Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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90 Artigo 196 (Nulidade das eleições) 1. A votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a área da assembleia de voto só são julgadas nulas, desde que se haja verificado ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral das eleições. 2. Declarada nula a eleição de uma ou mais mesas da assembleia de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos até ao segundo Domingo posterior à decisão, em data a fixar pelo Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições. Artigo 197 (Isenção de custas e celeridade do processo) O processo de recurso contencioso é isento de custas e tem prioridade sobre o restante expediente. CAPÍTULO II Ilícito Eleitoral Secção I Princípios Gerais Artigo 198 (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar) 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na lei penal, pelos tribunais judiciais competentes. 2. As infracções previstas na presente Lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por agentes sujeitos a essa responsabilidade.

91 Artigo 199 (Circunstâncias agravantes) Para além das previstas na legislação penal, constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral: a) a infracção influir no resultado da votação; b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, das mesas das assembleias de voto ou do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral; c) o agente ser candidato, delegado de candidatura, mandatário de lista ou observador. Artigo 200 (Não suspensão ou substituição das penas) As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra. Artigo 201 (Suspensão de direitos políticos) A condenação com trânsito em julgado em pena de prisão maior, por prática de infracção eleitoral dolosa prevista na presente Lei é acompanhada de condenação, em igual período de suspensão de direitos políticos. Artigo 202 (Prescrição) O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.

90<br />

Artigo 196<br />

(Nulidade das eleições)<br />

1. A votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a<br />

área da assembleia de voto só são julgadas nulas, desde que se haja verificado<br />

ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral das eleições.<br />

2. Declarada nula a eleição de uma ou mais mesas da assembleia de voto, os<br />

actos eleitorais correspondentes são repetidos até ao segundo Domingo posterior<br />

à decisão, em data a fixar pelo <strong>Presidente</strong> da República, sob proposta da Comissão<br />

Nacional de Eleições.<br />

Artigo 197<br />

(Isenção de custas e celeridade do processo)<br />

O processo de recurso contencioso é isento de custas e tem prioridade sobre o<br />

restante expediente.<br />

CAPÍTULO II<br />

Ilícito Eleitoral<br />

Secção I<br />

Princípios Gerais<br />

Artigo 198<br />

(Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)<br />

1. As sanções cominadas na presente <strong>Lei</strong> não excluem a aplicação de outras mais<br />

graves pela prática de qualquer crime previsto na lei penal, pelos tribunais judiciais<br />

competentes.<br />

2. As infracções previstas na presente <strong>Lei</strong> constituem também faltas disciplinares<br />

quando cometidas por agentes sujeitos a essa responsabilidade.

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