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CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL EDITAL Nº ... - Artesp

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Edital Trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas Folha 36 de 38<br />

30.6.3. Alterações legais de caráter específico que tenham impacto significativo e direto<br />

sobre as receitas de pedágio ou sobre os custos, para mais ou para menos,<br />

relacionadas com os serviços pertinentes ao desenvolvimento das atividades da<br />

CONCESSÃO.<br />

30.7. Sempre que haja direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO,<br />

esta será implementada tomando como base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, nos<br />

itens respectivos das Projeções Financeiras incluídas no PLANO ECONÔMICO-<br />

FINANCEIRO, por meio de uma das seguintes modalidades previstas na Resolução ST-2,<br />

de 11/03/2005, da Secretaria dos Transportes:<br />

I. Prorrogação do prazo de concessão;<br />

II. Revisão tarifária;<br />

III. Revisão do cronograma de investimentos;<br />

IV. Utilização do ônus fixo, ouvido o DER/SP previamente;<br />

V. Emprego de verbas do tesouro;<br />

VI.<br />

Utilização conjugada de uma ou mais modalidades.<br />

30.8. Caso não haja acordo entre as PARTES, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro<br />

do CONTRATO, pela ocorrência de um dos fatos constantes do item 30.6., será<br />

implementada pela forma que for escolhida pelo PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo<br />

critério, mediante uma das modalidades especificadas no item anterior.<br />

30.9. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, efetuada nos termos<br />

dos itens anteriores, será, relativamente ao fato que lhe deu causa, única, completa e final,<br />

para todo o prazo do CONTRATO, e se dará por meio do fluxo de caixa descontado não<br />

alavancado, apresentado no PLANO DE NEGÓCIOS, de modo a manter as condições<br />

efetivas da proposta, bem como deverá ser previamente aprovada pelo PODER<br />

CONCEDENTE.<br />

30.10. A CONCESSIONÁRIA, para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do<br />

CONTRATO, deverá apresentar à CONTRATANTE requerimento fundamentado,<br />

demonstrando e justificando a ocorrência de qualquer fato que possa caracterizar o<br />

desequilíbrio, nos 30 (trinta) dias seguintes ao da ocorrência.<br />

30.11. Toda vez que ocorrer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO,<br />

as PROJEÇÕES FINANCEIRAS constantes do PLANO ECONÔMICO-FINANCEIRO serão<br />

alteradas para refletir a situação resultante da recomposição.<br />

30.12. Não caberá, durante o prazo da CONCESSÃO, qualquer solicitação de equilíbrio<br />

econômico-financeiro do CONTRATO por conta de diferenças de quantidades ou alegação<br />

de desconhecimento do SISTEMA RODOVIÁRIO e dos serviços previstos no CONTRATO,<br />

no âmbito das intervenções realizadas desde a sua construção, em especial aquelas<br />

decorrentes de fatores que possam ser identificados e solucionados pelas técnicas<br />

conhecidas à época da PROPOSTA.<br />

31. DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS<br />

31.1. O VALOR DA CONTRATAÇÃO será reajustado pela mesma fórmula e nas mesmas datas<br />

aplicáveis à tarifa básica de pedágio, conforme disposto no Anexo 04 - ESTRUTURA<br />

TARIFÁRIA.<br />

31.2. Os contratos que vierem a ser firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros,<br />

relativamente ao desenvolvimento das atividades pertinentes à CONCESSÃO, serão de<br />

Direito Privado, não tendo os seus contratos qualquer relação com a CONTRATANTE ou<br />

com o PODER CONCEDENTE.<br />

31.2.1. Ainda que a CONTRATANTE tenha tido conhecimento dos termos de qualquer<br />

contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiro, por força do<br />

estabelecido neste Edital ou no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá<br />

alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar da<br />

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

R. Urussuí, 300 . Itaim Bibi . 11º andar . CEP 04542-051 . São Paulo . SP . FONE/FAX/ (11) 3465-2000

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