Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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96 Artigo 215 (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral) 1. Aquele que no dia das eleições ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos nacionais. 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até trezentos metros. Artigo 216 (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens) Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições legislativas e presidenciais ou de qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a cinco salários mínimos nacionais. Artigo 217 (Não contabilização de despesas e receitas) Aquele que violar o disposto no artigo 39 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais. Artigo 218 (Não prestação de contas) 1. Aquele que violar o disposto no número 1 do artigo 41 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais e fica impedido de concorrer nas eleições seguintes. 2. Os membros dos órgãos centrais dos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, mandatários de lista,

97 delegados ou representantes, respondem solidariamente pelo pagamento das multas. Secção IV Infracções Relativas às Eleições Artigo 219 (Violação da capacidade eleitoral activa) 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com pena de multa de meio a um salário mínimo nacional. 2. A pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto. 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente identidade do outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos nacionais. Artigo 220 (Admissão ou exclusão abusiva do voto) Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais. Artigo 221 (Impedimento do sufrágio) 1. Aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.

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Artigo 215<br />

(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)<br />

1. Aquele que no dia das eleições ou no anterior fizer propaganda eleitoral por<br />

qualquer meio é punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários<br />

mínimos nacionais.<br />

2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer propaganda nas<br />

assembleias de voto ou nas suas imediações até trezentos metros.<br />

Artigo 216<br />

(Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)<br />

Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos<br />

relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições legislativas<br />

e presidenciais ou de qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre<br />

o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela<br />

Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão até um ano e multa<br />

de um a cinco salários mínimos nacionais.<br />

Artigo 217<br />

(Não contabilização de despesas e receitas)<br />

Aquele que violar o disposto no artigo 39 da presente <strong>Lei</strong> é punido com pena de<br />

multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.<br />

Artigo 218<br />

(Não prestação de contas)<br />

1. Aquele que violar o disposto no número 1 do artigo 41 da presente <strong>Lei</strong> é<br />

punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos<br />

nacionais e fica impedido de concorrer nas eleições seguintes.<br />

2. Os membros dos órgãos centrais dos partidos políticos, coligações de partidos<br />

políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, mandatários de lista,

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