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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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9<br />

Artigo 24<br />

(Proibição de divulgação de sondagens)<br />

É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à<br />

opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde<br />

o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela<br />

Comissão Nacional de Eleições.<br />

Artigo 25<br />

(Locais onde é interdito o exercício de propaganda política)<br />

É interdito o exercício de propaganda política em:<br />

a) unidades militares e militarizadas;<br />

b) repartições do Estado e das autarquias locais;<br />

c) outros centros de trabalho, durante os períodos normais de<br />

funcionamento;<br />

d) instituições de ensino, durante o período de aulas;<br />

e) locais normais de culto;<br />

f) outros lugares para fins militares ou paramilitares;<br />

g) unidades sanitárias.<br />

Artigo 26<br />

(Utilização de lugares e de edifícios públicos)<br />

1. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada<br />

equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos do regulamento a ser<br />

aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos<br />

internos dessas instituições.

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