Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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Artigo 24<br />
(Proibição de divulgação de sondagens)<br />
É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à<br />
opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde<br />
o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela<br />
Comissão Nacional de Eleições.<br />
Artigo 25<br />
(Locais onde é interdito o exercício de propaganda política)<br />
É interdito o exercício de propaganda política em:<br />
a) unidades militares e militarizadas;<br />
b) repartições do Estado e das autarquias locais;<br />
c) outros centros de trabalho, durante os períodos normais de<br />
funcionamento;<br />
d) instituições de ensino, durante o período de aulas;<br />
e) locais normais de culto;<br />
f) outros lugares para fins militares ou paramilitares;<br />
g) unidades sanitárias.<br />
Artigo 26<br />
(Utilização de lugares e de edifícios públicos)<br />
1. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada<br />
equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos do regulamento a ser<br />
aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos<br />
internos dessas instituições.