Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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Artigo 199<br />
(Circunstâncias agravantes)<br />
Para além das previstas na legislação penal, constituem circunstâncias<br />
agravantes do ilícito eleitoral:<br />
a) a infracção influir no resultado da votação;<br />
b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das<br />
comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, das mesas das<br />
assembleias de voto ou do Secretariado Técnico da Administração<br />
Eleitoral;<br />
c) o agente ser candidato, delegado de candidatura, mandatário de lista ou<br />
observador.<br />
Artigo 200<br />
(Não suspensão ou substituição das penas)<br />
As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem<br />
substituídas por qualquer outra.<br />
Artigo 201<br />
(Suspensão de direitos políticos)<br />
A condenação com trânsito em julgado em pena de prisão maior, por prática de<br />
infracção eleitoral dolosa prevista na presente <strong>Lei</strong> é acompanhada de<br />
condenação, em igual período de suspensão de direitos políticos.<br />
Artigo 202<br />
(Prescrição)<br />
O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais<br />
prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.