.5mm, para estruturas e fundações R$ 5,70<br />
01.14.005.003 Aço CA - 50 diâm 6.3 a 12.5mm, para estruturas e fundações R$ 5,70<br />
02.03.005 Aço CA - 50 diâm 6.3 a 12.5mm, para estruturas e fundações R$ 6,39<br />
2) Pregão Eletrônico nº 77/2007:<br />
Embora este certame tenha sido anulado devido a não-publicação do seu edital no Diário Oficial da União,<br />
mostra-se oportuno fazer referência à cotação na sua planilha orçamentária de dois item semelhantes com preços<br />
diferentes, conforme demonstrado a seguir:<br />
ITEM DESCRIÇÃO PREÇO UNITÁRIO<br />
01.04.001 Forn. de tubo de ferro fundido, cilíndrico, d= 600, L = 2,00m R$ 2.349,93<br />
01.04.002 Forn. de tubo de ferro fundido, cilíndrico, d= 600, L = 2,00m R$ 2.351,04<br />
02.02.003 Forn. de curva 90°, em ferro fundido, c/ flanges PN10/16, d= 600mm R$3.542,70<br />
02.02.004 Forn. de curva 90°, em ferro fundido, c/ flanges PN10/16, d.= 600mm R$3.200,00<br />
3.7.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:<br />
Edital 2/<strong>2008</strong>, 21/1/<strong>2008</strong>, CONCORRÊNCIA, Execução das obras e serviços para complementação da 2ª<br />
etapa da Adutora do São Francisco, trecho Gravidade I, entre a caixa de interligação e a caixa de quebra-carga.<br />
Edital 77/2007, PREGÃO ELETRÔNICO, Fornecimento de tubos, conexões, válvulas e acessórios em tubo e<br />
ferro fundido e tubos e conexões de CPRFV para ampliação da ETA João Ednaldo visando à complementação da<br />
Adutora do São Francisco.<br />
3.7.4 - Critérios:<br />
Lei 8666/1993, art. 21, § 4º; art. 40, § 2º, inciso II<br />
3.7.5 - Evidências:<br />
Planilha Orçamentária da Deso - Concorrência nº 2/<strong>2008</strong>. (folhas 444/454 do Anexo 1 - Volume 2)<br />
Planilha de Preço da Deso - Pregão nº 77/2007. (folhas 876/879 do Anexo 1 - Volume 4)<br />
3.7.6 - Esclarecimentos dos responsáveis:<br />
O gestor se manifestou da seguinte forma:<br />
‘CPN 02/<strong>2008</strong> <strong>–</strong> Construção do trecho Gravidade I<br />
O preço diferente na planilha da DESO foi no item 02.03.05 - Aço CA 50 diam. 6,3 a 12,5mm para estruturas<br />
e fundação - que estava com o valor unitário de 6,39 contra o valor de 5,70 nos demais itens.<br />
Durante o processo licitatório houve um questionamento da firma EMSA, sobre esta diferença, e foi enviado<br />
esclarecimento que os preços a serem adotados deveriam ser os mesmos (ver anexo 1 <strong>–</strong> resposta ao<br />
QUESTIONAMENTO EMSA encaminhado a CPL). Ressai, dessa forma, a correção da citada divergência apontada<br />
no Processo Licitatório.<br />
Além disso os preços do contrato da HECA estão todos iguais e abaixo do preço da DESO, vide TABELA<br />
1’. (folhas 49/50 do Volume Principal)<br />
3.7.7 - Conclusão da equipe:<br />
Com relação à Concorrência nº 2/<strong>2008</strong>, o gestor reconheceu a falha apontada. Constatou-se que, de fato, a<br />
empresa vencedora do certame ofertou preços inferiores iguais para todos os itens questionados após esclarecimento<br />
feito pela Deso aos licitantes. A equipe entende que a irregularidade foi esclarecida.<br />
Quanto ao Pregão nº 77/2007, embora a Deso não tenha se pronunciado sobre esse caso específico, entendese<br />
que a irregularidade constatada foi sanada com a anulação de todo o processo licitatório.<br />
3.8 - Projeto básico/executivo deficiente ou inexistente - Orçamento do Edital / Contrato / Aditivo<br />
Incompleto ou Inadequado.<br />
3.8.1 - Tipificação do achado:<br />
Classificação - Irregularidade grave com recomendação de continuidade<br />
Tipo - Projeto básico/executivo deficiente ou inexistente<br />
Justificativa - Durante os trabalhos de execução desta auditoria, a empresa forneceu o detalhamento da<br />
composição de BDI solicitada.<br />
3.8.2 - Situação encontrada:<br />
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO <strong>TC</strong> <strong>009.325</strong>/<strong>2008</strong>-2<br />
Na análise do processo licitatório referente à Concorrência nº 5/2007, o licitante vencedor não apresentou em<br />
sua proposta o detalhamento da composição do BDI. Por esse motivo foi solicitado à Deso que providenciasse junto<br />
à empresa Augusto Velloso S.A. o detalhamento do percentual dos Impostos e Taxas. Essa solicitação foi atendida<br />
conforme documento intitulado ‘Detalhamento dos Tributos’.<br />
Este Tribunal, por meio do Acórdão nº 325/2007 - <strong>Plenário</strong>, entendeu ser obrigatória a exigência por parte do<br />
gestor público do detalhamento da composição do BDI (ou LDI) pelas empresas, conforme segue:<br />
‘9.1. orientar as unidades técnicas do Tribunal que, quando dos trabalhos de fiscalização em obras<br />
públicas, passem a utilizar como referenciais as seguintes premissas acerca dos componentes de Lucros e<br />
Despesas Indiretas - LDI:<br />
(...)<br />
9.1.3. o gestor público deve exigir dos licitantes o detalhamento da composição do LDI e dos respectivos<br />
percentuais praticados;’.<br />
3.8.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:<br />
Edital 5/2007, 13/11/2007, CONCORRÊNCIA, Execução das obras e serviços para ampliação e reforma da<br />
ETA João Edinaldo, parte integrante da 3ª fase da 2ª etapa da Adutora do São Francisco em Nossa Sra. do<br />
Socorro/SE.<br />
3.8.4 - Critérios:<br />
Acórdão 325/2007, item 9.1.3, <strong>TC</strong>U, <strong>Plenário</strong><br />
3.8.5 - Evidências:<br />
Detalhamento dos tributos que compõem o BDI da empresa Augusto Velloso S.A. (folhas 1477/1478 do<br />
Anexo 1 - Volume 7)<br />
Documento intitulado ‘Demonstração da Composição do BDI’ da empresa Augusto Velloso S.A. (folha 378<br />
do Anexo 1 - Volume 1)<br />
Edital da CPN nº 5/2007. (folhas 238/262 do Anexo 1 - Volume 1)<br />
3.8.6 - Esclarecimentos dos responsáveis:<br />
O gestor se manifestou da seguinte forma:<br />
‘O detalhamento do BDI já foi entregue aos auditores durante o trabalho de fiscalização, pois o mesmo<br />
foi apresentado no momento oportuno no processo licitatório; entretanto, seguindo exigência desse <strong>TC</strong>U, o item<br />
4 do citado BDI foi devidamente detalhado.’ (folha 52 do Volume Principal)<br />
3.8.7 - Conclusão da equipe:<br />
De fato, a Deso apresentou o detalhamento dos tributos conforme solicitado pela equipe durante os trabalhos<br />
de execução de auditoria. Ocorre que o detalhamento da composição do BDI e dos respectivos percentuais aplicados<br />
devem fazer parte da documentação entregue pelos licitantes na fase de apresentação das propostas. O que ocorreu<br />
no caso em tela foi que a apresentação desse detalhamento só ocorreu após a solicitação da equipe de auditoria, pois<br />
o documento intitulado ‘Detalhamento dos Tributos’ não constava no processo licitatório.<br />
Dessa forma, faz-se necessário propor determinação à Deso a fim de que exija que as propostas comerciais<br />
apresentadas pelas licitantes apresentem, explicitamente, o percentual de BDI utilizado, bem como o detalhamento<br />
de todos os elementos que o compõe, conforme prevê o subitem 9.1.3 do Acórdão <strong>TC</strong>U nº 325/2007 - <strong>Plenário</strong>.<br />
3.8.8 - Provável benefício da proposta:<br />
Melhoria na forma de atuação<br />
3.9 <strong>–</strong> Não-publicação do extrato do contrato na imprensa oficial.<br />
3.9.1 - Tipificação do achado:<br />
Classificação - Outras irregularidades<br />
Tipo - Demais Falhas na Administração do Contrato<br />
3.9.2 - Situação encontrada:<br />
Os contratos a seguir elencados, firmados pela Deso, não tiveram seus extratos publicados no Diário Oficial<br />
da União:<br />
- Contrato nº 11/08 (Empresa contratada: Construtora Augusto Velloso S.A.)<br />
- Contrato nº 39/08 (Empresa contratada: Saint-Gobain Canalizão Ltda.)<br />
- Contrato nº 133/07 (Empresa contratada: IHS Engenharia Ltda.)<br />
- Contrato nº 41/08 (Empresa contratada: CMR4 - Engenharia e Comércio Ltda.)<br />
- Contrato nº 40/08 (Empresa contratada: Sanir Comercial e Técnica Ltda.)<br />
- Contrato nº 34/08 (Empresa contratada: Luiz felipe Badermann Ltda.)<br />
- Contrato nº 35/08 (Empresa contratada: Valmax - Indústria e Comércio de Válvulas Ltda.)<br />
- Contrato nº 33/08 (Empresa contratada: Saint-Gobain Canalização Ltda.)<br />
- Contrato nº 64/08 (Empresa contratada: Heca - Comércio e Construções Ltda.)<br />
De acordo com o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, a publicação resumida do instrumento de<br />
contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para a sua eficácia e deve ser<br />
providenciada até o quinto dia útil seguinte ao de sua assinatura.<br />
3.9.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:<br />
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO <strong>TC</strong> <strong>009.325</strong>/<strong>2008</strong>-2<br />
Contrato 133/2007, Supervisão e Gerenciamento na implantação das obras de complementação da 2ª etapa do<br />
sistema da Adutora do São Francisco em Sergipe. Ihs Engenharia Ltda.<br />
Contrato 39/<strong>2008</strong>, Fornecimento de tubos, conexões, válvulas e acessórios em aço e ferro fundido, para a<br />
complementação da 2ª etapa da Adutora do São Francisco, trecho Gravidade I, no Estado de Sergipe. Saint-Gobain<br />
Canalização S/a.<br />
Contrato 35/<strong>2008</strong>, Fornecimento de tubos, conexões, válvulas e acessórios em aço e ferro fundido e tubos e<br />
conexões de CPRFV, destinados à reforma e ampliação da Estação de Tratamento - ETA João Edinaldo, visando à<br />
complementação da 2ª etapa do Sistema da Adutora do São Francisco. Valmax - Indústria e Comércio de Válvulas<br />
Ltda.<br />
Contrato 33/<strong>2008</strong>, Fornecimento de tubos, conexões, válvulas e acessórios em aço e ferro fundido e tubos e<br />
conexões de CPRFV, destinados à reforma e ampliação da Estação de Tratamento - ETA João Edinaldo, visando à<br />
complementação da 2ª etapa do Sistema da Adutora do São Francisco. Saint-Gobain Canalização S.A.<br />
Contrato 41/<strong>2008</strong>, Fornecimento de tubos, conexões, válvulas e acessórios em aço e ferro fundido, para a<br />
complementação da 2ª etapa da Adutora do São Francisco, trecho Gravidade I, no Estado de Sergipe. Cmr4 -<br />
Engenharia e Comércio Ltda.<br />
Contrato 40/<strong>2008</strong>, Fornecimento de tubos, conexões, válvulas e acessórios em aço e ferro fundido, para a<br />
complementação da 2ª etapa da Adutora do São Francisco, trecho Gravidade I, no Estado de Sergipe. Sanir<br />
Comercial e Técnica Ltda.<br />
Contrato 64/<strong>2008</strong>, Execução de obras e serviços para complementação da 2ª etapa da Adutora do São<br />
Francisco, trecho Gravidade I, entre a caixa de interligação e a caixa de quebra carga. Heca - Comércio e<br />
Construções Ltda.<br />
Contrato 34/<strong>2008</strong>, Fornecimento de tubos, conexões, válvulas e acessórios em aço e ferro fundido e tubos e<br />
conexões de CPRFV, destinados à reforma e ampliação da Estação de Tratamento - ETA João Edinaldo, visando à<br />
complementação da 2ª etapa do Sistema da Adutora do São Francisco. Luiz Felipe Badermanm Ltda.<br />
Contrato 11/<strong>2008</strong>, 28/2/<strong>2008</strong>, Execução das obras e serviços para ampliação e reforma da estação de<br />
tratamento de água João Ednaldo, parte integrante da 3ª fase da 2ª etapa da Adutora do São Francisco, em Nossa<br />
Sra. do Socorro. Construtora Augusto Veloso S.A.<br />
3.9.4 - Critérios:<br />
Lei 8666/1993, art. 61, parágrafo único<br />
3.9.5 - Evidências:<br />
Contrato nº 133/2007 (folhas 1234/1247 do Anexo 1 - Volume 6)<br />
Contrato nº 11/<strong>2008</strong>. (folhas 1271/1283 do Anexo 1 - Volume 6)<br />
Contrato nº 33/<strong>2008</strong>. (folhas 1325/1331 do Anexo 1 - Volume 6)<br />
Contrato nº 34/<strong>2008</strong>. (folhas 1345/1350 do Anexo 1 - Volume 6)<br />
Contrato nº 35/<strong>2008</strong>. (folhas 1361/1367 do Anexo 1 - Volume 6)<br />
Contrato nº 39/<strong>2008</strong>. (folhas 1377/1382 do Anexo 1 - Volume 6)<br />
Contrato nº 40/<strong>2008</strong>. (folhas 1393/1398 do Anexo 1 - Volume 6)<br />
Contrato nº 41/<strong>2008</strong>. (folhas 1411/1416 do Anexo 1 - Volume 7)<br />
Contrato nº 64/<strong>2008</strong>. (folhas 1427/1449 do Anexo 1 - Volume 7)<br />
3.9.6 - Esclarecimentos dos responsáveis:<br />
O gestor se manifestou da seguinte forma:<br />
‘A DESO fará a devida publicação no Diário Oficial da União dos extratos dos contratos elencados no<br />
Relatório, sendo que os mesmos já foram devidamente publicados no Diário Oficial do Estado’. (folha 52 do<br />
Volume Principal)<br />
3.9.7 - Conclusão da equipe:<br />
Em sua resposta o gestor confirma a irregularidade apontada pela equipe de auditoria deste Tribunal,<br />
informando que fará a publicação no Diário Oficial da União. A equipe entende que a publicação, mesmo que<br />
extemporânea dos contratos firmados pela Entidade constantes na descrição do achado, é capaz de convalidá-los.<br />
Em vista do exposto entende-se pertinente propor determinação à Deso para que comprove a publicação no<br />
Diário Oficial da União dos Contratos nºs 11/<strong>2008</strong>, 39/<strong>2008</strong>, 40/<strong>2008</strong>, 41/<strong>2008</strong> e 64/<strong>2008</strong>, em conformidade com o<br />
disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.<br />
Além disso, faz-se necessário propor determinação à Deso para que, nos próximos contratos firmados por<br />
esta Entidade nos quais haja a previsão de utilização de recursos públicos federais, promova a publicação tempestiva<br />
no Diário Oficial da União dos resumos de todos os contratos e de seus respectivos aditivos, conforme reza o art. 61,<br />
parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, uma vez que tal procedimento é condição indispensável para a eficácia dos<br />
mesmos.<br />
3.9.8 - Provável benefício da proposta:<br />
Melhoria na forma de atuação<br />
3.10 - Inclusão de parcela referente ao IRPJ e CSLL no cálculo do LDI ou na planilha de custo direto.<br />
3.10.1 - Tipificação do achado:<br />
Classificação - Outras irregularidades<br />
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO <strong>TC</strong> <strong>009.325</strong>/<strong>2008</strong>-2<br />
Tipo - Impropriedades no processo licitatório<br />
3.10.2 - Situação encontrada:<br />
1) Concorrência nº 1/2007:<br />
De acordo com o documento intitulado ‘Detalhamento Taxas e Impostos’ apresentado pela empresa IHS<br />
Engenharia Ltda., foram incluídos os seguintes tributos no cálculo do percentual final de BDI:<br />
- Contribuição Social - CSSL: 2,88%<br />
- Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira - CPMF: 0,38%<br />
- Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ: 4,80%.<br />
Em diversos Acórdãos, este Tribunal tem entendido que os valores pagos pela contratante a título de IRPJ e<br />
CSSL não devem ser incluídos nos orçamentos de obras, já que estão relacionados com o desempenho financeiro da<br />
empresa e não com a execução do serviço de construção civil que está sendo orçado. Sob esse prisma, o BDI deve<br />
conter apenas gastos que contabilmente são classificados como despesas indiretas, quais sejam: administração<br />
central, ISS, PIS, COFINS, mobilização e desmobilização, despesas financeiras e seguros/imprevistos.<br />
Os extratos dos Acórdãos a seguir sintetizam esse entendimento:<br />
‘9.2.1.2 - promover a adequação do valor da taxa de BDI do Contrato n. 72/2005, expurgando qualquer<br />
previsão de gasto com CSSL e IRPJ e retirando despesas com mobilização e desmobilização e ferramentas, devendo<br />
ser incluídas essas últimas como custo direto na planilha orçamentária;’ (Acórdão nº 2469/2007-<strong>Plenário</strong>)<br />
‘9.3.8. - abstenha-se de incluir nos seus orçamentos de obras, como parte da planilha modelo de composição<br />
do BDI, parcelas relativas ao IRPJ e à CSLL, bem como oriente as licitantes, em seus editais, que tais tributos não<br />
deverão ser incluídos no BDI, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalíssima, que onera<br />
pessoalmente o contrato, não devendo ser repassado ao contratante;’ (Acórdão nº 2640/2007-<strong>Plenário</strong>).<br />
‘9.1. orientar as unidades técnicas do Tribunal que, quando dos trabalhos de fiscalização em obras públicas,<br />
passem a utilizar como referenciais as seguintes premissas acerca dos componentes de Lucros e Despesas Indiretas -<br />
LDI:<br />
9.1.1. os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha de custo<br />
direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado,<br />
não devendo ser repassado à contratante;’ (Acórdão nº 325/2007-<strong>Plenário</strong>)<br />
Com relação à inclusão da CPMF no cálculo do BDI, tem-se que à época da assinatura do Contrato nº 133,<br />
firmado com a IHS Engenharia Ltda. no dia 5/12/2007, ainda estava prevista a sua cobrança. Ocorre que após a sua<br />
extinção, em 31/12/2007, o BDI não deveria contemplar tributo não mais existente.<br />
2) Concorrência nº 5/2007:<br />
As planilhas de preços apresentadas pelo licitante vencedor - Augusto Velloso S.A. - foram subdivididas em<br />
dois empreendimentos. O primeiro com o nº 1580 (ETA JOÃO EDNALDO - FORNECIMENTO DE MATERIAIS<br />
- OBRA) e o segundo com o nº 1581 (COMPLEMENTAÇÃO DA 2ª ETAPA DA ADUTORA DO SÃO<br />
FRANCISCO - ETA JOÃO EDNALDO - EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS CIVIS). Ambos têm como database<br />
o mês de Julho/2007.<br />
De acordo com o documento intitulado ‘Demonstração da Composição do BDI’, consta o percentual de 8,5%<br />
a título de ‘Impostos e Taxas’. Como a empresa não apresentou a composição detalhada dos percentuais que<br />
compõem o seu BDI, a equipe de fiscalização deste Tribunal solicitou à Deso que providenciasse junto à empresa o<br />
detalhamento dos tributos. De acordo com o documento apresentado pela empresa Augusto Velloso S.A., assim é<br />
composto o item ‘Impostos e Taxas’ no seu BDI: PIS: 0,65%; COFINS: 3,00%; ISS: 1,45%; CSLL: 0,9% e IRPJ:<br />
2,5%.<br />
3.10.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:<br />
Edital 5/2007, 13/11/2007, CONCORRÊNCIA, Execução das obras e serviços para ampliação e reforma da<br />
ETA João Edinaldo, parte integrante da 3ª fase da 2ª etapa da Adutora do São Francisco em Nossa Sra. do<br />
Socorro/SE.<br />
Edital 1/2007, CONCORRÊNCIA, Execução dos serviços de supervisão e gerenciamento na implantação das<br />
obras de complementação da 2ª etapa do sistema de Adutora do São Francisco, no Estado de Sergipe.<br />
3.10.4 - Critérios:<br />
Acórdão 325/2007, item 9.1.1, <strong>TC</strong>U, <strong>Plenário</strong><br />
Acórdão 2469/2007, item 9.2.1.2, <strong>TC</strong>U, <strong>Plenário</strong><br />
Acórdão 2640/2007, item 9.3.8, <strong>TC</strong>U, <strong>Plenário</strong><br />
3.10.5 - Evidências:<br />
Planilha de Preço da Construtora Augusto Velloso S.A. - Concorrência nº 5/2007. (folhas 339/375 do Anexo<br />
1 - Principal)<br />
Documento intitulado ‘Demonstração da Composição do BDI’ da empresa Augusto Velloso S.A. (folha 378<br />
do Anexo 1 - Volume 1)<br />
Contrato nº 133/2007 (folhas 1234/1247 do Anexo 1 - Volume 6)<br />
Contrato nº 11/<strong>2008</strong>. (folhas 1271/1283 do Anexo 1 - Volume 6)<br />
Detalhamento da Proposta da IHS Engenharia Ltda. (folha 185 do Anexo 1 - Principal)<br />
3.10.6 - Esclarecimentos dos responsáveis:<br />
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO <strong>TC</strong> <strong>009.325</strong>/<strong>2008</strong>-2<br />
O gestor se manifestou da seguinte forma:<br />
‘Tomando como base o relatório da auditoria em tela, a DESO informa que comunicará às empresas<br />
contratadas esta irregularidade e da necessidade de adequação dos contratos’. (folhas 52/53 do Volume Principal)<br />
3.10.7 - Conclusão da equipe:<br />
O gestor, em sua resposta, informa que comunicará às empresas contratadas acerca da necessidade de<br />
adequação dos contratos.<br />
Tendo em vista que o gestor comunicou em sua manifestação prévia acerca da rescisão do Contrato nº<br />
133/2007, firmado com a empresa IHS Engenharia Ltda. (Concorrência nº 1/2007), resta à Deso comprovar perante<br />
este Tribunal a adequação a ser feita no Contrato nº 11/<strong>2008</strong>, firmado com a empresa Augusto Velloso S.A., com<br />
relação à inclusão indevida do IRPJ e CSLL no cálculo do BDI apresentado pela empresa, por se constituírem em<br />
tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à<br />
contratante, conforme subitem 9.1.1 do Acórdão <strong>TC</strong>U nº 325/2007 <strong>–</strong> <strong>Plenário</strong>.<br />
3.10.8 - Provável benefício da proposta:<br />
Redução de valor contratual<br />
4 - ACHADOS DE AUDITORIAS ANTERIORES<br />
4.1 - Achados pendentes de solução<br />
4.1.1 - Outras irregularidades na execução do convênio - outras irregularidades<br />
Outras irregularidades na execução do convênio.<br />
Objeto: Convênio 539364, 25/10/2005, Execução de obras e serviços de construção civil e montagens da 2ª<br />
Fase da 2ª Etapa do Sistema da Adutora do São Francisco. Estado de Sergipe.<br />
Esse achado está sendo tratado no processo <strong>TC</strong>-013.476/2006-7.<br />
Na realização da auditoria relativa ao Fiscobras 2007, apurou-se que o convenente mantinha-se na<br />
irregularidade, o que foi apontado como descumprimento de determinação contida no Acórdão <strong>TC</strong>U nº 1769/2006 -<br />
<strong>Plenário</strong>.<br />
4.1.2 - Outras irregularidades na execução do convênio - outras irregularidades<br />
Outras irregularidades na execução do convênio.<br />
Objeto: Convênio 539364, 25/10/2005, Execução de obras e serviços de construção civil e montagens da 2ª<br />
Fase da 2ª Etapa do Sistema da Adutora do São Francisco. Estado de Sergipe.<br />
Este achado está sendo tratado no processo 013.476/2006-7.<br />
Na realização da auditoria relativa ao Fiscobras 2007 apurou-se que o convenente mantinha-se na<br />
irregularidade, o que foi apontado como descumprimento de determinação contida no Acórdão <strong>TC</strong>U nº 1769/2006 -<br />
<strong>Plenário</strong>.<br />
4.1.3 - Descumprimento de deliberações do <strong>TC</strong>U - grave com recomendação de continuidade<br />
Descumprimento de deliberações do <strong>TC</strong>U.<br />
Objeto: Convênio 387453, 30/12/1999, Construção de Adutoras no Estado de Sergipe Secretaria de Estado<br />
da Fazenda de Sergipe.<br />
Este achado está sendo tratado no processo <strong>TC</strong>-015.970/2007-8.<br />
Processo não julgado. Encontra-se na Secob para atendimento de deliberação desde 17/1/<strong>2008</strong>.<br />
4.1.4 - Descumprimento de deliberações do <strong>TC</strong>U - grave com recomendação de continuidade<br />
Descumprimento de deliberações do <strong>TC</strong>U.<br />
Objeto: Convênio 387453, 30/12/1999, Construção de Adutoras no Estado de Sergipe Secretaria de Estado<br />
da Fazenda de Sergipe.<br />
Este achado está sendo tratado no processo <strong>TC</strong>-015.970/2007-8.<br />
Processo não julgado. Encontra-se na Secob para atendimento de deliberação desde 17/1/<strong>2008</strong>.<br />
4.1.5 - Irregularidade grave na execução do convênio - grave com recomendação de continuidade<br />
Irregularidade grave na execução do convênio.<br />
Objeto: Convênio 539364, 25/10/2005, Execução de obras e serviços de construção civil e montagens da 2ª<br />
Fase da 2ª Etapa do Sistema da Adutora do São Francisco. Estado de Sergipe.<br />
Este achado está sendo tratado no processo <strong>TC</strong>-015.970/2007-8.<br />
Processo não julgado. Encontra-se na Secob para atendimento de deliberação desde 17/1/<strong>2008</strong>.<br />
4.1.6 - Irregularidades graves concernentes ao aspecto ambiental - grave com recomendação de continuidade<br />
Irregularidades graves concernentes ao aspecto ambiental.<br />
Objeto: Obra<br />
Este achado está sendo tratado no processo <strong>TC</strong>-015.970/2007-8.<br />
Processo não julgado. Encontra-se na Secob para atendimento de deliberação desde 17/1/<strong>2008</strong>.<br />
4.1.7 - Outras irregularidades na execução do convênio - outras irregularidades<br />
Outras irregularidades na execução do convênio.<br />
Objeto: Convênio 539364, 25/10/2005, Execução de obras e serviços de construção civil e montagens da 2ª<br />
Fase da 2ª Etapa do Sistema da Adutora do São Francisco. Estado de Sergipe.<br />
Este achado está sendo tratado no processo <strong>TC</strong>-015.970/2007-8.<br />
Processo não julgado. Encontra-se na Secob para atendimento de deliberação desde 17/1/<strong>2008</strong>.<br />
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO <strong>TC</strong> <strong>009.325</strong>/<strong>2008</strong>-2<br />
4.1.8 - Superfaturamento - grave com recomendação de continuidade<br />
Superfaturamento.<br />
Objeto: Contrato 110/01-DESO, 27/08/2001, Execução das Obras e Serviços de Implantação da 2ª Fase da 2ª<br />
Etapa do Sistema da Adutora do São Francisco no Estado de Sergipe. Construtora Gautama Ltda.<br />
Este achado está sendo tratado no processo <strong>TC</strong>-015.970/2007-8.<br />
Processo não julgado. Encontra-se na Secob para atendimento de deliberação desde 17/1/<strong>2008</strong>.<br />
4.1.9 - Superfaturamento - grave com recomendação de continuidade<br />
Superfaturamento.<br />
Objeto: Contrato 110/01-DESO, 27/08/2001, Execução das Obras e Serviços de Implantação da 2ª Fase da 2ª<br />
Etapa do Sistema da Adutora do São Francisco no Estado de Sergipe. Construtora Gautama Ltda.<br />
Este achado está sendo tratado no processo <strong>TC</strong>-015.970/2007-8.<br />
Processo não julgado. Encontra-se na Secob para atendimento de deliberação desde 17/1/<strong>2008</strong>.<br />
4.2 - Achados saneados no corrente exercício<br />
4.2.1 - Demais Falhas na Administração do Contrato - outras irregularidades<br />
Demais Falhas na Administração do Contrato.<br />
Objeto: Contrato 110/01-DESO, 27/08/2001, Execução das Obras e Serviços de Implantação da 2ª Fase da 2ª<br />
Etapa do Sistema da Adutora do São Francisco no Estado de Sergipe. Construtora Gautama Ltda.<br />
Este achado foi tratado no processo <strong>TC</strong>-013.476/2006-7 e foi considerado saneado conforme AC-1.769-<br />
39/2006-PL.<br />
5 - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS<br />
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO RELATIVA AO ACHADO ‘INCLUSÃO DE PARCELA<br />
REFERENTE AO IRPJ E CSLL NO CÁLCULO DO LDI OU NA PLANILHA DE CUSTO DIRETO’:<br />
Com relação às planilhas de preços apresentadas pelo licitante vencedor - Augusto Velloso S.A., tem-se que<br />
as mesmas foram subdivididas em dois empreendimentos. O primeiro com o nº 1580 (ETA JOÃO EDNALDO -<br />
FORNECIMENTO DE MATERIAIS - OBRA) e o segundo com o nº 1581 (COMPLEMENTAÇÃO DA 2ª ETAPA<br />
DA ADUTORA DO SÃO FRANCISCO - ETA JOÃO EDNALDO - EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS<br />
CIVIS). Ambos têm como data-base o mês de Julho/2007.<br />
De acordo com o documento intitulado ‘Demonstração da Composição do BDI’, consta o percentual de 8,5%<br />
a título de ‘Impostos e Taxas’. Como a empresa não apresentou a composição detalhada dos percentuais que<br />
compõem o seu BDI, a equipe de fiscalização deste Tribunal solicitou à Deso que providenciasse junto à empresa o<br />
detalhamento dos tributos. De acordo com o documento apresentado pela empresa Augusto Velloso S.A. assim é<br />
composto o item ‘Impostos e Taxas’ no seu BDI: PIS: 0,65%; COFINS: 3,00%; ISS: 1,45%; CSLL: 0,9% e IRPJ:<br />
2,5%.<br />
Assim, conclui-se que de acordo com o entendimento deste Tribunal, acrescentou-se no BDI um percentual<br />
indevido de 3,4% (0,9% + 2,5%), pois conforme já citado, os tributos CSLL e IRPJ não devem integrar o cálculo do<br />
BDI, nem tampouco a planilha de custo direto. Esse procedimento levou à inserção indevida de aproximadamente<br />
R$ 369.972,85 ao contrato, conforme demonstrado nos cálculos a seguir:<br />
a) Empreendimento 1580:<br />
BDI utilizado = 30,0%<br />
Valor Total com BDI de 30% = R$ 5.592.932,34<br />
BDI sem IRPJ e CSLL = 30,0% - 0,9% - 2,5% = 26,6%<br />
Valor Total sem BDI = R$ 5.592.932,34 / (1 + BDI) = R$ 5.592.932,34 / 1,3 = R$ 4.302.255,65<br />
Valor Total com BDI de 26,6% = R$ 4.302.255,65 x (1 + BDI) = R$ 4.302.255,65 x 1,266 = R$<br />
5.446.655,65<br />
Valor indevido (a) = R$ 5.592.932,34 - R$ 5.446.655,65 = R$ 146.276,69<br />
b) Empreendimento 1581:<br />
BDI utilizado = 30,0%<br />
Valor Total com BDI de 30% = R$ 8.553.088,47<br />
BDI sem IRPJ e CSLL = 30,0% - 0,9% - 2,5% = 26,6%<br />
Valor Total sem BDI = R$ 8.553.088,47/ (1 + BDI) = R$ 8.553.088,47/ 1,3 = R$ 6.579.298,82<br />
Valor Total com BDI de 26,6% = R$ 6.579.298,82 x (1 + BDI) = R$ 6.579.298,82 x 1,266 = R$<br />
8.329.392,31.<br />
Valor indevido (b) = R$ 8.553.088,47 - R$ 8.329.392,31 = R$ 223.696,16.<br />
Valor indevido Total = Valor indevido (a) + Valor indevido (b) = R$ 369.972,85<br />
6 - CONCLUSÃO<br />
As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho:<br />
Questão 4 As condicionantes da Licença de Instalação não estão sendo atendidas. (item 3.1)<br />
Questão 6<br />
Restrição ao caráter competitivo da licitação - Inexistência de publicação do aviso de<br />
edital ou publicação do aviso do edital sem respeitar o prazo mínimo previsto na Lei<br />
8.666/93. (item 3.2)<br />
Modalidade indevida de licitação - Modalidade de Licitação Inadequada. (item 3.3)<br />
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO <strong>TC</strong> <strong>009.325</strong>/<strong>2008</strong>-2<br />
Questões 6 e 10<br />
Ausência, no edital, de critério de aceitabilidade de preços máximos - Inadequação ou<br />
inexistência dos critérios de aceitabilidade de preços unitário e global. (item 3.4)<br />
Falhas na formalização do processo licitatório conforme o caput do artigo 38 da Lei nº<br />
8.666/93. (item 3.6)<br />
Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado (serviços,<br />
insumos e encargos). (item 3.5)<br />
Questão 10 Projeto básico/executivo deficiente ou inexistente - Orçamento do Edital / Contrato /<br />
Aditivo Incompleto ou Inadequado. (item 3.8)<br />
Foram identificados, ainda, os seguintes achados sem vinculação com questões de auditoria:<br />
Não-publicação do extrato do contrato na imprensa oficial. (item 3.9)<br />
Inclusão de parcela referente ao IRPJ e CSLL no cálculo do LDI ou na planilha de custo direto. (item 3.10)”.<br />
3. Ao final, propõe a equipe de auditoria, com a aquiescência do diretor e do titular da Secex/SE, o<br />
endereçamento de determinações à Companhia de Saneamento de Sergipe com vistas à correção e/ou prevenção das falhas<br />
verificadas. Outrossim, sugere a conversão dos autos em monitoramento, para fins de verificação da efetiva implementação<br />
das providências anunciadas pela entidade, objetivando o saneamento de algumas falhas apontadas no relatório de<br />
fiscalização.<br />
É o relatório.<br />
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO <strong>TC</strong> <strong>009.325</strong>/<strong>2008</strong>-2<br />
VOTO<br />
Cuidam os autos de relatório de levantamento de auditoria <strong>–</strong> elaborado de acordo com metodologia do<br />
sistema Fiscalis Execução <strong>–</strong> nas obras de Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da Região Metropolitana de<br />
Aracaju, no estado de Sergipe, relativas ao Programa de Trabalho nº 18.544.0515.5910.0028.<br />
2. Consoante registrado nos autos, as obras em questão objetivam a construção da terceira fase da segunda etapa<br />
do sistema da Adutora do São Francisco, compreendendo a ampliação da capacidade da Estação Elevatória de Água Bruta<br />
<strong>–</strong> EEAB, a construção de 27.782,38 m de adutoras e ampliação de estações de tratamento de água <strong>–</strong> ETAs.<br />
3. Com a sua conclusão, a capacidade de fornecimento do referido sistema passará de 1.775,0 l/s para 2.763,4<br />
l/s, o que possibilitará o aumento da oferta de água para a região da Grande Aracaju, incluindo os municípios de Aracaju,<br />
Nossa Senhora do Socorro, São Cristóvão e Barra dos Coqueiros, beneficiando 675.000 habitantes e atendendo à demanda<br />
atual até 2023.<br />
4. Para viabilizar a sua execução, o Ministério da Integração Nacional e o Governo do Estado de Sergipe<br />
celebraram, em 31/12/2007, o Convênio nº 70/2007, no valor de R$ 127.748.027,41, sendo R$ 114.973.224,67 oriundos do<br />
concedente.<br />
5. O empreendimento em tela se encontra inserido no Programa de Aceleração do Crescimento <strong>–</strong> PAC do<br />
Governo Federal.<br />
6. As obras em exame foram iniciadas em 28/2/<strong>2008</strong> e se encontram, atualmente, em andamento, com 0,74% de<br />
execução física, tomando-se por base os contratos vigentes à época do levantamento de auditoria. Sua conclusão está<br />
prevista para 23/5/2009.<br />
7. Os trabalhos de fiscalização, realizados no período de 28/4/<strong>2008</strong> a 6/6/<strong>2008</strong>, abrangeram o exame do<br />
Contrato nº 11/<strong>2008</strong>, celebrado entre a Companhia de Saneamento de Sergipe <strong>–</strong> Deso e a empresa Construtora Augusto<br />
Veloso S.A., em 23/1/<strong>2008</strong>, no valor de R$ 14.147.300,25, com vigência até 23/5/2009, objetivando a execução das obras e<br />
serviços para ampliação e reforma da estação de tratamento de água João Ednaldo, em Nossa Senhora do Socorro/SE, parte<br />
integrante da 3ª fase da 2ª etapa da Adutora do São Francisco.<br />
8. Foram analisados, também, alguns procedimentos licitatórios conduzidos pela Companhia de Saneamento de<br />
Sergipe <strong>–</strong> Deso, incluindo o que deu origem ao contrato supracitado, bem como outros contratos firmados pela referida<br />
entidade com vistas à execução das obras em tela.<br />
9. Como resultado dos trabalhos, a equipe de auditoria identificou irregularidades relacionadas ao nãocumprimento<br />
de condicionante estabelecida na licença ambiental de instalação, à não-publicação dos avisos dos editais<br />
licitatórios e extratos contratuais na imprensa oficial, à ausência de definição de critérios de aceitabilidade de preços<br />
máximos, à inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas, à formalização dos processos, à ausência de<br />
detalhamento da composição do BDI, à inclusão de parcelas referentes ao IRPJ e à CSLL no percentual do BDI, à<br />
contratação de preços unitários acima dos preços de mercado e à adoção, na planilha orçamentária, de preços diferenciados<br />
para o mesmo serviço.<br />
10. Ante as análises empreendidas no relatório de fiscalização, coloco-me de acordo com a conclusão da equipe<br />
de auditoria no sentido de que tais irregularidades não ensejam a paralisação das obras em tela nem a suspensão dos<br />
pagamentos decorrentes da execução dos contratos, sendo suficiente o endereçamento à Companhia de Saneamento de<br />
Sergipe <strong>–</strong> Deso das medidas preventivas sugeridas no relatório de fiscalização, com alguns ajustes de redação que entendo<br />
necessários.<br />
11. Ressalto que, consoante anotado pela equipe de auditoria, muitas das irregularidades apuradas não mais<br />
subsistem, haja vista a anulação dos procedimentos licitatórios examinados, bem como dos contratos deles decorrentes, nos<br />
quais tais irregularidades foram constatadas.<br />
12. Quanto às questões remanescentes, o gestor da Deso informou que estaria adotando as providências cabíveis<br />
com vistas à correção das falhas identificadas, a exemplo da contratação dos serviços necessários ao atendimento da licença<br />
ambiental de instalação, bem como da renegociação de contratos visando à exclusão das parcelas referentes ao IRPJ e à<br />
CSLL no percentual do BDI e à adequação dos preços unitários contratados em patamares superiores aos preços de<br />
mercado.<br />
13. A meu ver, o reconhecimento da existência de irregularidades em procedimentos licitatórios e contratos<br />
relacionados à execução das obras em exame, o saneamento tempestivo de parte dessas irregularidades e o<br />
comprometimento com a regularização das demais falhas demonstram a existência de boa-fé do gestor.<br />
14. Em vista disso, julgo mais adequado aguardar os resultados das medidas informadas por ele com vistas à<br />
correção das impropriedades pendentes de saneamento, antes da adoção de qualquer providência nesse sentido por parte<br />
deste Tribunal.<br />
15. Por essa razão, acolho o o encaminhamento proposto pela equipe de auditoria, no sentido de converter estes<br />
autos em monitoramento, para fins de verificação da efetiva implementação das providências anunciadas pela entidade.<br />
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO <strong>TC</strong> <strong>009.325</strong>/<strong>2008</strong>-2<br />
16. Saliento que, caso seja verificada, durante os trabalhos de monitoramento, a não-regularização das<br />
impropriedades pendentes de saneamento, deverá a unidade técnica propor os encaminhamentos devidos para a questão,<br />
incluindo, se for o caso, a promoção de audiência dos gestores envolvidos e o franqueamento de defesa às empresas<br />
contratadas.<br />
17. Por fim, entendo não ser necessário enviar cópia da deliberação ora adotada à Comissão Mista de Planos,<br />
Orçamentos Públicos e Fiscalização no presente momento, tendo em vista a remessa de relatório consolidado das auditorias<br />
de obras àquela comissão, que se realiza anualmente, nos termos das leis de diretrizes orçamentárias de anos recentes.<br />
Ante o exposto, anuo à proposta da unidade técnica e VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote o<br />
Acórdão que ora submeto a este Colegiado.<br />
<strong>TC</strong>U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em __ de _____ de <strong>2008</strong>.<br />
AUGUSTO NARDES<br />
Relator<br />
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO <strong>TC</strong> <strong>009.325</strong>/<strong>2008</strong>-2<br />
ACÓRDÃO Nº 2110/<strong>2008</strong> <strong>–</strong> <strong>TC</strong>U <strong>–</strong> <strong>Plenário</strong><br />
1. Processo nº <strong>TC</strong> <strong>009.325</strong>/<strong>2008</strong>-2 .<br />
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V <strong>–</strong> Relatório de Levantamento de Auditoria.<br />
3. Interessado: Congresso Nacional.<br />
4. Entidade: Companhia de Saneamento do Estado de Sergipe <strong>–</strong> Deso.<br />
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.<br />
6. Representante do Ministério Público: não atuou.<br />
7. Unidade Técnica: Secex/SE.<br />
8. Advogado constituído nos autos: não há.<br />
9. Acórdão:<br />
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria nas obras de Ampliação do<br />
Sistema de Abastecimento de Água da Região Metropolitana de Aracaju, no estado de Sergipe, relativas ao Programa de<br />
Trabalho nº 18.544.0515.5910.0028,<br />
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas<br />
pelo Relator, em:<br />
9.1. determinar à Companhia de Saneamento de Sergipe <strong>–</strong> Deso que:<br />
9.1.1. publique os avisos de licitação no Diário Oficial da União, quando se tratar de obras financiadas parcial ou<br />
totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei n°<br />
8.666/1993;<br />
9.1.2. observe, nas futuras licitações em que seja prevista a utilização de recursos federais, os procedimentos<br />
estipulados no art. 43 da Lei nº 8.666/1993 para o processamento e julgamento dos certames;<br />
9.1.3. defina claramente, nos futuros editais licitatórios, o critério de aceitabilidade de preços unitários e global, com<br />
fixação de preços máximos, tendo como referência os preços de mercado, observando tais limites quando do julgamento<br />
das licitações, de acordo com o disposto no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993 c/c o art. 3º, inciso I, da Lei nº<br />
10.520/2002;<br />
9.1.4. observe o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 8.666/1993, promovendo a numeração seqüencial das páginas<br />
dos processos licitatórios, concomitantemente à juntada dos documentos;<br />
9.1.5. exija, nos próximos certames licitatórios em que esteja prevista a utilização de recursos públicos federais, que<br />
as propostas comerciais apresentadas pelas licitantes indiquem, explicitamente, o percentual de BDI utilizado, bem como<br />
contenham o detalhamento de todos os elementos que o compõem, conforme prevê o subitem 9.1.3 do Acórdão <strong>TC</strong>U nº<br />
325/2007-<strong>TC</strong>U-<strong>Plenário</strong>;<br />
9.1.6. promova, nas próximas contratações em que houver a previsão de utilização de recursos públicos federais, a<br />
publicação tempestiva dos resumos dos contratos, e de seus respectivos aditivos, no Diário Oficial da União, ante o<br />
disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, uma vez que tal procedimento é condição indispensável para a<br />
eficácia dos mesmos;<br />
9.1.7. abstenha-se de incluir, em licitações futuras em que haja a previsão de utilização de recursos federais, as<br />
rubricas relativas ao IRPJ e à CSLL de suas estimativas de preços e dos formulários utilizados por licitantes para<br />
preenchimento de propostas, bem como faça constar nos editais licitatórios que tais tributos não podem ser incluídos nos<br />
preços propostos de bens e serviços, seja na composição do BDI, seja como item específico da planilha ou orçamento,<br />
inclusive, para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação;<br />
9.1.8. promova a republicação dos editais de licitação, da mesma forma que se deu o texto original, sempre que<br />
houver qualquer modificação nos mesmos, inclusive com relação à data ou ao local de realização da sessão pública,<br />
atentando para o fato de que, caso a alteração venha a afetar a formulação das propostas, faz-se necessário, também, a<br />
reabertura do prazo inicialmente estabelecido, ante o disposto no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993;<br />
9.1.9. observe, nas futuras contratações, o disposto no art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993 no que tange à<br />
definição do critério de reajuste contratual, o qual deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a<br />
adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa<br />
proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;<br />
9.1.10. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 dias, cópia da publicação resumida dos Contratos nºs 11/<strong>2008</strong>,<br />
39/<strong>2008</strong>, 40/<strong>2008</strong>, 41/<strong>2008</strong> e 64/<strong>2008</strong> no Diário Oficial da União;<br />
9.1.11. informe a este Tribunal, no prazo de 30 dias, as providências efetivamente adotadas, e os resultados delas<br />
advindos, com os seguintes objetivos:<br />
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9.1.11.1. atendimento da seguinte condicionante constante da Licença de Instalação nº 77/2006: “realizar,<br />
concomitantemente às obras, o programa de enriquecimento da vegetação, utilizando espécies de acordo com a<br />
fitossociologia da região”;<br />
9.1.11.2. adequação do Contrato nº 11/<strong>2008</strong>, firmado com a empresa Augusto Velloso S.A., ao que prevê o subitem<br />
9.1.1 do Acórdão <strong>TC</strong>U nº 325/2007-<strong>TC</strong>U-<strong>Plenário</strong>, haja vista a inclusão indevida das parcelas do IRPJ e da CSLL no<br />
cálculo do BDI, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado,<br />
não devendo ser repassado à contratante;<br />
9.1.11.3. repactuação dos preços dos itens 01.006, 01.007 e 01.008, constantes da planilha orçamentária relativa ao<br />
Contrato nº 11/<strong>2008</strong>, firmado com a empresa Construtora Augusto Veloso S.A., observando os preços de mercado<br />
constantes do Sistema Orse (julho de 2007);<br />
9.1.11.4. adequação dos preços, no âmbito do Contrato nº 64/<strong>2008</strong>, firmado com a empresa HECA - Comércio e<br />
Construções Ltda., dos itens 01.001; 01.006; 01.007; 01.008; 01.011; 05.010; 06.004; 14.002.008; 14.004.008; 14.005.008;<br />
14.005.011; 14.006.003; 14.006.007; 14.007.003; 14.007.007; 14.008.005; 14.008.007 e 02.006, constantes da planilha<br />
orçamentária do referido contrato, os quais foram contratados em patamares superiores aos orçados pela Deso, em<br />
desacordo com o disposto no subitem 10.1.5 do Edital da Concorrência nº 2/<strong>2008</strong>;<br />
9.1.11.5. alteração do item 1 da Cláusula Oitava do Contrato nº 64/<strong>2008</strong>, estabelecendo que os preços contratuais<br />
referentes ao serviços serão reajustados após um ano da data do orçamento a que a proposta se refere (julho de 2007);<br />
9.2. converter os presentes autos em monitoramento, para fins de verificação da efetiva implementação das<br />
providências anunciadas pela entidade com vistas à correção das irregularidades, apuradas nestes autos, relacionadas às<br />
questões consignadas nos subitens 9.1.11.1 a 9.1.11.5 supra.<br />
10. Ata n° 38/<strong>2008</strong> <strong>–</strong> <strong>Plenário</strong>.<br />
11. Data da Sessão: 24/9/<strong>2008</strong> <strong>–</strong> Ordinária.<br />
12. Código eletrônico para localização na página do <strong>TC</strong>U na Internet: AC-2110-38/08-P.<br />
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13. Especificação do quorum:<br />
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme<br />
Palmeira, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro.<br />
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.<br />
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.<br />
UBIRATAN AGUIAR<br />
na Presidência<br />
AUGUSTO NARDES<br />
Relator<br />
Fui presente:<br />
PAULO SOARES BUGARIN<br />
Procurador-Geral, em exercício<br />
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