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noções gerais sobre outras ciências forenses - Plano de estudos do ...

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Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Medicina da Universida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Porto<br />

Medicina Legal / Toxicologia Forense<br />

confirmação da presença <strong>de</strong> estupefacientes e psicotrópicos por equipamentos e meto<strong>do</strong>logias<br />

a<strong>de</strong>quadas.<br />

Como tal a nível <strong>de</strong>stas competências, os médicos <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> urgência hospitalares e os<br />

toxicologistas <strong>do</strong> INML beneficiam em a<strong>do</strong>ptarem um relacionamento que se traduza em<br />

colaboração institucional, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a assegurar com rigor e justiça, a execução <strong>do</strong>s procedimentos<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a uma aplicação universal da lei vigente. Por outro la<strong>do</strong>, enquanto cidadãos com<br />

responsabilida<strong>de</strong>s acrescidas, os médicos e paramédicos que, sem justa causa, se recusarem a<br />

proce<strong>de</strong>r às diligências previstas na lei para diagnosticar o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> influencia<strong>do</strong> pelo álcool e<br />

das substâncias legalmente consi<strong>de</strong>radas como estupefacientes ou psicotrópicas são puni<strong>do</strong>s por<br />

<strong>de</strong>sobediência.<br />

A realização <strong>de</strong> exames clínicos e <strong>de</strong> colheita <strong>de</strong> amostras biológicas para diagnóstico <strong>do</strong> esta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> influencia<strong>do</strong> por substâncias aplica-se, quer em indivíduos admiti<strong>do</strong>s no serviço <strong>de</strong> urgência na<br />

sequência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> viação, quer em indivíduos conduzi<strong>do</strong>s ou notifica<strong>do</strong>s pelas<br />

autorida<strong>de</strong>s fiscaliza<strong>do</strong>ras para serem avalia<strong>do</strong>s no serviço <strong>de</strong> urgência no âmbito <strong>de</strong> operações<br />

<strong>de</strong> fiscalização.<br />

Quan<strong>do</strong> se suspeita que um indivíduo possa estar influencia<strong>do</strong> pelo álcool etílico, se tiver si<strong>do</strong><br />

possível, antes da sua admissão hospitalar a autorida<strong>de</strong> fiscaliza<strong>do</strong>ra proce<strong>de</strong>u aos exames<br />

prévios <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da taxa <strong>de</strong> álcool no sangue (TAS) através <strong>de</strong> aparelhos <strong>de</strong> medição no<br />

ar expira<strong>do</strong>. Deste mo<strong>do</strong>, interessa a realização <strong>de</strong> contraprova mediante análise <strong>de</strong> sangue, pelo<br />

que compete ao serviço hospitalar a colheita <strong>de</strong> amostra <strong>de</strong> sangue, preenchimento da requisição<br />

<strong>de</strong> exame <strong>de</strong> quantificação <strong>de</strong> TAS (mo<strong>de</strong>lo Anexo I à portaria nº 1006/98, <strong>de</strong> 30/11) e remessa<br />

da respectiva bolsa conten<strong>do</strong> requisição e amostra <strong>de</strong> sangue ao INML. Na impossibilida<strong>de</strong> da<br />

colheita <strong>de</strong> amostra <strong>de</strong> sangue, o médico <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r a exame clínico a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> conforme<br />

previsto na secção III <strong>do</strong> capítulo I da portaria nº 1006/98, <strong>de</strong> 30/11.<br />

No que se refere ao diagnóstico <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> influencia<strong>do</strong> por substâncias legalmente<br />

consi<strong>de</strong>radas estupefacientes ou psicotrópicas, em virtu<strong>de</strong> das autorida<strong>de</strong>s não disporem <strong>de</strong><br />

méto<strong>do</strong>s com vista à sua <strong>de</strong>tecção, to<strong>do</strong>s os indivíduos envolvi<strong>do</strong>s em aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> viação <strong>do</strong>s<br />

quais resultem mortos ou feri<strong>do</strong>s graves, bem como os conduzi<strong>do</strong>s pelas autorida<strong>de</strong>s ao serviço<br />

<strong>de</strong> urgência com esse objectivo <strong>de</strong>vem ser avalia<strong>do</strong>s por médico, seja por via <strong>de</strong> exame médico<br />

<strong>de</strong> rastreio <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com secção I <strong>do</strong> capítulo II da portaria nº 1006/98, <strong>de</strong> 30/11, seja através <strong>de</strong><br />

exame analítico <strong>de</strong> rastreio na urina, por utilização <strong>de</strong> imunoensaios, efectua<strong>do</strong> a nível <strong>do</strong> serviço<br />

<strong>de</strong> patologia clínica <strong>do</strong> hospital. Os exames analíticos <strong>de</strong> rastreio a realizar no hospital <strong>de</strong>stinamse<br />

a <strong>de</strong>spistar a presença <strong>de</strong> substância que integrem os seguintes grupos: metabolitos da<br />

marijuana, opiáceos, cocaína e metabolitos e anfetaminas e <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s. Somente em caso <strong>de</strong><br />

algum <strong>do</strong>s exames analíticos <strong>de</strong> rastreio dar resulta<strong>do</strong> positivo é que o médico responsável <strong>de</strong>ve<br />

provi<strong>de</strong>nciar pela remessa ao INML <strong>de</strong> amostras <strong>de</strong> urina e <strong>de</strong> sangue colhidas ao examinan<strong>do</strong>,

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