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CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL EDITAL Nº ... - Artesp

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Edital Trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas Folha 30 de 38<br />

24.2.1. Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter vigência<br />

mínima, conforme estipulado no subitem 24.1.9., com cláusula de renovação<br />

automática, vinculada à reavaliação do risco, observada a Cláusula 25 deste<br />

Edital.<br />

24.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, a seu exclusivo critério, exigir garantias das empresas por<br />

ela contratadas, devendo, neste caso, informar obrigatoriamente o fato à CONTRATANTE.<br />

24.4. As garantias oferecidas não poderão conter qualquer tipo de ressalvas ou condições que<br />

possam dificultar ou impedir sua execução ou que possam deixar dúvidas quanto à firmeza<br />

da garantia oferecida.<br />

24.5. Salvo determinação expressa neste Edital, em sentido contrário, as garantias deverão ser<br />

depositadas na Divisão de Finanças da CONTRATANTE.<br />

24.6. Todas as despesas decorrentes da prestação das garantias correrão por conta do<br />

LICITANTE, da CONCESSIONÁRIA e de seus acionistas, conforme o caso.<br />

25. DOS SEGUROS<br />

25.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em vigor a(s) cobertura(s) de seguro(s) necessária(s)<br />

para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento<br />

de todas as atividades abrangidas pela CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO.<br />

25.1.1. Todas as apólices de seguro incluirão o PODER CONCEDENTE e a<br />

CONTRATANTE, como co-segurados e ainda possuirão, como prazo mínimo de<br />

vigência, o período de 12 (doze) meses.<br />

25.1.1.1. As instituições financeiras que realizem empréstimos ou coloquem no<br />

mercado obrigações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão ser<br />

incluídas nas apólices de seguro na condição de co-seguradas,<br />

observada a ordem de preferência do PODER CONCEDENTE e<br />

CONTRATANTE.<br />

25.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação<br />

da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta)<br />

dias, à CONCESSIONÁRIA e à ARTESP, quaisquer fatos que possam implicar o<br />

cancelamento total ou parcial dos seguros contratados, redução de cobertura,<br />

aumento de franquias ou redução dos valores segurados.<br />

25.1.3. A CONCESSIONÁRIA, por sua conta e risco, deverá estipular as coberturas, os<br />

valores segurados e os níveis de franquia mais adequados aos riscos envolvidos.<br />

25.1.3.1. Eventuais diferenças entre os valores contratados e as<br />

indenizações/sinistros pagos não ensejarão direito de reequilíbrio<br />

econômico-financeiro do contrato.<br />

25.1.4. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, no final da vigência do seguro, caso não<br />

possua a nova apólice, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que<br />

os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período<br />

determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas, aguardando<br />

apenas a autorização da instituição competente (SUSEP) para emissão da nova<br />

apólice.<br />

25.1.5. As coberturas de seguro deverão manter-se em plena vigência desde a<br />

Transferência de Controle do SISTEMA EXISTENTE até a assinatura do Termo de<br />

Devolução Definitivo do SISTEMA RODOVIÁRIO.<br />

25.1.6. As coberturas de seguro previstas neste item deverão incluir cobertura de danos<br />

de força maior sempre que forem seguráveis, de acordo com o item 30.6.2..<br />

25.1.7. Qualquer indenização devida, em decorrência de sinistros cobertos pelo seguro<br />

previsto neste item, no valor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),<br />

somente poderá ser paga à CONCESSIONÁRIA após prévia e expressa anuência<br />

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

R. Urussuí, 300 . Itaim Bibi . 11º andar . CEP 04542-051 . São Paulo . SP . FONE/FAX/ (11) 3465-2000

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