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noções gerais sobre outras ciências forenses - Plano de estudos do ...

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Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Medicina da Universida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Porto<br />

Medicina Legal / Noções Gerais <strong>sobre</strong> <strong>outras</strong> <strong>ciências</strong> <strong>forenses</strong><br />

Artigo 1864º<br />

(Paternida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconhecida)<br />

Sempre que seja lavra<strong>do</strong> registo <strong>de</strong> nascimento <strong>de</strong> menor apenas com a maternida<strong>de</strong><br />

estabelecida, <strong>de</strong>ve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral <strong>do</strong> registo, a fim <strong>de</strong> se<br />

averiguar oficiosamente a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pai.<br />

Como foi atrás referi<strong>do</strong>, esta norma é a responsável pelo incremento <strong>do</strong> eleva<strong>do</strong> número <strong>de</strong><br />

perícias <strong>de</strong> investigação biológica <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> solicitadas.<br />

No direito anterior supunha-se a perfilhação materna; agora não é possível a perfilhação pela<br />

mãe, pelo que nesta norma se utiliza a expressão “... apenas com a maternida<strong>de</strong> estabelecida...”<br />

Impõe-se agora ao tribunal que investigue a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pai, quan<strong>do</strong> apenas é conhecida a da<br />

mãe.<br />

O estabelecimento da averiguação oficiosa da paternida<strong>de</strong> apenas encontra eco nos<br />

or<strong>de</strong>namentos jurídicos <strong>do</strong>s países escandinavos.<br />

“A sua justificação po<strong>de</strong> encontrar-se no <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> satisfazer o direito à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e à integrida<strong>de</strong><br />

moral, <strong>de</strong> tutelar o interesse geral da melhor socialização e amparo económico <strong>do</strong> filho; e na<br />

consciência <strong>de</strong> que não vale gran<strong>de</strong> coisa garantir a to<strong>do</strong>s os filhos a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos se não<br />

se fizerem os esforços possíveis no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> constituir as relações <strong>de</strong> filiação” (Krause, cit, por<br />

Guilherme <strong>de</strong> Oliveira).<br />

Para além <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s efectua<strong>do</strong>s pelos tribunais as perícias também po<strong>de</strong>m ser solicitadas por<br />

entida<strong>de</strong>s privadas ou por particulares.<br />

Decreto-Lei nº 96/2001, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Março<br />

De acor<strong>do</strong> com o Decreto-Lei nº 96/01, relativo à Lei Orgânica <strong>do</strong> Instituto Nacional <strong>de</strong> Medicina<br />

Legal, concretamente o artigo 2º, uma das atribuições <strong>do</strong>s serviços médico-legais, segun<strong>do</strong> a<br />

alínea i) <strong>do</strong> mesmo artigo, é: “Prestar serviços a entida<strong>de</strong>s públicas e privadas, bem como aos<br />

particulares, em <strong>do</strong>mínios que envolvam a aplicação <strong>de</strong> conhecimentos médico-legais”. Esta<br />

disposição já se encontrava contemplada no Decreto-Lei nº11/98, revoga<strong>do</strong> aquan<strong>do</strong> da entrada<br />

em vigor <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>creto.<br />

Depois da publicação <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>creto, o Serviço <strong>de</strong> Genética e Biologia Forense tem si<strong>do</strong><br />

contacta<strong>do</strong> para a realização <strong>de</strong> exames solicita<strong>do</strong>s por particulares, cuja concretização tem <strong>de</strong><br />

ser previamente requerida pelos interessa<strong>do</strong>s sen<strong>do</strong>, o requerimento, aprecia<strong>do</strong> antes <strong>de</strong> se<br />

proce<strong>de</strong>r à marcação da colheita <strong>de</strong> amostras ou à sua recepção.<br />

Quan<strong>do</strong> se trata <strong>de</strong> vestígios biológicos a analisar no âmbito da criminalística biológica, o exame<br />

só será efectua<strong>do</strong> se estiverem garanti<strong>do</strong>s os direitos individuais e civis, <strong>de</strong>signadamente o direito<br />

à privacida<strong>de</strong> individual ou familiar consigna<strong>do</strong>s na Constituição Portuguesa, na Declaração

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