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noções gerais sobre outras ciências forenses - Plano de estudos do ...

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Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Medicina da Universida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Porto<br />

Medicina Legal / Toxicologia Forense<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> próprio pessoal. Esta responsabilida<strong>de</strong> está condicionada à existência <strong>de</strong><br />

uma falta que po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> comissão (originada no funcionamento ou organização <strong>do</strong> serviço) ou<br />

<strong>de</strong> omissão (originada na ausência <strong>de</strong> funcionamento <strong>do</strong> serviço). Po<strong>de</strong>m distinguir-se três faltas<br />

condicionadas a três categorias <strong>de</strong> actos: os actos médicos, os actos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> cuida<strong>do</strong>s e<br />

os actos <strong>de</strong> organização e funcionamento <strong>de</strong> serviços. Apenas os actos médicos exigem a<br />

existência <strong>de</strong> uma falta pesada (no diagnóstico, no tratamento) para responsabilizar a instituição;<br />

relativamente aos outros basta a existência <strong>de</strong> uma falta simples (as faltas por actos <strong>de</strong> prestação<br />

<strong>de</strong> cuida<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>m ser por comissão ou por omissão e as faltas por actos <strong>de</strong> organização e<br />

funcionamento <strong>de</strong> serviços po<strong>de</strong>m ser relativas à recepção <strong>do</strong> <strong>do</strong>ente, a <strong>de</strong>fi<strong>ciências</strong> <strong>de</strong> vigilância<br />

geral, a <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m técnica, à não observação <strong>do</strong>s regulamentos).<br />

Em casos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil tem aplicação a lei regula<strong>do</strong>ra da responsabilida<strong>de</strong> civil<br />

extracontratual <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong>s actos <strong>de</strong> gestão pública. Em responsabilida<strong>de</strong><br />

contratual, as instituições <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> privadas <strong>de</strong>vem respon<strong>de</strong>r pelos actos <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o pessoal que<br />

utilizam no cumprimento das suas obrigações; mas se as instituições <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> privadas forem<br />

dirigidas por pessoas estranhas à profissão médica, não terá responsabilida<strong>de</strong> extracontratual,<br />

porque esta responsabilida<strong>de</strong> pressupõe uma relação <strong>de</strong> comissão, ou seja, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

dar or<strong>de</strong>ns ou instruções, que não po<strong>de</strong>m existir entre um médico (como comissário) e um não<br />

médico (como comitente). A responsabilida<strong>de</strong> penal é sempre uma falta <strong>do</strong> pessoal e nunca da<br />

instituição.<br />

A prova pericial: a expressão “responsabilida<strong>de</strong> médica” aplica-se, <strong>sobre</strong>tu<strong>do</strong>, às situações em<br />

que o dano é provoca<strong>do</strong> por uma falta cometida pelo médico por: imperícia, imprudência,<br />

<strong>de</strong>satenção, negligência ou inobservância <strong>do</strong>s regulamentos (por vezes po<strong>de</strong>m coexistir).<br />

Depen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a negligência, enquanto modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> culpa, <strong>de</strong> um juízo <strong>de</strong> censurabilida<strong>de</strong> éticojurídico<br />

ao comportamento <strong>do</strong> agente, a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong>ssa censurabilida<strong>de</strong> é feita ten<strong>do</strong> como<br />

padrão o “bom médico” ou mais concretamente, um “especialista médio” (a atitu<strong>de</strong> que este teria<br />

a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> em idêntico contexto, ten<strong>do</strong> a mesma formação e a mesma experiência); na realida<strong>de</strong>, o<br />

que se <strong>de</strong>termina é se o facto foi ou não pratica<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as “leges artis”.<br />

O ónus da prova <strong>de</strong> que o agente lesante proce<strong>de</strong>u com culpa incumbe ao lesa<strong>do</strong> mas, dadas as<br />

especiais dificulda<strong>de</strong>s da prova, tem si<strong>do</strong> feito recurso às chamadas presunções <strong>de</strong> facto,<br />

impon<strong>do</strong>-se-lhe apenas que prove os factos indicia<strong>do</strong>res <strong>de</strong>ssa mesma culpa. Há inversão <strong>do</strong><br />

ónus da prova quan<strong>do</strong> se consi<strong>de</strong>ra que está em causa uma activida<strong>de</strong> perigosa.<br />

As dificulda<strong>de</strong>s técnicas nesta matéria justificam o recurso das autorida<strong>de</strong>s judiciárias e judiciais<br />

ao contributo <strong>de</strong> peritos; assim, em qualquer situação que implique responsabilida<strong>de</strong> médica o<br />

médico po<strong>de</strong> ser solicita<strong>do</strong>, como perito, para emitir juízos <strong>de</strong> valor <strong>sobre</strong> a conduta técnica e<br />

científica <strong>do</strong> agente e <strong>de</strong>terminar o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o acto pratica<strong>do</strong> e o dano sofri<strong>do</strong>,<br />

da<strong>do</strong> que um tal parecer pressupõe conhecimentos especializa<strong>do</strong>s. A perícia médica só <strong>de</strong>ve

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