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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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93<br />

Artigo 207<br />

(Utilização abusiva do tempo de antena)<br />

1. Os partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos<br />

eleitores proponentes e os respectivos membros que, através da imprensa<br />

escrita, da rádio e da televisão e durante as campanhas eleitorais no exercício do<br />

direito de antena para propaganda eleitoral, apelarem à desordem ou à<br />

insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à<br />

difamação, são imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período<br />

de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da<br />

falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou<br />

criminal.<br />

2. A suspensão abrange o exercício do direito de antena em todas as estações<br />

de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado<br />

apenas numa delas.<br />

Artigo 208<br />

(Utilização indevida de bens públicos)<br />

Os partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos<br />

eleitores proponentes e demais candidatos que violarem o disposto no artigo 42<br />

da presente <strong>Lei</strong>, sobre a utilização em campanha eleitoral de bens do Estado,<br />

autarquias locais, institutos públicos autónomos, empresas estatais, empresas<br />

públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, é<br />

punido com pena de prisão até um ano e multa de dez a vinte salários mínimos<br />

nacionais, sendo convertido em multa a pena de prisão.<br />

Artigo 209<br />

(Suspensão do direito de antena)<br />

1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional<br />

de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento do cidadão ou de qualquer<br />

entidade ou instituição ofendida.

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