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CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL EDITAL Nº ... - Artesp

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Edital Trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas Folha 34 de 38<br />

27. DAS SANÇÕES E PENALIDADES<br />

27.1. O não cumprimento das diretrizes, normas, especificações, regulamentos, índices e<br />

parâmetros fixados pela CONTRATANTE para a execução dos serviços e das obras relativa<br />

à AMPLIAÇÃO PRINCIPAL, bem como atrasos no cumprimento de prazos, de cronogramas<br />

de execução física dos serviços e das obras relativa à AMPLIAÇÃO PRINCIPAL, objeto da<br />

CONCESSÃO, em qualquer de suas fases, bem como de cronogramas físicos que forem<br />

ajustados no decorrer deste CONTRATO, inclusive o relacionado com o refazimento de<br />

serviços deficientemente executados, ou a demora no cumprimento de diretrizes, normas,<br />

especificações, regulamentos, índices e parâmetros fixados pela CONTRATANTE para a<br />

execução dos serviços, importarão na aplicação das multas especificadas no Anexo 11 -<br />

DAS PENALIDADES deste Edital.<br />

27.1.1. A aplicação da multa a que alude este item não impede que a CONTRATANTE<br />

declare a caducidade do CONTRATO ou aplique outras sanções previstas no<br />

CONTRATO ou na legislação pertinente.<br />

27.1.2. As multas serão aplicadas mediante processo administrativo sancionador, que<br />

será iniciado a partir da respectiva notificação emitida pela CONTRATANTE à<br />

CONCESSIONÁRIA, garantida sua defesa prévia no prazo legal, observado o rito<br />

previsto na Lei Estadual nº 10.177/1998 e na Lei Federal 8.666/1993.<br />

27.2. As multas previstas no Anexo 11 - DAS PENALIDADES deste Edital, respeitados os limites<br />

estabelecidos, serão aplicadas pela CONTRATANTE segundo a gravidade da infração<br />

cometida.<br />

27.3. Caso a CONCESSIONÁRIA não proceda ao pagamento da multa imposta no prazo<br />

estabelecido, a CONTRATANTE utilizará as garantias prestadas nos termos deste Edital.<br />

28. DA INTERVENÇÃO E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO<br />

28.1. Nos termos da lei, a CONTRATANTE poderá intervir na CONCESSÃO, com o fim de<br />

assegurar a adequação da prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das<br />

normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.<br />

28.2. A CONCESSÃO extinguir-se-á por:<br />

I. Advento do termo contratual;<br />

II.<br />

III.<br />

IV.<br />

Encampação;<br />

Caducidade;<br />

Rescisão;<br />

V. Anulação;<br />

VI. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.<br />

28.3. Extinta a CONCESSÃO, retornam à CONTRATANTE todos os bens reversíveis, direitos e<br />

privilégios vinculados à exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO, transferidos à<br />

CONCESSIONÁRIA, ou por ela implantados, no âmbito da CONCESSÃO.<br />

29. DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE<br />

29.1 O PODER CONCEDENTE transferirá à CONCESSIONÁRIA o controle do SISTEMA<br />

EXISTENTE:<br />

29.1.1. Na data de assinatura do CONTRATO, no caso de a CONCESSIONÁRIA se<br />

constituir em sociedade anônima originada de consórcio.<br />

29.1.2. Até 30 (trinta) dias após a assinatura do CONTRATO, no caso de a<br />

CONCESSIONÁRIA ser empresa isolada, desde que comprove ter feito as<br />

adequações de seus estatutos sociais ou ter constituído subsidiária integral, nos<br />

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

R. Urussuí, 300 . Itaim Bibi . 11º andar . CEP 04542-051 . São Paulo . SP . FONE/FAX/ (11) 3465-2000

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