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noções gerais sobre outras ciências forenses - Plano de estudos do ...

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Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Medicina da Universida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Porto<br />

Medicina Legal / Toxicologia Forense<br />

medidas necessárias para o evitar. Também po<strong>de</strong> acontecer que, por imprevidência, <strong>de</strong>scui<strong>do</strong>,<br />

imperícia ou inaptidão, o agente, apesar <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r prever e evitar o facto, não chega a ter<br />

consciência <strong>de</strong> que ele se possa vir a verificar.<br />

A responsabilida<strong>de</strong> penal é pessoal, tem natureza eminente pública sen<strong>do</strong> a maior parte das<br />

situações susceptíveis <strong>de</strong> serem cometi<strong>do</strong>s por médicos, <strong>de</strong> natureza semi-pública, tais como: a<br />

inseminação artificial (art. 168º), as ofensas corporais resultantes <strong>de</strong> intervenções e tratamentos<br />

médico-cirúrgicos (art. 150º). São <strong>de</strong> natureza pública as ofensas à integrida<strong>de</strong> física graves (art.<br />

144º e ss.), homicídios (art. 131º e 132º), atesta<strong>do</strong> falso (art. 260º), recusa <strong>de</strong> tratamento médico<br />

(art. 284º e 285º) e aborto (art.140º e ss).<br />

O art. 150º (intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos) retira as intervenções médicas <strong>do</strong><br />

quadro das ofensas à integrida<strong>de</strong> física. Este artigo exige que para que a intervenção médica seja<br />

consi<strong>de</strong>rada crime contra a integrida<strong>de</strong> física, esta não tenha si<strong>do</strong> conduzida <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as<br />

“leges artis” (“regras generalizadamente reconhecidas da ciência médica”). Se <strong>do</strong> “error artis”<br />

resultar um dano corporal, haverá que distinguir se o crime foi cometi<strong>do</strong> com <strong>do</strong>lo (crimes contra a<br />

integrida<strong>de</strong> física simples, com <strong>do</strong>lo <strong>de</strong> perigo, qualifica<strong>do</strong> pelo resulta<strong>do</strong>, priviligiada, ou <strong>de</strong><br />

envenenamento) ou com negligência (neste caso o médico po<strong>de</strong>rá ficar livre da pena, se da<br />

ofensa não resultar <strong>do</strong>ença ou incapacida<strong>de</strong> para o trabalho por mais <strong>de</strong> 8 dias).<br />

2. A responsabilida<strong>de</strong> civil<br />

A responsabilida<strong>de</strong> civil acontece quan<strong>do</strong> um indivíduo (responsável) tem <strong>de</strong> reparar outro pelo<br />

dano que lhe causou. Esta obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização só existe se requerida tratan<strong>do</strong>-se, aqui,<br />

<strong>de</strong> um dano priva<strong>do</strong>; o objectivo é a restituição <strong>do</strong>s interesses <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong>. A obrigação <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>mnizar só existe em relação aos danos que o lesa<strong>do</strong> provavelmente não teria sofri<strong>do</strong> se não<br />

fosse a lesão. O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização compreen<strong>de</strong> não só os prejuízos causa<strong>do</strong>s, como os<br />

benefícios que o lesa<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> obter em consequência da lesão. Esta restituição po<strong>de</strong> ser “in<br />

natura” (situação natural em que o lesa<strong>do</strong> se encontrava antes <strong>do</strong> evento) ou, no caso <strong>de</strong>sta não<br />

ser possível, po<strong>de</strong> ser fixada em dinheiro (in<strong>de</strong>mnização pecuniária, que constitui a regra).<br />

A responsabilida<strong>de</strong> médica po<strong>de</strong> ser contratual ou extracontratual. A obrigação médica é, regra<br />

geral, uma obrigação <strong>de</strong> meios e não uma obrigação <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong>s (nos casos <strong>de</strong> exames<br />

laboratoriais ou imagiológicos, ou em certos casos <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estomatologia ou cirurgia<br />

estética, por exemplo, haverá uma obrigação <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong>s). Nos casos em que existe obrigação<br />

<strong>de</strong> resulta<strong>do</strong>s o ónus da prova é <strong>do</strong> médico, nos casos em que existe obrigação <strong>de</strong> meios é <strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>ente.<br />

A responsabilida<strong>de</strong> contratual resulta da violação <strong>de</strong> um direito em senti<strong>do</strong> técnico, ou seja, da<br />

falta <strong>de</strong> cumprimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços. O contrato médico é uma convenção<br />

estabelecida entre o médico e o <strong>do</strong>ente, ou um seu representante, pelo qual o médico aceita a

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