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CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL EDITAL Nº ... - Artesp

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Edital Trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas Folha 22 de 38<br />

ou enquanto perdurar a implantação da AMPLIAÇÃO<br />

PRINCIPAL;<br />

c. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE quaisquer<br />

operações que importem em modificação da composição do seu<br />

controle acionário, seja ele direto ou indireto, observado a alínea<br />

b acima;<br />

d. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE as propostas<br />

de emissão de títulos e valores mobiliários, que contenham<br />

dispositivo de conversão em ações ou que tenham como<br />

garantia ações integrantes do grupo controlador;<br />

e. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE a contratação<br />

de empréstimos ou obrigações com terceiros ou com instituições<br />

financeiras no Brasil ou no exterior, que tenha como garantia<br />

direitos emergentes da CONCESSÃO ou ações integrantes do<br />

Grupo Controlador;<br />

f. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE a contratação<br />

de empréstimos ou obrigações, cujos prazos de amortização<br />

excedam o termo final do CONTRATO DE CONCESSÃO;<br />

g. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE qualquer<br />

acordo de acionistas e suas alterações, observado o disposto na<br />

alínea b;<br />

h. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE as operações<br />

de fusão, associação, incorporação ou cisão, observado o<br />

disposto na alínea b;<br />

i. disponha sobre garantias dos Contratos de Financiamentos,<br />

onde a CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia os<br />

direitos emergentes da CONCESSÃO até o limite em que não<br />

comprometa a execução das obras e serviços concedidos,<br />

observadas, para tanto, as disposições contidas nos artigos 28 e<br />

28-A da Lei nº 8.987/1995.<br />

18.1.2. Sendo a vencedora do certame empresa isolada que não atenda ao disposto<br />

neste item, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do CONTRATO, deverá<br />

alterar os seus estatutos ou contrato social ou poderá criar subsidiária integral,<br />

para atendimento ao disposto no item 18.1., mantendo o mesmo controle acionário<br />

pré-existente à constituição da empresa e firmando o CONTRATO DE<br />

CONCESSÃO como interveniente-anuente, assumindo todas as<br />

responsabilidades contratuais.<br />

18.1.3. No caso de consórcio, o LICITANTE vencedor deverá constituir-se em empresa,<br />

sob a forma de sociedade anônima, na conformidade da lei brasileira, antes da<br />

celebração do contrato, para atendimento ao disposto no item 18.1. supra, cujos<br />

estatutos, composição acionária e administradores deverão ser aqueles previstos<br />

na METODOLOGIA DE EXECUÇÃO.<br />

18.1.4. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter à CONTRATANTE qualquer modificação<br />

em seu estatuto, durante todo o período da CONCESSÃO, observado o disposto<br />

no subitem 18.1.1.1..<br />

18.1.5. Durante todo o prazo contratual, a CONCESSIONÁRIA deverá manter, em sua<br />

estrutura organizacional, os responsáveis técnicos exigidos na legislação vigente,<br />

para o fiel cumprimento dos serviços objeto da CONCESSÃO, especialmente<br />

profissional(is) com experiência na exploração dos SERVIÇOS DELEGADOS, no<br />

que se refere à operação e conservação de rodovias pedagiadas.<br />

18.1.6. Durante todo o prazo de implantação da AMPLIAÇÃO PRINCIPAL, a<br />

CONCESSIONÁRIA deverá manter em sua estrutura organizacional, responsáveis<br />

técnicos com a mesma qualificação exigida na habilitação e na legislação vigente.<br />

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

R. Urussuí, 300 . Itaim Bibi . 11º andar . CEP 04542-051 . São Paulo . SP . FONE/FAX/ (11) 3465-2000

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