CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL EDITAL Nº ... - Artesp
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Edital Trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas Folha 28 de 38<br />
21.10. A execução dos serviços objeto da CONCESSÃO deverá ser iniciada a partir da data de<br />
transferência de controle do SISTEMA RODOVIÁRIO à CONCESSIONÁRIA e realizada<br />
ininterruptamente durante todo o prazo da CONCESSÃO, obedecidos os prazos e<br />
condições técnicas apresentados pelo LICITANTE como parte integrante de sua<br />
METODOLOGIA DE EXECUÇÃO.<br />
21.10.1. A implantação das ampliações obedecerá aos prazos estabelecidos no Anexo 07<br />
- SERVIÇOS CORRESPONDENTES A FUNÇÕES DE AMPLIAÇÃO.<br />
21.10.2. Poderá o LICITANTE antecipar a entrega de parte da obra relativa à AMPLIAÇÃO<br />
PRINCIPAL, correspondente ao trecho compreendido entre as conexões com o<br />
Trecho Sul e a Rodovia SP-066, colocado à disposição dos usuários,<br />
determinando o prazo de sua execução, desde que se manifeste expressamente<br />
esta intenção e inclua as projeções das receitas de pedágio referentes a este<br />
trecho no PLANO DE NEGÓCIOS, nos termos da alínea v do item 11.2 deste<br />
Edital.<br />
22. DA EXPLORAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO<br />
22.1. As tarifas de pedágios a serem cobradas dos usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO serão<br />
homologadas pelo PODER CONCEDENTE, segundo as TARIFAS BÁSICAS DE<br />
PEDÁGIOS OFERTADAS pelo LICITANTE vencedor, sendo os critérios e a periodicidade<br />
de reajuste, bem como as condições de revisão aqueles fixados no Anexo 04 -<br />
ESTRUTURA TARIFÁRIA.<br />
22.1.1. A cobrança das tarifas de pedágio, resultantes da aplicação dos critérios de<br />
reajustamento constantes do Anexo 04 ESTRUTURA TARIFÁRIA dependerá de<br />
homologação pelo PODER CONCEDENTE.<br />
22.2. Além das tarifas de pedágio mencionadas, a CONCESSIONÁRIA poderá ainda ser<br />
remunerada pelas seguintes fontes acessórias de receita:<br />
I. Rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro;<br />
II. Valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos<br />
celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros;<br />
III. Serviços prestados ao usuário, com exceção dos previstos no artigo 5°, inciso I,<br />
alínea d do REGULAMENTO DA CONCESSÃO;<br />
IV. Receitas decorrentes do uso da faixa de domínio, observadas as restrições<br />
constantes deste Edital e a regulamentação vigente;<br />
V. Outras receitas que venham a ser regulamentadas pelo Poder Público;<br />
VI.<br />
Receitas decorrentes da prestação de serviços complementares.<br />
22.2.1. No caso de receitas acessórias decorrentes de serviços não delegados, conforme<br />
definido no artigo 6º e parágrafo único do REGULAMENTO DA CONCESSÃO, os<br />
valores de cobrança deverão atender a regulamentação do Poder Público vigente<br />
para cada espécie.<br />
22.2.2. Caso ocorram interferências na faixa de domínio decorrentes da implantação do<br />
Ferroanel pelo Poder Concedente, diretamente ou por terceiro por ele indicado, a<br />
ocupação dar-se-á sem ônus pela utilização e sem direito à receita prevista no<br />
inciso IV do item 22.2. a favor da CONCESSIONÁRIA.<br />
22.2.3. Fica reservado, também, ao PODER CONCEDENTE, ou a terceiro por ele<br />
indicado, o uso compartilhado da faixa de domínio para a implantação de projetos<br />
de interesse público, sem que tal circunstância constitua fato gerador da receita<br />
constante do inciso IV do item 22.2..<br />
23. DO PRAZO DA CONCESSÃO<br />
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />
R. Urussuí, 300 . Itaim Bibi . 11º andar . CEP 04542-051 . São Paulo . SP . FONE/FAX/ (11) 3465-2000