CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL EDITAL Nº ... - Artesp
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Edital Trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas Folha 30 de 38<br />
24.2.1. Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter vigência<br />
mínima, conforme estipulado no subitem 24.1.9., com cláusula de renovação<br />
automática, vinculada à reavaliação do risco, observada a Cláusula 25 deste<br />
Edital.<br />
24.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, a seu exclusivo critério, exigir garantias das empresas por<br />
ela contratadas, devendo, neste caso, informar obrigatoriamente o fato à CONTRATANTE.<br />
24.4. As garantias oferecidas não poderão conter qualquer tipo de ressalvas ou condições que<br />
possam dificultar ou impedir sua execução ou que possam deixar dúvidas quanto à firmeza<br />
da garantia oferecida.<br />
24.5. Salvo determinação expressa neste Edital, em sentido contrário, as garantias deverão ser<br />
depositadas na Divisão de Finanças da CONTRATANTE.<br />
24.6. Todas as despesas decorrentes da prestação das garantias correrão por conta do<br />
LICITANTE, da CONCESSIONÁRIA e de seus acionistas, conforme o caso.<br />
25. DOS SEGUROS<br />
25.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em vigor a(s) cobertura(s) de seguro(s) necessária(s)<br />
para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento<br />
de todas as atividades abrangidas pela CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO.<br />
25.1.1. Todas as apólices de seguro incluirão o PODER CONCEDENTE e a<br />
CONTRATANTE, como co-segurados e ainda possuirão, como prazo mínimo de<br />
vigência, o período de 12 (doze) meses.<br />
25.1.1.1. As instituições financeiras que realizem empréstimos ou coloquem no<br />
mercado obrigações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão ser<br />
incluídas nas apólices de seguro na condição de co-seguradas,<br />
observada a ordem de preferência do PODER CONCEDENTE e<br />
CONTRATANTE.<br />
25.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação<br />
da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta)<br />
dias, à CONCESSIONÁRIA e à ARTESP, quaisquer fatos que possam implicar o<br />
cancelamento total ou parcial dos seguros contratados, redução de cobertura,<br />
aumento de franquias ou redução dos valores segurados.<br />
25.1.3. A CONCESSIONÁRIA, por sua conta e risco, deverá estipular as coberturas, os<br />
valores segurados e os níveis de franquia mais adequados aos riscos envolvidos.<br />
25.1.3.1. Eventuais diferenças entre os valores contratados e as<br />
indenizações/sinistros pagos não ensejarão direito de reequilíbrio<br />
econômico-financeiro do contrato.<br />
25.1.4. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, no final da vigência do seguro, caso não<br />
possua a nova apólice, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que<br />
os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período<br />
determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas, aguardando<br />
apenas a autorização da instituição competente (SUSEP) para emissão da nova<br />
apólice.<br />
25.1.5. As coberturas de seguro deverão manter-se em plena vigência desde a<br />
Transferência de Controle do SISTEMA EXISTENTE até a assinatura do Termo de<br />
Devolução Definitivo do SISTEMA RODOVIÁRIO.<br />
25.1.6. As coberturas de seguro previstas neste item deverão incluir cobertura de danos<br />
de força maior sempre que forem seguráveis, de acordo com o item 30.6.2..<br />
25.1.7. Qualquer indenização devida, em decorrência de sinistros cobertos pelo seguro<br />
previsto neste item, no valor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),<br />
somente poderá ser paga à CONCESSIONÁRIA após prévia e expressa anuência<br />
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />
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