CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL EDITAL Nº ... - Artesp
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Edital Trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas Folha 34 de 38<br />
27. DAS SANÇÕES E PENALIDADES<br />
27.1. O não cumprimento das diretrizes, normas, especificações, regulamentos, índices e<br />
parâmetros fixados pela CONTRATANTE para a execução dos serviços e das obras relativa<br />
à AMPLIAÇÃO PRINCIPAL, bem como atrasos no cumprimento de prazos, de cronogramas<br />
de execução física dos serviços e das obras relativa à AMPLIAÇÃO PRINCIPAL, objeto da<br />
CONCESSÃO, em qualquer de suas fases, bem como de cronogramas físicos que forem<br />
ajustados no decorrer deste CONTRATO, inclusive o relacionado com o refazimento de<br />
serviços deficientemente executados, ou a demora no cumprimento de diretrizes, normas,<br />
especificações, regulamentos, índices e parâmetros fixados pela CONTRATANTE para a<br />
execução dos serviços, importarão na aplicação das multas especificadas no Anexo 11 -<br />
DAS PENALIDADES deste Edital.<br />
27.1.1. A aplicação da multa a que alude este item não impede que a CONTRATANTE<br />
declare a caducidade do CONTRATO ou aplique outras sanções previstas no<br />
CONTRATO ou na legislação pertinente.<br />
27.1.2. As multas serão aplicadas mediante processo administrativo sancionador, que<br />
será iniciado a partir da respectiva notificação emitida pela CONTRATANTE à<br />
CONCESSIONÁRIA, garantida sua defesa prévia no prazo legal, observado o rito<br />
previsto na Lei Estadual nº 10.177/1998 e na Lei Federal 8.666/1993.<br />
27.2. As multas previstas no Anexo 11 - DAS PENALIDADES deste Edital, respeitados os limites<br />
estabelecidos, serão aplicadas pela CONTRATANTE segundo a gravidade da infração<br />
cometida.<br />
27.3. Caso a CONCESSIONÁRIA não proceda ao pagamento da multa imposta no prazo<br />
estabelecido, a CONTRATANTE utilizará as garantias prestadas nos termos deste Edital.<br />
28. DA INTERVENÇÃO E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO<br />
28.1. Nos termos da lei, a CONTRATANTE poderá intervir na CONCESSÃO, com o fim de<br />
assegurar a adequação da prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das<br />
normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.<br />
28.2. A CONCESSÃO extinguir-se-á por:<br />
I. Advento do termo contratual;<br />
II.<br />
III.<br />
IV.<br />
Encampação;<br />
Caducidade;<br />
Rescisão;<br />
V. Anulação;<br />
VI. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.<br />
28.3. Extinta a CONCESSÃO, retornam à CONTRATANTE todos os bens reversíveis, direitos e<br />
privilégios vinculados à exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO, transferidos à<br />
CONCESSIONÁRIA, ou por ela implantados, no âmbito da CONCESSÃO.<br />
29. DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE<br />
29.1 O PODER CONCEDENTE transferirá à CONCESSIONÁRIA o controle do SISTEMA<br />
EXISTENTE:<br />
29.1.1. Na data de assinatura do CONTRATO, no caso de a CONCESSIONÁRIA se<br />
constituir em sociedade anônima originada de consórcio.<br />
29.1.2. Até 30 (trinta) dias após a assinatura do CONTRATO, no caso de a<br />
CONCESSIONÁRIA ser empresa isolada, desde que comprove ter feito as<br />
adequações de seus estatutos sociais ou ter constituído subsidiária integral, nos<br />
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