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CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL EDITAL Nº ... - Artesp

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Edital Trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas Folha 33 de 38<br />

25.2.2.4. Caso as franquias contratadas sejam superiores aos mínimos<br />

exigidos nesta licitação e praticados nas concessões em curso no<br />

país, a CONCESSIONÁRIA e o Mercado de Seguros deverão<br />

apresentar as justificativas pertinentes à ARTESP.<br />

25.2.3. Seguro de Riscos de Engenharia, do tipo Todos os Riscos, que deverá cobrir<br />

avarias, perdas e danos materiais decorrentes de obras de ampliação executadas<br />

durante o período de concessão, cobrindo, também, os danos diretos causados<br />

por erros de projeto, despesas extraordinárias, desentulho, tumultos,<br />

alagamento/inundação, períodos de testes e os danos externos causados aos<br />

equipamentos utilizados nessas obras. Estas coberturas deverão estar vigentes<br />

durante todo período de execução das referidas obras.<br />

25.2.3.1. Os valores contratados deverão ser definidos pela<br />

CONCESSIONÁRIA de acordo com o cronograma de execução de<br />

Novas Obras de Ampliação e Obras de Arte Especiais e as franquias<br />

serão aquelas praticadas pelo mercado segurador em negócios desta<br />

natureza, considerando as características e o histórico do trecho.<br />

25.3. Seguro de Responsabilidade Civil de Empresas Concessionárias de Rodovias que deverá<br />

cobrir as indenizações/sinistros correspondentes as Obras de Ampliação e Obras de Arte<br />

Especiais (OAE) do Lote, assegurando também coberturas adicionais de poluição,<br />

responsabilidade cruzada e danos morais, geral e de veículos dentre outras que a<br />

CONCESSIONÁRIA julgar necessário, na base de ocorrência.<br />

25.3.1. O valor contratado deverá ser definido pela CONCESSIONÁRIA com base no<br />

cronograma de execução das novas ampliações e obras de artes especiais objeto<br />

da CONCESSÃO e as franquias serão aquelas praticadas pelo mercado<br />

segurador em negócios desta natureza, considerando as características e o<br />

histórico do trecho.<br />

25.4. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer a cada 3 (três) anos, uma avaliação do SISTEMA<br />

RODOVIÁRIO, sob sua jurisdição, promovido por empresa de elevada competência no<br />

mercado, com acompanhamento da ARTESP e da CONCESSIONÁRIA, para efetuar a<br />

definição correta do Valor em Risco e da Importância Segurada.<br />

CAPÍTULO V<br />

DO CONTRATO<br />

26. DO CONTRATO<br />

26.1. O CONTRATO obedecerá aos termos da minuta constante do Anexo 12 - MINUTA DO<br />

CONTRATO DE CONCESSÃO.<br />

26.1.1. No caso de consórcio, as empresas que o integram assinarão o CONTRATO<br />

como Intervenientes-Anuentes, assumindo todas as obrigações dele decorrentes<br />

junto à CONTRATANTE.<br />

26.2. A lei aplicável ao CONTRATO será a brasileira, com seus princípios informadores, não<br />

sendo admitida qualquer menção a direito estrangeiro ou internacional, nem mesmo como<br />

meio de interpretação.<br />

26.3. A legislação brasileira aplicável será aquela em vigor na data dos atos ou fatos que vierem a<br />

ocorrer e que necessitam ser objeto de interpretação ou enquadramento.<br />

26.4. O CONTRATO preverá modo amigável de solução de eventuais divergências e o seu foro<br />

será o da cidade de São Paulo.<br />

26.5. A CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do CONTRATO no Diário Oficial<br />

do Estado.<br />

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

R. Urussuí, 300 . Itaim Bibi . 11º andar . CEP 04542-051 . São Paulo . SP . FONE/FAX/ (11) 3465-2000

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