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CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL EDITAL Nº ... - Artesp

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Edital Trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas Folha 35 de 38<br />

termos do item 18.1.2., apresentando a correspondente certidão emitida pela<br />

Junta Comercial do Estado de São Paulo.<br />

29.1.3. No período do subitem anterior, a DERSA manterá a responsabilidade pela<br />

operação e conservação do SISTEMA EXISTENTE.<br />

29.2. A transferência de controle se formalizará com a assinatura, pelas PARTES, do Termo de<br />

Entrega, após vistoria conjunta do SISTEMA EXISTENTE.<br />

29.3. Na hipótese de não cumprimento da obrigação referida no subitem 29.1.2., no prazo ali<br />

previsto, o CONTRATO será considerado extinto e a CONCESSIONÁRIA sujeitar-se-á a<br />

multa de montante igual ao estabelecido no item 17.4..<br />

30. DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO<br />

30.1. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO considera-se mantido seu<br />

equilíbrio econômico-financeiro.<br />

30.2. Os critérios para reajustamento das tarifas de pedágio, visando preservar o seu valor, estão<br />

fixados no Anexo 04 - ESTRUTURA TARIFÁRIA.<br />

30.3. A CONCESSIONÁRIA assumirá integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à<br />

CONCESSÃO, excetuados unicamente aqueles em que o contrário resulte expressamente<br />

do CONTRATO.<br />

30.4. Diminuição de receita decorrente de alterações da demanda de tráfego, em relação ao<br />

previsto no PLANO DE NEGÓCIOS, não serão consideradas para efeito do equilíbrio<br />

econômico-financeiro, sendo considerado risco exclusivo da CONCESSIONÁRIA a correta<br />

avaliação do possível impacto sobre a exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO decorrente<br />

da evolução futura dessa demanda.<br />

30.5. Variações de custo decorrentes das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA em<br />

relação ao previsto no PLANO DE NEGÓCIOS, inclusive o valor e o volume físico das<br />

funções de ampliações e da implantação da AMPLIAÇÃO PRINCIPAL, desapropriações,<br />

desocupações da faixa de domínio, instituição de servidões administrativas, imposição de<br />

limitações administrativas ou ocupações provisórias de bens imóveis, bem como tecnologia<br />

empregada nas obras e serviços não serão consideradas para efeito do equilíbrio<br />

econômico-financeiro, sendo considerado risco exclusivo da CONCESSIONÁRIA sua<br />

correta avaliação.<br />

30.5.1. Constitui, ainda, risco da CONCESSIONÁRIA, mas sem limitação:<br />

(i)<br />

gastos resultantes de defeitos ocultos em bens da concessão;<br />

(ii) aumento de custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas<br />

de juros;<br />

(iii) variação das taxas de câmbio;<br />

(iv) responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais<br />

decorrentes da operação do SISTEMA RODOVIÁRIO.<br />

30.6. As PARTES terão direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do<br />

CONTRATO, nos termos da legislação vigente e especialmente quando este for afetado nos<br />

casos enumerados nos subitens a seguir:<br />

30.6.1. Modificação unilateral, imposta pela CONTRATANTE ou pelo PODER<br />

CONCEDENTE, nas condições do CONTRATO desde que, como resultado direto<br />

dessa modificação, verifique-se para a CONCESSIONÁRIA uma significativa<br />

alteração dos custos ou da receita, para mais ou para menos.<br />

30.6.2. Ocorrência de casos fortuitos e de força maior, nos termos previstos no<br />

CONTRATO, não sendo considerados, para este efeito, aqueles cuja cobertura<br />

seja aceita por instituições seguradoras bem conceituadas, no mercado brasileiro<br />

ou internacional, à época de sua ocorrência, dentro de condições comerciais<br />

razoáveis.<br />

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

R. Urussuí, 300 . Itaim Bibi . 11º andar . CEP 04542-051 . São Paulo . SP . FONE/FAX/ (11) 3465-2000

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