noções gerais sobre outras ciências forenses - Plano de estudos do ...
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Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Medicina da Universida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Porto<br />
Medicina Legal / Toxicologia Forense<br />
requeri<strong>do</strong> por diversas pessoas, como o conjuge ou parente sucessível, e ainda pelo Ministério<br />
Público, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a interdição ser levantada logo que cesse a causa que a <strong>de</strong>terminou.<br />
c) inabilitação: forma <strong>de</strong> interdição parcial. Po<strong>de</strong>rá ser atribuída a quem por anomalia psíquica,<br />
sur<strong>do</strong>-mu<strong>de</strong>z, cegueira, prodigalida<strong>de</strong> e abuso <strong>de</strong> álcool ou drogas ilícitas, não seja capaz <strong>de</strong><br />
reger convenientemente o seu património. Pressupõe um esta<strong>do</strong> não tão grave como nos<br />
casos <strong>de</strong> interdição, não só porque po<strong>de</strong>rão correspon<strong>de</strong>r a situações patológicas transitórias<br />
mas também porque em causa está apenas a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resguardar eventuais<br />
<strong>de</strong>sman<strong>do</strong>s materiais por negócios irreais ou megalomaníacos. Para orientar esse património<br />
o Tribunal nomeia um cura<strong>do</strong>r, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a inabilitação ser levantada antes <strong>de</strong> 5 anos, para<br />
os casos específicos <strong>de</strong> alcoolismo e <strong>outras</strong> toxicomanias.<br />
d) questões testamentárias (incapacida<strong>de</strong> para testar ou anulação <strong>de</strong> testamento): consi<strong>de</strong>ramse<br />
incapazes para testar os interditos por anomalia psíquica (para além <strong>do</strong>s menores não<br />
emancipa<strong>do</strong>s); prevê-se incapacida<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntal para quem, mesmo transitoriamente, se<br />
encontra incapacita<strong>do</strong> <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o senti<strong>do</strong> da sua <strong>de</strong>claração ou não tinha o livre exercício<br />
da sua vonta<strong>de</strong>.<br />
e) inibição <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r paternal (a requerimento <strong>do</strong> Ministério Público, parente <strong>do</strong><br />
menor ou pessoa responsável pela sua guarda) quan<strong>do</strong> qualquer <strong>do</strong>s pais, por diversos<br />
motivos, entre eles enfermida<strong>de</strong>, não se mostre em condições <strong>de</strong> cumprir aquele <strong>de</strong>ver. Tratase<br />
<strong>de</strong> uma perícia <strong>de</strong>licada que obriga a parecer <strong>de</strong> conclusões bem fundamentadas, para as<br />
quais concorreram, frequentemente, diversos testes <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> e a consulta <strong>de</strong> fontes<br />
informativas vastas e minuciosas.<br />
f) internamento e tratamento compulsivos: <strong>de</strong> uma forma genérica, a recusa <strong>de</strong> tratamento e<br />
internamento tem tutela constitucional e civil. O Ministério Público e, em casos urgentes as<br />
autorida<strong>de</strong>s administrativas e policiais, po<strong>de</strong>m internar compulsivamente um indivíduo que<br />
cause distúrbios na “or<strong>de</strong>m, tranquilida<strong>de</strong>, segurança, moral pública,” competin<strong>do</strong> à Instituição<br />
psiquiátrica receptora o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> confirmação <strong>do</strong> internamento pelo Tribunal da Comarca. O<br />
juíz po<strong>de</strong> também <strong>de</strong>terminar regime fecha<strong>do</strong>, através <strong>de</strong> atesta<strong>do</strong> médico, subscrito por <strong>do</strong>is<br />
clínicos <strong>de</strong> preferência com a especialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> psiquiatria, quan<strong>do</strong> um indivíduo for<br />
consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como carácter perigoso ou anti-social.<br />
A simulação po<strong>de</strong> ser percebida segun<strong>do</strong> diversas vertentes:<br />
a) pré-simulação: simulação <strong>de</strong> um quadro patológico para obtenção, por exemplo, <strong>de</strong> um<br />
internamento em hospital psiquiátrico;<br />
b) meta-simulação: acontece com a pessoa que após a “cura” continua a mostrar-se “<strong>do</strong>ente”;<br />
c) dissimulação: encobrimento <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença pré-existente;<br />
d) para-simulação: situação mista em que existem, simultaneamente, <strong>do</strong>ença e simulação;