Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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94 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar até à validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de o facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar. 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo. 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida da audição, por escrito, do partido político ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede desse partido ou coligação, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado. 5. Apenas é admitida a produção de prova documental que deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta. Artigo 210 (Violação da liberdade da reunião eleitoral) Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a seis salários mínimos nacionais. Artigo 211 (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais) Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem o cumprimento do disposto nas Leis

95 n.º 9/91, de 18 de Julho e na n.º 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente, e no artigo 21 da presente Lei, é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais. Artigo 212 (Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica) Aquele que violar o disposto nos artigos 32 e 33, sobre propaganda com uso de meios sonoros ou gráficos, é punido com pena de multa de três a seis salários mínimos nacionais. Artigo 213 (Dano em material de propaganda eleitoral) 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais. 2. Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada. Artigo 214 (Desvio de material de propaganda eleitoral) Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.

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n.º 9/91, de 18 de Julho e na n.º 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente, e no<br />

artigo 21 da presente <strong>Lei</strong>, é punido com pena de multa de vinte e cinco a<br />

cinquenta salários mínimos nacionais.<br />

Artigo 212<br />

(Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica)<br />

Aquele que violar o disposto nos artigos 32 e 33, sobre propaganda com uso de<br />

meios sonoros ou gráficos, é punido com pena de multa de três a seis salários<br />

mínimos nacionais.<br />

Artigo 213<br />

(Dano em material de propaganda eleitoral)<br />

1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no<br />

todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado<br />

ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o<br />

ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze<br />

salários mínimos nacionais.<br />

2. Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material de<br />

propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente<br />

sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.<br />

Artigo 214<br />

(Desvio de material de propaganda eleitoral)<br />

Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares,<br />

cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda<br />

eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro<br />

salários mínimos nacionais.

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