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noções gerais sobre outras ciências forenses - Plano de estudos do ...

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Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Medicina da Universida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Porto<br />

Medicina Legal / Noções Gerais <strong>sobre</strong> <strong>outras</strong> <strong>ciências</strong> <strong>forenses</strong><br />

5<br />

PERÍCIAS EM CASOS DE RESPONSABILIDADE MÉDICA<br />

Teresa Magalhães<br />

Em termos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> profissional, <strong>de</strong>signadamente médica, evoluiu-se da atitu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

resignação <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong> perante um dano pratica<strong>do</strong> pelos profissionais liberais, no exercício da sua<br />

profissão, para a consciencialização <strong>do</strong>s direitos e <strong>de</strong>veres; ou seja, em termos genéricos,<br />

evoluiu-se no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar que o consumi<strong>do</strong>r tem direitos perante aquele que lhe<br />

oferece o produto consumi<strong>do</strong>. Este fenómeno, entre outros, explica o aumento <strong>do</strong> número <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>mandas judiciais ten<strong>do</strong> por base situações <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> médica.<br />

Os casos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> médica po<strong>de</strong>m ser <strong>do</strong> foro penal, civil ou administrativo. Estas<br />

formas não se excluem obrigatoriamente, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> coexistir no mesmo facto.<br />

São condições para haver responsabilida<strong>de</strong> médica a existência <strong>de</strong> um facto (acção ou omissão),<br />

<strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> (direitos absolutos, interesses legalmente protegi<strong>do</strong>s), <strong>de</strong> culpa (<strong>do</strong>lo ou negligência),<br />

<strong>de</strong> um dano (patrimonal, extra-patrimonial) e <strong>de</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o facto e o dano. A<br />

culpa no âmbito penal avalia-se in concreto (apreciação em função <strong>do</strong> agente concreto), como<br />

algo censurável que leva à punição; no âmbito civil avalia-se in abstracto (apreciação em função<br />

da actuação que teria o “bom pai <strong>de</strong> família”), como um erro que leva à obrigação <strong>de</strong> ressarcir o<br />

dano provoca<strong>do</strong>.<br />

1. A responsabilida<strong>de</strong> penal<br />

A responsabilida<strong>de</strong> penal surge na sequência <strong>de</strong> um comportamento que provoca um dano <strong>de</strong><br />

que o médico é culpa<strong>do</strong> e <strong>do</strong> que resulta a aplicação <strong>de</strong> uma sanção. A culpa ou culpabilida<strong>de</strong> é a<br />

“qualida<strong>de</strong> ou conjunto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> acto que permite, a respeito <strong>de</strong>le, um juízo ético-jurídico<br />

<strong>de</strong> reprovação ou censura”. Nestes casos, como substracto da culpa exige-se voluntarieda<strong>de</strong>,<br />

sem per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista a motivação <strong>de</strong>ssa vonta<strong>de</strong>. A culpa po<strong>de</strong> revestir a forma <strong>de</strong> <strong>do</strong>lo<br />

(“conhecimento e vonta<strong>de</strong> da realização <strong>de</strong> um ilícito típico”) ou negligência (culpa em senti<strong>do</strong><br />

estrito ou mera culpa). A negligência caracteriza-se pela omissão da diligência exigível ao agente<br />

que po<strong>de</strong> resultar <strong>de</strong> levianda<strong>de</strong>, precipitação, <strong>de</strong>sleixo ou incúria, e que nele geram a convicção<br />

<strong>de</strong> que o acto por si pratica<strong>do</strong> não conduz a um resulta<strong>do</strong> ilícito não toman<strong>do</strong>, por isso, as

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