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CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL EDITAL Nº ... - Artesp

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Edital Trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas Folha 16 de 38<br />

10.5. As PROJEÇÕES FINANCEIRAS deverão cobrir todo o prazo da CONCESSÃO, em base<br />

anual, e serão constituídas de todos os elementos econômico-financeiros relevantes à<br />

execução do CONTRATO, conforme modelos do Anexo 08 DIRETRIZES PARA<br />

APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO E DO PLANO ECONÔMICO-<br />

FINANCEIRO.<br />

10.5.1. Para elaboração das PROJEÇÕES FINANCEIRAS considerar-se-á como início a<br />

data de Transferência de Controle do SISTEMA EXISTENTE.<br />

10.5.2. Na elaboração das PROJEÇÕES FINANCEIRAS serão considerados, sem se<br />

limitar, além dos fatores constantes do PLANO DE NEGÓCIOS, os princípios<br />

fundamentais de contabilidade aceitos no Brasil e submetidos ao regime da Lei<br />

Federal nº 6.404/1976 e alterações posteriores, especialmente as introduzidas<br />

pela Lei nº 11.638/2007, bem como as demais disposições aplicáveis e da<br />

legislação fiscal vigente:<br />

a. Pagamento do valor da OUTORGA FIXA;<br />

b. Pagamento do ÔNUS VARIÁVEL;<br />

c. Custos e desembolsos relativos às garantias e seguros, de responsabilidade<br />

da CONCESSIONÁRIA;<br />

d. Tributos incidentes;<br />

e. Amortização e depreciação dos investimentos, conforme Instruções<br />

Normativas SRF nº 162, de 31/12/1998 e nº 130, de 10/11/1999.<br />

10.6. Não será aceito o PLANO ECONÔMICO-FINANCEIRO do LICITANTE:<br />

I. Que não apresentar, no Envelope B, os documentos exigidos na forma e condições<br />

estabelecidas no presente Edital;<br />

II. Cujos documentos não estiverem assinados por pessoa habilitada;<br />

III. Que apresentar a PROPOSTA DE TARIFAS BÁSICAS DE PEDÁGIOS em<br />

desconformidade com o disposto no item 10.2.;<br />

IV. Que não estiver totalmente expressa em Real (R$), conforme inciso II do item 10.4.;<br />

V. Que se apresentar inexeqüível, cuja exeqüibilidade será aferida pela CL por meio de<br />

certificado expedido por instituição de reconhecida especialidade no mercado, nos<br />

termos definidos no subitem 11.2.1., a ser apresentado pelo LICITANTE, que<br />

demonstre a efetiva capacidade financeira dos acionistas e dos terceiros indicados<br />

como aportadores dos recursos, da coerência das previsões financeiras, da<br />

viabilidade das ações previstas para a captação de recursos, da previsão e<br />

programação de ações alternativas quanto a mudanças nos parâmetros chaves, tais<br />

como níveis de tráfego e taxas de juros e câmbio, dentro das praxes do mercado<br />

financeiro brasileiro e internacional;<br />

VI. Que não estiver redigida em português;<br />

VII.<br />

Que apresentar dados divergentes ou incompatíveis com os apresentados na<br />

PROPOSTA DE TARIFAS BÁSICAS DE PEDÁGIOS e/ou no PLANO DE<br />

NEGÓCIOS.<br />

11. DO PLANO DE NEGÓCIOS<br />

11.1. O LICITANTE deverá apresentar, integrando sua METODOLOGIA DE EXECUÇÃO, o<br />

PLANO DE NEGÓCIOS que a CONCESSIONÁRIA implementará na execução do<br />

CONTRATO.<br />

11.2. O PLANO DE NEGÓCIOS incluirá, sem a eles se limitar, os seguintes documentos e<br />

informações, de acordo com o especificado no Anexo 08 DIRETRIZES PARA<br />

APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO E DO PLANO ECONÔMICO-<br />

FINANCEIRO:<br />

a. As projeções dos volumes de tráfego e das receitas correspondentes por praça de<br />

pedágio e por categorias de veículos, feitas sob exclusiva responsabilidade do<br />

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

R. Urussuí, 300 . Itaim Bibi . 11º andar . CEP 04542-051 . São Paulo . SP . FONE/FAX/ (11) 3465-2000

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