Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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c) os partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos<br />
eleitores proponentes, que no círculo eleitoral apresentam candidaturas.<br />
Artigo 193<br />
(Recurso Hierárquico)<br />
1. Os factos irregulares ocorridos no decurso da votação e no apuramento<br />
parcial, distrital ou geral, de natureza administrativa e procedimental, podem<br />
serem apreciados pela Comissão Nacional de Eleições, desde que tenham sido<br />
previamente objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da<br />
assembleia de voto onde o facto se verificou, quando delas se teve<br />
conhecimento e não consubstanciam matéria criminal, cuja decisão é da esfera<br />
judicial em sede de ilícito eleitoral.<br />
2. Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer,<br />
além do apresentante da reclamação, protesto ou contra protesto, os candidatos<br />
e seus mandatários, os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou<br />
grupos de cidadãos eleitores proponentes devidamente registados que, no<br />
círculo eleitoral, concorrem à eleição.<br />
3. A petição sobre irregularidades de natureza administrativa e procedimental<br />
especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de<br />
todos os elementos de prova, incluindo fotocópia do edital da mesa da<br />
assembleia de voto em que a irregularidade tiver ocorrido e da decisão que se<br />
recorre e que serve de fundamento.<br />
4. A reclamação é apresentada até ao prazo de dois dias, a contar da afixação do<br />
edital que publicita os resultados eleitorais.<br />
5. A Comissão Nacional de Eleições delibera sobre a reclamação, até ao prazo<br />
máximo de três dias, a contar da data da recepção da reclamação, devendo<br />
notificar a referida decisão pela via mais rápida, ao recorrente ou recorrentes,<br />
através do seu mandatário.