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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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91<br />

Artigo 199<br />

(Circunstâncias agravantes)<br />

Para além das previstas na legislação penal, constituem circunstâncias<br />

agravantes do ilícito eleitoral:<br />

a) a infracção influir no resultado da votação;<br />

b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das<br />

comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, das mesas das<br />

assembleias de voto ou do Secretariado Técnico da Administração<br />

Eleitoral;<br />

c) o agente ser candidato, delegado de candidatura, mandatário de lista ou<br />

observador.<br />

Artigo 200<br />

(Não suspensão ou substituição das penas)<br />

As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem<br />

substituídas por qualquer outra.<br />

Artigo 201<br />

(Suspensão de direitos políticos)<br />

A condenação com trânsito em julgado em pena de prisão maior, por prática de<br />

infracção eleitoral dolosa prevista na presente <strong>Lei</strong> é acompanhada de<br />

condenação, em igual período de suspensão de direitos políticos.<br />

Artigo 202<br />

(Prescrição)<br />

O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais<br />

prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.

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