Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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3. Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem<br />
candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do<br />
mandato vago.<br />
4. Os deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer<br />
o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do<br />
número 1 do presente artigo.<br />
TÍTULO VII<br />
Recursos e Ilícitos Eleitorais<br />
CAPÍTULO I<br />
Recursos Eleitorais<br />
Artigo 192<br />
(Reclamação)<br />
1. Os factos irregulares ocorridos no decurso da votação e no apuramento<br />
parcial, distrital ou geral, de natureza administrativa e procedimental, podem ser<br />
reclamados no respectivo órgão de administração eleitoral.<br />
2. Os reclamantes podem recorrer para o órgão de administração eleitoral<br />
imediatamente superior, da decisão tomada pelo órgão inferior sobre as<br />
reclamações, protestos ou contraprotestos, mencionados no número precedente.<br />
3. A petição especifica os fundamentos de facto e de Direito do recurso e é<br />
acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da<br />
mesa da assembleia de voto em que os factos irregulares tiverem ocorrido.<br />
4. Tem legitimidade para reclamar da decisão proferida pelo órgão inferior:<br />
a) o delegado de candidatura;<br />
b) os candidatos e seus mandatários;