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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas<br />

ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos ou coligações<br />

de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, devem as<br />

estações de rádio e televisão registar e arquivar até à validação das eleições, o<br />

registo dessas emissões, com obrigação de o facultar à Comissão Nacional de<br />

Eleições, sempre que dele necessitar.<br />

3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que<br />

esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de<br />

televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de<br />

cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver<br />

conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que<br />

decide dentro deste prazo.<br />

4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida da audição,<br />

por escrito, do partido político ou coligações de partidos políticos ou grupos de<br />

cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso<br />

de necessidade, por meio expedido dirigido à sede desse partido ou coligação,<br />

contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta<br />

pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.<br />

5. Apenas é admitida a produção de prova documental que deve ser entregue à<br />

Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.<br />

Artigo 210<br />

(Violação da liberdade da reunião eleitoral)<br />

Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício,<br />

cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis<br />

meses e multa de três a seis salários mínimos nacionais.<br />

Artigo 211<br />

(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)<br />

Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover<br />

reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem o cumprimento do disposto nas <strong>Lei</strong>s

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