CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL EDITAL Nº ... - Artesp
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Edital Trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas Folha 36 de 38<br />
30.6.3. Alterações legais de caráter específico que tenham impacto significativo e direto<br />
sobre as receitas de pedágio ou sobre os custos, para mais ou para menos,<br />
relacionadas com os serviços pertinentes ao desenvolvimento das atividades da<br />
CONCESSÃO.<br />
30.7. Sempre que haja direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO,<br />
esta será implementada tomando como base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, nos<br />
itens respectivos das Projeções Financeiras incluídas no PLANO ECONÔMICO-<br />
FINANCEIRO, por meio de uma das seguintes modalidades previstas na Resolução ST-2,<br />
de 11/03/2005, da Secretaria dos Transportes:<br />
I. Prorrogação do prazo de concessão;<br />
II. Revisão tarifária;<br />
III. Revisão do cronograma de investimentos;<br />
IV. Utilização do ônus fixo, ouvido o DER/SP previamente;<br />
V. Emprego de verbas do tesouro;<br />
VI.<br />
Utilização conjugada de uma ou mais modalidades.<br />
30.8. Caso não haja acordo entre as PARTES, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro<br />
do CONTRATO, pela ocorrência de um dos fatos constantes do item 30.6., será<br />
implementada pela forma que for escolhida pelo PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo<br />
critério, mediante uma das modalidades especificadas no item anterior.<br />
30.9. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, efetuada nos termos<br />
dos itens anteriores, será, relativamente ao fato que lhe deu causa, única, completa e final,<br />
para todo o prazo do CONTRATO, e se dará por meio do fluxo de caixa descontado não<br />
alavancado, apresentado no PLANO DE NEGÓCIOS, de modo a manter as condições<br />
efetivas da proposta, bem como deverá ser previamente aprovada pelo PODER<br />
CONCEDENTE.<br />
30.10. A CONCESSIONÁRIA, para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do<br />
CONTRATO, deverá apresentar à CONTRATANTE requerimento fundamentado,<br />
demonstrando e justificando a ocorrência de qualquer fato que possa caracterizar o<br />
desequilíbrio, nos 30 (trinta) dias seguintes ao da ocorrência.<br />
30.11. Toda vez que ocorrer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO,<br />
as PROJEÇÕES FINANCEIRAS constantes do PLANO ECONÔMICO-FINANCEIRO serão<br />
alteradas para refletir a situação resultante da recomposição.<br />
30.12. Não caberá, durante o prazo da CONCESSÃO, qualquer solicitação de equilíbrio<br />
econômico-financeiro do CONTRATO por conta de diferenças de quantidades ou alegação<br />
de desconhecimento do SISTEMA RODOVIÁRIO e dos serviços previstos no CONTRATO,<br />
no âmbito das intervenções realizadas desde a sua construção, em especial aquelas<br />
decorrentes de fatores que possam ser identificados e solucionados pelas técnicas<br />
conhecidas à época da PROPOSTA.<br />
31. DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS<br />
31.1. O VALOR DA CONTRATAÇÃO será reajustado pela mesma fórmula e nas mesmas datas<br />
aplicáveis à tarifa básica de pedágio, conforme disposto no Anexo 04 - ESTRUTURA<br />
TARIFÁRIA.<br />
31.2. Os contratos que vierem a ser firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros,<br />
relativamente ao desenvolvimento das atividades pertinentes à CONCESSÃO, serão de<br />
Direito Privado, não tendo os seus contratos qualquer relação com a CONTRATANTE ou<br />
com o PODER CONCEDENTE.<br />
31.2.1. Ainda que a CONTRATANTE tenha tido conhecimento dos termos de qualquer<br />
contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiro, por força do<br />
estabelecido neste Edital ou no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá<br />
alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar da<br />
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />
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