CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL EDITAL Nº ... - Artesp
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Edital Trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas Folha 35 de 38<br />
termos do item 18.1.2., apresentando a correspondente certidão emitida pela<br />
Junta Comercial do Estado de São Paulo.<br />
29.1.3. No período do subitem anterior, a DERSA manterá a responsabilidade pela<br />
operação e conservação do SISTEMA EXISTENTE.<br />
29.2. A transferência de controle se formalizará com a assinatura, pelas PARTES, do Termo de<br />
Entrega, após vistoria conjunta do SISTEMA EXISTENTE.<br />
29.3. Na hipótese de não cumprimento da obrigação referida no subitem 29.1.2., no prazo ali<br />
previsto, o CONTRATO será considerado extinto e a CONCESSIONÁRIA sujeitar-se-á a<br />
multa de montante igual ao estabelecido no item 17.4..<br />
30. DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO<br />
30.1. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO considera-se mantido seu<br />
equilíbrio econômico-financeiro.<br />
30.2. Os critérios para reajustamento das tarifas de pedágio, visando preservar o seu valor, estão<br />
fixados no Anexo 04 - ESTRUTURA TARIFÁRIA.<br />
30.3. A CONCESSIONÁRIA assumirá integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à<br />
CONCESSÃO, excetuados unicamente aqueles em que o contrário resulte expressamente<br />
do CONTRATO.<br />
30.4. Diminuição de receita decorrente de alterações da demanda de tráfego, em relação ao<br />
previsto no PLANO DE NEGÓCIOS, não serão consideradas para efeito do equilíbrio<br />
econômico-financeiro, sendo considerado risco exclusivo da CONCESSIONÁRIA a correta<br />
avaliação do possível impacto sobre a exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO decorrente<br />
da evolução futura dessa demanda.<br />
30.5. Variações de custo decorrentes das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA em<br />
relação ao previsto no PLANO DE NEGÓCIOS, inclusive o valor e o volume físico das<br />
funções de ampliações e da implantação da AMPLIAÇÃO PRINCIPAL, desapropriações,<br />
desocupações da faixa de domínio, instituição de servidões administrativas, imposição de<br />
limitações administrativas ou ocupações provisórias de bens imóveis, bem como tecnologia<br />
empregada nas obras e serviços não serão consideradas para efeito do equilíbrio<br />
econômico-financeiro, sendo considerado risco exclusivo da CONCESSIONÁRIA sua<br />
correta avaliação.<br />
30.5.1. Constitui, ainda, risco da CONCESSIONÁRIA, mas sem limitação:<br />
(i)<br />
gastos resultantes de defeitos ocultos em bens da concessão;<br />
(ii) aumento de custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas<br />
de juros;<br />
(iii) variação das taxas de câmbio;<br />
(iv) responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais<br />
decorrentes da operação do SISTEMA RODOVIÁRIO.<br />
30.6. As PARTES terão direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do<br />
CONTRATO, nos termos da legislação vigente e especialmente quando este for afetado nos<br />
casos enumerados nos subitens a seguir:<br />
30.6.1. Modificação unilateral, imposta pela CONTRATANTE ou pelo PODER<br />
CONCEDENTE, nas condições do CONTRATO desde que, como resultado direto<br />
dessa modificação, verifique-se para a CONCESSIONÁRIA uma significativa<br />
alteração dos custos ou da receita, para mais ou para menos.<br />
30.6.2. Ocorrência de casos fortuitos e de força maior, nos termos previstos no<br />
CONTRATO, não sendo considerados, para este efeito, aqueles cuja cobertura<br />
seja aceita por instituições seguradoras bem conceituadas, no mercado brasileiro<br />
ou internacional, à época de sua ocorrência, dentro de condições comerciais<br />
razoáveis.<br />
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />
R. Urussuí, 300 . Itaim Bibi . 11º andar . CEP 04542-051 . São Paulo . SP . FONE/FAX/ (11) 3465-2000