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CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL EDITAL Nº ... - Artesp

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Edital Trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas Folha 27 de 38<br />

21.3. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar, durante todo o prazo da CONCESSÃO, sistemas<br />

tecnologicamente atualizados, que permitam ampla automatização das operações, tanto no<br />

sentido de elevar o nível dos serviços oferecidos aos usuários, especialmente no que se<br />

refere à monitoração do tráfego, quanto objetivando o mais eficiente desempenho dos<br />

SERVIÇOS NÃO DELEGADOS e da fiscalização de trânsito.<br />

21.4. O conjunto mínimo dos serviços a que a CONCESSIONÁRIA estará obrigada a implantar e<br />

executar é o definido no REGULAMENTO DA CONCESSÃO e no Edital e seus Anexos.<br />

21.4.1. Os valores numéricos estabelecidos nos Anexos referidos neste item, utilizados<br />

para definir os padrões e níveis de serviços desejados, subsidiando assim a<br />

qualificação e quantificação dos recursos necessários à execução desses<br />

serviços, devem ser entendidos como parâmetros mínimos, constituindo-se assim<br />

em pontos de partida para o aperfeiçoamento contínuo dos correspondentes<br />

níveis de serviço, através de monitoramento e análise de desempenho, a serem<br />

efetuados em caráter permanente pela CONCESSIONÁRIA, com o<br />

acompanhamento da CONTRATANTE.<br />

21.4.2. As quantidades de serviços, equipamentos e instalações mencionadas nos<br />

Anexos referidos neste item constituem-se tão somente em indicativos das<br />

quantidades mínimas estimadas pela CONTRATANTE para a prestação do<br />

SERVIÇO ADEQUADO, devendo o LICITANTE realizar seus próprios<br />

levantamentos, avaliações e estimativas com o objetivo de aferir e, se for caso,<br />

adotar quantidades e qualidades superiores, sempre levando em consideração o<br />

disposto no item 12.5..<br />

21.5. A circulação pelo SISTEMA RODOVIÁRIO obedecerá ao determinado no Código de<br />

Trânsito Brasileiro - CTB e sua regulamentação, bem como às disposições legais e<br />

regulamentares aplicáveis, especialmente quanto aos direitos e deveres dos usuários.<br />

21.6. Sem prejuízo de suas responsabilidades, a CONCESSIONÁRIA poderá executar, por sua<br />

conta e risco, os serviços correspondentes às funções de CONSERVAÇÃO ESPECIAL e de<br />

AMPLIAÇÃO através de terceiros.<br />

21.6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar à CONTRATANTE a contratação de<br />

empresas para a execução dos serviços de CONSERVAÇÃO ESPECIAL e de<br />

AMPLIAÇÃO, acompanhados das condições básicas das respectivas<br />

contratações, tais como o seu escopo, responsabilidades, garantias, forma de<br />

remuneração e prazos.<br />

21.7. O Poder Público exercerá no SISTEMA RODOVIÁRIO o poder de polícia administrativa,<br />

incluindo a competência para impor multa aos infratores dos regulamentos aplicáveis ao<br />

sistema.<br />

21.8. Caberá à CONCESSIONÁRIA a elaboração dos projetos necessários à execução dos<br />

serviços correspondentes a funções de conservação especial e de ampliação.<br />

21.8.1. Os projetos executivos de que trata este item, inclusive suas revisões e<br />

alterações, mesmo durante a execução dos serviços, deverão obedecer a normas,<br />

padrões e especificações técnicas básicas adotadas pela CONTRATANTE,<br />

vigentes à época da realização da obra, para o mesmo padrão de rodovia.<br />

21.9. Caberá à CONCESSIONÁRIA a elaboração de todos os estudos relativos ao licenciamento<br />

ambiental, para a implantação dos serviços objeto da CONCESSÃO, exceto a Licença<br />

Ambiental Prévia do Trecho Leste, que será de responsabilidade da CONTRATANTE.<br />

21.9.1. A CONCESSIONÁRIA arcará com todos os custos relacionados aos estudos e<br />

licenciamentos de sua responsabilidade, além de todos os custos decorrentes do<br />

processo de licenciamento e implantação do Trecho Leste, excetuando-se as<br />

medidas de fortalecimento institucional da Secretaria do Meio Ambiente<br />

estabelecidas no MEMO CBRN nº 07/10. A Concessionária implementará todas as<br />

providências e investimentos sob sua responsabilidade, nos prazos necessários<br />

para atender às exigências dos órgãos competentes.<br />

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

R. Urussuí, 300 . Itaim Bibi . 11º andar . CEP 04542-051 . São Paulo . SP . FONE/FAX/ (11) 3465-2000

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