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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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delegados ou representantes, respondem solidariamente pelo pagamento das<br />

multas.<br />

Secção IV<br />

Infracções Relativas às Eleições<br />

Artigo 219<br />

(Violação da capacidade eleitoral activa)<br />

1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é<br />

punido com pena de multa de meio a um salário mínimo nacional.<br />

2. A pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais<br />

é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga<br />

exercer o direito de voto.<br />

3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente identidade do outro<br />

cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a<br />

dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos nacionais.<br />

Artigo 220<br />

(Admissão ou exclusão abusiva do voto)<br />

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito<br />

ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma<br />

impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até<br />

seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.<br />

Artigo 221<br />

(Impedimento do sufrágio)<br />

1. Aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto é punido<br />

com pena de prisão até três meses e multa de quatro a seis salários mínimos<br />

nacionais.

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