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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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c) os partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos<br />

eleitores proponentes, que no círculo eleitoral apresentam candidaturas.<br />

Artigo 193<br />

(Recurso Hierárquico)<br />

1. Os factos irregulares ocorridos no decurso da votação e no apuramento<br />

parcial, distrital ou geral, de natureza administrativa e procedimental, podem<br />

serem apreciados pela Comissão Nacional de Eleições, desde que tenham sido<br />

previamente objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da<br />

assembleia de voto onde o facto se verificou, quando delas se teve<br />

conhecimento e não consubstanciam matéria criminal, cuja decisão é da esfera<br />

judicial em sede de ilícito eleitoral.<br />

2. Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer,<br />

além do apresentante da reclamação, protesto ou contra protesto, os candidatos<br />

e seus mandatários, os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou<br />

grupos de cidadãos eleitores proponentes devidamente registados que, no<br />

círculo eleitoral, concorrem à eleição.<br />

3. A petição sobre irregularidades de natureza administrativa e procedimental<br />

especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de<br />

todos os elementos de prova, incluindo fotocópia do edital da mesa da<br />

assembleia de voto em que a irregularidade tiver ocorrido e da decisão que se<br />

recorre e que serve de fundamento.<br />

4. A reclamação é apresentada até ao prazo de dois dias, a contar da afixação do<br />

edital que publicita os resultados eleitorais.<br />

5. A Comissão Nacional de Eleições delibera sobre a reclamação, até ao prazo<br />

máximo de três dias, a contar da data da recepção da reclamação, devendo<br />

notificar a referida decisão pela via mais rápida, ao recorrente ou recorrentes,<br />

através do seu mandatário.

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