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CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL EDITAL Nº ... - Artesp

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Edital Trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas Folha 28 de 38<br />

21.10. A execução dos serviços objeto da CONCESSÃO deverá ser iniciada a partir da data de<br />

transferência de controle do SISTEMA RODOVIÁRIO à CONCESSIONÁRIA e realizada<br />

ininterruptamente durante todo o prazo da CONCESSÃO, obedecidos os prazos e<br />

condições técnicas apresentados pelo LICITANTE como parte integrante de sua<br />

METODOLOGIA DE EXECUÇÃO.<br />

21.10.1. A implantação das ampliações obedecerá aos prazos estabelecidos no Anexo 07<br />

- SERVIÇOS CORRESPONDENTES A FUNÇÕES DE AMPLIAÇÃO.<br />

21.10.2. Poderá o LICITANTE antecipar a entrega de parte da obra relativa à AMPLIAÇÃO<br />

PRINCIPAL, correspondente ao trecho compreendido entre as conexões com o<br />

Trecho Sul e a Rodovia SP-066, colocado à disposição dos usuários,<br />

determinando o prazo de sua execução, desde que se manifeste expressamente<br />

esta intenção e inclua as projeções das receitas de pedágio referentes a este<br />

trecho no PLANO DE NEGÓCIOS, nos termos da alínea v do item 11.2 deste<br />

Edital.<br />

22. DA EXPLORAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO<br />

22.1. As tarifas de pedágios a serem cobradas dos usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO serão<br />

homologadas pelo PODER CONCEDENTE, segundo as TARIFAS BÁSICAS DE<br />

PEDÁGIOS OFERTADAS pelo LICITANTE vencedor, sendo os critérios e a periodicidade<br />

de reajuste, bem como as condições de revisão aqueles fixados no Anexo 04 -<br />

ESTRUTURA TARIFÁRIA.<br />

22.1.1. A cobrança das tarifas de pedágio, resultantes da aplicação dos critérios de<br />

reajustamento constantes do Anexo 04 ESTRUTURA TARIFÁRIA dependerá de<br />

homologação pelo PODER CONCEDENTE.<br />

22.2. Além das tarifas de pedágio mencionadas, a CONCESSIONÁRIA poderá ainda ser<br />

remunerada pelas seguintes fontes acessórias de receita:<br />

I. Rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro;<br />

II. Valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos<br />

celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros;<br />

III. Serviços prestados ao usuário, com exceção dos previstos no artigo 5°, inciso I,<br />

alínea d do REGULAMENTO DA CONCESSÃO;<br />

IV. Receitas decorrentes do uso da faixa de domínio, observadas as restrições<br />

constantes deste Edital e a regulamentação vigente;<br />

V. Outras receitas que venham a ser regulamentadas pelo Poder Público;<br />

VI.<br />

Receitas decorrentes da prestação de serviços complementares.<br />

22.2.1. No caso de receitas acessórias decorrentes de serviços não delegados, conforme<br />

definido no artigo 6º e parágrafo único do REGULAMENTO DA CONCESSÃO, os<br />

valores de cobrança deverão atender a regulamentação do Poder Público vigente<br />

para cada espécie.<br />

22.2.2. Caso ocorram interferências na faixa de domínio decorrentes da implantação do<br />

Ferroanel pelo Poder Concedente, diretamente ou por terceiro por ele indicado, a<br />

ocupação dar-se-á sem ônus pela utilização e sem direito à receita prevista no<br />

inciso IV do item 22.2. a favor da CONCESSIONÁRIA.<br />

22.2.3. Fica reservado, também, ao PODER CONCEDENTE, ou a terceiro por ele<br />

indicado, o uso compartilhado da faixa de domínio para a implantação de projetos<br />

de interesse público, sem que tal circunstância constitua fato gerador da receita<br />

constante do inciso IV do item 22.2..<br />

23. DO PRAZO DA CONCESSÃO<br />

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

R. Urussuí, 300 . Itaim Bibi . 11º andar . CEP 04542-051 . São Paulo . SP . FONE/FAX/ (11) 3465-2000

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